TST entende que aplicativo de transporte é responsável por morte de motorista parceiro no trânsito

A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade civil de empresa de aplicativo de transporte pela morte de um motorista do aplicativo após discussão no trânsito. Para o colegiado, o fato não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível, em razão do risco da atividade.

Com esta decisão o recurso retorna ao Tribunal de origem para o julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais dos herdeiros do motorista. Na hipótese julgada o motorista, que trabalhava única e exclusivamente como motorista do aplicativo, foi morto a tiros durante o trabalho.

O relator do recurso, Min. Agra Belmonte, explicou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de indenização decorre da relação de trabalho, na condição de autônomo, estabelecida entre o motorista e o aplicativo, na prestação do serviço. Dessa forma, não se pode afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, o desentendimento no trânsito que resultou na morte do motorista tem relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência. “O risco de se levar um tiro, como ocorreu na presente situação, ou de ser agredido fisicamente com um bastão de beisebol, em uma discussão, está igualmente contido no estresse do trânsito, deixando de serem fatos estranhos a quem atua diuturnamente na atividade, não afastando, assim, a responsabilidade objetiva do transportador tanto pelas pessoas por ele transportadas como pelo profissional que, como empregado ou preposto, atua fisicamente no transporte”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao Processo RRAg 849-82.2019.5.07.0002.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Condomínio em edificação. Promitente comprador que esteja na posse do imóvel possui direito a voto em assembleia condominial

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias – ordinária ou extraordinária -, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.

A decisão foi tomada em recurso que, na origem, discutia o direito de participar, opinar e votar em assembleia condominial de autora que possui escritura de compra e venda de unidade imobiliária não averbada no registro de imóveis.

Para a Corte, o compromisso de compra e venda firma a vinculação negocial entre as partes contratantes. Porém, é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado no Cartório de Imóveis. Além disso, o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes. Se tal comunicação for feita pelo promissário comprador, nada impede que o condomínio notifique o promitente vendedor se houver dúvida razoável acerca do contrato ou simplesmente para confirmar a realização do negócio.

Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade

imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.918.949.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Garantia parcial de débito não impede inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, entendeu que, em havendo garantia apenas parcial de débito, e a requerimento da parte exequente, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, § 3º). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (CPC/2015, art. 782, § 5º) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução.

A Corte considerou que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.953.667.

Fonte: JuruáDocs Informativo

Competência. Juízo em que a ação é proposta pode ser declarado competente mesmo que o requerido possua domicílio em cidade diversa

A 3ª Seção do TRF da 1ª Região entendeu que a competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicilio do réu, é relativa, sendo determinada quando a ação é proposta, e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Com esta decisão, a Corte entendeu ser competente o Juízo para julgar ação de protesto com a finalidade de interromper a prescrição de ação objetivando cobrança de dívida relativa à inadimplência ao Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Minha Casa, Minha Vida, ainda que a ré possua domicílio em cidade diversa. A decisão unânime foi tomada na resolução do conflito de competência.

De acordo com relator, Juiz Federal convocado Gláucio Maciel, o CPC/2015, art. 43 dispõe que “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Destacou também em voto que, por ser de natureza territorial (e, portanto, relativa), a competência em razão do foro não pode ser declinada de ofício (Súmula 33/STJ); e que “a eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do CPC/2015, art. 64, sob pena de se ter por prorrogada a competência (CPC/2015, art. 65)”.

Esta notícia refere-se ao Processo TRF 1ª Região/DF 1012816-94.2021.4.01.0000, pendente de publicação.

Fonte: TRF 1ª Região / JuruáDocs Informativo

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Fonte: JuruáDocs Informativo

Trânsito. STJ fixa Tema sobre dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

A 1ª Seção do STJ firmou entendimento que define que “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido no CTB, arts. 280, 281 e 282″. [CTB, art. 280. CTB, art. 281. CTB, art. 282]

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial repetitivo – Tema 1.097/STJ, que reafirma orientação jurisprudencial do STJ. O colegiado reformou acórdão do TJSP proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

O Relator do recurso repetitivo, Min. Herman Benjamin, explicou que as duas violações (CTB, art. 257, §§ 7º e 8º), são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. Destacou ainda que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Refere-se ao REsp 1.925.456.

Fonte: STJ

STF fixa Tese que entende inconstitucional a aplicação da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

O Plenário do STF, sob a sistemática da repercussão geral, confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. A Corte analisou a matéria e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral – Tema 1191/STF:

  • I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
  • II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
  • (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
  • (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e
  • (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Esta notícia refere-se ao RE 1.269.353, pendente de publicação.

Fonte: STF

Locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que a locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964, art. 19, que assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. A decisão também ressalta o disposto no CCB/2002, art. 1.336, IV, que prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

Para o Min. Villas Bôas Cuevas, os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado em julgamento de recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial. Ponderou também que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.884.483, j. em 23/11/2021, pendente de publicação.

Fonte: STJ

Conteúdo ofensivo a menor na internet, deve ser removido mesmo sem ordem judicial

Em atenção ao Princípio da Proteção Integral, é dever do provedor de aplicação de internet, independentemente de ordem judicial, proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes tão logo for comunicado do caráter ofensivo da publicação.

A decisão foi proferida pela 4ª Turma do STJ em recurso especial em que uma rede social questionava sua condenação por ter se recusado a excluir mensagem que trazia a foto de um menor com seu pai e acusava este último de envolvimento com pedofilia e estupro. Segundo o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, a divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou “grave violação” do direito à preservação da imagem e da identidade.

Para o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, O ECA, art. 18 e a CF/88, art. 227, impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, evitando qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor.

Destacou ainda que, por força do princípio da proteção integral e sob a ótica da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, a jurisprudência do STJ definiu que a veiculação da imagem de menor de idade pelos meios de comunicação, sem autorização do responsável, caracteriza ato ilícito por abuso do direito de informar, o que gera dano moral presumido (in re ipsa) e a consequente obrigação de indenizar.

Esta notícia refere-se ao REsp/MG/STJ 1783269

Fonte: STJ

Gapri lança publicação sobre a Lei Geral de Proteção de Dados

O Grupo de Apoio ao Direito Privado da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Gapri) disponibilizou a publicação LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/18, com informações sobre a lei, em vigor desde setembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, bem como sobre as alterações feitas pelas Lei 13.853/19, que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

A edição esclarece os fundamentos, princípios, conceitos, aplicabilidade, responsabilidade e outros aspectos da LGPD e apresenta links para a legislação a respeito, decisões judiciais do TJSP e de outros tribunais, artigos doutrinários e notícias sobre o tema.

Fonte: Clipping AASP – 07/01/2022