Comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5337, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para o ministro Luiz Fux, relator da ação, os dispositivos transformaram em “mercadoria” as outorgas de serviço de táxi.

Regulação

Antes de analisar o mérito do pedido da PGR, o relator examinou, de forma aprofundada, os aspectos jurídicos e as características dos serviços de táxi, que se enquadram na categoria de transporte público individual. Segundo ele, uma das principais inovações da Lei de Mobilidade Urbana foi a natureza de utilidade pública dada ao serviço e sua sujeição ao poder de polícia administrativa. Embora não se enquadrem na ideia de serviços públicos stricto sensu, mas entre as “atividades da iniciativa privada”, os serviços se submetem a uma intensa regulação do poder público autorizante, por meio de um ordenamento jurídico setorial.

Desvios indesejáveis

Fux rechaçou as justificativas apresentadas pelo legislador para a inclusão dos dispositivos no texto normativo, que foram impedir o crescimento do mercado informal de comercialização de outorgas e a suposta vulnerabilidade das famílias dos taxistas quando do seu falecimento. Para o relator, a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

Segundo ele, ainda que tenha sido motivada por nobres intenções, a norma gerou desvios indesejáveis, ao transformar a outorga em bem patrimonial. Essa situação, a seu ver, não se coaduna com a precariedade que usualmente caracteriza as autorizações.

Incentivos perversos

Quanto à livre comercialização das outorgas, o presidente do STF destacou que ela permite aos detentores auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Ele afirmou, também, que o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo, o que contribui para que motoristas não autorizatários sejam submetidos a condições mais precárias de trabalho, ao alugar veículos e operar como auxiliares dos detentores das outorgas.

Princípios

Segundo Fux, não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que se afastem do artigo 37, caput, da Constituição, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o ministro, mesmo que a regra constitucional da licitação seja inaplicável, os critérios para o acesso à outorga do serviço de táxi devem ser objetivos, impessoais e isonômicos.

Por fim, o relator destacou que o fato de a transferência estar condicionada à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga e limitada ao prazo remanescente não supre os vícios apontados. “Evidentemente, não seria possível que o particular realizasse a cessão da outorga por prazo superior àquele obtido para si. Tampouco poderia fazê-lo para pessoas que não pudessem explorar a atividade econômica por recaírem em alguma vedação legal”, concluiu.

O voto do relator pela procedência da ADI foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Foram invalidados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Para essa corrente, a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

Fonte: Clipping AASP – 08/03/2021

Grupo de trabalho propõe medidas para otimizar recuperação judicial e falências

Duas propostas de atos normativos para aprimorar a recuperação empresarial na Justiça foram consolidadas pelo grupo de trabalho em atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência. Uma delas trata de parâmetros para a criação de cadastro de administradores judiciais pelos tribunais e a outra dispõe sobre a comunicação direta com a Justiça no exterior para casos de insolvências transnacionais.

Instituído pela Portaria CNJ 199/2020, o grupo tem como objetivo dar seguimento à ação iniciada em 2018 para modernizar, ampliar a efetividade e desburocratizar a atuação do Judiciário nesses processos, e, inclusive, sugerir novas evoluções legislativas, a exemplo da nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 14.112/2020), que entrou em vigor em janeiro.

Coordenador do grupo, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão, reafirmou, na última reunião em 19 de fevereiro, a importância do trabalho para o momento atual brasileiro, contribuindo para melhorar o ambiente de negócios e destravar a economia do país. “A boa governança nos processos de recuperação e falências é um dos melhores indicadores para tanto. Por isso, cumprimento os integrantes deste grupo de trabalho, diante de sua produtividade e estabilidade.”

Propostas
O magistrado ou magistrada que tramita esses processos é responsável por definir a pessoa que fará a administração judicial, que faz gestão das massas falida e fiscal das empresas. Para imprimir maior transparência ao processo de escolha, os tribunais deverão criar Cadastros de Administradores Judiciais, onde as pessoas interessadas deverão se registrar e apresentar seu currículo, informando formação técnica e experiência profissional na área. Alguns tribunais já contam com cadastros próprios. A proposta do grupo do CNJ é indicar requisitos mínimos para que cada tribunal estabeleça o seu próprio cadastro.

