| O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) firmou acordos, nesta quarta-feira (30/10), em cinco investigações. O Tribunal homologou Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) com quatro empresas e 13 pessoas físicas, que resultarão no recolhimento de aproximadamente R$ 9,7 milhões em contribuição pecuniária. Em um dos processos administrativos o Cade apura a prática de suposto cartel no mercado nacional de distribuição de órteses, próteses e materiais especiais. As práticas teriam ocorrido, ao menos, entre 2007 e 2015. Estão sendo investigadas 46 empresas, 80 pessoas físicas e a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Implantes. Entre as condutas anticompetitivas investigadas, há indícios de celebração de acordos entre os participantes do suposto conluio com a finalidade de fixar preços e outras variáveis mercantis relevantes, dividir parcelas do mercado e ajustar condições e vantagens em licitações públicas de dispositivos médicos. A associação, por sua vez, teria facilitado e promovido a adoção dessas práticas. No TCC firmado com o Cade, a empresa Hemocat Comércio e Importação se compromete a pagar R$ 673.596,85 como contribuição pecuniária. Oito pessoas físicas, por sua vez, recolherão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) um total de R$ 465.059,30. Acesse o Processo Administrativo nº 08700.003709/2017-38.. Mercado de autopeças Outro TCC homologado em plenário foi proposto pela Takata Corporation e uma pessoa física, no âmbito do processo que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado internacional de módulos de airbag, cintos de segurança e volantes. Há indícios de compartilhamento de informações sensíveis, divisão de mercado e fixação de preços oferecidos a montadoras de veículo, quando essas enviavam solicitações de cotação a fornecedores. As partes compromissárias ficam obrigadas a cessar a conduta investigada, reconhecer participação na conduta e colaborar nas investigações. Além disso, a Takata deverá recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 691.130,52 e a pessoa física deverá pagar pagará R$ 63 mil. Esse é o segundo acordo firmado no âmbito desse processo administrativo. Acesse o Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35. Mercado de hidrômetros O Tribunal do Cade também aprovou acordo firmado em apuração de supostas condutas anticompetitivas no mercado nacional de hidrômetros. Os hidrômetros afetados pela conduta são os residenciais de baixa capacidade, projetados para a medição de água utilizada por pequenos consumidores e famílias, vendidos para empresas públicas de saneamento, tanto estaduais quanto municipais. Indícios apontam que empresas acordavam e/ou discutiam preços a serem praticados e dividiam o mercado e os clientes, estabelecendo metas de participação e quantidades para cada integrante do conluio. Além disso, há evidências de que as empresas trocavam informações concorrencialmente sensíveis sobre clientes e o mercado e combinavam preços, condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas. As condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre, pelo menos, 2010 e 2012. Firmaram acordo no processo Sensus Metering Systems do Brasil e uma pessoa física. A empresa deverá recolher R$ 2.566.789,58 como contribuição pecuniária. Por sua vez, a pessoa física signatária deverá pagar R$ 100 mil. Este é o quinto termo firmado neste processo administrativo. Acesse o Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56.u> Mercado de sal Também foi homologado TCC no âmbito de processo que apura suposto cartel no mercado nacional de sal . A proposta foi apresentada pela Refisa Indústria e Comércio e duas pessoas físicas. A apuração identificou indícios de fixação de preços, divisão de clientes, troca de informações sensíveis e realização de reuniões entre concorrentes. As condutas investigadas teriam ocorrido entre 2005 e 2013. Os signatários do acordo ficam obrigados a cessar as condutas investigadas, reconhecer participação na conduta, colaborar nas investigações e recolher contribuição pecuniária ao FDD. À Refisa foi estipulado o valor de R$ 4.840.798,30 e às duas pessoas físicas ficou determinado o valor total de R$ 193.631,94. Esse é o terceiro TCC firmado no processo. Acesse o Processo Administrativo nº 08700.006370/2018-11. Mercado de componentes eletrônicos Na sessão desta quarta-feira, o Tribunal também homologou TCC com uma pessoa física no âmbito da investigação que apura suposto cartel no mercado nacional de componentes eletrônicos para telecomunicações. Esse setor engloba Linha de Assinante Digital Assimétrica (ADSL), blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas. O processo administrativo traz, no conjunto probatório, indícios de acordos de fixação de preços e condições comerciais, divisão de mercado em licitações, compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis e influência à adoção de conduta uniforme. As condutas teriam ocorrido entre 2009 e 2014. O signatário do acordo fica comprometido ao pagamento de R$ 85.500,00. Esse é o 2º TCC no âmbito desse processo. Acesse o Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90. Fonte: AAP Clipping – 30/10/2019 |
Mês: outubro 2019
Comissão mista aprova relatório da MP que transfere Coaf para o Banco Central
A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MPv) 893/2019 aprovou, na tarde desta quarta-feira (30), o relatório do deputado Reinhold Stephanes Junior (PSD-PR). A MP transferiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) do Ministério da Economia para o Banco Central (BC). Além disso, mudou o nome do órgão para Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e alterou toda sua estrutura. O relatório aprovado, que passa a tramitar como projeto de lei de conversão, retoma o nome anterior.
