Fraudes levam Justiça a cancelar contratos de planos de saúde

A Justiça tem admitido o cancelamento de contratos de planos de saúde de empresas e usuários que cometeram fraudes. São comuns uso de carteirinhas por terceiros, pedidos de reembolso de consultas e exames não realizados, além de insumos não utilizados, e a apresentação de falsos vínculos de emprego em planos coletivos. A conta é alta: R$ 27,8 bilhões foram consumidos indevidamente por fraudes em contas hospitalares e desperdícios com procedimentos desnecessários em 2017, segundo levantamento do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS).

Pela Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656, de 1998), os contratos só podem ser encerrados por dois motivos. Um deles é fraude. Está no artigo 13, inciso II. O outro é inadimplência – o não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, em um ano.

Quando detectada uma fraude, o plano normalmente notifica o contratante para cancelar o contrato de prestação de serviços. Em alguns casos, porém, empresas têm entrado na Justiça contra a medida, que tem sido confirmada após a apresentação de provas das ilegalidades cometidas.

Reinaldo Scheibe, presidente da Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), afirma que as fraudes atingem todo o setor. “É uma preocupação constante de todos os planos de saúde. Eles têm que estar atentos 24 horas por dia”, diz. Ele destaca casos curiosos, como o de internação de pessoa em situação grave, com nome de segurado e documento falso. O problema normalmente é descoberto após a morte do paciente, o que tem gerado ação policial.

Uma fraude comum, segundo os planos, é a indicação de beneficiário sem vínculo empregatício com o contratante. Um caso foi julgado recentemente pela 7ª Vara Cível de São Paulo. A juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux negou pedido de uma empresa de desenvolvimento humano que buscava a continuidade de contrato com a Amil.

No caso, logo nos primeiros meses da contratação do plano, de acordo com a Amil, houve um crescimento exponencial no número de beneficiários – passou de 112 para 800 – e ainda se verificou alta ocorrência de sinistros. Ao analisar o processo (nº 10295 11-93.2018.8.26.0002), a juíza considerou “patente, portanto, a irregularidade da contratação, ou seja, um simulacro de coletivização, consiste em venda de planos de saúde individuais que se mascaram como coletivos”.

Em outro caso levado à Justiça, a Amil detectou inúmeras divergências nos cadastros dos beneficiários do contrato de uma empresa de contabilidade. Dos 288 participantes, 123 possuíam datas de nascimento diferentes das indicadas nos registros na Receita Federal. Além disso, apenas duas pessoas tinham vínculo empregatício e a contratante estava há três meses inadimplente.

O processo (nº 1016714-19.2017.8.26.0100) foi analisado pelo juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, ele afirma que a empresa não comprovou o pagamento dos valores mensais que a Amil alegou devidos e não apresentou documentos novos para justificar as divergências. Assim, rejeitou o pedido da empresa e a condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa.

Em caso semelhante (processo nº 1043212-21.2018.8.26.0100) analisado pela 34ª Vara Cível de São Paulo, foi confirmada a rescisão do contrato com uma empresa de representações. Havia, segundo a Amil, problemas cadastrais e inclusão de diversos beneficiários sem vínculo empregatício. A decisão foi dada pelo juiz Adilson Aparecido Rodrigues Cruz. Para ele, em caso de fraude não há abusividade na rescisão imediata do contrato, o que está previsto no artigo 18 da Resolução Normativa nº 195, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a advogada Thais Gomes, do escritório Siqueira Castro Advogados, que defende a Amil, o que chama a atenção nesses casos é o fato de as empresas terem abandonado os processos após a cobrança de comprovação da relação de emprego com os beneficiários. “As autoras sumiram e causaram prejuízos milionários”, diz.

Para ela, o Judiciário precisa ter uma maior sensibilidade sobre o tema. Na maioria dos casos, acrescenta, houve o deferimento de tutela antecipada (espécie de liminar) para manutenção dos planos até a análise do mérito. E mesmo com as inconsistências encontradas, segundo ela, não tem se levado à frente as questões de falsificação.

“As fraudes no sistema de saúde oneram as despesas, pressionam a inflação médica e prejudicam todos os beneficiários”, afirma Fabrizio Tancredo, diretor jurídico da Amil. De acordo com ele, a empresa decidiu combater mais incisivamente as más práticas em saúde nos dois últimos anos. Ao todo, 400 funcionários estão alocados em áreas estratégicas para o combate às fraudes, aos erros, aos abusos e aos desperdícios.

