STJ entende que astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça são cumuláveis

Para a 3ª Turma do STJ é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC/2015, art. 77, § 2º) e da multa diária, ou astreintes (CPC/2015, art. 536, § 1º), em razão de possuírem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual. Já a multa diária – de caráter coercitivo, e não punitivo, segundo o magistrado – tem o objetivo apenas de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial, de modo que sua aplicação em conjunto com a outra multa não configura dupla penalidade pelo mesmo fato.

Lembrou o Ministro que “O novo regramento processual civil passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no CPC/2015, art. 77, § 4º, de modo que não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização simultânea”, completou o relator.

O caso julgado teve origem em ação de reintegração de posse na qual o autor buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos de comodato a uma empresa fabricante de artefatos plásticos.

REsp 1.815.621.

Fonte: JuruáDocs

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