Averbação premonitória não gera preferência em relação à penhora posterior feita por outro credor

Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh??oras
Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Leia o acórdão

REsp1334635
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Projeto da carteira de trabalho eletrônica é vetado por Bolsonaro

O projeto que prevê a emissão eletrônica da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi integralmente vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. Em mensagem enviada ao Congresso Nacional, nesta quinta-feira (26), Bolsonaro afirma que o assunto já foi tratado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13874/19), sancionada na semana passada.

Pela lei, a emissão de novas carteiras de trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá preferencialmente em meio eletrônico. O documento continuará a ser impresso em papel apenas em caráter excepcional. Esse texto difere da proposta vetada, que previa a emissão eletrônica apenas quando houvesse pedido por escrito do trabalhador.

O projeto vetado é oriundo do Senado e foi aprovado na Câmara dos Deputados em junho (PL 7705/14). O texto alterava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43).

O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Conselho Monetário fixa em 30 dias prazo máximo para que bancos encerrem conta de cliente

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (26) uma resolução que fixa em 30 dias o prazo máximo para que os bancos atendam ao pedido de clientes para encerramento de conta.

A norma começa a valer em 1º de janeiro de 2020. Atualmente esse prazo já é estabelecido, mas somente em uma autorregulamentação do setor bancário.

No segundo trimestre de 2019, o Banco Central registrou 1.022 reclamações de clientes devido a irregularidades no processo de encerramento de conta de depósito à vista. O ranking não especifica se a reclamação se deveu à demora para que o banco atendesse ao pedido.

O Bradesco foi o banco que mais registrou esse tipo de queixa: 327 no segundo trimestre. O segundo mais reclamado foi a Caixa Econômica Federal (155) e, o terceiro, o Itau (124).

Desde 2016, é permitido que pessoas físicas abram e fechem contas correntes pela internet, sem a necessidade de irem pessoalmente a uma agência bancária.

O serviço é opcional e pode ser oferecido pelos bancos, desde que eles disponham de mecanismos de controle para verificar a identidade dos clientes.
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Tesouro lança tecnologia que dispensa Guia de Recolhimento da União

No início de outubro, o cidadão terá uma alternativa para quitar taxas de serviços públicos sem imprimir boletos. O Tesouro Nacional lançou o PagTesouro, plataforma de pagamentos que gradualmente substituirá a tradicional Guia de Recolhimento da União (GRU) por um sistema eletrônico e instantâneo.
O primeiro órgão a adotar o PagTesouro será a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A partir de 7 de outubro, todas as pessoas jurídicas que precisarem usar os serviços prestados pela agência poderão pagar as taxas por meio de débito online, usando a plataforma.

Os serviços da Anvisa a serem pagos pelo sistema eletrônico estão disponíveis no Sistema Solicita e incluem registro de alimentos, avaliações toxicológicas e certificações de boas práticas. Aos poucos, outros serviços serão incluídos no PagTesouro, até totalizar o pagamento de cerca de 90 mil petições por ano por meio da ferramenta.

Além de reduzir a burocracia, o sistema permitirá a compensação instantânea dos pagamentos à agência. Atualmente, o processamento dos boletos da GRU demora dois dias, período no qual o cliente precisa esperar a conclusão do serviço.

A inovação foi desenvolvida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em parceria com o Banco do Brasil (BB) e a própria Anvisa. Num primeiro momento, o PagTesouro será oferecido apenas aos clientes do BB, por causa do convênio entre a instituição financeira e o Tesouro Nacional. No entanto, segundo o Ministério da Economia, o sistema será expandido para outros órgãos federais e outras instituições financeiras.

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Bancos podem dispensar peritos para avaliar preço de imóveis

Os bancos podem dispensar peritos para avaliar o preço de imóveis residenciais, autorizou o Conselho Monetário Nacional (CMN). As instituições financeiras poderão usar modelos estatísticos para estipular o preço de imóveis financiados ou dados como garantia em operações de crédito.

Segundo o Banco Central (BC), os atuais modelos estatísticos, que levam em conta a localização e as características dos imóveis, fornecem preços muito próximos aos das avaliações presenciais. A substituição dos peritos por modelos estatísticos já era permitida, mas o CMN resolveu especificar a autorização.

