TRF1 confirma sentença que determinou cobertura do seguro de financiamento de imóvel após morte de mutuário

A Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguradora terão que garantir a cobertura securitária por morte acidental de mutuário quitando o saldo devedor do imóvel financiado. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 8ª Vara Federal do Estado de Goiás.

Na apelação ao TRF1, a CEF defendeu a não cobertura do seguro alegando que a morte do mutuário aconteceu em ocorrência de suicídio, dentro do período de carência de dois anos. A Caixa acrescentou ainda que o caso do autor também poderia se encaixar nas causas de exclusão da cobertura securitária constantes na Cláusula 8ª das Condições Gerais, sobre morte ou invalidez total e permanente decorrente de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado e morte ou invalidez total e permanente resultante de ato reconhecidamente perigoso.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que não há nos autos comprovação de que o mutuário tenha se suicidado. Para o magistrado, o inquérito policial não é conclusivo pela ocorrência de suicídio e os documentos juntados não apontam para morte intencional. “É pouco razoável presumir que o mutuário, já pensando em causar sua própria morte, adquirisse um imóvel financiado para locupletar-se, ou a seus sucessores, com o seguro. Além de não ser razoável, é vedada tal suposição por caracterizar-se em presunção de má-fé. Restando evidenciada morte acidental, a cobertura securitária deve ser mantida”, avaliou o desembargador.

Processo nº: 1002300-30.2017.4.01.3500

Fonte: Clipping AASP – 12/01/2021

Primeira Seção vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Comprovação desnecessária
No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.

“Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a relatora.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.896.526.

REsp1896526

REsp1895486

Fonte: Clipping AASP – 12/01/2021

SP: Justiça mantém transporte gratuito para idosos a partir de 60 anos

A Justiça paulista concedeu ontem (7) liminar que determina a manutenção da isenção de pagamento de transporte público a maiores de 60 anos. O governo do estado deve voltar a permitir o transporte gratuito para essa parcela da população com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/20. Cabe recurso da decisão.

A decisão corresponde a ação do Sindicato Nacional dos Aposentados, da Confederação Nacional dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de SP e Mogi das Cruzes, protocolada ontem (6) no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Segundo o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, ao publicar decreto que revoga outro que regulamenta disposição de lei que concedia os benefícios, o governo “extrapola sua atribuição na medida em que retira comando expresso na legislação ordinária”.

“Não pode o Poder Executivo utilizar-se de atribuição afeta ao Poder Legislativo sob pena de afrontar o princípio da tripartição dos Poderes, previsto no Artigo 2º da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.

Edição: Fábio Massalli

Fonte: Clipping AASP – 08/01/2021

Clínica e dentista indenizarão por extração de dentes sem consentimento

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de clínica e dentista por falha em tratamento odontológico após extração de dentes, sem consentimento, da autora da ação. A indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pelos dois réus, foi arbitrada em R$ 20 mil. Como danos materiais, o local deverá restituir a quantia desembolsada pela cliente para o serviço.

Consta nos autos que a paciente perdeu a função mastigatória e fonética, além de ter sofrido danos estéticos após a extração de todos os dentes do maxilar superior. Laudo pericial apontou que houve falha na execução do tratamento odontológico bem como observou que não foi encontrado prontuário odontológico com termo de consentimento da paciente.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, “quem se submete à reparação estética por meio de implantes dentários está interessado no resultado, buscando a melhora no aspecto estético e funcional de sua arcada dentária, adotando o profissional cirurgião, neste aspecto, uma obrigação de resultado: melhora na estética, recuperação da função mastigadora e diminuição da sobrecarga nos dentes remanescentes. Aqui, evidente a falha na prestação dos serviços odontológicos, cujo resultado buscado não foi alcançado”.

“O réu – a par de não comprovar o consentimento da paciente para a extração dos dentes – tampouco logrou demonstrar, ônus que lhe cabia, ter observado o protocolo correto para o tratamento ou, ainda, que os danos tenham ocorrido por culpa exclusiva da vítima”, completou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Silvério da Silva.

Apelação nº 1000451-85.2017.8.26.0010

Fonte: Clipping AASP – 08/01/2021

Prazos processuais seguem suspensos até dia 20/1

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região finalizou nesta quarta-feira o sistema de plantão adotado para o período de recesso judiciário (20 de dezembro a 6 de janeiro). Em atendimento ao art. 775-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prazos processuais, audiências e sessões de julgamento seguem suspensos até dia 20 de janeiro.

Em razão da pandemia do novo coronavírus, estão mantidos todos os protocolos de prevenção adotados pela Corte, que atua de forma híbrida, em sistema de rodízio, com trabalho presencial e telepresencial, sem atendimento ao público in loco. De acordo com a Portaria GP-CR Nº 6/2020, o atendimento ao público de forma presencial deve ocorrer a partir de primeiro de março, observando as fases do Plano São Paulo do governo estadual. As equipes da 15ª estão em atividade presencial, obedecendo ao percentual máximo de 20% na fase laranja, 40% na amarela, 60% na verde e de 80% a 100% na azul. O atendimento ao público está sendo feito por e-mail ou telefone. Acesse o catálogo de contatos das varas,. dos Cejuscs e das unidades administrativas.

