Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos do processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória
O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente” – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

Leia o acórdão

REsp1859295

Fonte: Clipping AASP – 30/07/2020

Câmara aprova emendas do Senado em MP de crédito para salário; texto vai à sanção

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29) emendas do Senado à Medida Provisória 944/2020, que concede uma linha de crédito especial para pequenas e médias empresas pagarem salários durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. Trata-se do Programa Emergencial de Suporte aos Empregos, que agora segue para sanção do presidente da República.

O relator, deputado Zé Vitor (PL-MG), argumentou que as mudanças do Senado “propõem avanços e aprimoramentos para a redação final”. Segundo ele, o texto reserva R$ 17 bilhões para a folha e novo aporte de R$ 12 bilhões para o crédito a micros e pequenas empresas.

Foram aprovadas a inclusão de organizações religiosas no rol de beneficiados pela linha de crédito e a criação de um sistema de garantias que facilite o acesso ao crédito, além do aumento da participação da União em R$ 12 bilhões para a concessão de garantias a empréstimos do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Também foi aprovada a redução, de R$ 34 bilhões para R$ 17 bilhões, do valor a ser injetado pelo governo federal no BNDES para custeio da linha de crédito.

O programa prevê a participação de instituições financeiras privadas na concessão do empréstimo, que entrarão com 15% dos recursos emprestados ao tomador final. Os outros 85% virão desse valor colocado no BNDES, que repassará aos bancos e receberá os reembolsos das parcelas ou cobranças, devolvendo os recursos à União.

Outras mudanças
Os deputados também aprovaram a devolução, ao governo federal, de até 50% dos recursos não repassados pelos bancos a partir de 30 de setembro de 2020; e o fim da proibição de uso da linha de crédito para quitação de dívidas trabalhistas por órgãos da administração pública direta e indireta a organismos internacionais, instituições financeiras e sociedades de crédito.

Programa
O Programa Emergencial de Suporte aos Empregos oferece empréstimos para financiar pagamento de salários e verbas trabalhistas por quatro meses e também para quitar dívidas trabalhistas judiciais.

Serão beneficiadas empresas, sociedades empresariais e sociedades cooperativas, exceto as de crédito. Poderão recorrer ainda ao empréstimo as sociedades simples, as organizações da sociedade civil, as organizações religiosas e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).

O contrato deverá especificar as obrigações da empresa, entre as quais a de não demitir, sem justa causa, os empregados durante o período da contratação e por até 60 dias após a liberação da última parcela da linha de crédito.

Fonte: Clipping AASP – 30/07/2020

Senado aprova MP que facilita crédito a pequenas e médias empresas

Em sessão remota nesta quarta-feira (29), o Plenário do Senado aprovou a medida provisória que cria o Programa Emergencial de Crédito para Pequenas e Médias Empresas (Peac-FGI) e facilita o acesso a recursos para a manutenção desses estabelecimentos (MP 975/2020). A ideia de facilitar o crédito para essas empresas tem o intuito de amenizar a crise provocada pela pandemia de covid-19 no país. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 24/2020, a matéria segue agora para a sanção da Presidência da República.

O texto assegura às instituições financeiras garantia de 30% dos recursos emprestados aos estabelecimentos com receita bruta de R$ 360 mil a R$ 300 milhões em 2019. Essa garantia será feita com recursos da União: são R$ 20 bilhões que complementarão o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).

O projeto aprovado também prevê uma nova modalidade de garantia para empréstimos, chamada de Peac-Maquininhas, que beneficia microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte que tenham realizado vendas por meio das máquinas de pagamento; eles poderão ter acesso a empréstimos dando como garantia os valores ainda a receber de vendas futuras — o chamado crédito fumaça.

Relatório
O relator da matéria, senador Marcos Rogério (DEM-RO), disse que, no contexto caótico da pandemia, destacam-se entre os mais necessitados os micro, pequenos e médios empresários, que foram extremamente prejudicados pela súbita interrupção de suas atividades. Para o senador, são inegáveis a conveniência e a oportunidade da edição dessa MP. Ele afirmou que o cenário de crise exige respostas drásticas e urgentes.

— Essa matéria está criando condições adicionais para que o crédito chegue mais facilmente à ponta, isto é, aos agentes econômicos que tanto necessitam de recursos para manter seus negócios em funcionamento — argumentou Marcos Rogério.

Depois que a MP chegou ao Senado, ainda foram apresentadas 36 emendas. No total, foram 207. Boa parte das sugestões tratava de limitação dos juros, ampliação da oferta de crédito e medidas de garantia para os empregados. O relator elogiou a iniciativa das emendas, mas não acatou nenhuma sugestão, apontando o prazo de vencimento da matéria, que expiraria nesta sexta-feira (31).

