Para STJ, bem arrolado em recuperação homologada não pode ser alienado em execução de crédito extraconcursal

Para a 3ª Turma do STJ, imóvel arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora não pode ser objeto de adjudicação em execução de título extrajudicial. O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.

Ressaltou o Relator do recurso, Min. Villas Bôas Cueva, que a execução é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Lembrou ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.

O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora. A recuperação foi pedida e deferida antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução. O agravo havia sido acolhido pelo TJSP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.

REsp 1.935.022.

Fonte: JuruáDocs

Lei dos Partidos Políticos tem dispositivos que tratam da propaganda partidária no rádio e na televisão alterados por nova Lei

Sancionada a Lei que altera a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. As alterações abordam aspectos da compensação fiscal às emissoras de rádio e de televisão terão direito pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Lei 9.504/1997, art. 99. A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos da Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial.

Lei 14.291/2022.

Fonte: JuruáDocs

Sucessão definitiva de pessoa idosa com 80 anos e ausente há período de pelo menos cinco, independe de sucessão provisória

Em decisão da 3ª Terceira Turma do STJ, o Colegiado entendeu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no CCB/2002, art. 38, independentemente de prévia sucessão provisória, quando presentes as circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

Com esse entendimento, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do CCB/2002, art. 38 para a sucessão definitiva. Assim, para o STJ, apenas na hipótese do CCB/2002, art. 37 seria necessária a sucessão provisória para a abertura definitiva.

Para a Relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, embora a tese adotada no Tribunal de origem respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do art. 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.

Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o CCB/2002, art. 39.

Es

REsp 1.924.451.

Fonte: JuruáDocs

Provedores de e-mail não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta

Provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail – como o Google – não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta. Por falta de previsão legal, a 3ª Turma do STJ estabeleceu que, no Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (Lei 12.965/2014, art. 13), pelo prazo de um ano; e os registros de acesso à aplicação (Lei 12.965/2014, art. 15), por seis meses.

Em consonância com as instâncias ordinárias, a relatora Min. Nancy Andrighi, entendeu que a relação do usuário com o provedor está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), segundo o qual a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa, pois está baseada na teoria do risco da atividade. Consequentemente, lembrou, para surgir a responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos. Contudo, a magistrada destacou que o dever de indenizar só existe quando há relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. No entanto, ressaltou, a responsabilidade pode ser excluída se fica evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (Lei 8.078/1990, art. 12, § 3º, III), ou evento de força maior ou caso fortuito externo (CCB/2002, art. 393).

Na avaliação da relatora, a regra para os provedores de aplicação de internet tem o objetivo de limitar as informações armazenadas à quantidade necessária para a condução de suas atividades, não havendo previsão para armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas.

REsp 1.885.201.

O que vem por aí… Condomínio edilício. Enviado à sanção projeto de lei que altera o CCB/2002 para permitir a realização de assembleias e reuniões de forma virtual e a suspensão de assembleia até o alcance o quórum mínimo exigido

Enviado à sanção presidencial o projeto de lei que altera o Código Civil – CCB/2002, para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos. O projeto também acresce dispositivo à Lei 13.019/2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.

As alterações consideram a necessidade de imposição de restrições sanitárias que afetem direitos dos condôminos durante a pandemia da Covid-19, podendo o condomínio, enquanto durar o período pandêmico, suspender ou restringir o uso das áreas comuns dos edifícios e a realização de atividades sociais, bem como limitar o número de pessoas nos elevadores e a forma do seu uso.

A nova norma prevê que quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a declarar a reunião em sessão permanente, desde que atendidos os requisitos previstos no projeto.

O texto também insere novo artigo à Lei 13.019/2014 (estabelece regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil), para prever que todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

Esta notícia refere-se ao PL 548/2019.

Senado Federal

Fonte: JuruáDocs

Prazo prescricional em ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário é de cinco anos

O STJ, em decisão da 3ª Turma, estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário, nos termos do que prevê o CCB/2002, art. 206, § 5º, I.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, art. 70 [Decreto 57.663/1966, art. 70] combinado com a Lei 10.931/2004, art. 44. O relator observou, porém, que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o Relator Villas Bôas Cueva destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

REsp 1.940.996.

Fonte: JuruáDocs

STJ fixa Tema (1.061) para estabelecer que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato quando há impugnação pelo consumidor na ação

O STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu Tese para definir que cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro de contrato bancário, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em documento juntado ao processo pela instituição.

A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar recurso especial interposto em que se questionava a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.

Em seu voto, o relator Min. Marco Aurélio Bellizze, explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Porém, quando se trata de prova documental, o CPC/2015, art. 429, cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

A tese estabelecida foi a seguinte:

REsp 1.846.649.

Fonte: JuruáDocs

Para STJ, acréscimo de fundamento em acórdão recorrido, na fase de retratação, não exige interposição de novo recurso especial

A 3ª Turma do STJ, em decisão em recurso especial, concluiu que se o tribunal de origem, na fase de retratação, mantiver o acórdão recorrido, porém com o acréscimo de algum fundamento, é desnecessária a interposição de um segundo recurso especial, porém, deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento.

Na existência de dois recursos, o Relator no STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de fundamentos, pois a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, conforme o CPC/2015, art. 1.041, caput.

Ressaltou, porém que, embora a parte não precise entrar com outro recurso, não se pode negar a ela a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, como ocorreu no caso julgado.

Ainda sobre a inadmissão do segundo recurso, o relator afirmou que ele ´é mero aditamento ao primeiro, de modo que a admissibilidade do primeiro recurso é suficiente para a subida de ambos a esta corte superior, por força da Súmula 528/STF, aplicada por analogia no STJ´.

REsp 1.946.242.

Fonte: JuruáDocs

Princípio da causalidade deve ser aplicado para afastar a imposição de sucumbência ao exequente que tem frustrado em seu direito de crédito

O STJ reafirmou entendimento no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que tem frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa.

Para a Corte, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

Com esta decisão o STJ reformou decisão de Tribunal de origem que havia concluído que que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório, condenando o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Precedentes citados: REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089 e Súmula 83/STJ.

AgInt no REsp 1.902.702.

Fonte: JuruáDocs

STJ entende que garantia dúplice para satisfação de crédito não pode ser aplicada em processo de falência

É vedado no processo de falência que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de “bis in idem”, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, IV), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência.

O STJ estabeleceu a vedação em recurso em que se discutia pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito.

A Corte ressaltou que a principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (Lei 11.101/2005, art. 83 e Lei 11.101/2005, art. 84).

REsp 1.872.153.

Fonte: JuruáDocs