Locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que a locação de curto prazo não é compatível com destinação residencial prevista na Lei 4.591/1964, art. 19, que assegura aos condôminos o direito de utilizar sua unidade autônoma com exclusividade, segundo suas conveniências e seus interesses, condicionado às normas de boa vizinhança, podendo usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. A decisão também ressalta o disposto no CCB/2002, art. 1.336, IV, que prescreve ser dever do condômino dar à sua parte exclusiva a mesma destinação que tem a edificação.

Para o Min. Villas Bôas Cuevas, os condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo para a locação dos imóveis, independentemente do meio utilizado para tal finalidade. O entendimento foi aplicado em julgamento de recurso de um proprietário de imóvel que pretendia anular a decisão do condomínio, tomada em assembleia, que proibiu a locação das unidades por prazo inferior a 90 dias.

Na avaliação do relator, a forma pela qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros – plataforma digital, imobiliária, panfleto ou qualquer outra – não é o fator decisivo para o enquadramento legal dessa atividade, nem é o que define se tal prática atende ou não à destinação prevista na convenção condominial. Ponderou também que é inegável a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas – o que confere razoabilidade às eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.884.483, j. em 23/11/2021, pendente de publicação.

Fonte: STJ

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