Decisão concede rescisão indireta por transferência de empregado da zona norte para a zona sul da capital

Uma indústria de bebidas sofreu rescisão indireta do contrato de trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.

Segundo a sentença do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª VT/SP) do TRT da 2ª Região, a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O juízo levou em conta, entretanto, que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse Município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.

A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.

Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples 1/3; férias proporcionais 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.

(Processo nº 1000310-78.2020.5.02.0075)

Agnes Augusto

Fonte: Clipping AASP – 28/01/2021

Negado pedido de brasileiros que queriam voltar ao país sem apresentar teste negativo para Covid-19

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência da Corte, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 197011, impetrado em favor de dois brasileiros que residem em Portugal e pretendiam voltar ao país sem apresentar o resultado do exame RT-PCR negativo/não reagente para Covid-19, conforme exigido pela Portaria Interministerial 648/2020. Segundo a ministra, a exigência do resultado negativo do teste para embarque internacional com destino ao Brasil não é desproporcional nem desrespeita qualquer direito fundamental.

Negativa de ingresso

O HC foi impetrado contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante. Os brasileiros (um estudante que concluiu mestrado em Direito Penal e Ciências Criminais na Universidade de Lisboa e sua companheira) argumentam que não têm condições de arcar com os custos do exame, de cerca de € 100 cada. Segundo eles, a portaria interministerial estabelece, de forma ilegítima, condicionantes ao ingresso de brasileiros em território nacional, acarretando equiparação entre brasileiros e estrangeiros, e incorre em negativa de território aos nacionais. Sustentam também a ausência de razoabilidade da medida.

Inadmissibilidade

A vice-presidente do STF observou que o HC estaria sendo utilizado indevidamente, pois a declaração da inconstitucionalidade de dispositivos da Portaria Interministerial 648/2020 só poderia ser feita por meio de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), modalidades de processos para os quais os dois brasileiros não têm legitimidade para ajuizar, de acordo com a Constituição Federal. Ela lembrou que, em situação semelhante a dos autos, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, rejeitou o trâmite de mandado de segurança que questionava, por via transversa, a norma em questão.

Resposta à pandemia

Ainda que afastadas as questões de natureza processual, a ministra Rosa Weber observou que o pedido não poderia ser acolhido. Isso porque a portaria, ao impor aos viajantes internacionais a necessidade de apresentação do exame RT-PCR, não pode ser classificada de inconstitucional. “Na realidade, o ato normativo busca conferir o necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito ao ingresso em território nacional, de outro”, constatou. Ela explicou que a norma é fruto de estudos e recomendações técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e tem como objetivo dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da Covid-19 previstas pelo Ministério da Saúde.

Segundo seu entendimento, a medida não se mostra desproporcional nem colide com o núcleo essencial de nenhum direito fundamental. Para Rosa Weber, o ato normativo visa preservar e proteger o direito à vida e à saúde de todos os outros passageiros, e não é possível potencializar o direito individual do casal em questão, “especialmente se considerarmos que o Estado brasileiro vem adotando medidas restritivas também para diminuição dos impactos epidemiológicos a toda coletividade decorrentes de novas variantes do coronavírus”.

Razoabilidade

A ministra ressalta que medidas restritivas semelhantes têm sido adotadas por diversos países, como o Reino Unido, que exige, inclusive de seus cidadãos, prova de teste negativo realizado até três dias antes do embarque. Segundo ela, não seria razoável admitir o embarque de passageiros que não atendam às limitações impostas, de maneira excepcional e temporária, com base em estudos e recomendações técnicas elaboradas pelas autoridades competentes, colocando em risco todo o corpo social, diante da possibilidade de potencializar a disseminação de novas variantes do coronavírus em território nacional.

Liminar satisfativa

Outro ponto destacado pela ministra é que a concessão de medida liminar, no caso, teria caráter satisfativo e irreversível, pois, com o consequente ingresso dos brasileiros em território nacional, a eventual rejeição do habeas corpus, no julgamento do mérito, não teria o efeito de restaurar o estado de coisas anterior. Segundo ela, apenas esse aspecto já justificaria o indeferimento da liminar.

Fonte: Clipping AASP – 29/01/2021

Planos de saúde criam alternativas para consumidor manter benefício

Os reajustes anuais e por mudança de faixa etária de planos de saúde foram suspensos entre setembro e dezembro do ano passado, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e devem ser cobrados em 12 parcelas a partir deste mês. Com o adiamento dos reajustes que seriam realizados para compensar os gastos das operadoras no período anterior, as empresas poderão fazer a cobrança de dois reajustes anuais, dependendo da data-base da aplicação a ser considerada.