Já a segunda proposta de norma consolidada institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais, que são as de empresas multinacionais que solicitam a proteção contra falência em mais de um país. A comunicação direta elimina uma série de formalidades impostas ao juízo, como a expedição de carta rogatória, que demanda um procedimento longo que é incompatível com as necessidades contidas em um processo de recuperação ou de falência.

“As minutas aprovadas pelo GT serão apresentadas ao Plenário do CNJ e integram o rol de medidas que estão sendo desenvolvidas no âmbito do Conselho para a atribuição de maior celeridade, efetividade e segurança jurídica nos complexos processos de recuperação judicial e de falência”, informou o conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Ele passou a compor o grupo em fevereiro, devido à conclusão do mandato de Henrique Ávila no CNJ.

Em sua última reunião como conselheiro do CNJ, Ávila pontuou que a cooperação e a comunicação diretas são da essência da gestão transnacional de processos de insolvência. “Uma das resoluções estabelece os critérios mínimos para garantir que esses protocolos obedeçam aos padrões mundiais. Foi utilizado como base o guia da Judicial Insolvency Network, que é um grupo de juízes especializados de diversos países do mundo.” Ele continua no grupo por sua experiência na advocacia.

A nomeação do conselheiro Marcos Vinícius foi publicada na Portaria 61/2021. “É uma honra compor distinto grupo de juristas que, há mais de dois anos, vem contribuindo para o aprimoramento da Justiça, fortalecendo institutos para preservação da função social de empresas e estimulando a atividade econômica, sobretudo em momentos de crises econômico-financeiras.”

Carolina Lobo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 08/03/2021

Quarta Turma decide que prazo de cinco anos para denúncia vazia é contado do início da locação do imóvel

O termo inicial de contagem do prazo para a denúncia vazia, nas hipóteses de que trata o inciso V do artigo 47 da Lei de Locações (Lei 8.245/1991), coincide com a formação do vínculo contratual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por duas inquilinas demandadas em ação de despejo por denúncia vazia depois de mais de cinco anos morando em um imóvel alugado em Salvador.

Em primeira instância, a ação de despejo foi julgada improcedente sob o fundamento de que o prazo legal de cinco anos para a desocupação de imóvel por denúncia vazia tem início quando termina o período original de vigência do contrato. No caso julgado, a locação teve o contrato firmado pelo prazo determinado de um ano, entre 2007 e 2008, com a ação de despejo sendo ajuizada em 2012.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que entendeu que, segundo a Lei de Locações, o prazo discutido nos autos é contado a partir do surgimento do vínculo contratual nos aluguéis por menos de 30 meses.

Vigência ininterrupta
De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, o prazo de cinco anos para a denúncia vazia deve ser contado desde o início da locação, por se tratar de vínculo que continua após o fim do período de validade do contrato por tempo determinado.

“A locação por prazo indeterminado não traduz uma nova contratação, senão o mero prolongamento da avença originária, vigendo ininterruptamente desde que a posse direta do imóvel é transmitida ao locatário – em regra, com a simbólica entrega das chaves”, afirmou.

Em seu voto, o relator destacou também que essa compreensão é reforçada pela exposição de motivos anexa à mensagem presidencial que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta originária da Lei de Locações.

Como lembrou o ministro Antonio Carlos Ferreira, o documento propunha que a retomada pelo locador fosse autorizada ao término de “cinco anos de utilização do imóvel pelo locatário”.?

REsp1511978

Fonte: Clipping AASP – 05/03/2021

Estudo revela tamanho da desigualdade de gênero no mercado de trabalho

Levantamento divulgado ontem (4) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela que 54,5% das mulheres com 15 anos ou mais integravam a força de trabalho no país em 2019. Entre os homens, esse percentual foi 73,7%. A força de trabalho é composta por todas as pessoas que estão empregadas ou procurando emprego.

Os dados constam da segunda edição do estudo Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. Ele traz informações variadas sobre as condições de vida das brasileiras em 2019.

Outros indicadores podem contribuir para melhor compreensão em torno das dificuldades que elas enfrentam para inserção no mercado de trabalho. Na faixa etária entre 25 e 49 anos, a presença de crianças com até 3 anos de idade vivendo no domicílio se mostra como fator relevante. O nível de ocupação entre as mulheres que têm filhos dessa idade é de 54,6%, abaixo dos 67,2% daquelas que não têm.

