Mês: dezembro 2020
Governo Federal sanciona lei que impulsionará a Internet das Coisas
A lei que promove incentivos à chamada Internet das Coisas foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. A expectativa é que a medida aqueça o setor, torne a tecnologia mais barata, traga investimentos para o Brasil e gere mais de 10 milhões de empregos nos próximos anos, segundo o Ministério das Comunicações. A Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, com benefícios tributários até 2025.
A ideia principal por trás da Internet das Coisas (IoT) é facilitar a vida dos usuários e clientes, tornando o uso de certos dispositivos mais simples e até permitindo a automação de tarefas. Há vários exemplos que se enquadram na IoT, que vão desde geladeiras conectadas, pelas quais é possível ver imagens do seu interior e ser avisado de que alguns produtos acabaram, até máquinas agrícolas capazes de controlar a irrigação, transmitir informações sobre umidade, acidez e nutrientes do solo, o que garante ao produtor mais eficiência do plantio à colheita.
Pela nova regra, alguns tributos, incidentes sobre as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, foram zerados. A lei também dispôs sobre regras para licenciamento desses equipamentos junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Atualmente, a estimativa é de que haja mais de 15 bilhões de dispositivos conectados à internet no mundo. Com a expansão da IoT e a desoneração promovida pelo Governo, a projeção é de que esse número supere 35 bilhões em 2025. “Com a medida, a expectativa é de que o Brasil seja uma das grandes potências globais no mercado de Internet das Coisas. Outro aspecto positivo é que a desoneração incentive o desenvolvimento de dispositivos com a tecnologia 5G”, destacou o ministro das Comunicações, Fábio Faria.
*Com informações do Ministério das Comunicações.
Edição: Kelly Oliveira
Fonte: Clipping AASP – 18/12/2020
Fux restabelece decreto que restringe horário para venda de bebidas alcoólicas em restaurantes de SP
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Estado de São Paulo na Suspensão de Segurança (SS) 5451 e restabeleceu a proibição de venda de bebidas alcoólicas em restaurantes após as 20h. Segundo Fux, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum.
Aumento do risco
O Decreto estadual 65.357/2020, editado pelo governador João Doria, determina a regressão de todas as regiões do Estado de São Paulo para fase mais rigorosa de medidas de quarentena e proíbe venda de bebidas alcoólicas em restaurantes após as 20h. Ocorre que a limitação foi suspensa por liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no âmbito de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional São Paulo (Abrasel/SP). A associação alegava que a medida foi adotada sem amparo em dados científicos e causava prejuízo financeiros aos estabelecimentos.
No pedido ao Supremo, o estado afirmou que a suspensão produz grave lesão à saúde e à ordem públicas, em razão do alto risco de aumento no número de infectados e, consequentemente, de mortos, pois aumenta situações de alta transmissibilidade do vírus, em prejuízo do funcionamento dos serviços de saúde e do poder de polícia sanitária.
Ainda de acordo com o estado, a decisão compromete a condução das ações necessárias para o enfrentamento e a mitigação dos danos causados pela pandemia. O pedido cita estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que as as aglomerações noturnas, sobretudo relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, “demandam especial atenção, pois aumentam o risco de transmissão do vírus”, e, por essa razão, diversos países estariam restringindo o consumo em bares e restaurantes ou até mesmo proibindo a venda.
Nota técnica
Em sua decisão, o ministro Fux explicou que o STF tem entendido que, diante da gravidade da pandemia da Covid-19, quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local, deve prevalecer as medidas de âmbito regional, desde que respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da federação.
No caso, o presidente do STF verificou que o decreto paulista tem fundamentação idônea, com base em Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria de Saúde de SP, de 11/12/2020. O documento recomenda especial atenção às aglomerações que têm se formado sobretudo no período noturno, pelo fato de o consumo de bebidas alcoólicas ser uma atividade gregária, que geralmente estimula o contato mais próximo entre as pessoas, que acabam reduzindo os cuidados e os protocolos necessários na pandemia. A nota recomenda que os restaurantes mantenham seu fechamento às 22h, vedando, entretanto, a venda e o consumo local de bebidas a partir das 20h.
Ao restabelecer a plena eficácia do decreto, o ministro não verificou desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo e afirmou que a iniciativa local deve ser privilegiada. Segundo Fux, é inegável que a decisão do TJ-SP representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”.
Fonte: Clipping AASP – 18/12/2020
Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não podem fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.
Direito coletivo
Em seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade – como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.
Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.
O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.
Meios indiretos
O ministro Nunes Marques, que ficou parcialmente vencido, também considera possível a instituição da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 pela União ou pelos estados, desde que o Ministério da Saúde seja previamente ouvido, e apenas como última medida de combate à disseminação da doença, após campanha de vacinação voluntária e a imposição de medidas menos gravosas. Ele considera que essa obrigatoriedade pode ser implementada apenas por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais.
Em relação à recusa em vacinar os filhos, o ministro afirmou que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.
Obrigatoriedade dupla
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.
Complexo de direitos
Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.
Solidariedade
Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.
O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.
Ameaças
Em voto acompanhando integralmente os relatores, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o empenho e o esforço dos ministros para que o julgamento fosse concluído ainda hoje, de forma a transmitir à sociedade segurança jurídica ao tema, frente a uma pandemia que já provocou a morte de milhares de brasileiros. Fux observou que a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Teses
A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
Fonte: Clipping AASP -18/12/2020
Requerimento da AASP vira recomendação do CNJ para todos os tribunais
Em 2019, a AASP encaminhou ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a criação de um calendário sistematizando todos os feriados locais, tendo em vista que o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil impôs à parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Considerando a relevância da matéria, o então corregedor, ministro Humberto Martins, determinou sua autuação como pedido de providências. Após ouvidas as cortes nacionais, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre a edição, atualização e divulgação do calendário de feriados locais no âmbito da jurisdição dos tribunais.
