Corte na arrecadação de Sesc/Senac pode causar demissão de 10 mil

Documento enviado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) a todos os governadores brasileiros revela que o corte de 50% na arrecadação compulsória por 90 dias, definido pelo governo federal para diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus, provocará o fechamento de 265 unidades do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O corte foi anunciado semana passada em pacote do governo para enfrentar crise causada pela pandemia do coronavírus. Ele consiste na redução em 50% das contribuições de empresários para o Sistema S (que inclui o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; Serviço Social do Comércio – Sesc; Serviço Social da Indústria- Sesi; e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio- Senac) por três meses, numa economia total de R$ 2,2 bilhões para as empresas.

Segundo o CNC, o movimento deve gerar a demissão de 10.210 trabalhadores em todo o país. A medida reduzirá mais de 36 milhões de atendimentos, vagas e inscrições nos serviços oferecidos.

Os estados mais prejudicados serão Rio de Janeiro, com 34 unidades fechadas; Pernambuco (29); Santa Catarina (28); Rio Grande do Norte (18); Goiás (17); Piauí e Paraná (16 unidades fechadas, cada); Amazonas (15); Minas Gerais (14); e Acre (13).

O presidente da CNC, José Roberto Tadros, afirmou que a redução dos atendimentos do Sesc e do Senac vai afetar municípios que necessitam da infraestrutura das duas instituições, inclusive para atendimento básico à população. “Mais de 90% das unidades que poderão ser fechadas estão presentes em regiões que, muitas vezes, carecem da presença do governo e, principalmente nestas localidades, os serviços que o Sistema Comércio oferece chega aos mais pobres, a parcela que sofrerá o maior impacto com o fechamento (das unidades)”, ressaltou Tadros.

A CNC encaminhou um plano de ações do Sesc e do Senac ao presidente Jair Bolsonaro, aos ministros Paulo Guedes (Economia) e Luiz Mandetta (Saúde), e aos titulares da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado, David Alcolumbre, para evitar o fechamento das unidades e a demissão de milhares de trabalhadores. O plano envolve recursos da ordem de R$ 1 bilhão que serão usados, principalmente, no combate ao coronavírus e na prestação de serviços à sociedade nos próximos três meses. Essa verba de R$ 1 bilhão corresponde a 50% da contribuição compulsória do Sesc e Senac em três meses. Segundo Tadros, a capilaridade do Sesc e Senac poderá ser usada para reduzir os impactos da pandemia de coronavírus em municípios brasileiros carentes de estrutura .

Medidas propostas
Uma das medidas propostas pela CNC é colaborar na identificação da abrangência do número de infectados no Brasil e no apoio à instrumentalização dos profissionais de saúde, por meio da aquisição e distribuição de materiais necessários à prevenção e ao combate à pandemia, em conformidade com as orientações dos órgãos governamentais de saúde.

Em caráter emergencial, poderão ser mobilizadas as redes de supermercados, restaurantes, bares e outros doadores para a coleta e distribuição de alimentos para instituições sociais, por meio do Projeto Mesa Brasil, de abrangência nacional. O Mesa Brasil Sesc é uma rede nacional de bancos de alimentos contra a fome o desperdício, que objetiva contribuir para a promoção da cidadania e a melhoria da qualidade de vida de pessoas em situação de pobreza, promovendo sua inclusão social.

A terceira proposta da CNC envolve a disponibilização das unidades do Sesc e do Senac, incluindo 50 unidades móveis, para ampliação e interiorização das ações de atenção primária à saúde, entre as quais vacinação, coleta de sangue, ações gerais de prevenção.

A quarta medida é ligada ao desenvolvimento e oferta de programações gratuitas visando a mobilização da sociedade em geral e a capacitação de profissionais da área de saúde, atendendo as demandas e prioridades do Sistema Único de Saúde (SUS). Serão usadas para esses fins as plataformas digitais do Sesc e Senac.

Já a quinta medida se refere à aquisição e disponibilização de respiradores e outros equipamentos necessários para o tratamento de infectados pelo coronavírus.

Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
Edição: Aline Leal
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

Especial Teletrabalho: o trabalho onde você estiver

O trabalho na história humana passou por diversos períodos. Na pré-história, a ocupação principal das pessoas era prover alimentos e segurança para o lar, seja colhendo frutos ou caçando animais. Na idade média, a segurança dos feudos permitiram a produção de excedentes, que eram dados ao senhor feudal em troca de segurança. Com as primeira e segunda revoluções industriais, as pessoas passaram a dedicar seus esforços em fábricas e na prestação de serviços, realizados pessoalmente.

Atualmente, durante a quarta revolução industrial, a revolução tecnológica, o trabalho está passando por transformações novamente. Uma das novidades é a popularização do teletrabalho – o trabalho realizado longe da empresa.

O que é teletrabalho?
A previsão legal para o teletrabalho aparece no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afasta as distinções entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo, introduzido em 2011, estabelece que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema: é o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E). Os dispositivos definem o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Assim, operações externas, como as de vendedor, motorista, ajudante de viagem e outros que não têm um local fixo de trabalho não são consideradas teletrabalho.

De acordo com o texto, embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. “Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS”, explica o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vantagens do trabalho remoto
Usualmente realizado de casa, o teletrabalho também se adapta a outros lugares, como cafés, ambientes de co-working e até restaurantes. Uma das vantagens é evitar gastos e tempo com deslocamentos e engarrafamentos. A possibilidade de poder trabalhar de qualquer lugar também permite maior flexibilidade e conforto ao trabalhador. De acordo com a SAP Consultores Associados, 77% dos profissionais que desempenham suas atividade em home office afimam que um dos principais objetivos é melhorar a qualidade de vida. Outro ponto positivo para algumas atividades é a gestão do próprio tempo.

Posso aderir ao teletrabalho a qualquer momento?
Entre as disposições específicas da lei, a modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, que deve trazer também as atividades que serão realizadas pelo empregado.

O empregado contratado para trabalhar de forma presencial pode alterar seu regime para o teletrabalho, desde que haja acordo mútuo com o empregador e que seja registrado aditivo contratual. O contrário também é possível: o empregador pode requerer o trabalho presencial, garantido o prazo mínimo de transição de 15 dias.

Essa modalidade também pode ser disposta por convenção coletiva.

No caso de uma situação de emergência eventual, no entanto, como no caso da atual pandemia do coronavírus, a adoção do trabalho remoto é temporária e pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Embora o empregado esteja trabalhando de casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo a empresa.

E o equipamento, quem custeia?
Em relação ao equipamento a ser utilizado e a respectiva infraestrutura, o contrato de trabalho deve prever de quem deverá ser a responsabilidade de prover tais equipamentos. A única disposição específica é que, se forem fornecidos pelo empregador, os equipamentos não podem ser considerados como remuneração do empregado.

Como fazer o controle da jornada?
O teletrabalho também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturno, etc.

Entretanto, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.

Dicas de ergonomia e saúde
Em seminário realizado em 2013 pela Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados , o médico Ricardo Corsatto, do departamento médico da Câmara, observou que o teletrabalho oportuniza o surgimento de novos riscos, como problemas de ergonomia, trabalho noturno e prática de turnos ininterruptos de trabalho. No mesmo sentido, o especialista em produtividade Christian Barbosa, no seminário “5 Estratégias para o seu Home Office ser mais Produtivo”, também chamou atenção para a ergonomia. Na visão dele, preparar o ambiente é essencial para a produtividade, e isso inclui uma mesa, uma cadeira ergonômica e boa iluminação. É importante, segundo ele, ter um espaço dedicado para o trabalho. Outro alerta é o cuidado com os olhos. Para isso, recomendou filtros de luz azul, prática de exercícios oculares e cuidado com horários após as 19h.

De acordo com a lei, cabe ao empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, e o empregado deve assinar termo de responsabilidade pelo qual se compromete a seguir essas instruções. A saúde no contexto trabalhista pode ensejar indenizações e até afastamentos, de modo que é um assunto a ser tratado com cuidado.

