Para a 3ª Turma do STJ, imóvel arrolado no plano de recuperação judicial da empresa devedora não pode ser objeto de adjudicação em execução de título extrajudicial. O colegiado considerou que o credor pode propor a execução no juízo competente, mas cabe ao juízo da recuperação autorizar a excussão de bens de empresa em recuperação, ainda que a constrição seja destinada ao pagamento de dívidas extraconcursais.
Ressaltou o Relator do recurso, Min. Villas Bôas Cueva, que a execução é processada pelas regras aplicáveis a qualquer outro processo executivo e perante o juízo competente, ao qual cabe promover todos os atos processuais, exceto a apreensão e a alienação de bens. Lembrou ainda, que, compete ao juízo da recuperação acompanhar e autorizar a excussão de bens da empresa em recuperação, ainda que destinados à satisfação de créditos extraconcursais.
O recurso teve origem em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida contra empresa em recuperação, deferiu a adjudicação de imóvel objeto de penhora. A recuperação foi pedida e deferida antes da execução do título extrajudicial, e, entre os bens arrolados, já constava o imóvel que foi posteriormente penhorado na execução. O agravo havia sido acolhido pelo TJSP, segundo o qual, depois de aprovado e homologado o plano de recuperação, os bens nele relacionados não podem ser objeto de alienação ou oneração, pois é preciso garantir aos credores a segurança de recebimento dos seus créditos na recuperação.
REsp 1.935.022.
Fonte: JuruáDocs