Com a pandemia do novo coronavirus, o plano de saúde pode pesar no bolso dos consumidores diante do desemprego crescente no país, que reduziu os ganhos e o consumo. O problema levou a Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (Anab) a orientar as empresas do setor a criarem alternativas para os consumidores. De acordo com a entidade, pelo menos 20 novos produtos foram criados até o momento para atender os consumidores que desejam manter o benefício e migrar de plano, com preços mais acessíveis após o reajuste que está sendo aplicado.

A Anab representa as empresas gestoras e comercializadoras de planos de saúde coletivos, em que o benefício é vinculado a alguma empresa ou entidade de classe a que o consumidor esteja ligado. Segundo a ANS, existem cadastradas no Brasil 168 administradoras de benefícios. Cerca de 6,2 milhões de clientes têm planos da modalidade coletivo por adesão, dos quais em torno de 3 milhões contam com a atuação de uma administradora.

Opções
O presidente da Anab, Alessandro Acayaba de Toledo, disse que as empresas associadas estão atuando para “orientar os consumidores a fazerem seus cálculos e a optar por alternativas muito próximas ao produto que já dispunham e, assim, manter o plano de saúde, que é tão importante, sobretudo em meio a uma pandemia”. A redução dos valores ocorre, normalmente, pela oferta de redes credenciadas de alcance regional, com foco em necessidades locais; e também por parcerias com operadoras verticalizadas, isto é, que têm seus próprios locais de atendimento ao paciente.

Dados da Anab mostram que, nos últimos oito anos, a diferença entre o valor pedido pelas operadoras para o reajuste anual e o efetivamente cobrado dos clientes das administradoras de benefícios alcançou R$ 6 bilhões, com queda de 54%, o que gerou economia mensal por beneficiário de R$ 131. Toledo informou que o reajuste médio aplicado pelas administradoras nos contratos que venceram em 2020 e está sendo aplicado em 2021 ficou em 15,3%, depois das negociações com as operadoras. O valor médio pago pelos beneficiários é de R$ 837.

Planos
No Brasil, 47,1 milhões de pessoas têm plano de saúde privado, o que corresponde a pouco menos de 25% da população. São três os planos praticados no país: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. Os consumidores se dividem entre pessoas físicas, que contratam o plano por conta própria, e pessoas jurídicas, em que o plano é um benefício oferecido pela empresa em que as pessoas trabalham ou pela entidade de classe a que pertençam.

A Anab sustentou que todos os planos de saúde têm regras estabelecidas pela ANS. Os planos individuais têm o percentual de reajuste definido pela agência reguladora, enquanto os planos coletivos obedecem à livre negociação entre a operadora e as empresas, associações de classe ou sindicatos, devendo comunicar o percentual de reajuste à ANS.

A Anab chamou a atenção para o fato de que, além dos reajustes anuais, pode haver também reajuste por mudança de faixa etária para alguns beneficiários. Nos contratos celebrados até janeiro de 1999, prevalece o que foi estabelecido na época. Planos a partir de janeiro de 1999 até 1º de janeiro de 2004 têm sete faixas, sendo a primeira entre 0 e 17 anos e a última faixa com 70 anos ou mais. Contratos firmados após 1º de janeiro de 2004 contêm dez faixas, sendo a primeira entre 0 e 18 anos e a última com 69 anos ou mais. Pela Resolução Normativa ANS nº 63/2003, o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

Procon
O órgão de defesa do consumidor do município do Rio de Janeiro esclareceu que apesar da permanência do estado de calamidade pública em função da covid-19, a medida que suspendeu o reajuste não foi estendida, o que permite que as operadoras cobrem o aumento a partir deste ano.

O Procon alertou, entretanto, que o consumidor precisa saber de algumas regras para recorrer de alguma cobrança indevida. A primeira delas é que, de acordo com a ANS, o reajuste deve ser parcelado em pelo menos 12 vezes sem juros. Outra observação a ser feita é sobre a data de aniversário do contrato e quando foi feita a suspensão da cobrança, porque os reajustes serão relativos apenas aos meses que não tiveram o valor aplicado.

O órgão de defesa do consumidor do município lembra que o valor máximo do reajuste para planos individuais é de 8,14%. Para os planos coletivos, não há essa limitação e o cálculo é feito de acordo com a sinistralidade da carteira de clientes.

A coordenadora do Procon, Renata Ruback, afirmou que os consumidores que tiverem qualquer problema com a cobrança devem registrar reclamação no órgão. “Caso seja verificada abusividade, a operadora pode ser multada e o consumidor ter o valor cobrado indevidamente restituído”, disse Renata. Ela lembrou que a determinação da ANS não impede que o consumidor que esteja em dificuldades financeiras negocie com a empresa uma proposta com melhores condições de pagamento. “Vimos casos em que a operadora isentou a cobrança da parcela de janeiro, por exemplo”.