Dicas para uma rotina produtiva
O especialista Christian Barbosa também compartilhou diversas dicas de produtividade. Para quem tem filhos, a sugestão é definir horários para dar atenção aos pequenos – de preferência à noite –, criar atividades para ocupá-los, definir momentos de pausa e revezamento. Outra estratégia é manter horários regulares para se dedicar à casa, ao escritório e às refeições. “Rotina é essencial para a produtividade, e é preciso ter pausas durante o expediente”, diz. “O processo de pausar tem efeito físico e mental. Ele dá um descanso à cognição para retomar o rendimento inicial”.

Planejamento também é fundamental. Para isso, Christian sugere o uso de post-its como planejamento visual, a criação de planos para os próximos três dias, a percepção sobre seus horários de melhor produtividade e o estabelecimento de limite do número de atividades no dia.

“E como lidar com o chefe em home office? Alinhe com ele as prioridades da semana, reforce os prazos e gere valor para a empresa”, sugere. Com a equipe, exponha as tarefas codependentes, ofereça ajuda extra, realize reuniões e faça até uma happy hour virtual.

Tecnologia
Diversos softwares e aplicativos podem auxiliar as mais diferentes atividades realizadas à distância. Para fazer reuniões virtuais e videoconferências, podem ser utilizados os programas Skype, Google Hangouts, Microsoft Teams, Zoom e Whereby, entre outros.

Para gerenciar equipes, programas como Trello, Todoist, Asana, Monday e Neotriad também oferecem interfaces práticas. Caso haja dificuldade, também é possível manter as demandas organizadas de forma mais simples em calendários, notas de papel, e-mails ou planilhas.

A segurança da informação também é uma aspecto que deve receber atenção nas atividades desempenhadas em home office, pois muitas vezes o trabalhador manipula dados sensíveis ou sigilosos. Para isso, é essencial manter o sistema operacional do computador atualizado e, se possível, utilizar o software de VPN fornecido pelo empregador. Os antivírus também deve estar sempre ativados, e é recomendável utilizar conexões wi-fi confiáveis para transmissão de arquivos (logo, o cuidado deve ser dobrado para quem resolve trabalhar de cafés, aeroportos e outros ambientes públicos).

Pioneirismo
O Tribunal Superior do Trabalho foi o primeiro órgão do Judiciário a aderir ao teletrabalho, implementado em 2012 como projeto piloto e efetivado em 2013. O projeto foi fruto de pesquisa junto a instituições privadas e públicas a fim de inovar a gestão de pessoas e acompanhar o ritmo do mercado de trabalho.
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

O servidor e o PAD: a jurisprudência do STJ sobre o processo administrativo disciplinar

Ainda que a estabilidade esteja garantida na Constituição de 1988, a própria Carta Magna e a legislação infraconstitucional possuem uma série de mecanismos para permitir que – tanto quanto o trabalhador da iniciativa privada – o servidor público responda pelas condutas inapropriadas ou ilegais, e mesmo que seja demitido em certos casos.

No exercício do poder administrativo disciplinar, o Executivo, só em 2018, puniu mais de 600 agentes públicos federais com penas de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo comissionado, em razão de atividades contrárias ao Regime Jurídico dos Servidores (Lei 8.112/1990). Segundo a Controladoria-Geral da União, as demissões alcançaram cerca de 500 servidores efetivos.

O artigo 41 da Constituição prevê que o servidor estável poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Por sua vez, a Lei 8.112/1990 prevê a sanção de demissão para condutas como improbidade administrativa, insubordinação grave em serviço e abandono de cargo. Enquanto as transgressões consideradas mais brandas podem ser averiguadas por meio de sindicância, o Regime Jurídico dos Servidores prescreve que, para a apuração das infrações funcionais graves, o instrumento é o processo administrativo disciplinar (PAD).

Concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo, o PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente.

Apesar de contar com uma descrição pormenorizada na Lei 8.112/1990 – de forma subsidiária, a Lei 9.784/1999 também pode ser aplicada –, o PAD está sujeito a muitas controvérsias, várias das quais acabam judicializadas e chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os entendimentos do tribunal sobre o processo administrativo disciplinar são o tema da reportagem especial O servidor e o PAD, que o STJ publica em duas partes – neste domingo e no próximo. A primeira trata das fases iniciais do processo, até a formação da comissão disciplinar.

