Cliente que foi induzido por hackers a transferir dinheiro será ressarcido por banco

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de uma instituição bancária por danos materiais, para ressarcir cliente vítima de golpe.

Caso

A autora da ação, uma empresa de comunicação visual, acusou falha na segurança dos serviços do banco, depois que hackers invadiram sua conta corrente e transferiram R$ 11.598,90.

De acordo com o relato, uma pessoa que se identificou como preposta do banco ligou e pediu que a cliente acessasse a sua conta pelo computador para fazer a atualização do sistema. Não foi solicitado nenhum dado específico da conta ou da empresa, muito menos senhas. Só foi solicitado que a autora confirmasse o código de oito dígitos que estava sendo enviado por SMS para o seu telefone por questões de segurança, o que foi feito.

Ao todo, foram seis operações fraudulentas, via TEDs (Transferências Eletrônicas Disponíveis), efetuadas a partir de outros computadores, para contas desconhecidas da autora da ação.

O próprio setor de segurança do banco detectou a fraude, no mesmo dia, e fez contato com a autora para questionar a movimentação atípica e fazer o alerta do uso indevido da conta.

Na ação, houve o pedido por danos morais e materiais, porém só foi concedido o ressarcimento dos valores, sem indenização por danos morais. O Banco Santander apelou da decisão ao TJRS, alegando que a autora da ação foi quem forneceu os dados da sua conta, fragilizando-a, e que não demonstrou os danos sofridos.

Acórdão

O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, afirmou que quando se trata de alegação de falha no sistema operacional de home banking, internet banking, cabe à instituição financeira demonstrar que foi o próprio cliente que fez as operações impugnadas e que não houve violação e/ou fraude em seu sistema.

Segundo o magistrado, não foi o que ocorreu neste caso.

Ele também afirmou que, apesar do banco ter feito o alerta para o cliente, não lhe exime da responsabilidade pelo evento danoso.

Em seu voto, o Desembargador relatou que hackers “clonaram” a página eletrônico do banco na internet e, após terem tido acesso à sua rede de clientes, passaram a telefonar para pedir que eles fizessem “atualização do sistema” em seus computadores domésticos. Dessa forma, os criminosos captavam os dados e invadiam as contas. O banco não negou que a sua página eletrônica tenha sido “clonada”, de acordo com o processo. Segundo o magistrado, o banco limitou-se a afirmar que “a autora não logrou provar que a fraude cibernética tenha ocorrido no âmbito interno do banco”, atribuindo-a a possível “vírus existente no computador da demandante”. Ele afirmou que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o banco e é ele quem deveria provar que não houve fraude no seu sistema interno e não a autora.

“Ou seja, por mais sofisticada que seja a fraude praticada por crackers (indivíduos que detém conhecimento suficiente para invadir sistemas, quebrar travas e senhas, roubar dados, etc) ou hackers, essas inserem-se nos riscos do empreendimento, sendo obrigação dos bancos garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas digitais disponibilizadas na internet, e não dos correntistas e consumidores em geral.”

O Desembargador salientou que o banco já tinha conhecimento desse tipo de fraude, sites clonados, bem como o modo de agir dos hackers e estelionatários. Ele afirmou que, por isso, já deveria ter questionado a autora antes de ter enviado código de segurança. Para o magistrado, uma simples ligação da gerência, ou do setor que apura fraudes tecnológicas, serviria para esclarecer os fatos. Serviria para esclarecer que o banco não estava solicitando qualquer atualização de sistema e que o código não seria necessário.

“Logo, não pode repassar para o cliente/consumidor os riscos de seu negócio, pois certamente teria muito mais condições técnicas de evitar esse tipo de fraude do que a autora.” O magistrado citou ainda orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por fim, o relator manteve a sentença e a condenação da instituição bancária por danos materiais no valor do que foi retirado da conta indevidamente: R$ 11.598,90.

