CIDADÃO PODE AJUIZAR EM SEU DOMICÍLIO AÇÃO SOBRE MULTA DE TRÂNSITO APLICADA POR MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí (SP) – onde reside – uma ação de indenização por danos morais contra o município de Petrópolis (RJ), em razão de multa de trânsito.

A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.

O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a Primeira Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artig??o 52 do Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.

Leia a decisão.

RMS64292

Fonte> Clipping AASP – 26/10/2020

EMPRESA É CONDENADA POR SE OMITIR DIANTE DE AMEAÇAS SOFRIDAS POR EMPREGADO NO TRABALHO

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta pedida por um trabalhador que foi ameaçado no ambiente de trabalho e garantiu o direito dele ser indenizado pelos danos resultantes da omissão da empresa.

O caso teve início quando o empregado de uma rede atacadista, em Cuiabá, passou a sofrer ameaças do esposo de outra funcionária, em razão de ter aplicado uma penalidade à colega. As intimidações continuaram com a presença diária do ameaçador no estacionamento da empresa, onde aguardava as chamadas dos aplicativos dos quais era motorista.

O empregado chegou a pedir para ser transferido para outra unidade, o que não ocorreu. Ao fim de algumas semanas, foi diagnosticado com síndrome do pânico e afastado, passando a receber auxílio-doença do INSS.

Em sua defesa, a empresa negou o problema, mas argumentou que, mesmo que as coações tivessem ocorrido, teriam partido de terceiro, estranho ao seu quadro funcional. Desta forma, o fim do contrato se deu por iniciativa do trabalhador, não cabendo o pagamento das verbas rescisórias, nem as indenizações.

Entretanto, ficou comprovado que a ameaça aconteceu dentro do ambiente de trabalho (inclusive na presença do gerente da loja), em decorrência de um ato relacionado a sua função e sem que nenhuma providência fosse tomada para garantir a segurança do trabalhador.

Diante desse contexto, a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu sentença reconhecendo a rescisão indireta, modalidade que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. A decisão teve como base nas alíneas “c” e “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerar que a omissão da empresa caracteriza falta grave, a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas, por unanimidade, a 2ª Turma manteve a sentença.

Conforme registrou o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero, não cabe mudança à sentença, já que ficou demonstrado que a empresa não adotou medidas para atenuar os efeitos do ocorrido em suas dependências e, muito embora tenha se dado em razão de ato de terceiro, “o fato é que o empregado não se viu amparado por seu empregador, que, confessadamente, não providenciou sequer a transferência do obreiro para outro setor ou outra unidade.” O relator ressaltou que, além disso, a empresa permitiu que o agressor continuasse frequentando o mesmo ambiente que a vítima.

Acidente de trabalho por equiparação

A Turma também reconheceu, assim como já havia ocorrido na sentença, que o trabalhador tem direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.

Ficou comprovado que as ameaças ocorreram dentro do estabelecimento e em razão das atribuições do empregado e, embora a empresa tenha inicialmente alegado que a doença não teve origem em razão do serviço, seu representante confirmou à justiça que o afastamento teve origem nas ameaças.

Como lembrou a juíza, a legislação assegura o direito à estabilidade no emprego em caso de afastamento do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente do trabalho. “Neste caso o autor sofreu acidente de trabalho, tal como reconhecido pelo INSS e confessado pela ré, e ficou afastado do serviço por praticamente 8 meses.”

Desse modo, ele tinha direito à estabilidade no emprego até um ano após o fim do benefício previdenciário. “No entanto, o exercício desse direito foi obstado pelo empregador, em razão da justa causa praticada, o que inviabiliza a continuidade do vínculo”, explicou.

A Turma manteve, ainda, a condenação da empresa pagar compensação pelo dano moral no valor de 5 mil reais. Acompanhando o voto do relator, os desembargadores julgaram que a atitude da rede atacadista foi grave o suficiente para gerar abalo moral e sofrimento psicológico.

O caso foi encerrado no mês passado, com o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador e o arquivamento do processo.

PJe 0000579-39.2018.5.23.0005

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

1ª TURMA DO TRT-18 MANTÉM DOAÇÃO DE IMÓVEL FEITA ANTES DO INÍCIO DE AÇÃO TRABALHISTA

Por falta de provas sobre a existência de fraude ou vícios na doação de um imóvel dos pais para o filho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o negócio jurídico ao negar provimento a um agravo de petição. Com o julgamento, foi mantida a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de declaração da nulidade da venda de um imóvel.