A avaliação presencial de cada imóvel custa em torno de R$ 4 mil. Para o BC, a economia proporcionada pelos modelos estatísticos reduzirá o custo para as instituições financeiras, o que pode refletir-se em juros mais baixos e prestações menores para o mutuário.

Para evitar riscos aos clientes, o CMN estabeleceu que os modelos estatísticos deverão ser baseados em procedimentos consistentes e precisarão ser avaliados periodicamente pelo Banco Central. Segundo o BC, as regras de Basileia (conjunto de regras internacionais que garantem a segurança financeira das instituições bancárias) admitem a utilização de ferramentas de estatísticas para avaliar preços de imóveis.

Encerramento de contas
O CMN também aprovou resolução que obriga os bancos a encerrar contas até 30 dias depois do pedido do cliente. Atualmente, esse prazo é fixado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), mas o Banco Central quis fixar o intervalo na legislação. A exigência valerá a partir de 1º de janeiro. O conselho também unificou nove resoluções que tratavam de procedimentos de abertura e manutenção de contas de depósito, sem mudanças práticas para os correntistas.

Em outra resolução aprovada hoje, o CMN mudou o prazo para as instituições financeiras comunicarem ao BC a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem (quando dados são armazenados em servidores externos e só são acessados pela internet). Até agora, as instituições tinham de informar que empresa contratariam com 60 dias de antecedência. Pelas novas regras, elas repassarão as informações 10 dias depois da contratação.

Conforme o BC, o sistema de fiscalização anterior não funcionava por dois motivos. Como a maior parte das contratações de empresas terceirizadas para processar dados em nuvem ocorre por meio de licitações e concorrências, os bancos forneciam ao BC uma lista de até cinco prováveis ganhadores, sem que o órgão soubesse qual empresa tinha sido efetivamente contratada.

Em segundo lugar, o prazo de 60 dias de antecedência inviabilizava contratações emergenciais. Segundo a autoridade monetária, as novas regras aprimoram a supervisão e a fiscalização do armazenamento e processamento de dados, porque o BC receberá informações mais qualificadas sobre as empresas terceirizadas que vão gerir as informações dos clientes, mesmo que os dados só sejam passados dez dias depois da contratação.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP CLipping – 30/09/2019

Sétima Câmara condena imobiliária em R$ 200 mil de danos sociais por prática de condutas ilícitas

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou uma incorporadora imobiliária e um sócio da empresa em R$ 200 mil por dano social, pela prática de diversas condutas ilícitas, especialmente pela intermediação fraudulenta de mão de obra, contratação de empregados sem registro e ausência de concessão de equipamentos de proteção individual (EPIs), apontadas pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública julgada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí. O colegiado também manteve a condenação da empresa imposta pelo Juízo de primeiro grau, referente à multa de R$ 10 mil por trabalhador, no caso de descumprimento das medidas propostas por aquele Juízo em sentença.

A empresa, em recurso, pediu a exclusão da condenação, sob o argumento de que “nenhum prejuízo foi ocasionado aos trabalhadores ou à coletividade”, e que por ser uma “empresa incorporadora não há empecilho na legislação vigente em relação à utilização de intermediação de mão de obra para realização de sua atividade-fim”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que os documentos juntados com a inicial, mais precisamente os autos do inquérito civil, “revelaram o descumprimento pelos reclamados das normas legais pertinentes à intermediação de mão de obra, formalização de contratos de trabalho e fornecimento de equipamentos de proteção individual”. O acórdão afirmou também que a empresa “não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à alegação de que atua como mera incorporadora (CLT, art.818 e CPC, art.373, II)”, nem apresentou documentos “que indiquem o exercício habitual de incorporação imobiliária”.

