O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que os promissários compradores têm legitimidade para participar das assembleias – ordinária ou extraordinária -, desde que tenha havido a imissão na posse da unidade imobiliária e a cientificação do condomínio acerca da transação.
A decisão foi tomada em recurso que, na origem, discutia o direito de participar, opinar e votar em assembleia condominial de autora que possui escritura de compra e venda de unidade imobiliária não averbada no registro de imóveis.
Para a Corte, o compromisso de compra e venda firma a vinculação negocial entre as partes contratantes. Porém, é somente a partir da imissão na posse na unidade imobiliária que será concretizada a relação do promissário comprador com o condomínio, independentemente de o contrato estar registrado no Cartório de Imóveis. Além disso, o condomínio precisa ser cientificado da transação e da imissão na posse, com vistas a cumprir a vontade formalizada pelas partes. Se tal comunicação for feita pelo promissário comprador, nada impede que o condomínio notifique o promitente vendedor se houver dúvida razoável acerca do contrato ou simplesmente para confirmar a realização do negócio.
Dessa forma, o promissário comprador, a partir da ciência do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse da unidade
imobiliária, tem o direito de participar e de votar na assembleia.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.918.949.
Fonte: JuruáDocs Informativo