TRF4 nega usucapião de imóvel do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de usucapião requerido por uma moradora de Porto Alegre (RS) que durante 50 anos ocupou um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida em julgamento realizado no dia 13 de março.

A moradora comprou o imóvel, localizado no Bairro Santa Tereza, em 1976 através de um acordo verbal com o antigo proprietário, sem nenhum documento comprobatório. Em 2013, ela entrou com uma ação na Justiça Federal para figurar como proprietária legítima do imóvel. A moradora ressaltou que, durante o tempo que possuiu a propriedade, ocupou-se da manutenção, pagamento de impostos e limpeza da mesma, assim preenchendo todos os requisitos legais previstos por lei para ter declarado o domínio sobre o terreno.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a moradora recorreu ao tribunal. A 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a sentença por unanimidade por considerar que, se tratando de bem público, é inviável sua aquisição por usucapião, já que segundo a Constituição, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, “o direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável”. Ainda de acordo com o magistrado, “o direito à moradia invocado deve ser exercido com o devido respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, que configuram valores igualmente protegidos pela Constituição Federal”.

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Fonte: AASP Clipping – 06/04/2019

Mãe não tem legitimidade para seguir na execução de alimentos vencidos após morte do filho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.

Após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.

Ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.

Patrimônio moral

Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.

Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.

“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros. “Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.

Finalidade exaurida

O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.

Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP Clipping – 29/03/2019

Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.

A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.

Natureza jurídica

O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.

O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.

“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.

Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina.

EAREsp 1255986 Fonte: AASP Clipping – 22/03/2019

TRF1 define horário de funcionamento da Justiça Federal da 1ª Região durante jogos da Copa do Mundo 2018

O horário de funcionamento da Justiça Federal da 1ª Região sofrerá alterações nos dias 22 e 27 de junho devido aos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2018. A Portaria Presi 6249817 define que no dia 22 o expediente será das 13h30 às 19h. No dia 27, das 7h30 às 13h.

Os prazos processuais iniciados ou completados nesses dias devem ser prorrogados para o próximo dia útil, e as audiências agendadas para essas datas estão suspensas. A apreciação de ações, procedimentos e medidas de urgência que visem evitar perecimento de direito serão mantidas.

A publicação trata também da suspensão do expediente interno e externo bem como dos prazos processuais da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) no dia 22, mediante compensação, devido aos tradicionais festejos juninos e às circunstâncias que os envolvem.

Fonte: AASP Clipping – 14/06/2018

Tribunal determina que suposto pai pague pensão mesmo antes do nascimento de bebê

Um homem sobre quem recaem fortes suspeitas da paternidade de uma criança, ainda em gestação, terá de pagar pensão desde já em favor do bebê, em valor correspondente a 50% do salário mínimo. A decisão partiu da 5ª Câmara Cível do TJ, com base na Lei nº 11.408/2008, que aborda a abrangência das consequências de relacionamentos íntimos que resultam em gravidez e os requisitos exigidos para que se possam conceder alimentos mensais ao nascituro. A legislação, segundo o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação interposta pela gestante, aponta que, se houver indícios de que o réu é o pai, o magistrado indicará quantia de alimentos gravídicos que deverão ser pagos até o nascimento da criança, com ponderação acerca das possibilidades do réu e das necessidades do autor.

Para seu deferimento, são admitidos diversos meios de prova, desde comprovação médica da gravidez e demonstração de indícios da paternidade do réu até a existência de envolvimento amoroso entre as partes no período da concepção. No caso concreto, o órgão julgador levou em consideração conversas entre o suposto pai e a mãe da criança nas redes sociais. Nelas, fica admitida a relação sexual no período da concepção e o descuido em relação ao uso de métodos contraceptivos, reforçados ainda por orientação do homem no sentido da interrupção da gravidez, sob a justificativa de que “uma criança indesejada só causa problemas”. Dificilmente, argumentou o relator, alguém teria feito essa proposta se nem sequer cogitasse a possibilidade de ser o pai. A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de justiça. Fonte: AASP Clipping – 05/12/2017