Marcos Rogério defendeu a aprovação do texto na forma como veio da Câmara dos Deputados. Segundo ele, as mudanças feitas pelos deputados ampliaram o escopo do programa inicialmente tratado pela MP, de modo a permitir não apenas o apoio na forma de concessão de garantia, mas também na forma de concessão de operações de crédito. Foram apresentados quatro destaques para votação de emendas de forma separada. Por acordo de lideranças, porém, os destaques foram retirados e o texto foi aprovado de forma unânime, com 73 votos favoráveis.

Empregos
O senador Alvaro Dias (Podemos-PR) definiu o projeto como “necessário” e o trabalho do relator, como “competente”. Segundo o senador, é fundamental proteger as pequenas empresas, como forma de manutenção dos empregos dos brasileiros. Ao defender a MP, o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) afirmou que todo trabalho feito para gerar emprego e renda é muito importante. O senador Marcelo Castro (MDB-PI) classificou a MP como uma das mais importantes medidas de enfrentamento da crise provocada pelo novo coronavírus.

— Temos de ter uma ótica não apenas econômica, mas também social. Estamos votando aqui a manutenção dos empregos do país — afirmou Marcelo Castro.

A senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) elogiou o trabalho de Marcos Rogério. Daniella disse que ele foi produziu “um relatório responsável e comprometido com as necessidades da população”. O senador Rogério Carvalho (PT-SE) também elogiou o relatório e defendeu a aprovação da matéria, mas pediu que o governo considere a possibilidade de juros mais baixos para os pequenos empresários.

— Precisamos ter uma posição mais firme com os bancos, que mesmo em um momento de pandemia não têm solidariedade com o Brasil nem sensibilidade com o povo brasileiro — declarou Rogério Carvalho.

Os senadores Fabiano Contarato (Rede-ES), Eliziane Gama (Cidadania-MA), Zenaide Maia (Pros-RN), Leila Barros (PSB-DF), Zequinha Marinho (PSC-PA) e Mecias de Jesus (Republicanos-RR) elogiaram Marcos Rogério e o deputado federal Efraim Filho (DEM-PB), que foi o relator da matéria na Câmara. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, afirmou que o trabalho de Marcos Rogério foi “brilhante”. 

— Foi um trabalho feito com muito carinho e muito cuidado. Hoje o Senado dá mais uma demonstração de que trabalha com grandeza — declarou Davi.

Fonte: Agência Senado

Fonte: Clipping AASP – 30/07/2020

Justiça de SC mantém dano moral para família cujo filho, anestesiado, não foi operado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve indenização por danos morais a uma família de Balneário Camboriú que teve o filho anestesiado para uma cirurgia não realizada por defeito na torre de endoscopia em hospital da rede pública estadual da Capital. O Governo do Estado foi condenado a pagar R$ 24 mil – R$ 8 mil a cada membro da família, acrescidos de juros e correção monetária, conforme o acórdão.

Diagnosticado com “cisto aracnoide cerebral”, o menino teve cirurgia marcada para fevereiro de 2010. Apesar de a família ter plano de saúde, a operação foi agendada no hospital público de referência para crianças. Quando chegou à unidade hospitalar, o menino foi anestesiado e, somente após esse procedimento, a equipe de médicos e de enfermeiros percebeu um defeito na torre de endoscopia. O garoto precisou ser operado em outro estado. A família ajuizou ação de indenização por danos morais e foi bem-sucedida.

Inconformado com a sentença, o Governo do Estado recorreu ao TJSC. Alegou ilegitimidade passiva, porque a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico seria do plano de saúde. Também invocou força maior, sob a alegação de que o problema no equipamento foi imprevisível. Por fim, requereu a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado e da correção monetária a contar do arbitramento.

Para os desembargadores, no entanto, o menino foi submetido a riscos desnecessários implícitos da hospitalização, além da incontestável expectativa e ansiedade gerada nos pais. “O fato é que mesmo que o defeito no equipamento fosse temporário, ou que a intervenção cirúrgica não precisasse ser imediatamente realizada, a criança foi submetida à anestesia sem necessidade. E inexiste nos autos prova de que a família ou o plano de saúde particular com quem mantinham vínculo à época tenham sido alertados em tempo hábil acerca do problema e das alternativas existentes, ônus que competia ao réu/apelante demonstrar (art. 333, inc. II, do CPC/73, vigente à época)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Jorge Luiz de Borba e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0008522-75.2011.8.24.0005).

Fonte: Clipping AASP – 30/07/2020

Ofensa sofrida em rede social não é mero aborrecimento, decide a 3ª Turma de Recursos

A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito indenizatório negado – o juízo de origem observou que não houve citação de nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários.

Em recurso analisado na 3ª Turma, no entanto, os integrantes do órgão julgador observaram que não houve negativa de autoria por parte da usuária responsável pelas ofensas e que os fatos descritos nos autos são incontroversos.

Conforme anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, não se pode considerar mero aborrecimento ser chamada de “vaca” na rede social. “Constato que o comentário público gerou ofensa e humilhação capazes de atingir os direitos da personalidade”, escreveu o magistrado. Como a publicação foi logo apagada, e em respeito à condição financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos (Autos n. 0302161-06.2017.8.24.0054).