Os Desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary votaram de acordo com o relator. Proc. nº 70080508112

Fonte: AASP Clipping – 18/06/2019

Igreja que ganhou fama de caloteira tem indenização por dano moral reajustada em 200%

A emissão de boletos em duplicata por uma gráfica de Caçador resultou em dano moral a uma igreja inscrita irregularmente na Serasa, serviço de proteção ao crédito. Perante oas fiéis, argumentaram seus dirigentes, a imagem do templo ficou abalada e tida como caloteira. Na apreciação dos recursos das partes, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, decidiu reajustar a indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 15 mil – o equivalente a 200%. O julgamento foi realizado no dia 4 de junho.

Em outubro de 2014, a igreja foi intimada pelo 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Caçador para satisfazer um débito, inexistente, no valor de R$ 4.430. O título acabou registrado na Serasa. A defesa do templo argumentou que a situação “gerou grande abalo ao seu crédito e à imagem, principalmente dentre seus fiéis, que passaram a acreditar, com a publicidade dada aos protestos, ser a sua igreja efetivamente má pagadora de contas”. A instituição, afirmaram, ganhou fama de caloteira.

Apesar de ter ganho R$ 5 mil em decisão de 1º grau, a igreja recorreu com pedido de majoração do valor da indenização pelo dano moral. A gráfica reconheceu que realmente foi emitido título em nome da autora em duplicidade, por equívoco.

Acrescenta que não houve má-fé de sua parte e todas as providências para o cancelamento foram imediatamente tomadas. A empresa também apelou pedindo a improcedência da ação.

“(…) vê-se, de um lado, a requerida, sociedade empresária de grande porte, com capital social integralizado no valor de R$ 817.330,00 (…). De outro lado, a autora, Igreja Presbiteriana, que depende de ofertas, dízimos e doações de seus fiéis praticantes para sobreviver, necessitando de sua boa imagem para se manter funcionando, bem assim para poder influenciar positivamente a coletividade formada por seus fiéis. Assim, ponderadas as particularidades do caso em comento e as condições das partes, (…) este órgão fracionário fixa a verba indenizatória em R$ 15.000,00”, disse em seu voto o relator.

A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador Stanley Braga. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300646-67.2014.8.24.0012).

Fonte: AASP Clipping – 18/06/2019

Empregado que trabalhou sem visto de permanência na Guiné Equatorial será indenizado

Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a empregado que atuou sem o visto de permanência em obras da empresa na Guiné Equatorial, país localizado na costa ocidental da África. A decisão foi da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

Testemunha ouvida no processo explicou que a empresa demorou cerca de seis meses para regularizar a sua situação migratória e a do autor da ação naquele país.

Durante esse período, eles trabalharam de forma irregular, sendo abordados em barreiras policiais e extorquidos para garantir a liberação.

A testemunha contou que o empregado chegou até a ser recolhido em um ônibus militar, junto com os demais trabalhadores, sem o visto de permanência, após vistoria das forças de segurança da Guiné Equatorial no acampamento da empresa.

No entanto, foram liberados após negociação da construtora que, desde 2007, vem executando grandes obras rodoviárias naquele país.

O empregado, que exercia a função de encarregado de mecânica pesada, também denunciou as condições precárias de moradia no local, alegando que a água e a comida fornecidas eram de procedência duvidosa.

Para a juíza Andressa Batista de Oliveira, ficou claro que o profissional esteve sujeito a situações de constrangimento, seja pelo consumo de alimentos impróprios, seja pela demora na regularização da documentação migratória.

Segundo ela, é inegável que os direitos da personalidade do empregado foram desprezados. Assim, considerando a extensão média do dano e os princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Fonte: AASP Clipping – 18/06/2019

Devedor de Goiás que comprovou necessidade de conduzir veículo tem CNH liberada pela justiça

Em sessão plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por maioria, liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um empresário que havia sido suspensa por um juiz de primeiro grau como medida para que ele pagasse os débitos trabalhistas. Para os desembargadores, se ficar demonstrado que o impetrante precisa se deslocar em seu veículo para trabalhar, o que será impossível se a sua CNH estiver suspensa, impõe-se conceder a segurança.

