Casal será indenizado por empresa aérea após ter voo cancelado duas vezes

Um casal de Aracruz ingressou com uma ação contra uma empresa aérea após ter o voo cancelado por duas vezes. Os autores da ação contaram que, ao retornarem de uma viagem a Gramado, estavam com passagens compradas para o itinerário Porto Alegre a Rio de Janeiro, e Rio de Janeiro a Vitória, com embarque às 13h15 e chegada ao destino final às 18h45.

Entretanto, ao desembarcarem no aeroporto do Rio de Janeiro para pegar a conexão para Vitória, foram informados que o voo, marcado para as 17 horas, havia sido cancelado. O voo teria sido, então, reagendado para as 21h47. Contudo, enquanto esperavam pelo embarque os requerentes foram informados que o voo tinha sido cancelado mais uma vez, com a justificativa de manutenção de aeronave.

Com o novo agendamento, o voo foi remarcado para dia seguinte, às 17 horas, ou seja, com cerca de 24 horas de diferença. Dessa forma, os autores da ação alegaram que perderam compromissos que estavam agendados para a data.

Por outro lado, a empresa aérea alegou inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento se deu por manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou em realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino informado. A requerida afirmou também que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, entendeu que o fato é inerente à prática comercial desempenhada pela empresa, e por isso não pode ser reconhecido como excludente de responsabilidade do transportador, visto que é dever da requerida realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves no sentido de evitar transtornos.

A magistrada também observou que a empresa aérea não apresentou no processo nenhuma prova de que os alegados danos em sua aeronave, os quais impediram a decolagem no dia marcado inicialmente, eram decorrentes de fato imprevisível.

Dessa forma, a requerida foi condenada a indenizar os dois passageiros em R$ 10 mil pelos danos morais, sendo R$ 5 mil para cada autor. Os requerentes também devem receber R$ 49,28 pelos danos materiais comprovados, referentes a diária de estacionamento de seu automóvel e compra de duas garrafas de água.

Processo nº 5000540-48.2020.8.08.0006

Elza Silva

Fonte: Clipping AASP – 30/10/2020

Justiça identifica fraude em terceirização e condena drogaria a quitar rescisão de entregador

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de farmácias a pagar as verbas trabalhistas a um entregador que prestava serviços a ela por meio de outra empresa. A decisão se deu após ficar constatado que houve fraude na terceirização.

A sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que o que existiu entre o entregador e a rede de farmácias foi um vínculo empregatício, com a subordinação direta do trabalhador, além da presença dos demais elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A rede de drogarias recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reiterando a sua condição de contratante de uma empresa terceirizada para fornecimento de serviços de motoboy para coleta e entrega de produtos em geral, de modo que o trabalhador era empregado da prestadora de serviço, e não seu.

Para demonstrar a ausência de vínculo com o motoqueiro, a rede de drogaria disse que se limitava a dar a ele as diretrizes sobre qual medicamento e onde deveria ser entregue, sendo que o trabalhador não recebia ordens suas e nem salário, não estava subordinado a ela, além de possuir liberdade para organizar suas rotas diárias.

Ao dar início à análise do caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso na 2ª Turma do Tribunal, lembrou que, conforme dispõe a Súmula 331 do TST, não há vínculo de emprego com o tomador de serviços nos casos envolvendo atividades de vigilância, de limpeza e àquelas ligadas à atividade-meio do tomador, mas “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

Ainda sobre esse tema, a magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, em julgamento de 2018, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Pessoalidade e subordinação

Assim, a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador aos comandos da drogaria caracterizaria a ocorrência de fraude na terceirização de mão de obra. Foi justamente o que aconteceu, concluiu a desembargadora Beatriz Theodoro.

Com base no que afirmaram as testemunhas, e até mesmo o representante da empresa, ficou comprovada a presença dos elementos de uma relação de emprego entre o trabalhador e a drogaria, em especial a pessoalidade e a subordinação. As provas revelaram, ainda, que o motoqueiro se submetia às ordens e ingerências da drogaria de forma direta.