Fonte: Clipping AASP – 30/07/2020

TRF3 retoma atendimento presencial

Após quatro meses em trabalho exclusivamente remoto em razão da pandemia da Covid-19, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul deram início, na segunda-feira (27/7), ao processo de retomada de atividades presenciais, realizado de forma gradual, de modo a preservar a saúde de todos.

A volta ao trabalho presencial foi regulamentada pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020, que determinou, ainda, o retorno dos prazos dos processos físicos a partir de 3 de agosto.

O ingresso e a permanência nas dependências do Tribunal e dos Fóruns Federais devem observar o distanciamento social, as regras de higiene pessoal, o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca e a aferição da temperatura corporal.

O acesso às unidades é restrito, e o atendimento aos advogados e às partes deve ser agendado previamente por meio dos e-mails institucionais das respectivas unidades jurisdicionais e administrativas do TRF3 e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

No TRF3, nesse primeiro momento, o horário de atendimento será das 13 às 19 horas. A entrada da torre sul é única para magistrados, servidores, advogados, estagiários e partes nos processos. A equipe de vigilância realizará a medição da temperatura de todos antes do acesso ao edifício, assim como na garagem. Na torre norte, outra equipe de vigilância irá aferir a temperatura para o acesso ao protocolo e ao setor de comunicações. Quem apresentar mais de 37,5º C de temperatura não poderá entrar nos prédios e deverá buscar os serviços de saúde.

Magistrados e servidores, portadores de crachá funcional, podem acessar as catracas normalmente, após a aferição da temperatura. Advogados, estagiários e partes devem se dirigir à recepção, que confirmará os dados pessoais e entrará em contato com os setores envolvidos, para que haja a liberação ou não da entrada, conforme o agendamento.

A utilização dos elevadores é limitada a cinco pessoas por vez. Nos balcões de atendimento, onde foram instaladas barreiras físicas de acrílico, deve ser respeitada a distância de 1,5 metro entre as pessoas. Nos locais onde se formam filas, deve ser observada a sinalização de piso para o distanciamento social. Dispensers de álcool em gel estão disponíveis em todos os andares.

O ar condicionado será ligado antes do horário de expediente e as janelas devem se manter abertas para aumentar a renovação do ar. As equipes de limpeza também foram orientadas a aumentar a frequência da higienização dos ambientes, com máxima atenção às áreas de maior contato das pessoas.

Enquanto a cidade de São Paulo estiver na fase 3 (amarela), o TRF3 funcionará dentro do limite de até 40% de seus servidores em trabalho presencial, cabendo aos gestores determinar a presença em cada unidade. Os demais permanecem em trabalho remoto extraordinário, conforme as regras estabelecidas na Portaria PRES/CORE nº 10/2020.

Fonte: Clipping AASP – 29/07/2020

Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumprimento contratual
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergência
A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Leia o acórdão.

REsp1756283

Fonte: Clipping AASP – 29/07/2020

Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, “não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação”.

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

“O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”, declarou a ministra.

Constituição do crédito
De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

“Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”, ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Leia o acórdão.

REsp1860368

Fonte: Clipping AASP – 29/07/2020

Síndico deverá indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou procedente indenização por dano moral após ocorrência de tratamento discriminatório e violação ao direito da personalidade entre síndico e visitante de um condomínio. O valor da reparação foi arbitrado em R$ 3 mil.

De acordo com os autos, ao chegar no prédio em que morava a amiga, o visitante foi obrigado, pelo síndico, a apresentar documento de identidade como condição para ingressar no edifício, procedimento não aplicado aos demais visitantes. O fato se deu em virtude da maneira como a vítima estava vestida, com trajes em estilo africano, sendo confundida com um prestador de serviços.

Segundo o relator, desembargador Francisco Loureiro, não houve injúria racial, mas “a raça e as vestimentas do autor foram elementos determinantes para que dele se exigisse – ao contrário do que ocorre com dezenas de outros visitantes – a exibição de documentos pessoais”. “As ofensas produziram sofrimento apreciável ao autor, que se sentiu agredido e humilhado diante de sua amiga, em decorrência do modo depreciativo com que foi tratado. Evidente que não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a visitante do condomínio apenas porque se veste de maneira distinta daquele que o réu considera adequada”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Christine Santini e Claudio Godoy.

Processo nº 1050289-18.2017.8.26.0100

Fonte: Clipping AASP – 29/07/2020

Reconhecida paternidade socioafetiva negada por cartório do MS

Uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva do homem a quem trata como pai. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17 de julho. O Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande (Cartório Donini) terá cinco dias, de acordo com o acórdão publicado no dia 22/7), para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS), editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema. O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da a paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos n. 63/2017 e n. 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 898.060/SC.

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, afirmou em seu voto o conselheiro Godinho. O relator afirmou, ainda, que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

“A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices (empecilhos) ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS) e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.

PP 0001963-72.2020.2.00.0000

Fonte: Clipping AASP – 29/07/2020