A situação é exatamente oposta entre os homens. Aqueles que vivem com crianças até 3 anos registraram nível de ocupação de 89,2%, superior aos 83,4% dos que não têm filhos nessa idade. Uma dificuldade adicional para inserção no mercado pode ser observada no recorte racial dos dados. As mulheres pretas ou pardas com crianças de até 3 anos apresentaram os menores níveis de ocupação, inferiores a 50%, enquanto as brancas registraram um percentual de 62,6%.

O levantamento apurou ainda o impacto dos afazeres domésticos. “No Brasil, em 2019, as mulheres dedicaram aos cuidados de pessoas ou afazeres domésticos quase o dobro de tempo que os homens (21,4 horas semanais contra 11,0 horas). Embora na Região Sudeste as mulheres dedicassem mais horas a essas atividades (22,1 horas), a maior desigualdade se encontrava na Região Nordeste”, mostrou o estudo.

A renda causa impacto significativo no período dedicado aos afazeres domésticos. Entre as mulheres que integram o grupo de 20% da população com os menores rendimentos, mais de 24 horas semanais foram consumidas por atividades voltadas para a casa. Entre aquelas que integram a fatia de 20% dos brasileiros com os maiores rendimentos, esse tempo se reduz para pouco mais de 18 horas semanais.

“Elas têm mais possibilidade de terceirizar o trabalho. Podem recorrer ao trabalho doméstico remunerado ou contratar uma babá. E também podem colocar as crianças em creches particulares, o que acaba por reduzir a média de horas semanais destinadas às tarefas voltadas para a casa. As mulheres que não têm condições financeiras de arcar com esses custos ficam sujeitas à prestação de serviço público. e nem sempre ele está disponível. Temos necessidade de avançar em políticas públicas de creches”, analisa André Simões, um dos pesquisadores que participou do levantamento.

Além de dificultar a inserção no mercado de trabalho, os afazeres domésticos trazem limitações mesmo para as mulheres que conseguem se inserir. A pesquisa mostra que a conciliação da dupla jornada fez com que, em 2019, cerca de um terço delas trabalhasse em tempo parcial, isto é, até 30 horas semanais. Esse tipo de situação se verificou em apenas 15,6% entre os homens empregados.

A diferença de salários e rendimentos também foi apurada no levantamento. Em 2019, as mulheres receberam, em média, 77,7% do montante auferido pelos homens. A desigualdade atinge proporções maiores nas funções e nos cargos que asseguram os maiores ganhos. Entre diretores e gerentes, as mulheres receberam 61,9% do rendimento dos homens. O percentual também foi alto no grupo dos profissionais da ciência e intelectuais: 63,6%.

“A responsabilidade quase duas vezes maior por afazeres domésticos e cuidados ainda é fator limitador importante para maior e melhor participação no mercado de trabalho, pois tende a reduzir a ocupação das mulheres ou a direcioná-las para ocupações menos remuneradas”, diz o estudo.

Educação
O levantamento aponta que não há influência educacional na desigualdade. “As menores remunerações e maiores dificuldades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho não podem ser atribuídas à educação. Pelo contrário, os dados disponíveis indicam que as mulheres brasileiras são, em média, mais instruídas que os homens”, registra a pesquisa.

Entre a população com 25 anos ou mais, 37,1% das mulheres não tinham instrução ou possuíam apenas fundamental incompleto. Entre os homens, esse percentual alcança 40,4%. “Evidentemente precisamos pontuar as desigualdades entre as mulheres. A taxa ajustada de frequência escolar líquida das mulheres brancas é 40,9% e das mulheres pretas ou pardas, de 22,3%”, diz o pesquisador do IBGE Bruno Perez.

Elas levam vantagem também quando se compara a proporção de pessoas com nível superior completo. Entre os homens, esse índice é 15,1%, e entre as mulheres, de 19,4%. Os dados revelam uma mudança do cenário nas últimas décadas, já que entre a população de 65 anos ou mais observa-se situação inversa. Nessa faixa etárias, as mulheres registram nível de instrução ligeiramente inferior ao dos homens.