A desembargadora ressaltou que o fornecimento de diretrizes acerca do serviço contratado, por si só, não corresponde à subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços à tomadora. “Entretanto, na hipótese dos autos, as ordens emanadas da gerência da reclamada [drogaria] não se tratavam de meras diretrizes, mormente porque a testemunha relatou que qualquer tipo de problema dos prestadores de serviços era reportado à 2ª ré [terceirizada], inclusive os de ordem financeira e entrega de atestado médico.”.

Ficou demonstrado também que o trabalho era prestado com pessoalidade. Caso precisasse faltar ao serviço, a substituição deveria ser comunicada à drogaria.

A existência da pessoalidade foi confirmada ainda pela informação de que os entregadores inicialmente trabalhavam para uma cooperativa que prestava serviços para a rede de drogarias e, quando essa cooperativa perdeu o convênio, a empresa prestadora de serviços assumiu as atividades. Mas era a própria drogaria que indicava os motoqueiros que deveriam ser contratados pela terceirizada.

Também ficou comprovado que a prestação dos serviços se estendeu por mais de quatro anos, demonstrando que o trabalho do entregador era prestado de forma não-eventual, pois perdurou no tempo em caráter habitual.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou, por unanimidade, a relatora, que concluiu pela fraude na terceirização. Com isso, manteve-se a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a rede de drogarias, que ficou, assim, responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ao entregador.

PJe 0000615-35.2019.5.23.0009

(Aline Cubas)

Fonte: Clipping AASP – 30/10/2020

Pix começa a funcionar no dia 3 de novembro para clientes selecionados

O Banco Central (BC) informou nesta quinta (29) que as primeiras operações do Pix, sistema instantâneo de pagamentos, vão começar no dia 3 de novembro e serão restritas a clientes selecionados pelas instituições financeiras. De acordo com o órgão, a medida faz parte de uma fase de testes que será realizada até 15 de novembro. No dia seguinte, 16 de novembro, o sistema entrará em operação para todos os usuários.

Durante o período inicial, o horário de operação será restrito. As operações de pagamento e recebimento poderão ser feitas das 9h às 22h. No entanto, nos dias 5 e 12 de novembro, o horário para realização das transferências será ampliado e ocorrerá de 9h às 24h. Nos dias 6 e 13, o sistema vai funcionar de meia-noite às 22h.

Hoje, o Banco Central também ampliou as funcionalidades do sistema. Com o Pix Cobrança, comerciantes poderão emitir um QR Code para que o consumidor faça o pagamento imediato por um produto ou serviço. Além disso, será permitido fazer cobranças em datas futuras, com atualizações de juros, multas ou descontos, como ocorre com os boletos.

O BC também definiu que as instituições financeiras que oferecerem o serviço de integração com os usuários recebedores deverão usar a interface de programação padronizada pelo órgão. A medida foi tomada para evitar que um empresário não consiga mudar sua conta para outra instituição em razão dos custos da alteração.

Saiba como o Pix vai funcionar

André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Liliane Farias

Fonte: Clipping AASP – 30/10/2020

Estado indenizará criança vítima de bullying em escola pública

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Liarte. A decisão foi unânime.

Fonte: Clipping AASP – 30/10/2020

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO PODE SER ANULADA POR FALTA DE CITAÇÃO DO SUPOSTO PAI COM IDENTIDADE IGNORADA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por meio da qual os supostos pai e avó paterna de uma criança adotada tentavam anular a destituição do poder familiar da mãe biológica. O argumento principal dos autores da ação era a falta de citação do suposto pai biológico no processo de destituição; porém, a turma considerou que o homem era desconhecido na época do nascimento da criança, tanto que não constou de seu registro civil.