Em 2017, a Amil lançou canais oficiais de denúncias. Entre 2018 e 2019, foram recebidas 11.500 denúncias e 1.242 fraudes foram confirmadas. O sistema Amil computa, anualmente, mais de 98 milhões de consultas, exames, internações e procedimentos odontológicos, realizados por aproximadamente 6,2 milhões de beneficiários. Para evitar a ocorrência de fraudes, afirma Reinaldo Scheibe, presidente da Abramge, empresas têm investido principalmente em tecnologias, como o uso de biometria facial ou digital para autorizar determinados serviços ou a utilização de aplicativos que comprovam que realmente o beneficiário está no hospital, laboratório ou no consultório alegado, com a emissão de um código via mensagem de celular. Adriana Aguiar

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade da Lei 13.021/2014, que impede o técnico em farmácia de assumir responsabilidade por drogaria. Em votação majoritária, realizada no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso

Extraordinário (RE) 1156197.

O recurso se refere a mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de Minas Gerais contra ato do Conselho Regional de Farmácia que negou inscrição no CRF-MG ao autor do RE, como técnico em farmácia, bem como emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.

O recurso extraordinário alega violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, além de desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa. Argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da Lei 5.991/1973, alegando que não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.

Manifestação

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta repercussão em inúmeros casos, assim entendeu que cabe ao Supremo analisar a validade da Lei 13.021/2014, considerados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator no reconhecimento da matéria constitucional do tema e da existência de repercussão geral.

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Volume crescente de processos no STJ preocupa ministros e juristas

O crescente número de processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) causam preocupação aos ministros da Corte e juristas. “Os números indicam, em especial no campo penal, que nós estamos caminhando para uma situação trágica”, enfatizou o ministro do STJ Sebastião Reis, ao participar de seminário promovido ontem (27) pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

Segundo dados do próprio tribunal, em 2018 foram julgados 511,7 mil processos, uma média de 15,5 mil para cada um dos 33 ministros. Ao longo do ano passado, a Corte recebeu 338,7 mil novos processos. Somente as duas câmaras de direito penal receberam, segundo o ministro Sebastião Reis, 90,1 mil novos casos em 2018. Ele destacou o crescimento anual do número de processos penais que chegam ao tribunal. Em 2015, chegaram 63 mil novos processos, e até 7 de maio deste ano, já foram mais 30 mil, disse o ministro.

“Nós estamos aí em um caminho crescente. Há um acréscimo de processos nas turmas de direito penal de cerca de 20% ao ano”, disse Reis. Esse aumento gradativo está muito ligado, segundo o ministro, aos pedidos de habeas corpus – instrumento legal que garante direitos contra medidas restritivas consideradas indevidas. De acordo com ele, em 2015 foram levados ao STJ 31,9 mil habeas corpus, número que alcançou os 54,1 mil em 2018.

Excesso de prisões

Para o ministro, o crescimento do número de casos que é levado ao STJ está ligado ao um excesso de prisões decididas nas instâncias inferiores. “O juiz hoje no Brasil julga com raiva, com o fígado, preocupado com a notícia que vai ser no dia seguinte”, criticou Reis.

O ministro acredita que há uma postura equivocada de promotores e procuradores de colocarem a prisão como única alternativa. “No campo penal há uma preocupação excessiva com a prisão. Eu não vejo o Ministério Público pedindo cautelar, só vejo pedindo prisão”, disse.

Já o ministro do STJ Rogério Cruz avalia que existe uma grande pressão social por prisões, mesmo quando os processos não dão elementos para esse tipo de decisão. Para ele, há no país um estímulo a “um irracionalismo punitivo”.

Segundo ele, quando a decisão não agrada a opinião pública, o juiz fica exposto a críticas rasteiras. “Nós somos julgados por quem não julgou. É um julgamento opinativo, pela avaliação subjetiva de cada um de acordo com as suas ideologias. Simplesmente pelo resultado das nossas decisões, tomando conclusões precipitadas, julgando sumariamente não só o acusado como o juiz”, disse.