O conjunto probatório comprovou, assim, as alegações do Ministério Público do Trabalho quanto às ilicitudes praticadas pelos réus. O Juízo de origem fixou a multa, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), de R$ 10 mil por trabalhador atingido e por obrigação descumprida, sem prejuízo de renovação da multa caso a irregularidade se repita ou não seja imediatamente sanada. Dentre as obrigações impostas à empresa, que “não representam vedação ao exercício profissional, mas apenas vedação à prática de atos ilícitos”, estão a de se abster de utilizar intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de suas atividades-fim, dentre elas as de construção e incorporação imobiliária; de promover intermediação de mão de obra para o desenvolvimento de quaisquer atividades, quando os elementos da relação de emprego estiverem presentes entre a ré os trabalhadores (sobretudo subordinação ou dependência econômica, estrutural, gerencial); e de manter empregados sem a devida formalização dos contratos de trabalho e sua anotação nos documentos pertinentes, devendo proceder à anotação dos contratos de todos os trabalhadores que laborem nas condições empregatícias; além de fornecer equipamentos de proteção individual adequados aos riscos enfrentados pelos trabalhadores contratados para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Para o colegiado, o conjunto fático probatório nos autos não corrobora a tese defensiva de que a empresa atuaria como “mera incorporadora”. Já as provas extraídas do inquérito civil, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, demonstram que a empresa atuava na construção de empreendimentos, porém “não possui empregados, faz a compra dos insumos alocados nas obras e subcontrata a mão de obra, em clara fraude à legislação trabalhista, na medida em que empregados são contratados indiretamente para a consecução integral de sua atividade-fim”.

Para o colegiado, ficou evidente que a empresa promovia “verdadeira locação de mão de obra, tratando a força de trabalho como mero produto, ignorando o elemento humano, o que contraria os princípios norteadores desta Justiça Especializada, já que jamais contrataram um único empregado para a consecução de suas atividades”. Porém, “não só a intermediação ilícita de mão de obra, como também a ausência de formalização de contratos de trabalho e de fornecimento de equipamentos de proteção individual, notadamente capacetes e botas, foram constatados pelo Auditor Fiscal do Trabalho, conforme relatório de ação fiscal”.

O acórdão definiu o dano social, ou dano moral coletivo, como “a ofensa a valores morais fundamentais da coletividade”, e destacou que a principal diferença entre o dano moral individual e o dano moral coletivo é que, neste, “o dano se dará a um interesse jurídico de natureza extrapatrimonial titularizado não por certos indivíduos, mas, sim, por uma determinada coletividade”. É o mesmo que dizer que “o bem jurídico atingido pertence à comunidade, transcendendo a esfera pessoal e alcançando o grupo em si”, completou.

O colegiado entendeu que, no caso concreto, os “descumprimentos legais, em conjunto”, por parte da empresa, “ofenderam a coletividade, na medida em que contribuíram para o aumento de empregos informais, em situações irregulares, prejudicando a economia e a sociedade como um todo, na medida em que o subemprego favorece, também, a violência urbana”. Além disso, “a ausência de fiscalização das obras por parte da empregadora, bem como a falta de concessão de EPIs “são condutadas que afetam potencialmente a saúde dos trabalhadores, que atuaram no ramo da construção civil em seu benefício, o que, em última razão, implica oneração para toda a sociedade civil”.

(Processo 0010495-74.2017.5.15.0096)
Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito à estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A descoberta ocorreu cinco meses após ela ser dispensada do estabelecimento onde atuava.

De acordo com documentos e exames apresentados pela profissional, ela estava na 27ª semana de gestação quando ficou sabendo da gravidez — ou seja, a concepção havia ocorrido enquanto ainda estava no emprego.

Embora o juízo de primeira instância tenha negado o direito à estabilidade concedida às gestantes, a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deu provimento ao pedido da autora.

Muito tempo

Na primeira instância, o juiz que analisou o caso entendeu que ela não tinha direito a estabilidade porque descobriu a gravidez muito tempo depois de ser despedida. “A garantia à estabilidade se dá a partir da confirmação da gravidez”, afirmou o magistrado.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acórdão na Oitava Turma, julgou de maneira diferente. O magistrado citou o artigo 10, inciso II, da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual afirma que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. “Entendo que o fato gerador da estabilidade é a gravidez em si, independentemente da data de sua confirmação e do desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico”, complementou o relator.