A CNH do empresário estava suspensa em virtude de decisão judicial em processo que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. No recurso ao tribunal, ele alegou que precisa da CNH para conduzir veículo nas suas atividades profissionais – atualmente trabalha para dois sindicatos que atuam na zona rural e percorre longos trajetos por meio de carro – e para transportar seus filhos para escola, médico e em outras atividades cotidianas.

Liminar

O pedido liminar do MS foi analisado e julgado procedente pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora. Ela comentou inicialmente que o tribunal vem firmando entendimento de que a suspensão e apreensão da CNH não violam o princípio da dignidade. Segundo ela, os executados poderão locomover-se por outros meios, sem a necessidade da CNH, não restando configurada a violação do direito de ir e vir.

Interpretação

Para Kathia Albuquerque, no entanto, é necessário realizar uma interpretação lógico-sistemática, conforme os princípios do Direito Processual do Trabalho e da própria Constituição Federal. “A expressão ‘determinar todas as medidas’ (necessárias para o cumprimento de ordem judicial), prevista no art. 139, IV, do CPC, não pode ser utilizada para chancelar medidas que violem direitos fundamentais ou que sejam desarrazoadas e contraproducentes”, argumentou.

A desembargadora sustentou ser imperioso que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto, bem como as premissas hermenêuticas traçadas.

Ela ressaltou que, no caso concreto, não se pode desprezar o fato de o impetrante prestar serviço a dois sindicatos que atendem a zona rural da região. “Nessa situação específica, entendo não ser o caso de adotar a medida coercitiva, pois tal fato poderá implicar a impossibilidade de auferir renda, o que torna ainda mais difícil o saldamento da dívida trabalhista”, concluiu em seu voto.

Votos

Dois dos desembargadores, Geraldo Nascimento e Platon Teixeira Filho, embora tenham votado em favor de conceder a segurança pleiteada pelo autor, divergiram com relação à fundamentação do voto da desembargadora relatora.

Os dois magistrados já se manifestaram em outros processos serem contrários à suspensão da CNH por entenderem que a medida viola direitos fundamentais.

Para o desembargador Geraldo Nascimento, as medidas coercitivas utilizadas para dar maior efetividade à tutela do direito deverão observar o bloco de constitucionalidade. “Utilizar de meios coercitivos, condicionando o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas, implicaria um retrocesso civilizatório, afrontando valores constitucionais e legais”, ressaltou.

Além disso, o magistrado afirmou que não vê sentido prático na suspensão da CNH do executado, simplesmente porque não se observa de que forma essa medida não razoável e desproporcional o orientará até a quitação da dívida. Pelo contrário, segundo ele, poderá até obstar o cumprimento da obrigação.

O desembargador Platon Teixeira Filho entendeu que o artigo 139, IV, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente no sentido de que não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolem a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade. Ele citou a ementa de um parecer da procuradora-geral da República Raquel Dodge (ADI 5941), em que a procuradora defende ser inconstitucional a apreensão da CNH como forma de coagir o devedor a cumprir sentença.

Ela também defende que a fase de cumprimento da sentença, em qualquer tipo de obrigação, não é punição ao devedor. Conforme o parecer, o Estado de Direito repele qualquer medida que configure vingança ou que supere a autorização constitucional para invasão do patrimônio do devedor no intuito de satisfazer o crédito.

