| A juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou uma empresa aérea a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um homem que teve de esperar mais de 8 horas para embarcar no voo Miami/São Paulo/João Pessoa, não tendo recebido sequer informações a respeito de decolagem, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0849496-21.2019.8.15.2001. Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo em que embarcaria o promovente se deu em decorrência de medidas de reengenharia de tráfego aéreo que não pôde evitar. Requereu então a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Na sentença, a juíza observou que quando o atraso do voo decorre de intempérie ou de qualquer outro fator inevitável, cabe à companhia aérea prestar toda a assistência a seus passageiros, o que não ocorreu no caso em discussão. “Com efeito, o artigo 741 do Código Civil menciona que na hipótese de interrupção da viagem por motivo alheio à vontade do transportador, o mesmo continua obrigado a concluir o transporte e a cobrir despesas com alimentação e estada de seus usuários”, ressaltou. A magistrada explicou que caberia à companhia aérea arcar com todas as despesas de hospedagem, transporte ao hotel, alimentação e outras necessidades básicas dos passageiros do voo atrasado ou cancelado. “Neste passo, as alegações de defesa da ré restam completamente destituídas de provas. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre ter a empresa aérea arcado com as despesas necessárias de transporte e outras necessidades da consumidora”, afirmou. Ainda de acordo com a sentença, são inegáveis o transtorno, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentados pelo autor, que teve de esperar mais de oito horas para embarcar. “É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória”, enfatizou a magistrada. Cabe recurso da decisão. Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020 |
Mês: janeiro 2020
Senado poderá ter frente parlamentar para estudar questões relacionadas à advocacia
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode aprovar o projeto que institui a Frente Parlamentar da Advocacia no Senado Federal. É o que propõe o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 18/2019, do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG). A Frente terá por finalidade estudar questões relacionadas à advocacia brasileira e atuar legislativamente nesse âmbito. Se receber decisão favorável, a matéria segue para deliberação da Comissão Diretora.
O colegiado será formado por senadores e senadoras de vários partidos, interessados em debates, estudos, análises, regulamentações e atuação legislativa relativos à advocacia brasileira em todas as áreas do direito.
Os parlamentares pretendem ouvir profissionais da área jurídica que possam colaborar com o fortalecimento, a regulamentação eficiente e o aprimoramento da advocacia militante; acompanhar a tramitação de proposições que tratem da atividade, das prerrogativas, dos deveres, da remuneração e da atuação da advocacia militante, além de promover debates, análises técnicas sobre o assunto.
O relator da matéria na CCJ, senador Marcos Rogério (DEM-RO), apresentou parecer favorável ao projeto. Ele explicou que, no mérito, a iniciativa é bem-vinda e justificável; ressaltou a importância dessa atividade, ao ponto de ser reconhecida no próprio texto original da Constituição de 1988. Para o senador, a advocacia “sempre desempenhou um papel destacado na história nacional e no conjunto de tradições e valores do Brasil”.
“O ofício da advocacia, dada a sua importância, deve merecer regulação legal, especialmente protetiva. Quando os mais caros direitos de uma pessoa estão em risco, sua defesa depende, de modo decisivo, da figura de um bom advogado”, completou.
Fonte: Agência Senado
Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020
Medicamentos: validade de registro passou para dez anos
O prazo de validade de registro de medicamentos no Brasil passou de cinco para dez anos desde a terça-feira (21/1), quando entrou em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 317, de outubro de 2019. Além da questão do prazo, a norma estabelece a documentação necessária para a manutenção da regularização de medicamentos no país.
A nova regra também atualiza automaticamente para dez anos as datas de vencimento dos registros vigentes de medicamentos, contadas a partir da concessão do registro ou da última renovação.
Destaca-se que não haverá publicação da nova validade em Diário Oficial da União. A atualização se dará por meio da retificação nos bancos de dados da Anvisa (Datavisa).
A nova regra, que estende o prazo de validade de registro de medicamentos, só é válida para aqueles processos de produtos que não necessitaram de Termo de Compromisso. Para estes, o prazo de validade inicial do registro é de três anos, passando para cinco anos após a primeira renovação e chegando a dez anos após a segunda renovação.
Para medicamentos isentos de registro sujeitos a notificação, será necessário apresentar uma declaração de interesse na continuidade da comercialização dos produtos a cada dez anos, por meio de um sistema eletrônico da Anvisa. A declaração deverá ser apresentada nos últimos seis meses do decênio de regularização.
De acordo com a Anvisa, as empresas tiveram 90 dias para se adequar à nova norma. É importante frisar que o órgão poderá, a qualquer momento do período de validade da regularização e mediante justificativa técnica, exigir provas adicionais e requerer novos estudos para comprovação de qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.
Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020
Anvisa simplifica importação de Canabidiol
| A Anvisa simplificou o processo de solicitação de importação excepcional de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides. A principal mudança está na redução de documentos e informações que devem ser fornecidos ao órgão. A partir das mudanças, o pedido de importação poderá ser feito apenas com uma prescrição médica indicando a necessidade de uso do produto, que deverá ser anexada pelo paciente ou seu representante legal na hora de fazer o cadastro do pedido. Com isso, a Agência eliminou a necessidade de anexar o laudo médico, além de ter modernizado o preenchimento do formulário de solicitação e do termo de responsabilidade, que poderá ser realizado diretamente no Portal de Serviços do Governo Federal. Mais melhorias Outra mudança importante é a eliminação da exigência de o paciente informar previamente, no momento do cadastro do pedido, a quantidade que será importada, uma vez que esse monitoramento será realizado nos pontos de entrada dos produtos no país. A Anvisa também aumentou de um para dois anos a validade da autorização dada pela Agência para a importação feita por pacientes. A extensão do prazo também será aplicada à isenção de aprovação prévia da Anvisa para a compra de produtos no exterior, comum nos casos de judicialização. Também foi criada a figura do procurador legal do paciente, que poderá realizar as solicitações de importação. De acordo com a Agência, o objetivo desse conjunto de medidas é tornar cada vez mais ágil o processo de importação de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinoides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, para tratamento de saúde. A Anvisa informa que o prazo estimado de atendimento das solicitações atualmente é de 75 dias. Aprovação na Dicol A mudança de regras foi aprovada por unanimidade nesta quarta-feira (22/1), durante a primeira reunião da Diretoria Colegiada (Dicol) de 2020, e vai valer a partir da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.). Também ficou definido que será revogada a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 17/2015, que é a atual legislação sanitária sobre o tema. O relator da proposta foi o diretor-presidente substituto da Anvisa, Antonio Barra. Ele explicou que a decisão da Anvisa segue a orientação do Governo Federal de simplificar os serviços para o cidadão. No caso da importação do canabidiol, Barra afirmou que a expectativa é de significativa redução da espera para a liberação da importação. Vale ressaltar que a realidade da maioria dos pacientes que utilizam os produtos contendo canabidiol é bastante complexa, em sua maioria consistindo em distúrbios de difícil controle e para os quais já foram esgotadas as alternativas de tratamento. Aumento da demanda As medidas aprovadas pela Dicol deverão melhorar o atendimento da crescente demanda de importação de produtos à base de canabidiol. De acordo com a Anvisa, desde 2015 houve um aumento de aproximadamente 700% das solicitações, especialmente a partir de 2018. Com relação aos pacientes cadastrados, a Anvisa informa que o número passou de 826, em 2015, para 4.480, no primeiro trimestre de 2019. Ainda de acordo com o órgão, enquanto o ano de 2018 encerrou com uma média mensal de 301 pedidos por mês, os seis primeiros meses de 2019 apresentaram uma média mensal de 516 solicitações recebidas. Isso representou um aumento de 70% com relação à média mensal do ano anterior. Também com relação ao crescimento da demanda, a Anvisa informa que a média mensal de pedidos de importação saltou de 328 pedidos/mês no 4º trimestre de 2018 para 932 pedidos/mês no 3º trimestre de 2019. Medidas No período em que foi verificado um aumento expressivo da demanda, várias medidas foram adotadas para manter o prazo de atendimento sob controle, como ajustes nos procedimentos internos de análise e tramitação, redirecionamento da força de trabalho interna e a implementação do Programa de Gestão Orientada para Resultados para a análise de pedidos de importação de canabidiol. Outra ação importante foi a migração, em 2019, do recebimento dos pedidos para o Portal de Serviços do Governo Federal, plataforma que modernizou e automatizou parte desse processo de trabalho. Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020 |
Saiba como restituir valores que foram recolhidos indevidamente por meio de GRU
O Provimento GP/CR nº 7/2019, publicado no DEJT em dezembro do ano passado, dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, revogando o Provimento GP/CR nº 4/2014.
O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser dirigido, pelo interessado, à unidade judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.
Se constatado o direito à restituição, a unidade judiciária solicitará, por meio de abertura de procedimento administrativo no Sistema de Processo Administrativo Virtual (Proad), a restituição do valor pago indevidamente, certificando nos autos, se for o caso.
Para conferir outras informações, como a lista de documentos que devem instruir o requerimento, o passo a passo para abertura de procedimento pela unidade judiciária no Proad, bem como o respectivo trâmite, clique aqui e veja a íntegra do Provimento GP/CR nº 07/2019.
Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020
Comunicado sobre instabilidade em publicações do DEJT no período de 10 a 17 de janeiro
| A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região divulgou comunicado a respeito de inconsistências ocorridas na disponibilização, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), de matérias relativas a processos físicos com relação ao período de 10 a 17 de janeiro deste ano. Confira abaixo: COMUNICADO Foram identificadas inconsistências na disponibilização das matérias no DeJT, relativas a processos físicos em tramitação pelos sistemas SAP1, SAP2 e SAPG, no período de 10 a 17 de janeiro de 2020 (Portaria GP/CR n° 01/2020). As inconsistências estão sendo tratadas e esta Presidência, oportunamente, emitirá novo comunicado informando as medidas que serão adotadas para que não se verifiquem prejuízos aos jurisdicionados e advogados. São Paulo, 22 de janeiro de 2020. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO Desembargadora Presidente do Tribunal Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020 |
TRT da 6ª Região (PE) modifica sentença que condenou supermercado a pagamento de danos morais por prática de “cheers”
Um supermercado ajuizou recurso ordinário com o intuito de modificar a sentença trabalhista em relação às obrigações que lhe foram imputadas para pagamento de horas-extras, indenização por danos morais e adicional de insalubridade a um ex-empregado, assim como de honorários ao perito que atuou no processo. Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram provimento parcial aos pedidos: excluíram a condenação por danos morais; concluíram válidos os registros de ponto apresentados pela empresa, mas não o banco de horas; e mantiveram a responsabilidade quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais.
A dinâmica de cheers, na qual os empregados cantam, dançam e emitem gritos de guerra, com o intuito de ser uma atividade motivacional, esteve no cerne da análise sobre a ofensa extrapatrimonial, por também ser entendida como uma prática vexatória. Inclusive, a súmula número 30 do TRT afirma que “É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de ‘CHEERS’ (grito de guerra).”
Porém, no caso em questão, não ficou comprovada a obrigatoriedade de o empregado participar da performance, conforme afirmou o desembargador Paulo Alcantara, relator da decisão colegiada da Segunda Turma: “ […] inexiste prova robusta quanto à possibilidade de ser o reclamante ou qualquer dos empregados punidos caso se neguem a participar das reuniões”, afirmou o magistrado.
Já em relação ao direito de o trabalhador receber o adicional de insalubridade, o relator julgou que o laudo pericial foi diretivo e consistente ao apontar que o labor ocorria em temperatura baixa e na presença do componente químico álcali cáustico além dos limites de tolerância e de não haver comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de afastar os efeitos nocivos à saúde do empregado. Assim, ficou mantida a sentença, no tocante à garantia do adicional de insalubridade. Os desembargadores também concluíram justa a quantia arbitrada pelo juízo para o pagamento do perito.
Em relação à realização de jornada extraordinária ao longo do contrato laboral, os magistrados asseveraram válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa – o relator Paulo Alcantara destacou que, nesses documentos, havia o registro do empregado haver feito horas-extras. Por outro lado, julgaram que o banco de horas da reclamada não seguia o previsto em acordo coletivo – como a obrigação de informar antecipadamente ao trabalhador qual seria o dia de folga compensatória –, perdendo sua validade jurídica.
Fonte_ AASP Clipping – 23/01/2020
Comprovante de pagamento permite validar depósito recursal sem autenticação no boleto
| A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário de uma casa de saúde, do Rio de Janeiro (RJ), por entender que os dados contidos no comprovante de pagamento das custas recursais, como autenticação bancária e número do código de barras, são suficientes para vincular o documento à guia recursal, que não havia sido autenticada. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para exame do recurso. Deserção O TRT havia rejeitado o exame do recurso por deserção (falta de recolhimento das custas recursais). Embora o contivesse dados corretos, a guia do depósito não fora autenticada pelo banco. Para o TRT, o documento apresentado pela instituição para demonstrar o pagamento era apenas um comprovante de pagamento de boleto. Validação A relatora do recurso de revista da casa de saúde, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que o entendimento da Oitava Turma é de validar a guia que contenha dados suficientes para vinculá-la ao processo em referência. No caso, o documento continha o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o valor correto do depósito, além do nome e do CNJ da empresa como responsável pelo recolhimento. Segundo a ministra, o comprovante de pagamento, que continha a autenticação bancária e o número do código de barras idêntico à guia, é suficiente para demonstrar a correta satisfação da exigência do depósito. A decisão foi unânime. Processo: RR-11268-57.2015.5.01.0039 Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020 |
Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado
| O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações. Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal. Autonomia Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”. O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais. Audiência de custódia O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte. Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz de garantias por 180 dias. Fonte- AASP Clipping – 23/01/2020 |
Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise sobre prestação gratuita ou não da garantia
| A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil. O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal. No curso de ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões. Devedor solidário A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária. Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros. Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil. Oneroso ou gratuito A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal. Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval. “Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra. Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos. Classificação Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros. “Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora. Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade. “Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'”, concluiu a ministra. Leia o acórdão REsp1829790 Fonte – AASP Clipping – 16/01/2020 |