PEC da Relevância

Além da questão penal, o professor de Direito da Universidade de Brasília (UnB) Roberto Rosas lembrou que existem outras medidas que podem reduzir o volume de processos no tribunal. Algumas, segundo ele, administrativas, como a simplificação de procedimentos nos julgamentos, evitando, por exemplo, leituras desnecessárias de parte dos autos. “Uma série de coisas que parecem insignificantes, mas no conjunto diminuiu muito [o tempo gasto]”, ressaltou.

Rosas citou ainda a chamada PEC da Relevância, a Proposta de Emenda à Constituição 10, de 2017, em tramitação no Senado. Já aprovado na Câmara, o texto restringe a apresentação do chamado recurso especial. “Os advogados interpõe o recurso especial como se fosse uma apelação”, ressaltou o professor, ao afirmar que os advogados têm banalizado o recurso, transformando o STF em uma “terceira instância”.

Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil

Edição: Fernando Fraga

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Concorrentes não poderão utilizar marca de empresa como palavra-chave de anúncios na internet

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça concedeu liminar que determina que o Google do Brasil desvincule anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da empresa autora da ação.

Consta dos autos que concorrentes de empresa do setor de recolocação profissional estão utilizando seu nome como palavra-chave de anúncios de internet veiculados por meio do serviço “Google AdWords”. Ou seja, sua marca estaria vinculada a anúncios comerciais de concorrentes na página de pesquisa do Google.

Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a autora da ação comprovou por meio de ata notarial suas alegações. “Em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”, escreveu o magistrado. “A conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”, continuou ele ao deferir a liminar.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa e a votação foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2066080-48.2019.8.26.0000

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Startup de serviços financeiros é condenada a indenizar homem que recebeu cobrança indevida

A 1ª Vara de São Gabriel da Palha condenou uma empresa de serviços financeiros a indenizar um homem por uma suposta cobrança indevida. Segundo o autor, ele nunca firmou contrato ou forneceu dados pessoais para a requerida do processo.

O requerente sustenta que teve seu nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) inscritos, de forma indevida, no rol de pessoas inadimplentes devido a uma dívida referente a compras realizadas em um cartão de crédito no valor de R$ 3115,79.

Em defesa, a empresa startup alega que quando os serviços foram supostamente contratados, foram enviadas cópias da carteira de identidade do autor, razão pela qual foi deduzida a titularidade e originalidade dos documentos. A ré também afirma que adota diversos procedimentos de segurança para a realização de cadastro de qualquer consumidor, tais como verificação de dados e documentos pessoais, e por isso defende que não houve ato ilícito no caso. Ainda, ressalta que após ser citada no processo, tomou providências imediatas para a reparação da irregularidade.

Na análise dos autos, o magistrado verificou que a parte ré não se preocupou em apresentar prova de débito existente com o requerente e não comprovou, em nenhum momento, que o autor estabeleceu relação jurídica com a empresa.

“Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu em apresentar prova do débito existente com o requerente, em nenhum momento comprovou, ainda que minimamente, que o autor estabeleceu a relação jurídica consigo, inexistindo documentos que comprovem que a contratação se deu pelo requerente. Além disso, ao comparar os documentos apresentados pela requerida a fls. 47/48, com a cópia da CNH apresentada junto à inicial (fls. 19), evidencio que não se trata da mesma pessoa, fato que demonstra uma flagrante diferença na fisionomia e na caligrafia da assinatura do requerente”.

Na decisão, o juiz julgou procedente a ação, condenando a empresa ré a excluir o nome do autor do rol de inadimplência, bem como indenizá-lo, a título de dano moral, em R$ 3.000.

Processo nº 0004118-26.2016.8.08.0045

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Doméstica de Goiás obtém reconhecimento de direitos trabalhistas após anulação de acordo inexistente

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) conheceu o recurso ordinário interposto por uma doméstica para declarar a nulidade de sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba proferida fora dos limites da lide. Com a decisão, a Turma analisou os pedidos feitos pela empregada e deu parcial provimento a eles.

A defesa da doméstica recorreu da sentença que homologou transação e extinguiu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de sua nulidade. Pediu também o reconhecimento do vínculo de emprego, função exercida, acúmulo de função doméstica/cuidadora de idosos e créditos alusivos a contrato de trabalho, entre janeiro de 2012 a abril de 2017.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao votar, destacou que, até o encerramento da instrução processual na ação trabalhista, não houve manifestação das partes requerendo homologação de acordo.