Evolução tímida
Avanços na área da saúde e dos direitos humanos são relatados no estudo, como o aumento da expectativa de vida e a redução do casamento de menores de idade. Por outro lado, o IBGE chama a atenção para dificuldades do país na produção dos indicadores sobre violência contra a mulher.

Outra observação da pesquisa diz respeito à sub-representação. Na política, a evolução da participação feminina é bem tímida. “Apesar de um aumento no número de deputadas federais entre 2017 e 2020, temos atualmente apenas 14,8% de mulheres em exercício na Câmara dos Deputados. Com esse dado, o Brasil tem a menor proporção entre os países da América do Sul e fica na posição de número 142 em um ranking de 190 países”, observa a pesquisadora Luanda Botelho.

De acordo com a pesquisa, apesar de as mulheres serem maioria na população brasileira e mais escolarizadas, somente 16% dos vereadores eleitos no país em 2020 foram mulheres. Comparado com 2016, houve aumento de menos de 3 pontos percentuais.

“A ampliação de políticas sociais ao longo do tempo, incrementando as condições de vida da população em geral, fomenta a melhora de alguns indicadores sociais das mulheres, como nas áreas de saúde e educação. No entanto, não é suficiente para colocá-las em situação de igualdade com os homens em outras esferas, em especial no mercado de trabalho e em espaços de tomada de decisão”, acrescenta o levantamento.

Políticas públicas
Para o IBGE, a sistematização de indicadores sociais que retratam desigualdades da sociedade brasileira, como foi feita nesta segunda edição do levantamento sobre as estatísticas de gênero, serve de subsídio para a formulação de políticas públicas. Parte dos indicadores reunidos será divulgada na plataforma da Agenda 2030 para o monitoramento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, pactuados no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU).

A primeira edição do levantamento, publicada em 2014, foi elaborada com base nos resultados do Censo Demográfico 2010. Ela já revelava a maior escolarização das mulheres e a considerável inferioridade de rendimentos na comparação com os homens.

Desde 2012, o Brasil integra o Grupo Interinstitucional de Peritos em Estatísticas de Gênero (IAEG-GS) instituído pela ONU. A entidade tem como objetivos definir áreas prioritárias no debate sobre desigualdades de gênero e fortalecer as capacidades estatísticas para produção de informações relevantes para a temática. Os estudos do IBGE levam em conta recomendações internacionais feitas pelo IAEG-GS, o que permite chegar a indicadores de monitoramento que possam ser comparáveis entre os países.

Léo Rodrigues – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
Edição: Graça Adjuto

Fonte: Clipping AASP – 05/03/2021

Provimento regulamenta trabalho 100% remoto em todo o estado de São Paulo

Com base na divulgação do novo balanço do Plano São Paulo, que colocou todo o estado na fase vermelha, o Conselho Superior da Magistratura editou, ontem (4), o Provimento CSM nº 2600/21, que restabelece o regime de trabalho 100% remoto em 1º e 2º graus em todo o estado. A medida vale entre os dias 8 e 21 de março. No período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto de magistrados e servidores.

O provimento também autoriza o peticionamento eletrônico inicial em primeiro e segundo graus, de qualquer matéria; veda o peticionamento eletrônico intermediário para processos físicos; e determina o peticionamento eletrônico intermediário no próprio processo no caso de pedidos intermediários em processos digitais.

Confira a íntegra:

PROVIMENTO CSM Nº 2600/2021

Dispõe sobre o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus.


O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 28/2/2021, a prática de mais de 28 milhões de atos, sendo 3 milhões de sentenças e 900 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço divulgado em 3/3/2021, a classificação na fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo de todos os Departamentos Regionais de Saúde, a exigir a adoção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;


RESOLVE:

Art. 1º. Entre 8 e 21 de março de 2021, adotar-se-á o Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º. Nesse período, ficarão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento presencial ao público, mantido o atendimento remoto por magistrados e unidades na forma já regulamentada pela Corte.

Art. 3º. Autoriza-se o Peticionamento Eletrônico INICIAL em primeiro e segundo graus, de qualquer matéria.

Art. 4º. Os pedidos INTERMEDIÁRIOS em processos DIGITAIS em andamento deverão ser realizados via Peticionamento Eletrônico Intermediário no próprio processo.

Art. 5º. É vedado o Peticionamento Eletrônico Intermediário para processos FÍSICOS.