Denúncias
De acordo com o artigo 151 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar possui, basicamente, as seguintes fases:

A instauração de um PAD depende da existência de investigação prévia ou de denúncia que aponte o cometimento de alguma irregularidade pelo servidor. De acordo com a Súmula 611, editada pela Primeira Seção em 2018, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Em uma das ações que deram origem à súmula, o servidor demitido alegou que a denúncia anônima violaria o artigo 144 da Lei 8.112/1990, que dispõe que as denúncias sobre irregularidades devem ser apuradas, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que a legalidade na instauração de PAD com fundamento em denúncia anônima tem correlação com o poder-dever de autotutela imposto à administração. De acordo com o artigo 143 do estatuto dos servidores federais, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou PAD.

No caso dos autos, o relator destacou que houve representação criminal contra o servidor por prática de lesão corporal, além de notícia sobre a possibilidade de envolvimento dele em atividade comercial paralela – prática vedada pelo artigo 177, inciso X, da Lei 8.112/1990. Com base nesses elementos, ressaltou o ministro, foram instaurados uma sindicância e, posteriormente, o processo administrativo.

“Não há que se falar em nulidade da sindicância ou do processo administrativo, especialmente porque a denúncia foi acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta do recorrente”, afirmou o ministro (RMS 44.298).

Prescrição
Em 2019, a Primeira Seção editou a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.

De acordo com o artigo 142, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à sanção de suspensão; e em 180 dias, nos casos puníveis com advertência.

Ao analisar um dos recursos que deram origem à súmula, relativo a processo administrativo que culminou na cassação de aposentadoria de servidor, o ministro Gurgel de Faria explicou que as irregularidades apuradas no PAD se tornaram conhecidas em maio de 2009.

Iniciada a contagem do prazo prescricional – explicou o relator –, ele é interrompido com a publicação do primeiro ato instrutório válido – seja a abertura de sindicância, seja a instauração do PAD –, que, no caso, ocorreu em novembro de 2009.

Entretanto, ponderou, essa interrupção não é definitiva, tendo em vista que, após 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD), o prazo recomeça a correr por inteiro, de acordo com regra estabelecida no artigo 142, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – o que, na hipótese dos autos, ocorreu em abril de 2010. Por isso, considerando o prazo prescricional de cinco anos para as ações puníveis com cassação de aposentadoria, o ministro apontou que os atos do PAD poderiam ter ocorrido até abril de 2015.

“Assim, há de ser afastada a alegação da prescrição punitiva da administração, uma vez que a portaria que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao serviço público federal foi publicada em 26/02/2015”, concluiu o ministro (MS 21.669).

Servidores cedidos
No caso de servidores que tenham sido cedidos, a Corte Especial definiu que a instauração do PAD deve acontecer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta infração. Entretanto, se chegar ao fim o prazo de cessão e o servidor tiver retornado ao órgão de origem, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só poderão ocorrer no órgão ao qual o servidor público efetivo estiver vinculado.

A tese foi firmada no caso de um servidor cedido para ocupar cargo em comissão em outro órgão. Com base em comunicação do Tribunal de Contas da União, a comissão processante do órgão em que atuava o servidor conduziu o PAD e, ao final, concluiu pela sua responsabilidade. O presidente do órgão concordou com a conclusão da comissão e decidiu pela pena de suspensão por 60 dias, expedindo ofício ao órgão cedente para que editasse o ato punitivo.

Por meio de mandado de segurança, o servidor alegou que teria sido usurpada a competência funcional do chefe do órgão de origem, conforme os artigos 141 e 167 da Lei 8.112/1990.

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que todo o trâmite do processo disciplinar ocorreu quando o prazo de cessão do servidor havia terminado e ele já tinha retornado ao órgão de origem.

Nesse caso, segundo o ministro, é providência absolutamente correta a apuração da suposta irregularidade pela comissão processante instaurada no órgão cessionário, tendo em vista que os fatos ocorreram durante o período em que o servidor desempenhou suas atividades no local.

