| O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assinaram no último dia 19 acordo de cooperação, que tem o propósito de auxiliar juízes e desembargadores do TJSP no entendimento de questões técnicas em demandas judiciais envolvendo assuntos ligados à Internet. O NIC.br, quando solicitado por membros do TJSP, elaborará respostas ou notas técnicas para a compreensão de assuntos relacionados à Internet. As respostas ou notas técnicas serão elaboradas por profissionais pertencentes ao quadro de funcionários do NIC.br e estarão baseadas na melhor evidência científica e de segurança, indicando, quando for o caso, resoluções e posicionamentos consensuais do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). “A assinatura do acordo com o TJSP trará inúmeros benefícios aos usuários que levam conflitos relacionados à Internet para apreciação pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo, pois permitirá que juízes e magistrados obtenham informações e esclarecimentos técnicos ligados à Internet antes do julgamento dessas ações. Além disso, é um reconhecimento importante da atuação do NIC.br na manutenção do nível de qualidade técnica, segurança e inovação da Internet no Brasil. É uma honra compartilhar conhecimento e informações técnicas relevantes com a comunidade jurídica”, comenta Demi Getschko, diretor-presidente do NIC.br. O NIC.br é uma entidade civil, de direito privado e sem fins lucrativos, que, além de implementar as decisões e projetos do CGI.br, coordena o registro de nomes de domínio sob o .br (http://www.registro.br), entre outras dezenas de atividades . “O NIC.br cumpre sua responsabilidade social e o faz muito bem. Com a expertise que tem, o suporte que a entidade dará aos magistrados paulistas será de grande valia”, assinala o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças. Fonte: AASP Clipping – 27/12/2019 |
Mês: dezembro 2019
PGR defende competência da Justiça do Trabalho para julgar questões relacionadas a direito sindical
| O procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o desprovimento de Recurso Extraordinário, apontado como paradigma de repercussão geral, acerca da competência para processar e julgar as demandas nas quais sejam discutidos o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos sob o regime estatutário. De acordo com o PGR, compete à Justiça do Trabalho a análise da temática em questão, não devendo ser permitido o recolhimento compulsório de contribuição sindical destes servidores, em respeito ao art. 114, III, da Constituição, com redação atribuída pela EC 45/2004, e ao direito à livre associação sindical conferida pela Carta de 1988 ao servidor público civil. No caso concreto, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) impetraram mandado de segurança em face de ato do Defensor Público do Estado do Amazonas. O pedido tinha por objetivo obter a determinação judicial para o recolhimento da contribuição sindical dos servidores vinculados à Defensoria Pública do Estado, com o respectivo repasse dos valores, referentes a 2015, à CSPB e à Fenasempe. O Tribunal de origem, por sua vez, determinou a remessa dos autos à Justiça especializada, confirmando entendimento de que, após a Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas ao tema. Contra essa decisão, a CSPB e Fenasempe se insurgiram por meio de recurso extraordinário. Para o PGR, o recurso não deve prosperar, uma vez que a nova redação do artigo 114 da Constituição amplificou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. “De fato, a EC 45/2004 trouxe significativas mudanças na competência material da Justiça do Trabalho, constituindo-a como verdadeiro ramo do Judiciário vocacionado à tutela especializada do trabalho humano”, ponderou Augusto Aras. Em face disso, opina pelo desprovimento do recurso, e sugere a fixação da seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da Constituição, com redação atribuída pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as demandas de direito sindical nas quais se discutem o recolhimento e o repasse de contribuições devidas às entidades associativas sindicais pelos servidores públicos civis, aos quais a Constituição garantiu o direito à livre associação sindical (art. 37, VI)”. Fonte: AASP Clipping – 27/12/2019 |
MP muda forma de nomeação de reitores de universidades e IFs
| O presidente Jair Bolsonaro assinou, na terça-feira (24), uma Medida Provisória (MP) que altera as regras para a escolha de reitores das universidades e institutos federais. A MP fixa a representatividade de 70% dos votos de professores na composição da lista tríplice de onde sairá o novo reitor. Os outros 30% são divididos igualmente entre alunos e servidores efetivos. O presidente poderá nomear qualquer um dos três indicados na lista resultante da votação. Antes da edição dessa MP, as universidades podiam decidir pelo modelo de eleição, podendo atribuir pesos iguais para cada uma dessas categorias. Além disso, até então, era tradição o presidente da República nomear o primeiro nome da lista tríplice. No início do ano, reitores chegaram a pedir que Bolsonaro mantivesse o costume. Para o governo, a medida “garante autonomia à comunidade acadêmica”. “O objetivo do novo texto é fortalecer a governança no processo de escolha de reitores”, afirma o Ministério da Educação (MEC). Segundo a pasta, houve judicialização de sete processos de escolha de reitores. Pelas redes sociais, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República afirmou que “a eleição e a nomeação de reitores vão ficar mais justas e transparentes”. No próximo ano, estão previstas 24 nomeações para reitores de universidades federais e nove de institutos federais. De acordo com o texto, os candidatos a reitores precisam ser docentes ocupantes de cargo efetivo e não podem ser enquadrados nas hipóteses de ilegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. Poderá haver reeleição, mas apenas uma vez. A MP já está vigorando, mas precisará ser ratificada pelo Congresso Nacional em 120 dias. Caso não seja aprovada pela Câmara e pelo Senado, ela perde a validade. Andifes Em nota, a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) criticou a medida assinada por Bolsonaro. Para a Andifes o tema não carrega a relevância e urgência necessárias para motivar a edição de uma Medida Provisória, com validade de efeito imediato, e deveria ser discutido com as instituições atingidas por ela. Para a Andifes, ao ressaltar a possibilidade de escolha de qualquer nome da lista tríplice, a MP tira a prerrogativa das universidades de escolherem seus próprios dirigentes. “Suprimir o papel desses colegiados, bem como ignorar as culturas democráticas internas das universidades mediante critérios alheios às suas histórias, significa potencialmente desestabilizar e convulsionar seus processos políticos, sobretudo pela imposição de critérios que favoreçam a nomeação de pessoas não legitimadas pelas próprias comunidades universitárias”, disse a associação. Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil Edição: Narjara Carvalho Fonte: AASP Clipping – 27/12/2019 |
CNJ cria grupo para avaliar criação do juiz das garantias
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, determinou ontem (26) a criação de um grupo de trabalho para avaliar a aplicação do mecanismo de juiz das garantias, previsto no projeto anticrime sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro na terça-feira (24).