Na reunião da comissão mista na semana passada, Stephanes Junior chegou a ler seu relatório, mas o presidente da comissão, senador José Serra (PSDB-SP), decidiu pela suspensão da reunião, ao informar o início da sessão do Congresso Nacional. Agora, a matéria segue para a análise da Câmara dos Deputados e posteriormente para o Senado.
Alterações
Stephanes Junior informou que foram apresentadas 70 emendas, das quais acatou integralmente apenas três. O deputado, no entanto, aproveitou parcialmente outras sugestões. Ele disse que as alterações foram acordadas com representantes do Banco Central e do Ministério da Economia e com os integrantes da comissão.
O governo, por meio da MP, alterou o nome do Coaf para Unidade de Inteligência Financeira (UIF), permitindo a nomeação de não-servidores públicos para integrar o conselho deliberativo ligado ao órgão. Pelo texto do governo, o conselho pode ser composto por no mínimo 8 e no máximo 14 conselheiros. O deputado, no entanto, restaura em seu relatório o nome Coaf e também altera a estrutura organizacional determinada pela MP.
Pelo relatório, a estrutura do Coaf será composta por uma presidência, um plenário e por um quadro técnico. Esse plenário, em substituição ao conselho deliberativo, será composto pelo presidente do Coaf e por mais 12 integrantes, todos servidores efetivos ligados a áreas econômicas, como Receita Federal e Conselho de Valores Mobiliários (CVM). O quadro técnico compreenderá a secretaria executiva e as diretorias especializadas.
De acordo com o texto aprovado, a organização e o funcionamento do Coaf, incluídas a sua estrutura e as competências e as atribuições da presidência, do plenário e do quadro técnico, serão definidos em seu regimento interno, a ser aprovado pela diretoria colegiada do Banco Central. O texto do projeto de lei de conversão também trata de questões burocráticas do órgão como vedações, recursos e processo administrativo.
Na reunião desta quarta, o relator ainda apresentou uma complementação de voto, com base em sugestões do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), para incluir um representante da Advocacia-Geral da União (AGU) no plenário do Coaf e estabelecer critérios de formação acadêmica e qualificação profissional na designação dos servidores indicados para o órgão.
Coaf
Criado em 1998, o Coaf — que neste momento opera sob o nome de UIF — tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Historicamente, o Coaf sempre foi ligado ao Ministério da Fazenda, que teve o nome mudado para Ministério da Economia, quando Jair Bolsonaro assumiu a Presidência da República no início deste ano.
Com a MP 870/2019, além de várias mudanças na estrutura dos ministérios, Bolsonaro pretendia transferir o Coaf para o Ministério da Justiça, como forma de fortalecer o ex-juiz Sergio Moro, que havia terminado de assumir a pasta. O Congresso aprovou a MP, mas manteve o órgão na pasta econômica. Com a MP 893/2019, o governo fez uma nova transferência do Coaf, que agora será subordinado ao Banco Central.