Segundo os autos, a criança foi abandonada no hospital pela genitora horas após o parto, e o registro de nascimento foi feito apenas com o nome da mãe, já que era ignorada a identidade do pai.

A querela nullitatis insanabilis foi julgada improcedente pelo TJSP, ao fundamento de que a ação não serviria para a discussão hipotética da paternidade. De acordo com o tribunal, a assunção da paternidade, pelo genitor, teria sido feita apenas com uma declaração firmada no presídio em que ele cumpria pena. Além disso, o TJSP considerou que a criança havia sido adotada há mais de seis anos, situação que não poderia ser modificada depois de tanto tempo.

No recurso especial, os supostos pai e avó paterna alegaram que a manifestação posterior do pretenso pai biológico, assumindo a paternidade da criança, não dependeria de prova da origem genética, de modo que seria indispensável a sua presença na ação de destituição do poder familiar. Eles afirmaram ainda que, antes da adoção, deveria ter sido exaurida a busca pela família da criança, especialmente porque a avó paterna teria demonstrado interesse em obter a guarda.

Cabimento excepcional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a querela nullitatis insanabilis é uma espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é extremamente excepcional, admissível apenas em situações nas quais o vício da decisão judicial impugnada seja tão grave que não se possa cogitar da possibilidade de sua existência – por exemplo, quando não houve a citação regular do réu.

Segundo a ministra, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

Sem relação jurídica
Entretanto, a relatora destacou que as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

Por essa razão, a ministra apontou que o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

Segundo a ministra, a “simples e tardia” assunção de paternidade pelo interessado não é suficiente para impedir a prolação da sentença que destituiu o poder familiar juridicamente exercido pela mãe biológica, especialmente porque a criança já se encontrava em família substituta durante a tramitação do processo, de modo a viabilizar uma futura adoção – que, efetivamente, veio a ocorrer.

“Assim, observado o estrito âmbito de cognição da querela nullitatis insanabilis, é correto concluir que o recorrente não era pessoa apta a figurar no polo passivo da ação de destituição de poder familiar quando ausente a indicação de seu nome como genitor biológico no registro civil, devendo ser levada em consideração, ademais, a inexistência de prova minimamente verossímil acerca da alegada paternidade biológica e, ainda, a consolidação da adoção” – finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 29/10/2020

AGENTE DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS QUE ERA OBRIGADA A MENTIR PARA CLIENTES DEVE SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS

Uma agente de locações de automóveis deverá ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais, em razão das mentiras que a locadora a obrigava a repassar aos clientes. A prática adotada pela empresa era a de locar mais carros do que os disponíveis na frota, o que gerava frequentes humilhações e xingamentos aos empregados do atendimento. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, no aspecto, sentença do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo a testemunha indicada pela autora, com frequência eram alugados mais carros do que os disponíveis e “elas passavam bastante vergonha”. Os episódios se repetiam durante todo o ano, mas eram ainda piores no Natal, Reveillon e feriados prolongados. Nessas ocasiões, tinham que ir ao balcão de outras locadoras para verificar a possibilidade de sublocação.

As trabalhadoras afirmaram que quando o cliente atrasava 10 minutos, eram obrigadas pelo gerente a dizer que a reserva havia sido cancelada por “no show”, quando o correto é cancelar a reserva após uma hora do não-comparecimento. “Em uma ocasião os clientes chamaram até o Procon; muitos clientes xingavam os funcionários, pois embora soubessem que não tinham culpa, eram os que estavam na linha de frente”, contou a depoente ao juízo de primeiro grau.

Ambas as partes recorreram de diferentes aspectos da sentença. Para o relator dos recursos ordinários, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a empresa não pode se eximir da sua responsabilidade, pois submeteu a trabalhadora a uma situação constrangedora. O magistrado entendeu que a conduta ilícita gerou lesão à honra da trabalhadora, aos seus valores íntimos e à sua imagem perante a sociedade, configurando o atentado aos valores extrapatrimoniais personalíssimos.