Ela pontuou que o teor da ata de audiência, ocorrida em novembro de 2017, não versa sobre transação, constando na ata o depoimento de partes e testemunhas e o compromisso do réu em depositar um valor, em conta judicial, como garantia para se eximir de multa, estando expressamente consignado “conciliação final rejeitada”.

Pagamento

Rosa Nair explicou que a lei civil determina que o pagamento é ônus do devedor, já o silêncio do credor sobre a quantia depositada em juízo faz presumir que o valor foi por ele aceito. A relatora ressaltou que a transação é negócio jurídico celebrado entre particulares. “Não é a transação em si mesma consequência processual pela inércia do credor quanto à impugnação de valores depositados em juízo ou ausência de imputação do pagamento. Tampouco se pode presumir que as partes pretendiam transigir, pois a transação é ato de disposição de direitos, bilateral e conduz a uma sentença homologatória de natureza diversa da sentença condenatória”, esclareceu a relatora ao destacar a inexistência de transação entre as partes.

CPC

A desembargadora lembrou o princípio processual da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. “Enfim, neste caso, foi proferida sentença homologatória de transação, de natureza diversa do postulado pela autora, que clama por provimento condenatório do réu ao pagamento de créditos trabalhistas, decorrentes de vínculo de emprego discutido nesta ação”, concluiu Rosa Nair ao declarar a nulidade da sentença homologatória e julgar os pedidos da trabalhadora.

Prosseguindo o julgamento do recurso ordinário, a relatora reconheceu o período de serviço, com a ruptura contratual como dispensa sem justa causa, férias não usufruídas, FGTS, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado.

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido. No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.

No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados. Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências.

Sentença e decisão A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas. Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).

De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença). Naturezas distintas Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença. “Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.

No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte. Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas. Leia o acórdão

REsp 1746337

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Mantida sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional das decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstração de mero inconformismo da parte sucumbente.

No recurso especial, a companhia apontava violação do direito à produção de prova pericial no procedimento arbitral e do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado, porém, considerou que o tribunal arbitral agiu sob livre convencimento motivado e respeitou a ordem pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspendeu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade.

Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores sem mencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas.

Perícia contábil

No âmbito judicial, o magistrado de primeiro grau anulou a sentença arbitral por entender que houve indevida negativa de produção de prova pericial contábil, impedindo o exercício do direito de defesa pela companhia. Em segunda instância, o TJSP reformou a sentença e julgou improcedente a ação anulatória, sob o argumento de que a decisão arbitral trouxe os motivos para não conceder a perícia.

No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sustentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais.

Mero inconformismo

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa – no caso, o tribunal arbitral –, afigurando-se decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.

O relator reconheceu, ainda, que as ações anulatórias não servem à simples revisão do mérito da sentença arbitral, mas devem estar fundadas em uma das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a exemplo da nulidade da convenção de arbitragem, da escolha de árbitro ilegítimo e da decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.

Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao estabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), consideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso.

Para o tribunal arbitral, caberia à companhia indicar que os débitos que motivaram a retenção do pagamento estavam fora da contabilidade considerada pelas partes para a fixação do preço das cotas, providência não tomada pela empresa.

“Pela fundamentação adotada pelo tribunal arbitral, pode-se inferir claramente que a perícia requerida somente teria pertinência e, principalmente, relevância ao deslinde da controvérsia, se a recorrente tivesse indicado, com um mínimo de individualização, débitos – os quais teriam sufragado a retenção do pagamento por ela levada a efeito – que se encontrassem fora da contabilidade a que as partes tiveram amplo acesso e domínio e sobre a qual se basearam para estabelecer o preço das cotas sociais (os chamados débitos ocultos)”, apontou o ministro.

Retenção descabida

Em relação à suposta violação da ordem pública e da boa-fé objetiva, o ministro destacou que, segundo o juízo arbitral, a descabida retenção de pagamento, com o objetivo de imputar ao cedente a responsabilidade pelos débitos anteriores ao acordo, configurou enriquecimento sem causa, o que ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “A argumentação expendida pela insurgente evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Cadastro Positivo movimentará mais de R$ 1 tri

Depois do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes, sancionarem a Lei do Cadastro Positivo, o impacto na economia é visto positivamente pelo mercado financeiro.