Fonte: Clipping AASP – 08/01/2021

Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de telemarketing e informática contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.

Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.

Assédio comprovado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

Humilhação perante colegas
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321

Fonte: Clipping AASP – 08/01/2021

Fim de vigência do estado de calamidade acaba com auxílios emergenciais e muda regras fiscais e orçamentárias

Mesmo com o aumento de casos de contágio pelo novo coronavírus, o início do ano no Brasil foi marcado pelo fim da vigência do decreto de calamidade pública, aprovado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020. O fim da vigência do decreto reduz os recursos disponíveis para financiar políticas de assistência social, ações emergenciais na saúde e no setor produtivo que estavam atrelados ao fim desse prazo estabelecido em 31 de dezembro de 2020.

O reconhecimento de calamidade pública permitiu que o governo aumentasse o gasto público e descumprisse a meta fiscal prevista para 2020, quando o Orçamento já admitia déficit fiscal de até R$ 124,1 bilhões nas contas públicas. Em razão dos gastos com a pandemia, o déficit passou para R$ 831 bilhões. Com essa liberdade de gasto, o governo ampliou despesas com o programa Bolsa Família, garantiu o repasse de recursos para pagamento do auxílio emergencial (extinto com o fim do decreto) e direcionou valores extras para compra de medicamentos e insumos.

De acordo com dados do Siga Brasil, o decreto de calamidade pública permitiu destinar, até dezembro de 2020, R$ 513,19 bilhões para gastos como: o auxílio emergencial (R$ 230,7 bi), o benefício emergencial de manutenção do emprego e renda (R$ 33,48 bi) e o auxílio financeiro aos estados e municípios (R$ 63,15 bi) entre outras despesas.

Orçamento de guerra
Com o esgotamento do prazo do decreto, o Orçamento de Guerra (Emenda Constitucional 106, de 2020), previsto para ser extinto juntamente com o estado de calamidade pública, também perdeu sua validade a partir do dia 1º de janeiro. Essa emenda constitucional criou um regime extraordinário fiscal e autorizou o Banco Central a comprar títulos de empresas privadas no mercado secundário (o objetivo seria garantir liquidez ao mercado de capitais). Além disso, permitia processos mais rápidos para compras, obras e contratações de pessoal temporário e serviços.

Medidas emergenciais
Outras iniciativas que estavam atreladas ao prazo de vigência do estado de calamidade pública estão inseridas na Lei nº 13.979, de 2020. Perderam eficácia os artigos que permitiam que prazos fossem reduzidos pela metade na licitação pela modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de material relacionado ao combate à doença. Também passaram a não ter efeito os dispositivos que previam que os cidadãos deveriam colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possível contaminação pela doença; a manutenção da validade de receitas de remédios sujeitos à prescrição; e a determinação de que o Ministério da Saúde manteria dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados de covid-19, suspeitos e em investigação.

Vacina
Já o dispositivo para autorização excepcional da Anvisa de 72 horas, para importação e distribuição de vacina aprovada por órgão estrangeiro (determinada pela Lei 13.979), continua valendo. Isso porque o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, estendeu a vigência de alguns dispositivos, que estavam vinculados ao decreto de calamidade pública.

Com a decisão, proferida no dia 30 de dezembro, continuam valendo também as medidas (estabelecidas também pela Lei 14.035, de 2020) que podem ser adotadas pelas autoridades durante a pandemia, como isolamento, quarentena e uso de máscaras e a determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas. A decisão do ministro ainda será analisada pelo plenário do Supremo, mas enquanto isso não ocorre, fica valendo a determinação do magistrado.

Setor cultural
Artistas e trabalhadores que atuam no setor de cultura também devem sentir o efeito do fim do decreto. Desde 1º de janeiro esses profissionais deixaram de receber o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 estabelecido pela Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 2020). A mesma lei direcionou parte dos R$ 3 bilhões destinados ao setor para a área de cultura dos estados e municípios para financiar a manutenção de empresas e de espaços artísticos e culturais, como teatros, escolas de música e dança, circos e bibliotecas comunitárias. Ainda no final de dezembro, o presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou medida provisória (MP 1019/2020) para permitir que o recurso de R$ 3 bilhões, já assegurados pelo governo federal e ainda não utilizados por estados e municípios, possam ser aplicados em 2021. 

Eventos e turismo
Regras estabelecidas pela  Lei 14.046, de 2020, também caducaram. A norma tratava do adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo devido à pandemia de covid-19. O texto estabelecia que caso o evento, serviço ou reserva já feitos, até 31 de dezembro de 2020, fossem adiados ou cancelados, incluindo shows e espetáculos, a empresa vendedora ficaria desobrigada a reembolsar o consumidor. Isso desde que assegurasse a remarcação do evento, serviços ou reservas, ou disponibilizasse um crédito para uso ou abatimento na compra futura para outros eventos, serviços ou reservas.