“O poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não autoriza o abuso de direito, traduzido em práticas ofensivas à integridade psíquica da trabalhadora, especialmente no ambiente de trabalho, que são passíveis de reparação mediante indenização por dano moral” – destacou o relator.

A locadora de automóveis já interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz do Trabalho convocado Carlos Henrique Selbach.

Sâmia de Christo Garcia

Fonte: Clipping AASP – 29/10/2020

PROJETO PREVÊ REGULAMENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE FIDÚCIA NO BRASIL

O Projeto de Lei 4758/20 introduz na legislação brasileira o contrato de fidúcia, um regime de administração de bens de terceiros. A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é inspirada na figura do trust, comum no direito inglês e americano.

O instrumento consiste na entrega de um bem ou um valor (a propriedade fiduciária) a uma pessoa ou empresa (o fiduciário) para que seja administrado – em troca de remuneração – em favor do depositante (o fiduciante) ou de outra pessoa por ele indicada (o beneficiário).

O regime poderá ser utilizado, por exemplo, na administração de heranças, de patrimônio de dependentes ou de investimentos financeiros.

O ponto central do projeto é determinar a separação entre os patrimônios do fiduciante e do fiduciário, que não pode utilizá-lo em proveito próprio. Essa blindagem, que em direito chama-se patrimônio de afetação, evita que problemas judiciais enfrentados pelo fiduciário (como penhora) atinjam os bens do fiduciante.

A propriedade fiduciária também não poderá ser usada em processos de recuperação judicial ou falência, permanecendo ligada aos seus objetivos iniciais. Somente se esse objetivo for cumprido é que que os bens poderão ser empregados em favor da massa falida ou de empresa em recuperação.

Sistematização
A proposta é de autoria do deputado Enrico Misasi (PV-SP). Ele afirma que o patrimônio de afetação já é previsto na legislação brasileira, mas hoje está restrito a negócios específicos, como incorporação imobiliária e operações de crédito do agronegócio.

Para Misasi falta uma lei que “concentre em um único texto legal a sistematização da matéria, preenchendo lacunas existentes na legislação dispersa”. O projeto é baseada em estudo do advogado Melhim Chalhub, especialista em direito imobiliário, e tem apoio do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

Contrato
O texto de Misasi descreve os procedimentos que vão reger a fidúcia. O contrato deverá conter os direitos e deveres das partes e dos beneficiários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. O documento também indicará os bens objeto da fidúcia, o objetivo do regime, a extensão dos poderes do fiduciário e as formas de prestação de contas.

A propriedade e a titularidade fiduciária serão formalizadas em cartório (de imóveis ou de títulos, conforme o tipo de bem) ou testamento.

O fiduciário poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que a atividade envolva captação de recursos do público, quando a atividade será privativa das instituições financeiras. Além disso, ele responderá pelos prejuízos que causar por negligência ou administração temerária.

O projeto prevê ainda regras para substituição do fiduciário e revogação da fidúcia.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 29/10/2020

ATIVIDADES NOTARIAIS DEVEM SE ADEQUAR À LGPD

O estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notariais e registrais brasileiras, adequando a atuação dos cartórios à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e a estruturação da Corregedoria Nacional de Justiça para atuar como Agente Regulador do Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico (ONR), conforme previsto na Lei nº 13.465/2017, deverão ser consideradas na definição das metas a serem alcançadas pelas corregedorias de Justiça em 2021.

A adequação foi destacada pela corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, durante o 4º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), realizado por meio virtual na segunda-feira (26/10). Ela enfatizou que a LGPD demanda a adoção de providências visando o estabelecimento de diretrizes e regras gerais de proteção de dados pessoais nas atividades notarias e registrais brasileiras.

“O novo marco legal ensejará, por parte da Corregedoria Nacional, cuidadosa regulamentação e a fixação de princípios e diretrizes de caráter uniforme que servirão de base para o exercício das atividades notariais e registrais”, afirmou. Segundo ela, é um novo paradigma no tratamento das informações pessoais dos cidadãos com profundos reflexos na atividade judiciária.