Entretanto, o ministro Noronha entendeu que, após a conclusão da apuração, os autos deveriam ter sido encaminhados à chefia do órgão cedente para julgamento do servidor e eventual aplicação de penalidade, já que ele era vinculado ao seu quadro de pessoal.

“Cessada, assim, toda relação do servidor com o órgão cessionário, é natural que qualquer aplicação de penalidade se dê pelo órgão cedente”, afirmou o ministro, acrescentando que “a autoridade competente para julgar o feito e aplicar eventual sanção só pode ser o superior hierárquico do órgão ao qual se acha vinculado”.

Acompanhando o entendimento do ministro, o colegiado determinou o encaminhamento do PAD ao órgão cedente para julgamento, inclusive com o aproveitamento das provas produzidas (MS 21.991).

Suspeição
Os procedimentos de apuração das condutas consideradas indevidas têm início efetivo com a formação da comissão processante, que, de acordo com o artigo 149 da Lei 8.112/1990, deve ser composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente. Um dos integrantes será o presidente da comissão, que deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor investigado, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado.

No MS 21.773, a Primeira Seção entendeu que a imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada apenas porque ele compôs mais de um colegiado processante instituído para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

A tese foi fixada na análise de PAD que aplicou a penalidade de demissão a um ex-reitor de universidade federal, por concluir que ele se valeu do cargo que ocupava para destinar recursos públicos a particulares sem licitação.

Para a defesa, deveria ser reconhecida a falta de imparcialidade de duas pessoas que integraram a comissão processante, já que uma delas participou da elaboração de termo de indiciamento do ex-reitor em um PAD diferente, e a outra presidiu uma segunda comissão contra o mesmo servidor.

O relator do mandado de segurança, ministro Benedito Gonçalves, apontou que a participação dos servidores em comissões que apuraram fatos distintos do PAD em análise não os torna suspeitos ou impedidos. Na verdade, disse o ministro, a ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é aquela verificada quando o membro da comissão participa da fase de sindicância – o que não foi comprovado nos autos.

“A participação de servidor público em mais de uma comissão processante contra o mesmo acusado não ofende os artigos 150 da Lei 8.112/1990 e 18 e 20 da Lei 9.784/1999, ainda que os fatos investigados por uma guardem correlação ou sejam citados em outras”, afirmou o ministro ao negar o mandado de segurança.

Substituição de membros
A Primeira Seção entende ser possível a substituição de membros da comissão processante no curso do PAD. Em 2018, o colegiado aplicou a tese ao examinar um processo disciplinar contra policial rodoviário federal acusado de receber propina de motoristas no Rio de Janeiro. Segundo o servidor, houve violação do princípio da identidade física do juiz, pois o superintendente regional teria nomeado uma policial estranha aos autos para apresentar uma nova análise do processo.

A relatora do mandado de segurança, ministra Regina Helena Costa, explicou que a primeira substituição de membros da comissão processante ocorreu em razão de impedimento declarado por um dos servidores; a segunda alteração foi motivada por suspeição suscitada pelo próprio investigado; e uma terceira modificação foi necessária porque um dos servidores do grupo tomou posse em cargo público inacumulável.

“Nesse contexto, constato a higidez do processo administrativo disciplinar em análise, porquanto, na linha da jurisprudência desta corte, é possível a substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no artigo 149 da Lei 8.112/1990” – requisitos que, segundo a ministra, foram atendidos no caso (MS 21.898).

Servidores de outro órgão
Em outra discussão que envolveu o princípio do juiz natural, a Primeira Seção concluiu que também é possível a designação, para a comissão processante, de servidores lotados em órgão diferente daquele em que atua o servidor investigado.

A questão foi levantada por ex-servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) que contestou a participação de servidor estranho aos quadros da agência como presidente do PAD instaurado para apurar abandono de cargo. Ao final do processo, o servidor foi demitido.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Assusete Magalhães esclareceu que a lei exige que os membros da comissão processante sejam servidores estáveis no serviço público, mas não veda a participação de quem esteja lotado em outro órgão.