O consumidor pode entrar em contato com o Procon do Rio de Janeiro pelo telefone gratuito 1746.

Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
Edição: Graça Adjuto

Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021

Operadora deve manter filhos maiores de 25 anos em plano de saúde familiar

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que operadora de plano de saúde mantenha dois filhos adultos em plano de saúde familiar. Os dependentes, de 38 e 41 anos, são beneficiários do contrato desde 1998 e, mesmo após completarem 25 anos, idade instituída em cláusula como limite para a exclusão de dependentes – o que aconteceu há 16 e 13 anos, respectivamente – não foram retirados do plano.

De acordo com o desembargador Alcides Leopoldo, relator da apelação, ao não exercer a opção de exclusão quando os autores completaram 25 anos, a operadora criou a justa expectativa de que não mais exerceria o direito. “A notificação feita esbarra na proibição do comportamento contraditório, pois quebrou a relação de lealdade e confiança consolidada no tempo e foi incoerente ao pretender romper o contrato, ainda que de natureza familiar”, escreveu. Para o relator, o exercício continuado de uma situação jurídica implica em nova fonte de direito subjetivo e, portanto, a exclusão pode ser considerada abusiva.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Apelação nº 1002619-61.2020.8.26.0008

Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021

Indicação de advogado pelo ex-empregador impede homologação de acordo extrajudicial

Ex-patrão e ex-empregada recorreram de decisão de 1º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo que extinguira o pedido conjunto de homologação de acordo extrajudicial. O motivo foi a indicação da advogada da ex-empregada por advogados da ex-empregadora, o que, por si só, enseja a não homologação.

Na decisão de 2º grau, os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Poá-SP, que determinara, ainda, multa por litigância de má-fé à empresa.

Entenda o caso

A ex-empregadora argumentou ter sido da ex-empregada a iniciativa de pedir indicação de advogado e que foram atendidas as exigências para a homologação do acordo. A declaração da trabalhadora no processo deixou claro que a indicação da advogada havia sido feita pelo escritório que presta assessoria jurídica à empresa onde trabalhava.

Segundo o acórdão, de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins, “embora a advogada que assistiu a ex-empregada não faça parte do referido escritório, a indicação contaminou a isenção que deve haver no patrocínio da parte, salientando que a lei é expressa em vedar a representação das partes por advogado comum”. Por essa razão, expediu também ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para que o órgão, a seu critério, apure eventual infração ética dos profissionais da advocacia que atuaram no caso.

Por fim, a multa por litigância de má-fé aplicada à ex-empregadora foi reduzida de 10% para 9% sobre o valor da causa, respeitando-se o art 793-C da CLT, que dispõe que a multa deve ser superior a 1% e inferior a 10%.

Obs.: o processo está pendente para decisão de admissibilidade de recurso de revista.

(Processo nº 1000740-52.2020.5.02.0391)

Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021

Médico que teve ação arquivada por faltar à audiência não pagará honorários de sucumbência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um médico, de uma Fundação, de Uberlândia (MG), do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação trabalhista que foi arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência. Segundo o colegiado, a condenação em honorários sucumbenciais não está prevista entre as consequências da ausência injustificada.

Copa do Mundo
O médico havia pedido o adiamento da audiência, pois, na data marcada, estaria em Moscou, na Rússia, para acompanhar os jogos da Copa do Mundo de 2018. Ele argumentava que as passagens haviam sido adquiridas no ano anterior, dentro de uma programação que coincidisse com as férias e a Copa do Mundo, e que a hipótese de cancelamento da viagem “era inviável e traria grandes despesas”.

Tempo hábil
O juiz indeferiu o pedido e determinou o arquivamento da ação, impondo, ainda, a condenação ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 7% sobre o valor da causa em favor do Município de Uberlândia. Segundo a sentença, o médico já tinha conhecimento da viagem quando ajuizou a ação, e o adiamento foi pedido apenas cinco dias antes da data marcada para a audiência. “Ele dispunha de tempo hábil para requerer o adiamento sem que houvesse qualquer prejuízo”, concluiu o juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Sem previsão
O relator do processo do recurso de revista do médico, ministro Brito Pereira, lembrou que a CLT (caput do artigo 844) já previa o arquivamento da reclamação nos casos de ausência injustificada da parte à audiência e que, nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), além do arquivamento, o não comparecimento implica a condenação ao pagamento de custas. “Todavia, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não está prevista no dispositivo, que traz rol taxativo das consequências advindas do não comparecimento injustificado do reclamante à audiência”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10349-92.2018.5.03.0173

Fonte: Clipping AASP – 13/01/2021

OAB reitera esforço pela exclusão de cursos técnicos em serviços jurídicos do catálogo nacional

A OAB Nacional continua a agir para impedir o avanço dos cursos técnicos em Serviços Jurídicos. Em mais um esforço nesse trabalho, a Ordem deu entrada, nesta segunda-feira (11), com pedido de prioridade no julgamento da ação que pretende excluir o Curso Técnico em Serviços Jurídicos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT). A solicitação foi encaminhada para relatora do mandado de segurança 23.912, ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Ordem tem feito incansável trabalho em defesa da qualidade do ensino jurídico no Brasil e contra a precarização da educação.