Fonte: Agência Senado
Fonte: AASP Clipping – 30/10/2019
Política municipal da cidade de São Paulo regulamenta credenciamento e exploração do uso das patinetes
| O Diário Oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) publica nesta quinta-feira, dia 31, a Resolução n° 22 do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), com a regulamentação do credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade (OTM), para a exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais. Ela traz as premissas da política que a PMSP decidiu adotar para atender as características do modal patinetes elétricas – velocidade máxima de 20km/h em ciclovias e ciclofaixas, uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento. E, também, define que tais equipamentos são destinados somente para o uso individual, sendo vedada a condução de passageiros e animais, bem como cargas acima de 5kg. As prestadoras do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas terão prazo de 60 dias, contados a partir de 1º de novembro de 2019, para se adequarem à nova regulamentação. O serviço de compartilhamento por plataforma digital de patinetes elétricas será prestado apenas por empresa previamente credenciada pela Prefeitura como OTM. Entre as condições de credenciamento, a Resolução estabeleceu que é necessário apresentar apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso das patinetes. O credenciamento terá validade de um ano (12 meses). A disponibilização das patinetes vai variar, segundo grupos previamente estabelecidos pela PMSP, porque a Administração decidiu que adotaria uma política favorável à democratização da disponibilização dos serviços de aluguel de patinetes em todas as regiões da cidade. Por exemplo, a quantidade de patinetes estabelecida para o Grupo 2 não poderá ser inferior a 20% da quantidade de patinetes a ser disponibilizada para o Grupo 1 (os grupos estão relacionados no final). Já a quantidade de patinetes do Grupo 3 não poderá ser inferior a 10% da quantidade de patinetes a ser disponibilizada para o Grupo 1. E, no Grupo 4 não poderá ser inferior a 5%. De acordo com a Resolução, o CMUV poderá limitar a quantidade máxima de patinetes por operadora por distrito da cidade. A análise dos impactos da operação na segurança do viário, a capacidade das vias e logradouros públicos e a compatibilidade com outros modais de transporte existentes definirão o limite. A circulação das patinetes somente será permitida nas: ciclovias e ciclofaixas, vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h e ruas destinadas para lazer previstas no Programa Ruas Abertas. A velocidade máxima permitida da patinete é de 20 km/h, sendo que nas primeiras 10 corridas de cada usuário, a velocidade máxima deverá ser reduzida para 15 km/h. Fica vedada a circulação e utilização das patinetes para menores de 18 anos. Também não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos pontos permitidos para estacionamento. De acordo com a Resolução, as estações só podem ser implantadas em áreas aprovadas pela Secretaria de Subprefeituras (SMSUB), em vias providas de ciclovias ou ciclofaixa (independentemente da velocidade regulamentada) e sem ciclovia ou ciclofaixa (com velocidade menor ou igual a 40 km/h). Somente será autorizada estação da OTM em locais devidamente demarcados. Também é vedado possuir dois módulos na mesma estação. Já os estacionamentos, de utilização comum, onde o usuário poderá deixar patinetes após usá-la, serão permitidos em vias com ciclovias ou ciclofaixa, independente da velocidade regulamentada. Ou em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, com velocidade menor ou igual a 40km/h, nas seguintes condições: sobre calçadas com largura superior a 2,5m, na faixa de serviço; em praças, ilhas e canteiros centrais, não devendo interferir na circulação de pedestres, resguardada uma área com largura mínima de 1,50m, para o deslocamento livre de pedestres; e, na pista, observados os locais devidamente sinalizados para este fim. Dependendo do grupo, o prazo é de 3 horas ou 6 horas para retirar e levar a patinete para a estação. A Resolução diz que é expressamente vedado o estacionamento de patinetes elétricas: sobre ciclovias e ciclofaixas, em gramado e jardim públicos, defronte à faixa de travessia de pedestres ou guia rebaixada de entrada e saída de veículos e ainda de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. Ao todo, são 10 pontos onde será proibido estacionar patinetes. Ficou definido, ainda, que o