A ministra também destacou a importância da estruturação do ONR e a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em âmbito nacional. Ela ressaltou que, para enfatizar o apoio à atividade extrajudicial no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi criada a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros, que vai atuar com base em quatro eixos: processual, agente regulador, fiscalização/regulação e institucional. “As diretrizes estratégicas propostas para 2021 traduzem a preocupação da Corregedoria Nacional diante dessas duas questões de tamanha relevância, para o que contaremos, uma vez mais, com o inestimável apoio das Corregedorias locais.”

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 29/10/2020

CMN FLEXIBILIZA REGRAS PARA O CRÉDITO RURAL A PEQUENOS PRODUTORES

O Conselho Monetário Nacional (CMN) retirou a exigência de apresentação de coordenadas geodésicas para contratação de operações de crédito rural no âmbito de algumas linhas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

A mudança vale para os financiamentos destinados ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), ao Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e às operações contratadas ao amparo do Microcrédito Produtivo Rural.

A decisão do colegiado, presidido pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, e composto pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e pelo secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues, aprovou a medida em reunião ordinária realizada na quinta-feira (22).

A assessoria do BC explicou que desde junho era necessária a apresentação das coordenadas geodésicas para todas as operações de crédito rural de custeio e de investimento vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural. “No caso específico desses financiamentos, a apresentação das coordenadas agrega custos ao processo de concessão sem o respectivo benefício, uma vez que os agricultores podem utilizar os recursos em uma gama de atividades não vinculadas à exploração agropecuária, como o artesanato e o turismo rural. Além disso, tais operações possuem ticket médio baixo, em torno de 2 mil reais, configurando financiamentos com forte cunho social. O entendimento do CMN é que, apesar dos custos reduzidos e da ampla difusão do uso das tecnologias de sensoriamento remoto, a exigência de fornecimento das coordenadas geodésicas nesses financiamentos encarece o processo de concessão sem ganhos para a fiscalização dessas operações”, diz a nota oficial.

Captação externa
Em outra medida aprovada ontem, o CMN decidiu que os recursos obtidos por meio de empréstimos com bancos multilaterais ou agências internacionais de desenvolvimento destinados a operações de repasse poderão também ingressar no país a partir de contas especialmente designadas, tituladas pela instituição financeira nacional, que são abertas no exterior exclusivamente para depósito dos recursos do empréstimo ou financiamento concedido por esses agentes internacionais. A medida, segundo o conselho, tem como objetivo dar mais eficiência ao mercado financeiro, facilitando as captações externas para os agentes econômicos financiarem seus projetos no país.

Portabilidade de crédito e débito em conta
Também foi aprovada, na reunião do CNM, a prorrogação da entrada em vigor das novas regras para portabilidade de crédito nas operações com cheque especial e para a autorização de débito em conta de depósitos e de pagamento. Essas regras estavam previstas para valerem a partir de novembro deste ano, mas só vão entrar em vigor em março do ano que vem.

“Esses ajustes decorrem da necessidade de as instituições reguladas concentrarem esforços, especialmente em tecnologia, nos projetos prioritários e estruturantes para o Sistema Financeiro Nacional, o Pix e o Sistema Financeiro Aberto (Open Banking). No caso da portabilidade de crédito, o adiamento trata das regras envolvendo inclusão das operações com cheque especial, possibilidade de operações de crédito imobiliário contratadas originalmente fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) serem enquadradas no SFH na portabilidade e criação do ‘Documento Descritivo de Crédito’ (DDC)”, informou o BC, em nota.

Edição: Aline Leal

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

USUFRUTO VIDUAL NÃO PODE SER RECONHECIDO SE CÔNJUGE TIVER SIDO BENEFICIADO COM MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO DE CORPOS

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Leia o acórdão

REsp1280102

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020