Assim, mesmo com a autorização legislativa presente na cláusula geral que possibilita a fixação de medidas atípicas para cumprimento da sentença, o juiz não é livre para restringir mais direitos que o legislador. Além disso, ele deverá fundamentar a decisão para esclarecer como as medidas típicas foram insuficientes, demonstrando a proporcionalidade e adequação da medida atípica que adota. Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

Fonte: AASP Clipping – 18/06/2019

Intimação em nome de inventariante afastada invalida venda de imóvel em leilão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores à destituição da inventariante do espólio do proprietário de uma serralheria e, por consequência, tornou inválido o leilão de um imóvel para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a Turma, a intimação realizada em nome de pessoa expressamente removida da condição de inventariante pelo juízo do inventário implica cerceamento do direito de defesa dos herdeiros.

Desconsideração da personalidade jurídica Na fase da execução da condenação imposta à serralheria na reclamação trabalhista ajuizada por um técnico de edificações, a personalidade jurídica da empresa foi desconsiderada. Assim, a execução foi direcionada ao casal de sócios.

Com o falecimento de um deles, a viúva foi nomeada inventariante e passou a representar o espólio até sua remoção pelo juízo do inventário, em 23/10/2010.

Em 19/9/2011, foi determinada a alienação do imóvel residencial, arrematado em leilão judicial. Entretanto, as intimações relativas a esses atos executórios foram feitas na pessoa da viúva, que não mais detinha a condição de inventariante.

Compromisso

O novo inventariante requereu então a decretação da nulidade de todos os atos praticados após a sua nomeação pelo juízo do inventário. O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque o novo indicado não havia ainda prestado o compromisso do inventariante. “Sem o compromisso, a gestão dos bens da herança cabe não aos sucessores conjuntamente, mas ao administrador provisório”, registrou o TRT. Segundo o Tribunal Regional, a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil para a administração provisória do espólio recai, inicialmente, sobre o cônjuge ou companheiro do falecido.

Destituição

No recurso de revista, o inventariante sustentou que o dispositivo do Código Civil trata apenas da representação provisória e que o juízo trabalhista não poderia criar novo instituto não previsto na legislação e sem apresentar fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial para tanto. Argumentou ainda que não há como validar a representação provisória do espólio por alguém que fora destituído judicialmente do cargo.

Ampla defesa

No exame do recurso, a Turma observou que a preferência ao cônjuge sobrevivente não poderia ser aplicada ao caso, em razão de a viúva ter sido removida da condição de inventariante pelo juízo competente. Para o colegiado, o motivo da destituição não é relevante, pois o espólio é representado pelo inventariante e, no caso, a viúva não detinha a representação.

De acordo com a Turma, com o inventário em curso, o juízo da execução poderia ter adotado duas medidas: aguardar o compromisso do novo inventariante ou determinar a intimação de todos os herdeiros, para evitar o cerceamento do direito de defesa de cada um deles. Permitir que a inventariante destituída no juízo de inventário continue representando o espólio na Justiça do Trabalho evidencia a irregularidade da representação e torna nulo todo o processado, por violação do contraditório e da ampla defesa. Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga na execução a partir da data da destituição da primeira inventariante. Ficou vencida a ministra Kátia Arruda. Processo: RR-159400-10.2004.5.09.0010

Fonte: AASP Clipping – 18/06/2019

Provedor de internet tem obrigação de fornecer IP de usuário que invadiu e-mail

Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da reponsabilidade de provedores de acesso à internet manterem dados cadastrais de seus usuários mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014, a Terceira Turma rejeitou o recurso de provedor condenado a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários.

O provedor alegou que passou a armazenar os dados 23 dias após os fatos narrados na ação, mas o colegiado entendeu que a obrigatoriedade de registro e armazenamento dessas informações já estava disciplinado no Código Civil de 2002.

Nos autos da ação de obrigação de fazer, a autora disse que o invasor redigiu mensagens com ameaças e ofensas e as enviou para outras pessoas a partir de seu e-mail.

O juiz de primeiro grau determinou à empresa telefônica o fornecimento das informações para identificação do invasor, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apenas para conceder o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação e para reduzir a multa diária a R$ 1 mil.

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet feitas a partir de redes móveis.

Afirmou também que, no período da suposta invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de registro era utilizado por vários usuários.

