Alienações na Justiça devem ser realizadas exclusivamente por leiloeiros

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deve realizar leilões eletrônicos apenas com leiloeiros públicos oficiais, com matrícula nas juntas comerciais onde atuam. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 81ª Sessão Virtual, encerrada na sexta-feira (5/3).

Relatora do processo nº 0002997-82.2020.2.00.0000, a conselheira Flávia Pessoa apontou que as normas da Corregedoria-Geral do TJSP permitiam a realização de leilões judiciais por empresas ou instituições, públicas ou privadas, como era possível até a edição do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A possibilidade foi vedada na atualização do código, que atribuiu ao CNJ a tarefa de regulamentar a alienação judicial por meio eletrônico.

A conselheira destacou a fragilidade dos leilões quando não são realizados por leiloeiros oficiais. “A apuração de responsabilidades e a atuação da Junta Comercial, do juiz e do próprio Tribunal ficam comprometidas. Questiona-se: nos casos em que se permitiu o credenciamento de empresa, quem é o leiloeiro supostamente responsável? Qual é o número de sua matrícula na Junta Comercial? A gestão do sistema de alienação judicial eletrônica é exercida pelo leiloeiro, pela empresa credenciada ou por empresa diversa?”

Presencial

A decisão também determinou à Corregedoria-Geral do TJSP que a tarefa de conduzir leilões judiciais, na modalidade presencial, deve ser delegada a servidores ou servidoras públicas somente em “situações excepcionalíssimas” – quando o credor da dívida não indicar leiloeiro ou quando os leiloeiros públicos credenciados não puderem atuar por impedimento legal, por exemplo. “Todavia, não se cogita que tal situação possa ser constatada na prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante do quantitativo de leiloeiros credenciados”, afirmou Flávia Pessoa.

Os leilões judiciais são realizados quando se recorre à Justiça para saldar uma dívida, referente à inadimplência em um condomínio ou a um tributo como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por exemplo. O leiloeiro é um profissional liberal, regulamentado por um decreto de 1932, que delega às juntas comerciais de cada estado a função de registro.

Entre as exigências estão ter a nacionalidade brasileira, idade mínima de 25 anos, idoneidade, ficha criminal limpa e residir pelo menos cinco anos no local onde se pretenda trabalhar como leiloeiro. A norma ainda enumera impedimentos relativos a conflitos de interesse, como a impossibilidade de ser comerciante ou de constituir sociedade.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 11/03/2021

Tribunal mantém anulação de doação de imóvel feita por idoso incapaz

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que anulou doação de imóvel feita por idoso declarado incapaz. Além de reintegrá-lo da posse do bem, a sentença condenou a beneficiada a indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o idoso, antes de ter declarada sua incapacidade mental, doou por escritura pública seu único imóvel à ré, uma ex-vizinha sua, mantendo para si o usufruto vitalício. Ocorre que laudos técnicos no processo de interdição, movido por sua irmã e atual curadora, comprovam que ele já era incapaz à época da doação e, portanto, tal ato seria nulo.

O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, afirmou que o fato de o autor ter deliberadamente providenciado escritura de doação não retira o “vício de vontade” do ato jurídico, “tendo em vista a sua baixa cognição acerca dos atos da vida em geral”. “Tanto é assim que foi justamente a sua baixa intelecção dos atos da vida em geral que levou à sua interdição”, pontuou. “Não faz qualquer sentido que uma pessoa, em seu estado normal de memória, simplesmente doe seu único bem a terceiro com quem não possui qualquer tipo de relação mais profunda, ainda, mais alguém como a ré, que fora sua vizinha muitos anos antes.”

Rui Cascaldi destacou que a ré já havia procedido da mesma forma com outra pessoa idosa, o que evidencia a má-fé de sua parte com relação ao autor e reforça o dever de indenizá-lo por danos morais e materiais.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Francisco Loureiro e a desembargadora Christine Santini.

Apelação nº 1015275-39.2018.8.26.0196

Fonte: Clipping AASP – 11/03/2021

Esposa arrependida por adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais.

Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde.

“Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Evolução social
A ministra lembrou que é tradicional uma pessoa, geralmente a mulher, abdicar de parte significativa dos seus direitos de personalidade para incorporar o sobrenome do cônjuge após o casamento – adquirindo, dessa forma, uma denominação que não lhe pertencia e, assim, transformando a sua própria genética familiar.

Os motivos para essa modificação, segundo a relatora, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar ao outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

“Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana”, afirmou a ministra.

Flexibilização progressiva
Por esse motivo, Nancy Andrighi destacou que, embora a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, com restritas hipóteses legais, o STJ tem flexibilizado progressivamente essas regras, interpretando-as para que se amoldem à atual realidade social, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, conforme conclusão da sentença – posteriormente reformada pelo tribunal local –, a mulher não baseou o pedido em mera vaidade; ao contrário, apresentou razões concretas para retomar o sobrenome de solteira, ao mesmo tempo em que comprovou que a modificação não acarretará impactos para outras pessoas.