§ 1º. Nos processos FÍSICOS em andamento nas unidades judiciais de primeiro grau, somente nos casos URGENTES (hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 313/2020 e no Provimento CSM nº 2549/2020), serão admitidos pedidos por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no foro da própria comarca, com indicação expressa do número do processo físico na petição, distribuição por dependência e utilização do assunto “50294 – petição intermediária” e uma das classes correspondentes (“1727 – petição criminal”; “10979 – petição infracional”; “241 – petição cível”; e “11026 – petição infância e juventude”).

§ 2º. Para as competências contempladas com a distribuição automática deverá ser selecionado, no Peticionamento Eletrônico Inicial, o tipo de distribuição “dependência”, com indicação no campo “processo referência” do número do processo FÍSICO. Para as competências não contempladas com essa funcionalidade o distribuidor fará a distribuição por dependência, conforme indicado na petição.

§ 3º. Os pedidos relativos a processos que tramitam no SIVEC deverão ser realizados excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no foro da própria comarca, utilizando-se a classe “1727 – petição criminal” e o assunto “50294 – petição intermediária”, distribuindo-se por dependência (nos dias úteis) no foro da própria comarca ou no foro plantão (no sábado, domingo e feriado), com expressa indicação do número do processo físico. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação emitida pelas unidades prisionais (boletim informativo e atestado de comportamento carcerário), além de documentação que a defesa possuir e apresentar, tudo de forma DIGITAL. O magistrado poderá valer-se das informações constantes da folha de antecedentes extraída do próprio sistema SIVEC.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 04 de março de 2021.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: Clipping AASP -05/03/2021

Fase vermelha no TRT-15: comunicado determina trabalho remoto integral, fechamento de prédios e manutenção de prazos e audiências telepresenciais

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região divulgou comunicado nesta quinta-feira (4/3) determinando o fechamento de todos os prédios das unidades administrativas e judiciárias da Corte enquanto durar a Fase Vermelha do Plano São Paulo. Magistrados, servidores e colaboradores devem atuar integralmente de forma remota até que haja reclassificação, ressalvados os serviços essenciais.

O Comunicado GP Nº 11/2021 esclarece que, em decorrência da reclassificação para a Fase Vermelha, não haverá adiamento de audiências telepresenciais ou suspensão de prazos nos feitos que tramitam no sistema de Processo Judicial Eletrônico, medidas adotadas apenas nos casos de lockdown ou restrição semelhante pelo Poder Público Municipal.

De acordo com informação divulgada pelo Governo do estado de São Paulo, a Fase Vermelha vigorará pelo menos de 6 a 19 de março.

Leia aqui o Comunicado GP Nº 11/2021.

Fonte: Clipping AASP – 05/03/2021

Mantida litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB por ação ilegal de advogadas em SP

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve, por unanimidade de votos, decisão de 1º grau que condenou uma empresa de telecomunicações por litigância de má-fé. A razão é que, para anular uma revelia, suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, mesmo estando cientes do documento. Também foi mantida a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O juízo de 1º grau chegou a declarar a nulidade da citação inicial e a designar nova audiência antes de perceber a conduta das advogadas. Mas, posteriormente, identificou-se que elas haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial. Diante disso, a primeira audiência foi realizada na data marcada e sem a presença da reclamada.

No recurso, a empresa buscava o reconhecimento da nulidade de citação, com o intuito de afastar a aplicação da revelia e a pena de confissão em seu desfavor. As advogadas, em apelo separado, pleiteavam a cassação da ordem para expedição de ofício à entidade de classe.

O acórdão, de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles, confirmou a sentença da juíza Paula Becker Montibeller Job (83ª VT/SP). A nulidade de citação foi afastada por preclusão do apelo. E a determinação para expedição de ofício à OAB foi mantida, sob o argumento de que “constatada a prática de irregularidades, constitui não apenas poder, mas dever do magistrado a comunicação e o pedido de providências que reputar cabíveis aos órgãos competentes, com o intuito de coibir ações ilegais adotadas por quaisquer das partes, zelando pela observância dos preceitos legais aplicáveis”.

(Processo nº 1000590-25.2020.5.02.0083)

Fonte: Clipping AASP – 05/03/2021