credenciamento não gera direito a estacionamento ou à instalação de estações na cidade. Será necessário que a empresa peça autorização específica por meio do pagamento do Termo de Permissão de Uso (TUP) para a Secretaria de Subprefeituras para colocação das estações em espaço público. Haverá ainda a cobrança de preço público pelos serviços de aluguel de patinetes. Nos primeiros 90 dias, enquanto prepara e entrega toda documentação no CMUV, cada OTM pagará R$ 30,00 por patinete. Uma vez concluída a etapa do credenciamento o preço público cobrado será de R$ 0,20 por viagem realizada. A tabela da regressividade da Resolução estabelece que: o Grupo 1 não tem; no Grupo 2 a regressividade é de 30%; no grupo 3 será de 40% e, por fim, no Grupo 4 de 50%. A verificação dos serviços e do cumprimento dos deveres das empresas credenciadas na prestação de serviços de compartilhamento de patinetes elétricas será realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e pela Secretaria de Subprefeituras. Os órgãos vão notificar ao CMUV e, em caso de confirmação de descumprimento contratual, após a defesa da OTM, o secretário Executivo do comitê penalizará contratualmente a empresa, conforme estabelecido no Anexo V da Resolução do CMUV. Uso de capacete – A publicação da Resolução n° 22 do CMUV torna sem efeito a Regulamentação Provisória à respeito de patinetes elétricas (Decreto n° 58.750, de 13 de maio de 2019) e a ação judicial que proíbe a PMSP de exigir o uso de capacete para os usuários de patinetes. Diante dos novos fatos, o prefeito Bruno Covas determinou que a Procuradoria Geral do Município (PGM) protocole uma Ação Declaratória solicitando à Justiça que conceda à Administração da cidade a possibilidade de regulamentar o uso de capacete para os condutores de patinetes. O pedido da PMSP está baseado nos casos, reais, de morte e graves acidentes ocorridos em São Paulo, no Brasil e no exterior. Fonte: AASP Clipping – 30/10/2019 |
Mulher submetida a tratamento dentário que resultou em sorriso vazio será indenizada
| Uma mulher que teve dente incisivo frontal extraído de forma desnecessária, com o surgimento de um vão até então inexistente em seu sorriso, será indenizada em R$ 12 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O fato foi registrado em município do norte do Estado. O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais e materiais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. A clínica, em decisão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, terá também que ressarcir a quantia desembolsada pela cliente nas despesas pelo trabalho malfeito e garantir um novo e completo tratamento. Segundo os autos, a paciente havia firmado contrato de prestação de serviços ortodônticos em agosto de 2009, e efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao tratamento até julho de 2013. Ela disse que a extração do dente ocorreu em agosto de 2011, portanto dois anos depois de iniciado o tratamento. A clínica, em apelação, reiterou que não houve dano e que a extração fez parte do tratamento. Disse também que o vão seria corrigido com o tempo caso a autora viesse a dar continuidade ao tratamento, que preferiu abandonar. “O dano moral é inegável. Ficou a autora exposta ao tratamento ortodôntico, com enorme espaço entre dentes, por tempo superior ao razoável. A situação assim persiste faz cinco anos e serão necessários, pelo menos, outros cinco para regularizar a situação. Portanto, 10 anos foram (serão) gastos pela autora até a retirada do aparelho dentário. É certo que tal situação extrapola o ‘mero aborrecimento'”, posicionou-se o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria. Para ele, evidente também a existência do dano material, pois não há como eximir a clínica em face da má condução do tratamento fornecido e cobrado. O ressarcimento implicará o pagamento integral de novo tratamento ortodôntico à autora, a expensas exclusivas da clínica e a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300954-62.2014.8.24.0058). Fonte: AASP Clipping – 30/10/2019 |
Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a uma empresa de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução, pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Matriz ou filial
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.
Direito de defesa
No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.
Validade do processo
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.
No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.