“No caso, sendo o presidente da comissão processante analista de finanças e controle, servidor estável da Controladoria-Geral da União, integrando a comissão também um oficial de inteligência da Abin, igualmente estável, improcede a alegação de violação do princípio do juiz natural”, apontou a ministra ao confirmar a validade do PAD (MS 17.796).

Declarações públicas
Nos casos em que as investigações do PAD acabam ganhando os holofotes públicos, o STJ já decidiu que declarações prestadas à mídia por autoridade pública sobre irregularidades cometidas por seus subordinados não geram a nulidade do processo.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Seção em julgamento de policial rodoviário federal demitido após processo administrativo instaurado para investigar práticas de liberação irregular de veículos, corrupção e facilitação da circulação de automóveis em situação irregular.

Segundo o servidor, no momento da deflagração da operação policial que investigou os crimes, o corregedor-geral da Polícia Rodoviária Federal emitiu juízo de valor e fez um pré-julgamento contra ele e outros policiais investigados. Para o servidor, essa conduta violou a isenção da autoridade para nomear a comissão que ficaria a cargo das apurações administrativas.

Entretanto, de acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a defesa do servidor se limitou a juntar aos autos matérias publicadas na internet sobre declarações da autoridade a respeito dos resultados da operação policial.

No entendimento do ministro, esse procedimento da autoridade é “absolutamente normal em função do cargo que exercia à época, em nome da transparência e publicidade da atuação estatal, de interesse de toda a coletividade” (MS 12.803).

A reportagem O servidor e o PAD continua no próximo domingo, com a apresentação de casos sobre a produção de provas no processo administrativo e a fase de julgamento da ação disciplinar.
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

Corregedoria define regras para registro de imóveis

Diante da quarentena decretada em diversas localidades do país por conta do novo coronavírus e com o objetivo de garantir a continuidade da prestação do registro de imóveis, a Corregedoria Nacional de Justiça editou provimento com as regras a serem seguidas pelos cartórios responsáveis por esse serviço. De acordo com a norma, o trabalho deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório.

Segundo o Provimento nº 94, o registro será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias estaduais e do Distrito Federal regulamentar as condições em que o serviço será realizado.

O atendimento de plantão à distância será promovido mediante direcionamento

do interessado ao uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para as solicitações de certidões e remessa de títulos para prenotação e atos que abranger. As centrais, instaladas em diversas unidades da Federação, têm como objetivo facilitar o intercâmbio de documentos e informações entre os cartórios de registros de imóveis e os usuários.

O regime de plantão remoto deve ser mantido por período não inferior a quatro horas e os meios que serão utilizados para o atendimento – dos telefones fixo e celular, os

endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis – devem ser divulgados em cartaz a ser afixado na porta do cartório, de forma facilmente visível, e nas páginas de internet.

Agência CNJ de Notícias
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

Ministro afasta exigências da LRF e LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que afasta a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. A decisão liminar, que será submetida a referendo do Plenário do STF, é válida para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao novo coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia.

Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

O ministro Alexandre de Moraes atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. O ministro considerou os princípios fundamentais de proteção da vida, da saúde “e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”.

“O surgimento da pandemia de Covid representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades, tornando, por óbvio, lógica e
juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”, ressaltou o ministro.

O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, e parágrafo 14, da LDO/2020, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário consagrados pela LRF”, afirmou o ministro. Ele ressaltou, ainda, que a proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade.
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

A AASP está disponibilizando gratuitamente uma série de vídeos sobre os impactos do COVID-19 em diversas áreas do direito

A AASP está disponibilizando gratuitamente uma série de vídeos sobre os impactos do COVID-19 em diversas áreas do direito, com exposições de renomados professores das áreas de trabalho, família, contratos, processo civil, civil e penal. O primeiro vídeo é com o professor Maurício Tanabe, que analisa diversos aspectos das medidas do governo (MP927) avaliando as regras, os mecanismos e os cenários advindos da nova legislação trabalhista. Os outros expositores serão: Clarisse F. Lara Leite, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fernanda Tartuce, Flávio Tartuce e Patrícia Vanzolin.