Dever de armazenamento

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o STJ tem o entendimento de que as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002. Segundo ela, os dados armazenados pelos provedores devem ser suficientes para a identificação do usuário.

“Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.

Em relação ao argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Nancy Andrighi também citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede.

“Assim, mesmo com a utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é possível a identificação do usuário”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão

REsp1785092

Fonte: AASP Clipping- 18/06/2019

Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

A controvérsia envolveu uma sociedade empresária que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.

A primeira instância concedeu mandado de segurança para declarar inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa realizou o acordo de drawback-suspensão em 30 de outubro de 2007, com prazo para exportação até 29 de outubro de 2008. Como parte das mercadorias importadas não foi exportada e ingressou no mercado interno, a empresa pagou o imposto devido em 26 de novembro de 2008, dentro do prazo estipulado pela legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão e rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.

Isenção

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383 do Decreto 6.759/2009.

O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – a isenção de tributos se torna definitiva.

“O regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”, observou.

Correção

Segundo o relator, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.

Nesse caso, de acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, o tributo devido deve ser corrigido monetariamente, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda, se não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

Para o ministro, quando não há exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do crédito tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, assim, deve ser afastada a mora. “Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios. Leia o acórdão REsp%201310141

Fonte: AASP Clipping – 18/06/2019

Campanha para divulgação do novo cadastro positivo começa hoje, segunda-feira, 10

A partir de hoje, segunda-feira (10) começa a campanha nacional para divulgação do cadastro positivo. Os comerciais institucionais serão veiculados por um mês em TVs e rádio para esclarecer a população sobre o funcionamento do sistema. A campanha será promovida pela Associação Nacional dos Bureaus de Crédito.

A lei que institui o novo cadastro foi sancionada em abril. O banco de dados que apresenta uma avaliação de risco de pessoas físicas e empresas para contrair empréstimos existe desde 2011. No entanto, com a nova legislação, a adesão passa ser automática, enquanto até o momento era voluntária. O sistema será operado por instituições autorizadas pelo Banco Central.

A estimativa é que, com a mudança, o serviço passe de 6 milhões de cadastros para até 130 milhões.

Cada consumidor terá uma nota elaborada a partir do histórico de pagamentos de contas e dívidas. Com isso, pessoas e empresas bem avaliadas poderão ter acesso facilitado a crédito e, eventualmente, com taxas menores.

A campanha informativa ficará no ar até o dia 9 de julho. Depois dessa data, todos os consumidores serão incluídos automaticamente no sistema, porém, será possível fazer um pedido de exclusão em qualquer momento. As informações sobre o histórico de pagamento de pessoas físicas e empresas só poderão ser usadas para a avaliação para concessão de crédito.

Na composição da nota atribuída aos consumidores não serão incluídos elementos relacionados à origem social, etnia, saúde, informações genéticas, sexo, e convicções políticas, religiosas e filosóficas.

De acordo com o Banco Mundial, a nova lei pode reduzir em até 45% a inadimplência no país, que atualmente atinge mais de 60 milhões de pessoas.

Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil

Edição: Fábio Massalli

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Inteligência artificial será usada para verificar qualidade de dados processuais

O desenvolvimento de algoritmos que avaliam a qualidade dos dados processuais dos tribunais brasileiros vai permitir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizar um diagnóstico das inconsistências e anomalias nos registros recebidos mensalmente. Os produtos desenvolvidos permitiram que fossem realizados testes do uso de tecnologias de inteligência artificial, aplicados à base de dados do CNJ – Projeto de Replicação Nacional -, que vão permitir a avaliação e identificação de gargalos nos fluxos processuais. O trabalho foi fruto um Memorando de Entendimento firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNDU), entregue nesta terça-feira (4/6). O conhecimento desenvolvido vai permitir ao CNJ disponibilizar ferramentas para auxiliar os tribunais a fazerem uma gestão mais acurada dos dados.

