Herdeiros de advogado tem o mesmo prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança de honorários que teria o profissional quando em vida

Herdeiros de advogado falecido tem o mesmo prazo para cobrança de honorários que teria o profissional quando ainda estava em vida. Com esta decisão, o STJ entendeu que na ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros, relativa a causa patrocinada pelo advogado falecido, a pretensão de cobrança apresentada contra o cliente é a mesma titularizada em vida pelo profissional, a qual é transmitida aos seus sucessores pelo instituto da saisine. Dessa forma, o ajuizamento da ação não faz surgir nova relação jurídica entre os herdeiros e o cliente, e também não há nova contagem do prazo prescricional a partir da morte do advogado.

O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, ao fixar em cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de arbitramento de honorários ajuizadas pelos herdeiros de advogados e considerar – nos termos da Lei 8.906/1994, art. 25, V, e do CCB/2002, art. 206, § 5º, II – a revogação do mandato do profissional falecido, e não a sua morte ou outro ato processual, como marco inicial para a contagem da prescrição.

Segundo a Min. Nancy Andrighi, admitir que os herdeiros teriam pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados pelo pai, exercitável apenas a partir do óbito e sujeita à prescrição de dez anos, resultaria na situação em que o mesmo fato seria regulado por duas prescrições diferentes: cinco anos, se exercida pelo pai; dez, se exercida pelos herdeiros.

REsp 1.745.371.

Fonte: JuruáDocs

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