Para o diretor cultural da AASP, André Almeida Garcia, a difusão de conhecimento é missão essencial da Associação e, neste momento de dificuldade, a entidade está ao lado da advocacia, buscando oferecer apoio de todos os modos possíveis. “Na área cultural, além da liberação do acesso à nossa plataforma AASPFlix para toda a comunidade jurídica, com cursos, séries, entrevistas e eventos, estamos preparando este material especial com vídeos de profissionais consagrados e professores renomados, que tratarão dos impactos do COVID-19 em diferentes áreas do direito”, afirmou.

Acesse: www.aasp.org.br
Acesse: https://www.aasp.org.br/
fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

Edifício ingressa com ação contra morador e juíza determina que condômino não use área de lazer

Um Condomínio de Vitória ingressou com um pedido de antecipação de tutela contra um morador que se recusava a deixar de usar as áreas de lazer do prédio, após suspensão de utilização dos locais, por meio de comunicado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o autor da ação, o requerido se recusou a acatar a ordem de suspensão de utilização das áreas de lazer do edifício, emitida pela síndica e pelo conselho, sob argumento de que não possui nenhum sintoma da doença, e, então, passou a arrombar as portas da área de lazer com chutes.

Ao analisar o caso, a juíza Danielle Nunes Marinho, da 2ª Vara Cível de Vitória, observou que, segundo o Código Civil, o proprietário continua tendo como atributo o direito de usar, gozar e dispor da coisa. Entretanto, há limitações ao direito de propriedade já conhecidas e tratadas pela doutrina e jurisprudência, tais como limitação para inadmitir animais domésticos e limitação de uso ao condômino antissocial, entre outros.

A juíza também ressaltou que, diante do número expressivo de informações recebidas sobre o novo coronavírus (Covid-19), já se sabe que os efeitos da doença podem ser devastadores no tocante aos impactos na saúde e também na economia.

“Assim, vê-se que restringir ou impedir a fruição das áreas comuns do condomínio, de modo temporário, parece razoável e vai ao encontro de todas as demais medidas adotadas por entes estatais e particulares, que intentam à preservação da saúde e da incolumidade pública. Portanto, ao menos neste momento tão particular, é equivocado falar em supressão do direito de propriedade e do direito à moradia no tocante aquelas áreas destinadas ao lazer e ao social, pois, como já dito, se pretende proteger o todo, bem como tutelar a função social da propriedade, que neste caso é compartilhada”, diz a decisão.

Neste sentido, a magistrada determinou que o requerido deixe de entrar e usar as áreas de lazer do edifício autor da ação, bem como danificar as referidas áreas para obter acesso, até que o condomínio convoque assembleia, no prazo de 30 dias, que pode ser realizada por meios eletrônicos, como whatsapp ou skype, no caso de persistirem as condições de saúde pública decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A magistrada também fixou pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial pelo requerido, por ora limitado a 60 dias/multa.

Sobre a realização da assembleia, a juíza considerou que, para qualquer ato de proibição e limitação das áreas comuns a competência decisória é da assembleia. No entanto, na urgência de algumas ações, como diante da declarada pandemia do Covid-19, o síndico, havendo fundamento jurídico, com o corpo diretivo, pode adotar medidas antes da assembleia que vise resguardar a saúde dos condôminos, como é o caso dos autos. E, que tais medidas, posteriormente, devem ser ratificadas em assembleia.

Elza Silva

Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

Recolhimento do FGTS de domésticos pode ser suspenso por 3 meses

O empregador doméstico também poderá deixar de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. O adiamento do recolhimento é uma das medidas anunciadas pelo governo para o enfrentamento do novo coronavírus ( covid-19).

Para ter a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social ou eSocial.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho de 2020 para que não haja incidência de multa e encargos.

“As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS”, diz circular da Caixa Econômica, gestora do FGTS.

Rescisão do contrato de trabalho
Se houver rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a ser obrigado a recolher as parcelas do FGTS suspensas, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos.

O pagamento referente à suspensão será feito em seis parcelas fixas com vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. Se houver inadimplência, haverá cobrança de multa e bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS.