Em razão do fechamento do estabelecimento — e a consequente inviabilidade de reintegração ao emprego —, a representante da empresa ficou incumbida de pagar indenização no valor dos salários correspondentes ao período de estabilidade à gestante, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Luiz Alberto de Vargas. A decisão foi unânime.

A ex-empregadora não recorreu da decisão.
Fonte: AASP CLipping – 30/09/2019

Família de operário morto após asfixia em usina de MG receberá R$ 600 mil de indenização

A família do operário que morreu após asfixia por monóxido de carbono em uma siderúrgica, no estado de Minas Gerais, vai receber R$ 600 mil de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia pelos danos materiais sofridos. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve, por unanimidade, a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

O acidente ocorreu em janeiro de 2016, quando o operador estava trabalhando em um galpão de minério da usina. Ele foi encontrado caído numa plataforma sob volume do minério que havia transbordado do silo. Ele chegou a ser levado para o hospital, onde foi confirmada a morte.

Causas

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeira instância, alegando que o ex-empregado não faleceu em razão das atividades desenvolvidas dentro da usina. Mas, pela conclusão do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, a causa da morte foi asfixia por monóxido de carbono.

Para o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, ficou evidente a ocorrência de acidente de trabalho. Segundo o julgador, a culpa empresarial é incontornável, por construir e manter galpão de armazenagem de minério com ventilação insuficiente e nível de oxigênio inferior ao mínimo permitido para ocupação humana. Além disso, testemunha confirmou que “de início visualizou apenas a mão da vítima e que foi preciso limpar o minério com pá para retirar o corpo, dando a entender que, estando o silo cheio, houve o transbordamento em cima do operador”.

Conforme o relator, perícia médica apontou que, no dia da ocorrência, o operário respirou atmosfera rica em intensa concentração de monóxido de carbono, uma vez que perdeu a consciência rapidamente e faleceu.

Dessa forma, o desembargador concluiu que foi inegável o dano moral suportado pela esposa e os dois filhos do falecido e manteve a condenação de indenização de R$ 200 mil para cada membro da família. Quanto ao dano material, ele fixou pensão de dois terços da última remuneração do empregado, paga até o momento que ele completaria 78 anos de idade. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: AASP Clipping – 30/092019

Turma Nacional de Uniformização julga seis temas como representativos da controvérsia

Durante a sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou seis temas como Representativos da Controvérsia, com a fixação das seguintes teses para cada processo:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Tema 190: “o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos integrantes do quadro da Advocacia Geral da União deve ser fixado na data da entrada em efetivo exercício na carreira”.

Tema 207: “não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958”.

Tema 209: “o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente”.

Tema 214: “I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial”.

Tema 215: “a omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17 do decreto-lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no código civil”.

Fonte: AASP Clipping – 30/09/2019

Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso na entrega, decide Segunda Seção

Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.

Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.

“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Segunda Seção pacifica entendimentos destoantes sobre o tema existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas, colegiados de direito privado do STJ.

Na ação civil pública, o MPSP afirmou que, enquanto os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, nada diziam a respeito da data de entrega dos produtos e, consequentemente, de penalidades contra as fornecedoras.

Entre outros pontos, o MPSP pretendia que a B2W fosse obrigada a incluir no contrato padrão informações sobre prazo de entrega da mercadoria, previsão de multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.

Descumprimento reiterado
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença em virtude do descumprimento reiterado dos prazos de entrega anunciados pelas lojas eletrônicas e também da situação de fragilidade contratual em que se encontraria o consumidor.

O TJSP fixou multa de 2% em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da mercadoria, e também para o atraso na devolução dos valores quando houvesse o exercício do direito legal de arrependimento.

Liberdade contratual
A ministra Nancy Andrighi destacou que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Para atingir essa finalidade, a lei dispõe de várias regras e medidas, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços.

Entretanto, a relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Nancy Andrighi também ressaltou que a multa imposta ao consumidor na hipótese de atraso no pagamento é revertida, normalmente, para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo.

“Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Leia o voto da relatora.

REsp1787492
Fonte: AASP Clipping – 24/09/2019