“O Cadastro Positivo gera impacto de uma Reforma da Previdência”, disse Luiz Rabi, economista da Serasa Experian, durante evento em São Paulo, promovido pela Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi).

Rabi ressaltou que há impactos ponteciais de R$ 600 milhões de aumento das operações de crédito -PJ, além de incremento de mais de 450 bi em 10 anos de impostos federais e mais de 206 bi de arrecadação estadual. “Teremos uma inclusão financeira de 2,5 milhões de MPMEs. Isso é importante para o crescimento nacional”, pontuou.

O novo patamar para o mercado de crédito, segundo ele, aumentará para 66% a relação crédito/PIB.

“Algo em torno de R$ 1,3 trilhão em 10 anos. Um movimento que nos coloca no nível de Países que já operam o cadastro há muitos anos”, afirmou Rabi.

O presidente da Acrefi, Hilgo Gonçalves, declara que a aprovação do Cadastro Positivo é um passo muito importante no aumento de competitividade no Sistema Financeiro Nacional (SFN), redução de taxas de juros, inclusão no mercado de crédito de cidadãos e pequenos empresários. “Impacta na melhora da experiência no relacionamento entre clientes e instituições financeiras. O PIB deve alcançar 1,4%, inflação 3,70% e a Selic poderá ser menor – em torno entre 6,0% e 5,5% – com a aprovação de uma reforma da Previdência consistente. O crédito recursos livres para pessoa física cresceu 5,2% em 2017,

11,3% em 2018 e estimamos um crescimento nominal de 9% em 2019. O Crédito Recursos Livres para Pessoa Física, ligado ao Consumo e Liquidez das Famílias, continuará liderando a expansão”, avaliou.

Agências

Fonte: AASP Clipping – 14/05/2019

Despacho de bagagem de mão fora do padrão começa nesta segunda em mais 5 aeroportos

Os passageiros que voarem a partir desta segunda-feira (13) dos aeroportos de Santa Genoveva (Goiânia), Salgado Filho (Porto Alegre), Congonhas (São Paulo),Galeão (Rio de Janeiro) e Santos Dumont (Rio de Janeiro), terão que prestar mais atenção ao tamanho da bagagem de mão. Nesses terminais, as bagagens que estiverem acima do tamanho padrão terão que ser despachadas.

A medida já estava em vigor nos aeroportos Juscelino Kubitschek (Brasília), Afonso Pena (Curitiba), Viracopos (Campinas/SP), Aluízio Alves (Natal), Confins (Belo Horizonte), Pinto Martins (Fortaleza), Guararapes (Recife) e Val-de-Cans (Belém).

Em outros dois terminais, o Luis Eduardo Magalhães, em Salvador, e o Internacional de São Paulo, em Guarulhos, as aéreas estão orientando os passageiros sobre as normas em vigor. O despacho obrigatório, no entanto, ainda não está em vigor.

Nesses dois aeroportos, as bagagens de mão fora do padrão passarão a ser obrigatoriamente despachadas a partir de 23 de maio.

Tamanho permitido das bagagens De acordo com a Abear, associação que reúne as aéreas brasileiras, o objetivo da medida é agilizar o fluxo dos clientes nas áreas de embarque e evitar atrasos.

Desde o início da cobrança pelas bagagens despachadas, muitos passageiros têm optado por levar apenas malas de mão – por vezes com dimensões excessivas –, causando transtornos na hora do embarque na aeronave.

Antes de entrar nas áreas de embarque, os passageiros terão que verificar se o tamanho e o peso das bagagens estão de acordo com os padrões definidos pelas companhias: 55 centímetros de altura, 35 centímetros de largura e 25 centímetros de profundidade, com até 10kg.

Nos aeroportos em fase de orientação, os passageiros serão informados sobre as regras em vigor. Nos terminais em que a triagem já tiver sido implementada, as bagagens que excederem o tamanho permitido terão que ser despachadas nos balcões de check-in das companhias aéreas, e estarão sujeitas a cobrança pelo serviço.

Nas três companhias participantes – Latam, Gol e Avianca Brasil – o valor da bagagem despachada varia entre R$ 59 e R$ 220. A Azul deixou a Abear no início deste mês.

Reclamações contra as empresas áreas podem ser feitas pelo site consumidor.gov.br

Fonte: AASP Clipping – 14/05/2019