O agravante pediu a reforma da decisão de primeiro grau em uma execução por entender que documentos constantes nos autos evidenciaram a transferência de um imóvel por meio de doação entre pais e filho, com o intuito de fraudar credores. O autor do agravo também pediu que fosse determinado o início imediato da execução em face do filho e o reconhecimento da nulidade da doação.

O relator, desembargador Welington Peixoto, observou que no sistema processual brasileiro duas das hipóteses de fraude à execução são a transferência de bens para terceiros quando tiver sido averbada pendência do processo de execução ou quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Peixoto salientou que essas possibilidades buscam garantir maior segurança aos negócios jurídicos, analisando de forma subjetiva as alegações de fraude à execução, com o intuito de verificar a existência efetiva de boa-fé, ou má-fé, nas atitudes de terceiro beneficiado.

O desembargador mencionou que a existência de registro de penhora ou outra constrição judicial sobre o bem à época da realização do negócio jurídico caracterizaria a má-fé do adquirente, já que, de certa forma, demonstraria o conhecimento da possibilidade de o bem ser utilizado para o pagamento de dívida. Welington Peixoto assinalou que a má-fé deve ser comprovada na relação jurídica e que cabe ao exequente provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade na transferência do bem.

Para o relator, ficou demonstrado nos autos que a doação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento de ação contra a empresa dos executados e sem qualquer restrição sobre o imóvel. O desembargador ressaltou que, embora a doação de imóvel a herdeiro por parte dos devedores possa ser considerada suspeita, pois trata-se de negócio jurídico realizado entre parentes, e que os doadores, por óbvio, tinham ciência da condição financeira da empresa, além de serem representantes legais do menor donatário à época do fato, verifica-se que tal fato por si só não é suficiente para configurar fraude a credores.

Processo: 0011212-15.2016.5.18.0104

Cristina Carneiro

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

QUESTIONAMENTO JUDICIAL DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO NEGATIVO NÃO GARANTE DANOS MORAIS A CONSUMIDORA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artifício
“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Leia o acórdão.

REsp1790009

Fonte: Clipping AASP – 26/10/2020

SENTENÇA QUE AFASTOU CRIANÇA DO LAR NÃO IMPEDE PEDIDO JUDICIAL DE GUARDA DA MESMA FAMÍLIA

Mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guarda fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.

Além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo, essa orientação tem amparo na necessidade de observar os princípios do melhor interesse da criança e de sua proteção integral e prioritária.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.

Outras circunstâncias
No pedido apresentado em 2018, o casal buscava reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando, atendendo ao Ministério Público, o juiz determinou o acolhimento institucional da criança. Posteriormente, o magistrado tornou a decisão definitiva, apontando, entre outros fundamentos, burla ao cadastro de adoção, afirmação falsa de infertilidade de uma das partes e falsidade em registro civil.

Em sentença na ação de guarda, o juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, afirmando que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras, especialmente porque a criança, que permanece no abrigo há mais de quatro anos, já atingiu seis anos de idade – o que dificultaria a sua adoção por terceiros. Além disso, apontou a manutenção dos vínculos socioafetivos entre a criança e a família.

Situação modificável
A ministra Nancy Andrighi afirmou que as ações de guarda e de afastamento do convívio familiar possuem pretensões ambivalentes: na primeira, busca-se exercer o direito de proteção dos filhos ou de quem, em situação de risco, demande cuidados especiais; na segunda, pretende o interessado a cessação ou a modificação da guarda para preservar a pessoa em alguma situação de perigo.

Segundo a relatora, independentemente do nome dado às ações que a envolvem, o fato mais importante é que a guarda, por suas características peculiares, é modificável a qualquer tempo, bastando que haja alteração nas circunstâncias que justificaram sua concessão, ou não, no passado.

“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra.

Sem romantismos
Nancy Andrighi enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”.

“Ao revés, somente se está reafirmando que, nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança.”