Com a medida, o CNJ deverá apresentar formas de regulamentação da questão até meados de janeiro de 2020. Pela lei sancionada, a atuação do juiz das garantias começará a valer no dia 23 de janeiro, 30 dias após o ato de sanção da norma.
A lei, aprovada pelo Congresso Nacional, criou a figura do juiz das garantias nos processos criminais. Dessa forma, o magistrado responsável pela condução do processo não vai proferir a sentença do caso. O juiz que atuar na função deverá analisar somente pedidos de prisão, quebra de sigilo bancário e telefônico, busca e apreensão e outras medidas.
Após a sanção, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) afirmou que criação do juiz das garantias é inconstitucional e que vai recorrer ao STF para suspender a aplicação da norma.
André Richter – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP Clipping – 27/12/2019
Cliente será ressarcido por vício oculto
A 25ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou empresa de peças e acessórios para caminhões a restituir valor pago por cliente. O montante foi fixado em R$ 16 mil.
Consta dos autos que o cliente comprou um motor para seu caminhão, que apresentou defeito logo após a instalação, impossibilitando seu uso. A sentença determinou a reparação do prejuízo tendo como base valor de motor das mesmas características, em bom estado de funcionamento, mas ambas as partes apelaram.
Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D´Angelo, afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso, uma vez que há prova nos autos do vício oculto alegado. “A perícia técnica realizada nos autos por expert gabaritado e equidistante do interesse das partes, constatou de forma inequívoca vício do produto, com defeito que impossibilita seu uso. Constou também que o vício não decorreu de má utilização pelo adquirente. A prova dos autos logrou, indene de dúvidas, demonstrar presença de dano pela venda de produto imprestável, devido o ressarcimento do valor pago.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Claudio Hamilton.
Apelação nº 1008098-54.2017.8.26.0068
Fonte: AASP Clipping – 27/12/2019
Desinteresse do consumidor afasta cláusula que impõe solução por meio de arbitragem
| Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral. O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, em virtude da existência de compromisso arbitral no contrato, havia negado o prosseguimento de ação ajuizada pela consumidora contra uma empreiteira, na qual ela busca a execução forçada das obras de infraestrutura contratadas na compra de um imóvel de luxo. De acordo com o TJGO, havendo cláusula compromissória arbitral no contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, é impositivo reconhecer a sua validade. Cláusula nula A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, “não há qualquer dúvida” de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal. Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses, incidem normas como o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Segundo Nancy Andrighi, o confronto entre os dispositivos do CDC e da Lei de Arbitragem é “apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo”. Grave inadimplemento No caso dos autos, a relatora apontou que o TJGO entendeu que o dispositivo da Lei de Arbitragem estava atendido pelo simples fato de a cláusula compromissória constar da mesma página de assinatura do contrato. No entanto, o texto legal exige que todas as formalidades e os destaques sejam respeitados, mesmo que a cláusula esteja na página de assinatura. Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a consumidora não demonstrou qualquer interesse em participar do procedimento arbitral, buscando diretamente o Judiciário em razão do grave inadimplemento contratual. Nessas circunstâncias, a ministra apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o fato de o consumidor recorrer à Justiça, a despeito da cláusula compromissória, tem o efeito de afastar a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral. “Conclusão diametralmente oposta seria, contudo, se na hipótese a consumidora houvesse – em momento posterior à celebração do contrato – concordado em participar de procedimento arbitral para a resolução da controvérsia instaurada entre ela e o fornecedor”, afirmou a ministra ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da ação. Leia o acórdão REsp1785783 Fonte: AASP Clipping – 27/12/2019 |
Necessidade de defensor público ter inscrição na OAB é matéria com repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar se defensores públicos devem ser obrigados a se inscreverem e a se submeterem aos regramentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercerem sua função. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1240999, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, e que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O recurso foi interposto pela Conselho Federal da OAB e pela OAB São Paulo para questionar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento a recurso da Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP) e garantiu aos seus filiados o direito de decidirem, livremente, se querem ou não permanecer associados à Ordem. Para aquela corte, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para que possam exercer suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.
No recurso ao STF, os recorrentes sustentam que os defensores públicos exercem advocacia, o que os obriga à inscrição na Ordem, e diz que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar imposta pelo estatuto da OAB. “Entender de forma diversa significa desconstruir toda a lógica constitucional que institui a unicidade da advocacia e da defensoria pública enquanto função essencial”, alegam.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Alexandre de Moraes considerou superlativa a relevância dos temas discutidos — a necessidade de os defensores públicos manterem inscrição na OAB para poderem exercer suas funções e a legitimidade, a legitimidade da exigência de inscrição na OAB para ingresso na carreira e a existência de classes desiguais de advogados, submetidos a distintos regramentos éticos e disciplinares.
“O tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico, e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na causa”, afirmou o relator ao concluir pela existência de repercussão geral.
Sua manifestação foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Edson Fachin.
Fonte: AASP Clipping – 27/12/2019