Ao restabelecer a sentença, a magistrada afirmou que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, “deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 11/03/2021

Salário-maternidade deve ser concedido ao genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto

Durante a sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da lei nº 12.873/2013 (que incluiu o art. 72-b na lei 8.213/91)” (Tema 236).

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Recursal de Minas Gerais, que indeferiu a pretensão do pagamento de benefício previdenciário de salário-maternidade ao genitor, fundado no óbito da segurada um dia após o parto (a criança nasceu no dia 30/1/2013, e a mãe faleceu em 31/1/2013). Com base nesse fato, o genitor da criança pleiteou a concessão do salário-maternidade.

Na ocasião, a turma de origem argumentou que a lei em vigor, quando do nascimento, não autorizava a concessão do salário-maternidade em caráter sucessivo ou substitutivo ao pai, em caso de óbito da mãe. O indeferimento foi amparado sob a fundamentação de não ser cabível estender os efeitos do art. 71-B da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 12.873/2013, a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual aplica-se, em matéria previdenciária, a lei vigente ao tempo dos fatos. Na TNU, esse entendimento foi reafirmado no voto vencido do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior.

Voto da Relatora

A Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Relatora do Processo na TNU, afirmou que não se trata de conferir interpretação retroativa à norma previdenciária mais favorável, mas de compreender que o escopo de proteção social do benefício de salário-maternidade vai além da proteção ao trabalho da mulher, de modo que seu alcance se projeta para a família e não apenas para a mãe.

A Relatora também explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem considerado o princípio da primazia do interesse do menor como vetor de interpretação fundamental para a análise de normas que versam sobre a proteção à maternidade e à infância.

Pensão por morte

Em suas considerações, a Magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação de que haveria um?bis in idem?no pagamento do salário-maternidade ao genitor”,?em razão de ele perceber a pensão por morte, tendo em vista que esse valor irá substituir a renda que a mãe em vida recebia. Já o salário-maternidade tem a finalidade de permitir que o genitor se afaste do trabalho para cuidar da criança, sem prejuízo da sua renda, tanto que, para o acolhimento desta pretensão, exige-se dele próprio a qualidade de segurado ao tempo do nascimento da criança.

Processo n. 00728801720134013800

Fonte: Clipping AASP – 10/03/2021

Bancária indenizada em R$ 50 mil por assédio e danos morais

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 50 mil por assédio e danos morais uma gerente que sofreu tratamento “indigno e desumano” por parte de seus superiores hierárquicos, como cobrança de metas de forma abusiva, constrangimento pela exposição da trabalhadora diante de seus colegas, entre outros. A decisão manteve, assim, os valores arbitrados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que tinha condenado o banco em R$ 10 mil por danos morais em três diferentes pedidos da trabalhadora, como por exemplo, a venda obrigatória de parte das férias, a prática de transporte de valores e o trabalho durante o período de greve. O colegiado entendeu correto, também, o pedido de aumento do valor da condenação original de R$ 10 mil por assédio moral, e arbitrou em R$ 20 mil.

Em seu recurso, o banco alegou a impossibilidade de cumulação de pedidos de danos morais pelo mesmo fato, mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, entendeu que no caso “não se trata de cumulação de pedidos pelo mesmo fato, mas, sim, de pedido de indenização por danos morais para cada um dos atos alegadamente ilícitos praticados pelo reclamado, o que é plenamente admitido”.

Conforme consta dos autos, a trabalhadora exerceu a função de gerente de pessoa física e, depois, foi promovida, passando a atuar como gerente com atribuições, entre outras, de prospecção, fidelização e venda de produtos. O assédio alegado se comprovou pelo depoimento da testemunha da trabalhadora, que confirmou a cobrança de metas feita pelo gerente-geral e também pela superior imediata, que fazia pesadas cobranças de maneira constrangedora ao longo do dia, em reuniões realizadas na parte da manhã e no fim da tarde, e também por e-mails, whatsapp “ou mesmo aos gritos na agência”. Segundo a testemunha, “havia um quadro de funcionários com as respectivas produções e com setas para cima ou para baixo, dependendo da função”, e que havia ameaça de dispensa para o empregado que não cumprisse as metas. A testemunha patronal confirmou as cobranças de metas ao longo do dia, nas reuniões, e até a existência de um quadro “com o nome ou a carteira ou a função do empregado com a sua produção”, mas negou que houvesse comparações entre eles, nem ameaça de perda do emprego.