De acordo com o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), o Memorando de Entendimento firmado em 2018 entre o CNJ e o PNUD e encerrado esta semana, desenvolveu scripts de machine learning visando melhorar a qualidade da base de dados XML que os tribunais enviam ao CNJ mensalmente. O trabalho foi desenvolvido em duas etapas: a primeira verificou as falhas nos dados dos processos, isto é, detecção de inconsistências no registro de classes, assuntos, movimentações, datas, nome das partes, entre outros. Os erros nessas informações impactam diretamente na produção de estatísticas relacionadas aos processos no Brasil. Com a solução desenvolvida pelo PNUD, é possível formular, de forma rápida, um diagnóstico, apontando os problemas dos dados e possibilitando que os tribunais possam corrigi-las.

A segunda fase identificou as anomalias em fases processuais, verificando se houve um tempo de tramitação acima da média, possibilitando, ainda, a identificação da unidade, para que o tribunal verifique as circunstâncias e busque melhorá-las. Também foi realizada uma análise geoespacial, apontando a incidência de processos de acordo com o litigante, possibilitando a identificação de processos correlatos. Ou seja, a depender da informação analisada, é possível fazer um levantamento estatístico de quantos litigantes são instituições financeiras na região, por exemplo.

O levantamento na base de dados do CNJ também apontou que apesar da orientação do CNJ, muitos tribunais estão utilizando códigos locais sem a inserção dos códigos nacionais, deixando de aderir às Tabelas Processuais Unificadas (TPU), nas quais as estatísticas nacionais são baseadas. Quem não utiliza as TPUs perde pontos na avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade. DPJ afirma que os tribunais não são impedidos de utilizarem códigos locais, desde que haja correlação com as definições nacionais.

Durante seis meses, foram realizados testes nos registros processuais de seis tribunais: quatro tribunais de Justiça (DF, AL, PB e SE), no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Próximos passos

Em julho, deve ser concluída a nova infraestrutura da Replicação Nacional que possibilitará aos tribunais o envio dos registros processuais de forma mais estável e com maior performance. Além da melhoria da infraestrutura, serão disponibilizadas funcionalidades para que o tribunal possa verificar de forma transparente os registros que estão armazenados na base do Conselho. Cabendo destacar que serão disponibilizados painéis de validação de dados para cada tribunal, que poderá ter a visualização de seu diagnóstico e proceder suas correções. “Estamos trabalhando com objetivo de criar ferramentas que facilitem os tribunais gerir seus registros processuais, possibilitando a melhoria nos fluxos processuais a partir da identificação de gargalos ou mesmo inconsistências.” , afirma o diretor-técnico do DPJ, Igor Guimarães

Lenir Camimura Herculano

Agência CNJ de Notícias

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019

Dever de prestação de contas da OAB perante o TCU é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se submete ao dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, com fundamento no decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026 – na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional –, afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. O TRF-1 assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público.

No RE, o MPF sustenta que a decisão do TRF-1 ofende o artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Argumenta que, no julgamento da ADI 3026, a análise do STF se restringiu ao tema da vinculação da OAB à realização de concurso público para contratação de pessoal, sem afastar a incidência do regime administrativo em relação aos demais aspectos, como o dever de prestar contas. Para o MPF, por configurar a OAB instituição não integrante da Administração Pública, mas investida de competência pública, há de ser observado o imperativo constitucional da prestação de contas.

A União, parte recorrida no recurso, alega que a previsão do artigo 70 da Constituição é insuficiente para assentar o controle externo da OAB. Também sustenta que o artigo 71, inciso II, que dispõe sobre a competência do TCU para o julgamento das contas da administração pública direta e indireta, não abrange a entidade.

Relator

No Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio (relator) pronunciou-se pela reconhecimento da repercussão geral da matéria. “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo”, afirmou.

Sua manifestação foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.

Fonte: AASP Clipping – 10/06/2019