A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção integral e prioritária da criança, como determinado pelo artigo 100, parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Igualmente – acrescentou –, é fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos (artigo 100, parágrafo único, inciso XII, do estatuto), além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou que, não tendo havido a adequada produção de provas – especialmente sobre as circunstâncias nas quais ocorreu a entrega da criança, a relação dela com os pretensos adotantes e a verdadeira aptidão do casal para o exercício da guarda –, “é preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte> Clipping AASP – 26/10/2020

Lares de idosos têm até sábado para cadastro em auxílio do governo

Termina no sábado (3) o prazo de cadastramento das Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) interessadas em receber auxílio do Governo Federal no valor de R$ 160 milhões. O auxílio ocorre em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Segundo vídeo divulgado pela ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), Damares Alves, mais de 2 mil instituições já foram cadastradas, mas nem todas estão com as informações em dia. “As instituições têm que provar que estão funcionando, que abrigam idosos e, vejam só, o recurso vai ser dividido por número de idosos acolhidos em cada instituição”, disse a ministra.

Conforme o ministério, será feita uma força-tarefa do órgão para a análise da documentação encaminhada para o cadastramento. A publicação da listagem das instituições qualificadas como habilitadas e não habilitadas ocorrerá até 10 dias depois do término do cadastramento.

Podem se inscrever entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, que exerçam a atividade de modo continuado e possuam número de inscrição ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Para realizar a inscrição, instituições interessadas devem preencher o formulário online.

Edição: Pedro Ivo de Oliveira

Fonte: Clipping AASP – 02/10/2020

Empresa de seguro de vida é condenada a pagar indenização de 10 mil reais por cancelar contrato

A 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa de seguro de vida e previdência a indenizar um consumidor em 10 mil reais por danos morais, após efetuar o cancelamento unilateral do contrato assinado há mais de 20 anos.

No processo, o segurado alegou que a empresa passou a reajustar os valores da cobertura e do prêmio mensal de forma exponencial e desproporcional, o levando a ingressar com uma primeira demanda na justiça. E que, inesperadamente, a seguradora promoveu o cancelamento do contrato.

O autor narrou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma administrativa, protocolando no Serviços de Atendimento ao Cliente, diversas reclamações e pedidos de revigoração da cobertura e do débito do prêmio vencido, mas sem retorno.

Em contestação, a seguradora argumentou que não houve falha na prestação de serviço, tampouco prática de ato ilícito.

No entanto, ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz constatou que o segurado havia contratado a apólice em 1997, tendo realizado todos os pagamentos em dia, através de Débito em Conta. E destacou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo se houvesse inadimplência, o que não foi o caso, a empresa deveria ter feito prévia notificação extrajudicial.

“A rescisão unilateral da apólice, como realizada, encerrando um seguro mantido há mais de vinte anos pelo segurado, que vinha adimplindo suas obrigações de forma perfeita, ofende os princípios da função social do contrato, infringindo também a boa-fé objetiva, prevista nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, frustra as expectativas do consumidor, gera insegurança e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”.

Por essas razões, o magistrado determinou que empresa reestabeleça a apólice do seguro de vida dentro das mesmas regras contratadas e indenize o segurado em 10 mil reais pelos danos sofridos, acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0027407-46.2019.8.08.0024

Fonte: Clipping AASP – 02/10/2020

Trabalhador vítima de gordofobia será indenizado por empresa de telecomunicações de Minas Gerais

Uma empresa do ramo de telecomunicações, com sede em Belo Horizonte (MG), terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um ex-empregado que era alvo de discriminação por estar com sobrepeso. A decisão é da juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador contou que o assédio moral era praticado pelo supervisor, que o humilhava constantemente pelo fato de se encontrar acima do peso. Segundo o profissional, o agressor sempre dizia que ele precisava emagrecer ou não iria mais trabalhar.

Em sua defesa, a empresa contestou as acusações. Mas testemunha ouvida no processo afirmou “que o supervisor, com frequência, constrangia o autor da ação em reuniões, referindo-se ao excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir as escadas porque elas não suportariam o peso”.

Nesse contexto, a juíza Natália Azevedo Sena reconheceu a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. Para a magistrada, o assédio é uma espécie de violência de ordem psíquica. “Juridicamente, o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional, ocorrido no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais,” pontuou a julgadora.

Assim, considerando todos os aspectos estabelecidos pelo artigo 223-G, da CLT, a magistrada entendeu o fato como ofensa de natureza média. Por isso, condenou a empresa contratante e, ainda, subsidiariamente, a empresa tomadora do serviço, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil.

As empresas apresentaram recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram a condenação, reduzindo apenas a indenização para R$ 5 mil, importância que entenderam ser “mais razoável e que guarda correspondência com os montantes fixados em casos semelhantes”.

Fonte: Clipping AASP – 02/10/2020