O acórdão afirmou que a conduta do banco “maculava o ambiente laboral” e se revelou “dissonante dos padrões normais de comportamento social e desejável em face do ocupante de cargo e função de comando”, configurando “abalo moral a conduta abusiva do agressor, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça do seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho”.

Também se confirmou a alegação da trabalhadora de que ela era obrigada a vender parte de suas férias, ao contrário do que afirmou a empresa ser apenas uma “opção” prevista na legislação trabalhista. A proibição de tirar 30 dias de férias, segundo se apurou pelo depoimento da testemunha da empregada, era uma “ordem do gerente regional” e que o fundamento era a “produtividade”. Apesar de ser uma “escolha livre” da trabalhadora, segundo o reclamado, em seu depoimento pessoal declarou que “não sabe citar ninguém na agência que tenha tirado 30 dias de férias”.

O colegiado entendeu que também ficaram comprovadas as alegações da trabalhadora de que fazia transporte de valores, exercendo assim função para a qual não tinha sido contratada, e que tivera de trabalhar durante greve dos funcionários, sendo impedida pela empresa de exercer o seu direito de aderir ao movimento paredista. No primeiro caso, o acórdão afirmou que “a exposição da trabalhadora a risco não contemplado no contrato de trabalho e a proibição legal são fundamentos suficientes a ensejar o pagamento de indenização, a título de responsabilidade civil”.

No segundo, tanto o depoimento da testemunha da empregada quanto o da patronal confirmaram as alegações da trabalhadora, que foi impedida de aderir à greve, nos dois meses em que ocorriam as negociações das convenções coletivas o que, segundo o colegiado, comprovou “o desrespeito da reclamada ao direito constitucional de greve da autora”. (Processo 0012188-36.2017.5.15.0115)

Fonte: Clipping AASP – 10/03/2021

TRT-2 multa empresa de tecnologia em R$ 300 mil por descumprir lei de cotas para pessoas com deficiência

A 11ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa de tecnologia ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 93 da Lei 8213/91 (adaptação e acessibilidade ao meio ambiente de trabalho). Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que a ré não adotou medidas efetivas e eficazes para preenchimento de cargos destinados a pessoas com deficiência. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Flávio Villlani Macedo, não basta a mera divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e tampouco a realização de campanhas internas para eximir a ré de sua responsabilidade. “Nota-se que a empresa ré não olvida o contexto atinente às pessoas com deficiência. Ocorre que as medidas por ela adotadas, até o presente momento, são bastantes incipientes e insuficientes”.

De acordo com o MPT, há na empresa quase 4 mil empregados, sendo que, desses, apenas 120 são trabalhadores portadores de deficiência, uma defasagem de 80 vagas, pois, segundo a Lei 8.213 e o Decreto 3.298/99, as empresas com mais de mil empregados devem reservar 5% das vagas às pessoas com deficiência.

Para o desembargador-relator, “parte da conduta pouca efetiva da ré é explicada pela manutenção de paradigmas arcaicos e inverídicos, a exemplo daquele que pessoas com deficiência não possuem interesse em serem empregadas por poderem perceber benefício previdenciário ou que o artigo 93 da Lei 8.213/91 constitui ingerência indevida do Estado na livre iniciativa e autonomia privada”.

Número do processo: 1000275-89.2020.5.02.0020

Fonte: Clipping AASP – 10/03/2021

TRT da 3ª Região (MG) reconhece danos morais e rescisão indireta de contrato de empregada discriminada por ser mulher

Foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais à empregada de uma rede varejista e atacadista de alimentos que sofreu discriminação de gênero por ser mulher. A profissional alegou que, ao ser promovida ao cargo de assistente de hortifruti, foi assediada, humilhada e ridicularizada pelos colegas de trabalho, que não aceitavam ser “mandados por mulher alguma”. A decisão é do juiz Rosério Firmo, na 2ª Vara do Trabalho de Varginha (MG).

A trabalhadora pleiteou, em reclamação trabalhista, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, alegando falta grave do empregador diante da omissão empresarial quanto à discriminação de gênero sofrida. Para a profissional, os superiores foram coniventes com as condutas grosseiras e desrespeitosas dos subordinados.

Em depoimento, a assistente de hortifrúti contou que assumiu a função e passou a ser ofendida por um colega, que dizia, na frente dos demais trabalhadores e do público, que não aceitaria ordens de uma mulher e só cumpriria o determinado pelo encarregado. E que, por diversas vezes, pediu tarefas a ele, que nunca cumpriu.

Em sua defesa, a empregadora negou as acusações. Alegou ausência de falta grave ensejadora da ruptura contratual e dos requisitos para a caracterização da justa causa patronal. Mas testemunha ouvida no processo confirmou a versão da trabalhadora. Ela contou que tinha acesso a todos os setores da empresa e que via a assistente trabalhando no setor de hortifrúti.