Os certificados vigentes no dia 22 de março deste ano tiveram o prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data do vencimento.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Kleber Sampaio
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

Alesp aprova projetos que decretam calamidade pública no Estado e na cidade de São Paulo

Em sessão plenária histórica, deputados aprovaram nesta segunda-feira (30/3), em ambiente totalmente remoto, os Projetos de Decreto Legislativo 3/2020 e 4/2020. As propostas reconhecem o estado de calamidade pública no Estado e na cidade de São Paulo, e viabilizam alterações orçamentárias para que os gestores possam ter mais autonomia para investir nas áreas mais atingidas pela pandemia do novo coronavírus.

O presidente da Alesp, deputado Cauê Macris, explicou que todo o esforço é no sentido de impedir o aumento súbito do número de contaminados e garantir atendimento a toda população. “A restrição social é fundamental nesse problema, para conseguir fazer o achatamento da curva de contaminação, garantindo às pessoas o atendimento de saúde”.

Para o deputado Carlos Cezar (PSB) é necessário que a população mantenha a esperança, apesar do momento, “teremos muitas coisas para resolver posteriormente, e vamos resolver todas elas, mas o fato é que sairemos bem melhor dessa história, a começar pela Assembleia Legislativa que já está modernizando a sua forma de atuar, de reunir”, disse ele.

A deputada Dra. Damaris Moura (PSDB) considera o texto seguro. “Calamidade pública, por definição, é imprevisível, e sendo imprevisível é inviável ou até impossível nós prevermos no texto toda e qualquer ação que deva ser tomada para a superação da crise”, afirma ela.

Já o deputado Teonilio Barba (PT) não é contra a decretação do estado de calamidade pública, mas acredita que o texto deveria ser mais restritivo em alguns pontos. “O decreto não pode ficar solto como se o governador pudesse fazer qualquer coisa, ele tem que estar estritamente amarrado com a questão do combate ao coronavírus e tudo que está no entorno dele”.

Os PDLs 3/2020 e 4/2020 contaram com 80 e 81 votos favoráveis, respectivamente, e 7 votos contrários de parte da bancada do PSL.

O PDL 5/2020, que coloca os 644 municípios do Estado também em estado de calamidade pública, será votado amanhã (31/3), a partir das 14h30, com transmissão ao vivo pela Rede Alesp.
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020

Jurisprudência: confira a tabela atualizada de temas de repercussão geral com suspensão vigente no TRT-2

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 5 de março, o Recurso Extraordinário (RE) 960429, que deu origem ao Tema 992 da tabela de repercussão geral, resultando na seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que for adotado o regime celetista de contratação de pessoal”.

Com isso, o referido tema foi excluído da tabela de temas suspensos, estimando-se que cerca de 1,5 mil processos que estavam sobrestados voltem a tramitar em todo país.

Repercussão geral

A repercussão geral é um instituto processual trazido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que delimita ao STF o julgamento de recursos extraordinários envolvendo questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral possibilita que o Supremo decida apenas uma vez e que essa decisão atinja todas as causas com idêntica questão constitucional.

Já a suspensão de processos em território nacional é instituto previsto no Código de Processo Civil (art. 1.035, § 5º) e impede a existência de decisões divergentes sobre a mesma matéria, proferidas por tribunais diferentes. No âmbito da 2ª Região, tem de ser observado, ainda, o Ato GP/VPJ nº 01/2019, que dispõe sobre os procedimentos referentes ao sobrestamento em virtude de repercussão geral.

Nugep

Para acompanhar decisões relativas a repercussão geral, julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência, bem como temas suspensos, acesse a página do Nugep (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) do TRT da 2ª Região, por meio do Menu Jurisprudência > Precedentes e Repetitivos – NUGEP > Suspensões Vigentes no TRT-2.

O Nugep tem como função realizar a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos do Código de Processo Civil. Além disso, faz acompanhamento da tramitação de processos selecionados, consolidando as principais informações no portal, de maneira padronizada e de fácil identificação.
Fonte: AASP Clipping – 31/03/2020