A questão da comprovação dos feriados locais já é destaque na AASP, tendo a entidade, inclusive, participado como amicus curiae no REsp nº 1.813.684-SP.
O CNJ acolheu o requerimento da AASP e recomendou a divulgação anual do calendário de feriados locais dos tribunais nos seus sítios eletrônicos. A sessão virtual, presidida pelo ministro Luiz Fux, acatou a ação de providências da Associação em prol da advocacia, baseada no argumento de que o acesso a informações oficiais é fundamental para o exercício da advocacia com segurança jurídica. A AASP demonstrou a inexistência da sistematização dos feriados locais em ato oficial dos tribunais do país. O CNJ reconheceu a legitimidade do pedido e recomendou a divulgação para os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho.
O CNJ, a decidir a questão, assim pontuou:
“CONSIDERANDO a expansão da Justiça e as dimensões territoriais do Brasil, bem como a diversidade de crenças, culturas e datas comemorativas que ensejam a ocorrência de feriados locais;
CONSIDERANDO que não existe sistematização dos feriados locais em ato oficial dos tribunais do País, de forma a possibilitar que as partes se respaldem em documento oficial para exercer o seu direito à interposição de recurso;
CONSIDERANDO que todos os tribunais do País dispõem de sítio eletrônico na internet, comumente utilizado por partes processuais, advogados e cidadãos para consulta processual, acesso a serviços e informações em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter atualizado o calendário de feriados locais, sendo os tribunais do País os mais próximos dessa realidade e de tal conhecimento;
RESOLVE:
Art. 1º – RECOMENDAR a todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que, no prazo de 30 dias, editem ato oficial consolidando todos os feriados locais de sua jurisdição e divulguem-no em link a ser criado em sua página principal na internet sob o título feriados locais”.
Fonte: Clipping AASP – 18/12/2020
Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.
Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.
“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.
No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.
Cláusula de incolumidade
O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.
Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.
“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.
Fortuito externo
Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.
Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.
Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.
“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Clipping AASP – 17/12/2020
Senado aprova LDO e salário mínimo de R$ 1.088
Logo após a Câmara dos Deputados aprovar o texto-base da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2021, em votação rápida e simbólica (sem registro de votos no painel eletrônico), a proposta foi aprovada no Senado e agora segue para sanção presidencial. A LDO define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e fixa limites para os orçamentos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Na proposta, consta a correção do salário mínimo para R$ 1.088 a partir de janeiro. Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.045. Foi feita apenas a correção com base na previsão da inflação acumulada no ano, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Não houve, portanto, aumento real. A regra que previa aumento real, o aumento acima da inflação, deixou de vigorar no ano passado.
O texto aprovado nesta quarta-feira (16) estabelece como meta fiscal no próximo ano déficit primário de R$ 247,1 bilhões. Ontem (15), o governo federal modificou o texto, enviado ao Congresso em abril, para ampliar a meta do déficit, inicialmente prevista em R$ 149,61 bilhões. A nova meta indica déficit de R$ 247,1 bilhões para o Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central) para 2021, sem considerar os juros da dívida pública.
O relator, senador Irajá (PSD-TO), destacou como prioridade o programa de habitação popular Casa Verde Amarela. Irajá incluiu a prorrogação da desoneração da folha de pagamento em 2021.
O senador também incluiu um dispositivo no texto para dar mais rapidez à execução das emendas parlamentares impositivas no Orçamento da União. O texto reduz de 90 para 45 dias o prazo para o Executivo publicar os procedimentos e o cronograma de execução das emendas individuais.
Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Nádia Franco
Fonte: Clipping AASP – 17/12/2020
Cooperativa em liquidação extrajudicial não pode ter ações contra si suspensas por mais de dois anos
| O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de um ano, prorrogável por mais um, conforme o artigo 76 da Lei 5.764/1971 – não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial). O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, dando interpretação extensiva ao artigo 76 da Lei 5.764/1971, admitiu a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores. Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso – decorrente de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa –, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa. A decisão foi mantida pelo TJDFT. Liquidação antiga Relator do recurso dos credores, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores, mas lembrou que a Lei 5.764/1971 estabeleceu um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial – prazo que, no caso dos autos, já foi ultrapassado há muito tempo, tendo em vista que a liquidação foi aprovada em 2011. O ministro observou que, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias (stay period) previsto na Lei 11.101/2005. Entretanto, o relator entendeu não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas. “A interpretação analógica poderia ser estabelecida com recuperação extrajudicial, a qual, no entanto, não conta com o benefício do stay period”, afirmou. Longa suspensão Segundo o ministro Sanseverino, a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial. Além disso, ressaltou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações. “Essa particularidade da liquidação das cooperativas, por tangenciar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), merece ser aplicada com toda a deferência ao referido direito fundamental, razão pela qual tenho dificuldade em acompanhar o tribunal de origem na interpretação ampliativa do prazo de suspensão em comento”, concluiu o ministro, ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Leia o acórdão. REsp1833613 Fonte: Clipping AASP – 17/12/2020 |
Dívidas adquiridas durante união devem ser partilhadas no divórcio
Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio.
De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.
A defesa alega que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha.
Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.
Para o Des. João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.
Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o Des. Lós considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.
“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Clipping AASP – 16/12/2020
Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo
| A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe. Recurso A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018. O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe. Portal próprio O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou. Expectativa legítima Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou. “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”. A decisão foi unânime. Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005 Fonte: Clipping AASP – 16/12/2020 |