Contratos de trabalho
O fim do estado de calamidade pública interrompe também a validade das medidas previstas na Lei nº 14.020, de 2020. Com isso, as empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados. Isso porque a lei vincula a flexibilização dessas regras trabalhistas ao período de calamidade, estabelecido pelo decreto.

Aviação civil
Entre as regras que perderiam efeito a partir do dia 1º de janeiro estão as que estabelecem condições excepcionais para reembolso e remarcação de passagens aéreas. Mas com o aumento de casos de covid-19 e a possibilidade de novos cancelamentos de voos e passagens, o governo decidiu editar uma Medida Provisória (MPV 1.024/2020) para prorrogar até 31 de outubro de 2021 a permissão para a empresa aérea reembolsar o passageiro em virtude do cancelamento do voo contratado, mantendo os mesmos critérios definidos anteriormente pela Lei 14.034, de 2020: prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Com a MP, o consumidor continua com direito a cancelar o voo contratado devido a imprevistos da pandemia.

Calamidade nos estados
Diante das incertezas do cenário epidemiológico, do aumento de infectados pelo coronavírus no país e o reflexo da pandemia na economia e nas unidades de saúde dos estados e municípios, nove governadores decidiram prorrogar o estado de calamidade pública em seus estados. Até o momento, decidiram pela prorrogação os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Roraima, Paraná, Rondônia, Tocantins e o Distrito Federal.

Em sua maioria, os decretos foram estendidos até o meio do ano e devem servir para que os gestores apliquem medidas que aumentem gastos sem que tenham limitações nas regras fiscais e possam realocar recursos de outras áreas na saúde.

Os governadores ainda atuam em outra frente: eles pressionam o governo federal para prorrogar o decreto de calamidade por meio de medida provisória. Em reunião com representantes do Poder Executivo, ainda no final de dezembro, governadores apelaram para a renovação do decreto que reconhece o estado de calamidade pública por mais seis meses para agilizar a compra e validação de vacinas. No entanto, não há nenhum posicionamento oficial do governo de Jair Bolsonaro sobre o assunto.

Prorrogação via Legislativo
Enquanto o Palácio do Planalto não se manifesta sobre a prorrogação do decreto, senadores apresentaram projetos de lei com o objetivo de estender o pagamento do auxílio emergencial e prorrogar o estado de calamidade pública. É o caso do PL 5.495/2020, dos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Esperidião Amin (PP-SC). Pela proposta, o valor do auxílio seria de R$ 300 ou R$ 600, conforme a condição do beneficiário com vigência até o final de 2021, quando encerraria o novo prazo para o fim do estado de calamidade.

Já o senador Weverton (PDT-MA), apresentou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL 1/2021) para prorrogar o decreto por mais 180 dias. O texto permite gastos extras na área de saúde para compra, distribuição e aplicação da vacina e possibilita também a prorrogação do auxílio emergencial de R$ 600,00 de acordo com as regras já estabelecidas por lei anterior.  

Caso o decreto que reconhece o estado de calamidade pública seja prorrogado, seja por medida provisória ou por meio de alguma proposta em tramitação no Congresso, o funcionamento da comissão mista (formada por senadores e deputados) que acompanha as medidas do governo contra a crise do coronavírus será automaticamente prorrogado. A informação foi dada pela vice-presidente do colegiado, senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), quando o relatório final apresentado pelo grupo foi aprovado, no dia 18 de dezembro.

— Em havendo a prorrogação do estado de calamidade, automaticamente a comissão também tem sua prorrogação, porque, constitucionalmente, ela precisa acontecer mediante a continuidade ou não do estado de calamidade pública que está estabelecido no Brasil e que acaba agora no dia 31 de dezembro. Mas, como todos nós sabemos, infelizmente a pandemia não acabou ainda. Estamos possivelmente vivendo aí uma segunda onda, com crescimento dos casos de morte e também de contração do vírus pela população brasileira.

Fonte: Clipping AASP – 07/01/2021

Recesso judiciário terminou nesta quarta-feira; prazos e audiências seguem suspensos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região retomará as atividades nesta quinta-feira (07), após o período de recesso judiciário (20 de dezembro a 6 de janeiro).

As unidades judiciárias e administrativas voltam, assim, a realizar atendimentos ao público. Diante das medidas de prevenção ao contágio de covid-19, os atendimentos estão sendo feitos preferencialmente por e-mail ou telefone.

Atendimentos presenciais permanecem sendo feitos apenas mediante agendamento. Para agendar, é preciso entrar em contato diretamente com a unidade ou vara em que o processo tramita.

Clique aqui para ver o catálogo de e-mails e aqui para ver o catálogo de telefones.

Prazos, audiências e sessões seguem suspensos: de 20 de dezembro a 20 de janeiro, permanecem suspensos os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento (art. 775-A da CLT).

Fonte: Clipping AASP – 07/01/2021