Processo: RR-901-30.2013.5.05.0007
Fonte: AASP Clipping – 30/10/2019
STJ vai decidir se condomínios podem proibir aluguéis por aplicativos
| O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se condomínios residenciais podem proibir os moradores de oferecerem vagas em plataformas digitais de aluguel por temporada. O caso começou a ser analisado na semana passada, mas um pedido de vista interrompeu o julgamento. A resolução do processo é aguardada para pacificar os conflitos criados com o surgimento de novas tecnologia. Em todo o país, os tribunais têm proferido decisões divergentes sobre a questão. Em São Paulo, por exemplo, existem decisões que garantiram aos proprietários o direito de alugar o imóvel por curta temporada. No Rio Grande do Sul há decisões contrárias aos donos dos imóveis e a favor dos condomínios. O STJ julga um recurso protocolado para anular uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que proibiu um casal de Porto Alegre de alugar um apartamento por meio do aplicativo Airbnb. Pela decisão do TJ-RS, a falta de vínculo entre os inquilinos, a alta rotatividade de pessoas, além da reforma no apartamento para criar novos quartos e acomodar mais pessoas caracterizam-se como hospedagem, tipo de atividade comercial proibida pela convenção do condomínio. No recurso, a defesa do casal argumentou que locar quartos não se caracteriza como hospedagem, mas como ocupação temporária. Dessa forma, segundo os advogados, a locação por curto espaço de tempo, “com alguma rotatividade de inquilinos” não configura contrato de hospedagem. Além disso, os ganhos de renda com o valor dos aluguéis não demonstram que tenha ocorrido exploração comercial em afronta à destinação residencial do edifício. Ao analisar o caso, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que o condomínio não pode proibir que os moradores ofereçam vagas por meio das plataformas digitais. Para o ministro, a proibição atinge o direito à propriedade e os aluguéis devem ser enquadrados como locação residencial e não como hospedagem. Após o voto de Salomão, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Raul Araújo. Ainda faltam os votos da ministra Isabel Gallotti e dos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Aplicativos de transporte O surgimento de novas tecnologias também gerou conflitos entre motoristas de aplicativos e taxistas. No entanto, o caso foi definitivamente decidido em maio deste ano, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional proibir a atuação dos motoristas particulares dos aplicativos Uber, Cabify e 99. Por unanimidade, com base no princípio constitucional da livre concorrência, a Corte decidiu que os municípios podem fiscalizar o serviço, mas não podem proibir a circulação ou estabelecer medidas para restringir a atuação. Edição: Lílian Beraldo Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019 |
Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019
| A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras. Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco. As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal. Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/ ), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital. A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada. As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada. Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal. A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte. A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências. Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido. Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019 |
Instituição financeira é responsabilizada por cobrar juros abusivos de cliente idoso
| A 22ª Câmara de Direito Privado condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal que cobrou juros anuais superiores a 1.000% de cliente idoso. A decisão fixou pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos à média da prática do mercado. A turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias. De acordo com os autos a instituição financeira celebrou três contratos de empréstimo, em meses distintos, com o autor da ação, praticando juros abusivos, muito acima da taxa de mercado. Em razão de a situação ter gerado prejuízo e claro desequilíbrio contratual, ele ajuizou ação revisional, que foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelou. O relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a instituição, ao realizar sucessivas contratações com o cliente, tinha conhecimento do endividamento e da inviabilidade em adimplir a dívida, o que caracteriza conduta imprópria da empresa. “Resta evidente a conduta imprópria da apelada ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes, os quais, conforme já demonstrado, alcançam o patamar de 1.050,78% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.). Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano, é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda, pessoa idosa que litiga com o benefício da justiça gratuita e indícios de vulnerabilidade, bastante a configurar o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.” O julgamento teve a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Matheus Fontes, Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi por maioria de votos. Apelação nº 1004461-83.2018.8.26.0481 Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019 |
Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS
| A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela empresa a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho. Recolhimento do INSS A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Alteração legislativa O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado. O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”). A decisão foi unânime. Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058 Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019 |
Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem
| A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos. A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo. Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada. Agente do Estado O ministro citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual “o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado”. Ainda de acordo com aquele julgado, “a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento”. Assim, para Villas Bôas Cueva, “havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial”. O relator disse ainda que, com base no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes. “Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.” Leia o acórdão REsp1819837 Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019 |