Sucessão definitiva de pessoa idosa com 80 anos e ausente há período de pelo menos cinco, independe de sucessão provisória

Em decisão da 3ª Terceira Turma do STJ, o Colegiado entendeu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no CCB/2002, art. 38, independentemente de prévia sucessão provisória, quando presentes as circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

Com esse entendimento, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do CCB/2002, art. 38 para a sucessão definitiva. Assim, para o STJ, apenas na hipótese do CCB/2002, art. 37 seria necessária a sucessão provisória para a abertura definitiva.

Para a Relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, embora a tese adotada no Tribunal de origem respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do art. 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.

Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o CCB/2002, art. 39.

Es

REsp 1.924.451.

Fonte: JuruáDocs

Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015
Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa
A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito.

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Leia o acórdão.

REsp1761068

Fonte: Clipping AASP – 13/04/2021

Tribunal mantém pagamento de pensão alimentícia à filha maior de idade com doença grave

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença de primeiro grau que obrigou um pai a continuar pagando pensão alimentícia para a filha maior de idade até que ela complete 34 anos ou conclua curso superior.

Consta dos autos que o autor pretendia a exoneração da obrigação alimentar, fixada em 24,1% do salário mínimo e pagamento de plano de saúde, porque a filha completou a maioridade e supostamente tem padrão de vida elevado. Em 1º grau o pedido foi negado, já que a alimentanda, estudante universitária, tem grave doença que a levou a longo período de internação hospitalar, atrasando sua vida escolar.

Para o relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, a sentença de 1ª instância deve ser mantida. O magistrado afirmou que a maioridade e a cessação do poder familiar não excluem definitivamente a obrigação de prestar alimentos e o dever paterno de contribuir para a formação da filha. “Se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer”, escreveu. “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”, completou.

O desembargador ressaltou que o fato de a filha ter padrão de vida elevado e custeado por terceiros em nada afeta seu direito de receber verba alimentar do pai biológico. “A alimentada é dependente de controle médico constante e ainda por período indeterminado”, lembrou. “Portanto, necessita do pensionamento para seu correto desenvolvimento físico e mental.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto.

Fonte: Clipping AASP – 27/11/2020

Trabalhador que ficou cinco anos no Serasa após ser avalista de dívida por determinação da empregadora deve ser indenizado

Um trabalhador que ficou cinco anos registrado no Serasa em razão de dívida, da qual foi avalista por imposição da empresa em que atuava, deve receber indenização por danos morais. O entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificou sentença do juiz do trabalho substituto, Bruno Marcos Guarnieri, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram a condenação de R$ 3 mil para R$ 10 mil reais.

O representante comercial foi incluído como sócio de uma das empresas que compõem um grupo empresarial, como forma de fraudar a legislação trabalhista. De fato, o trabalhador era empregado do grupo, vínculo que foi reconhecido em ação judicial anterior. Na condição de sócio, o nome do profissional foi inserido como avalista de uma dívida da empresa.

Represália

Segundo o trabalhador negativado, o não pagamento da dívida pela empresa teria sido uma “represália” após sua saída. Em maio de 2013, seu nome foi registrado no órgão de proteção ao crédito em razão de um débito de R$ 30,6 mil. Em janeiro de 2018, o cadastro de mau pagador já havia superado o montante de R$ 66 mil.

“O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem, valores esses prestigiados no contexto social. A inclusão do autor da ação no Serasa decorreu de ato ilícito praticado pelas empresas que incluíram o nome dele como sócio em fraude à lei”, ressaltou o juiz Bruno, em sentença.

O empregado interpôs recurso ordinário no TRT 4 para majorar o valor da condenação. O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que “o ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico”. Para o magistrado, a indenização foi aumentada a fim de atender ao caráter pedagógico da penalidade, considerando-se as circunstâncias, a natureza e a extensão do dano.

As partes não recorreram da decisão. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Fonte: Clipping AASP -25/11/2020

Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto em MG e não dispunha de sanitários no serviço será indenizado

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucalipto (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.

A empresa não se conformou com a condenação e, em seu recurso, argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade em proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.

Direitos

No entanto, o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, como relator, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias.

E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, isto é, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias e nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade da pessoa humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento das normas de higiene e saúde de trabalho.

“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, que se fundamentou no artigo 186 do Código Civil de 2002. O relator também se amparou na Constituição, a qual, segundo pontuou, tem como um de seus pilares o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), além de incluir o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, X).

Entretanto, tendo em vista as circunstâncias especiais do caso (o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão da lesão), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o relator propôs a redução do valor da indenização, fixada na sentença em R$ 5 mil, para R$ 2 mil, dando provimento parcial ao recurso da empresa, no aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores do colegiado de segundo grau.

Fonte: Clipping AASP – 25/11/2020

Câmara conclui votação de Nova Lei de Licitações

O plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (17) a análise da Nova Lei de Licitações (PL 1295/95). O projeto de lei, que muda a forma de divulgação de dados das licitações, valerá nos níveis federal, estadual e municipal e irá abranger os poderes Legislativo e Judiciário. Oriundo do Senado, o texto retorna à Casa após 24 anos tramitando no Congresso Nacional.

Com o fim da análise dos destaques, o projeto retornará ao Senado devido às modificações feitas pela Câmara. Das 23 propostas de alteração no relatório apresentado pelo deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), apenas quatro tiveram parecer favorável do plenário. “[A nova Lei de Licitações] traz transparência para as contratações públicas, rigor no combate a desvios de recursos públicos e eficácia e agilidade na execução dos contratos”, destacou o relator.

Entre os dispositivos aprovados, está o que viabiliza o uso do pregão na contratação de estudos técnicos preliminares necessários à elaboração de projetos básicos para serviços de engenharia.

Pelo que foi aprovado pelos deputados, a administração não precisa mais divulgar em seu site oficial, no caso de obras, os dados quantitativos e unitários e os preços praticados. O texto prevê que a contratada é que deverá divulgar, em seu próprio site, o inteiro teor do contrato. As micro e pequenas empresas estarão dispensadas dessa obrigação.

As novas regras, pelo relatório, não valerão para empresas estatais, atualmente regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais.

Novas modalidades
O projeto de lei cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para os três entes federados: União, estados e municípios.

O texto prevê que a inversão de fases passa a ser a regra. Primeiro julgam-se as propostas e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor. Das modalidades existentes, o PL mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. O projeto substitui a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

Diálogo competitivo
O projeto cria uma nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo. Nesse caso, a administração divulgará em edital suas necessidades e exigências, dando prazo de 25 dias úteis para manifestação dos interessados. Esse edital definirá ainda critérios de pré-seleção.

Essa modalidade será voltada para obras, serviços e compras de grande vulto e se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos.

Pelo texto, podem ser incluídos no diálogo competitivo a contratação de parceria público-privada, concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.

Portal Nacional de Contratações Públicas
O novo marco regulatório estabelece a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e terá abrangência em todos os entes da Federação. Segundo o texto, o novo portal pretende contribuir para a diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP Clipping –