“A autora da ação me procurou certo dia, chorando muito, para pedir ajuda, dizendo que um colega do setor havia gritado com ela, e a teria desrespeitado, e que isso era constante; que a depoente disse que não podia ajudar e sugeriu que fosse contatar o gerente”, disse a testemunha no depoimento. A testemunha contou ainda ter presenciado a profissional chamando empregados do setor para acompanhar a pesagem de caminhão e eles nunca iam.

Omissão

Para o juiz, o teor desse depoimento, apesar de isolado, foi suficiente para o convencimento do juízo sobre a conduta omissiva da empresa. “Isso no sentido de fechar os olhos à degradação do ambiente laboral no setor de trabalho da empregada”, ressaltou o julgador.

Segundo o magistrado, havia na empresa um clima de resistência dos demais colaboradores em atender as orientações da autora, com intuito de desestabilizá-la no exercício da função. E, de acordo com o juiz, não se tem notícia de nenhuma providência empresarial para a correção de rumos das distorções apontadas.

Assim, o magistrado destacou que a empresa assistiu, inerte e apática, à implosão dos limites de uma convivência laboral pacífica e razoável. E concluiu que a realidade apurada é suficiente para configurar falta grave patronal, subsistindo incontrastável perturbação do ambiente laboral. “O quadro fático traduz-se em falta grave da empregadora, autorizando a rescisão indireta do contrato, por força do artigo 483 da CLT,” concluiu.

Dessa forma, diante da modalidade rescisória reconhecida, o julgador condenou a empregadora a proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, levando em conta o bem jurídico tutelado, a extensão dos efeitos da ofensa, os reflexos sociais da conduta e a posição socioeconômica da ofensora e da ofendida. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a justa causa patronal e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.

Fonte: Clipping AASP – 10/03/2021

Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como provas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web.

No caso julgado, o recorrente e dois corréus foram denunciados por corrupção. Segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos a partir do WhatsApp Web teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.

No recurso, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se verificou ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem tomadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico dos acusados.

Sem vestígios
O magistrado esclareceu que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, como demonstra o acórdão proferido no RHC 79.848.

Ele apontou ainda que o tribunal estadual não entendeu ter havido quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento probatório demonstrou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica dos diálogos.

No entanto, destacou o relator, a Sexta Turma tem precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).

“As mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”, afirmou.

Ao dar parcial provimento ao recurso, apenas para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do WhatsApp Web, o ministro determinou o desentranhamento dessas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou em razão da notícia anônima.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP 09/03/2021

Plano de saúde pode cobrar coparticipação após certo número de consultas e sessões de fisioterapia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde para considerar válido o contrato que prevê a coparticipação do segurado, em até 50% do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões de fisioterapia.

O recurso teve origem em ação na qual uma segurada – diagnosticada com paralisia infantil –requereu a cobertura ilimitada de consultas e de atendimentos de fisioterapia, sem a incidência da coparticipação prevista contratualmente. Segundo alegou, a operadora limita a dez as sessões de fisioterapia e a cinco as consultas ortopédicas por ano, o que prejudica a sua reabilitação.

O juízo de primeiro grau entendeu válida a cláusula de coparticipação prevista no contrato, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou essa disposição abusiva, por colocar a segurada em desvantagem exagerada.

Previsão legal
O relator do recurso da operadora, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a assistência à saúde é regulamentada pela Lei 9.656/1998, que criou um microssistema com normatividade específica e diferenciada de proteção aos usuários de serviços privados de saúde.

Segundo destacou, o artigo 16, VIII, prevê que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos abarcados pela lei, devem constar dispositivos que indiquem com clareza “a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”.

Para Salomão, não é razoável o entendimento adotado pelo TJSP de que “a imposição do regime de coparticipação acaba, na prática, limitando de forma indireta a cobertura contratual, pois irá onerar em demasia a consumidora, que, além da mensalidade do plano de saúde, terá que arcar com parte do tratamento”.

O ministro observou que, no caso, a coparticipação, em nenhuma hipótese, suplanta o percentual de 50% da tabela do plano de saúde, isto é, não caracteriza financiamento integral do procedimento por parte do usuário, nem restrição severa do acesso aos serviços, o que seria vedado pela legislação.

Equilíbrio contratual
Em seu voto, o relator lembrou precedente da Terceira Turma no qual o colegiado decidiu que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo. Na ocasião, os ministros afirmaram que há vedação à instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário.

Citando o mesmo julgado, Salomão observou que o afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, “o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento”.?

REsp1848372

Fonte: Clipping AASP – 09/03/2021

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

“Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado”, afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

“Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação”, concluiu.?

REsp1910317

Fonte: Clipping AASP -08/03/2021