A OAB entende que a urgência no pedido de prioridade de julgamento se dá pela necessidade de impedir a oferta de novos cursos e de evitar a insegurança jurídica por parte das instituições de ensino e daqueles que visam frequentar tais cursos. A ação da Ordem tem como objeto a suspensão dos efeitos do despacho do ministro da Educação, datado de 1º de novembro de 2017, e publicado no Diário Oficial da União (n. 211, seção 1, p. 30, de 3 de novembro de 2017), por meio do qual homologa o Parecer CNE/CP número 13/2017, que autoriza os cursos.

“Como cabalmente demonstrado na peça inicial, o oferecimento de curso técnico de nível médio no âmbito das ciências jurídicas se mostra em desconformidade com a lei e com os demais regulamentos e diretrizes do próprio Ministério da Educação – MEC por criar uma categoria intermediária de formação jurídica e autorizar a instituição de um programa educacional destituído da capacitação/habilitação técnica profissional”, diz a OAB no pedido.

Confira aqui a íntegra da petição da OAB ao STJ

Fonte: Clipping AASP – 12/01/2021

Homem negativado devido a IPTU de imóvel que não possui será indenizado

Um homem que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a imóvel que nunca possuiu, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

O requerente contou que foi surpreendido com inscrição de seu nome em dívida ativa ao ter negada a renovação de seu cartão de crédito, diante da existência de protesto em seu nome em razão da ausência de pagamento de IPTU.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor da ação comprovou, por meio de documento, que não é proprietário do imóvel, ou seja, não é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

A juíza também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral. “De igual modo, a jurisprudência se posiciona na existência da indenização quando o nome do cidadão é inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (CDA) indevida”, diz a sentença.

O pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 136,56, utilizada pelo requerente para obter certidão de inteiro teor, também foi julgado procedente pela magistrada.

Processo nº 0011725-81.2020.8.08.0035

Fonte: Clipping AASP – 12/01/2021

Procon-SP vai à Justiça contra reajuste de planos de saúde

O Procon de São Paulo anunciou ontem (11) que vai entrar com uma ação civil pública para suspender ou ao menos reduzir os reajustes dos planos de saúde. A iniciativa será feita em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Para subsidiar a ação judicial, o Procon está solicitando aos consumidores que tiveram reajustes abusivos para registrar uma reclamação no órgão. “As operadoras estão buscando lucros desproporcionais em meio à situação crítica que vivemos, já que, com a pandemia, muitas pessoas estão sofrendo uma queda em seu poder aquisitivo”, disse o diretor executivo do Procon, Fernando Capez.

No ano passado, as operadoras foram notificadas pelo Procon a apresentar o índice de sinistralidade, mostrando o aumento de custos que justificaria os reajustes das mensalidades dos planos. Algumas empresas chegaram a ser multadas por não divulgar essas informações.

Suspensão
Em agosto do ano passado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou a suspensão dos reajustes em 2020 em razão da pandemia do novo coronavírus. A reguladora permitiu, no entanto, que os reajustes pudessem começar a ser aplicados a partir de janeiro de 2021.

O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à lei nº 9.656/98, está definido em 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, segundo a decisão da ANS.

Reclamações
O Procon de São Paulo solicita que os usuários que considerem os reajustes abusivos enviem o boleto e façam a reclamação através do portal do órgão. A página do Procon também traz mais detalhes sobre quais são os reajustes permitidos e aumentos de mensalidade por mudança de faixa etária.

Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo
Edição: Kleber Sampaio

Fonte: Clipping AASP – 12/01/2021

CGJ atualiza comunicado que viabiliza digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados

A Corregedoria Geral da Justiça publicou no último dia 7 alterações no Comunicado CG Nº 466/2020, que facilitam o procedimento de digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados e unidades judiciais. Entre as mudanças está a redução das peças necessárias para a conversão dos autos: o comunicado lista quais devem ser incluídas (veja na íntegra). Também está dispensada a classificação nos casos de competência delegada.

A alteração visa potencializar a digitalização de processos, o que confere maior celeridade ao andamento processual, além de permitir a tramitação mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, impostos pela pandemia da Covid-19. Na página Capacitação e Competências do TJSP, item “Digitalização de Processo Físico”, subitem “Pelo interessado”, estão disponíveis um guia rápido, manual de digitalização e vídeos explicativos.

Fonte: Clipping AASP – 12/02/2021