Mais de 43 mil contribuintes paulistas têm suas inscrições estaduais cassadas por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo cassou a inscrição estadual de 43.550 contribuintes paulistas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado da sexta-feira (31) e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada na página do Cadesp, clicando em “Mais informações”.

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a maio, junho e julho de 2019. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias – contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020

Projeto acelera acordo sobre dívidas na Justiça

O Projeto de Lei 5785/19 autoriza o devedor cobrado na justiça a assumir a dívida e negociar o pagamento antes mesmo da audiência de conciliação que inicia as ações cíveis. O objetivo é agilizar a cobrança e encerrar as demandas judiciais.

O autor, deputado José Medeiros (Pode-MT), avalia que a medida vai desafogar o judiciário. “Milhares de conciliações prévias serão realizadas, sem a necessidade de ações judiciais e com o mínimo ônus para as partes”, justificou.

Pelo texto, o devedor poderá juntar ao processo proposta de reconhecimento e pagamento da dívida após a citação pelo cobrador. Se a negociação for aceita, será homologada como acordo judicial e encerrará o processo.

A proposta deverá conter dados bancários para depósito e prazo para pagamento e, caso não paga no prazo estipulado, poderá ser executada na Justiça somadas as custas.

As normas são incluídas no Código de Processo Civil (Lei 13105/15), que já prevê a realização de audiências de conciliação como fase inicial das demandas.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Rachel Librelon

Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020

Congresso inicia ano com 27 medidas provisórias na fila

Com o início dos trabalhos legislativos nesta segunda-feira (3), Câmara e Senado começam 2020 com 27 medidas provisórias (MPs) para análise. Desse total, dez já trancam a pauta de votações e até o final de fevereiro outras cinco vão aumentar essa fila.

A MP 894/2019, que institui uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo para crianças com síndrome causada pelo Zika vírus, é a primeira da fila. O texto foi aprovado em dezembro pelos deputados e deve passar facilmente pelos senadores. O relator da MP, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), estendeu a medida para todas as crianças afetadas que tenham nascido até o fim de 2019.

Fim do prazo
Sem chances de avançar, porquê perdem a validade em 16 de fevereiro, estão outras duas MPs. Uma delas, a 895/2019, cria a carteira estudantil em formato digital. O documento é gratuito para todos os estudantes, mediante cadastro em aplicativo de celular que será vinculado a um banco de dados do Ministério da Educação.

A outra é a MP 896/19, a proposta desobriga órgãos da União, estados, Distrito Federal e municípios de publicar documentos relativos a licitações em jornais de grande circulação — bastaria o anúncio em site oficial e no Diário Oficial da União. No mês seguinte à sua publicação, após um questionamento da Rede Sustentabilidade, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a MP.

Nos dois casos, nem a comissão mista instalada – primeira fase de tramitação antes de seguir para Câmara e Senado – essas MPs tiveram.

Urgências
Entre as MPs que tramitam em regime de urgência, com prioridade na fila de votações, está a MP que cria a 13ª parcela do Bolsa Família (MP 898/2019). O texto ainda precisa ser votado na comissão mista, mas já tem relatório favorável, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). O texto previa apenas o pagamento extra no ano de 2019, mas o relatório de Randolfe tornou permanente a parcela adicional. Outra novidade sugerida pelo relator diz respeito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) que também passa a contar com um 13º.

“O BPC tem por objetivo amparar pessoas à margem da sociedade e que não podem prover seu sustento. [Conceder o 13º visa] corrigir essa desigualdade, para garantir a isonomia entre esses beneficiários e os demais do INSS, que já recebem a renda extra no mês de dezembro de cada ano”, ressalta Randolfe.

Também com discussão mais avançada, estão as MPs 897/2019 que trata de crédito rural e a 901/2019, que transfere terras da União para Amapá e Roraima. As duas já foram aprovadas pelas suas comissões mistas e agora aguardam análise dos deputados.

Karine Melo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger
Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020

Justiça da Capital impede cobrança de mensalidade maior para alunos com deficiência

A Justiça da Capital negou autorização para que instituições particulares de Florianópolis, especialmente unidades de ensino fundamental e médio, definam preços maiores nas mensalidades/anuidade dos alunos com necessidades especiais.

O pleito partiu de uma entidade sindical que representa as escolas particulares no Estado, em ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda. De acordo com os autos, as instituições buscavam incluir no cálculo da cobrança o custo do apoio pedagógico especializado, de forma a afastar eventuais punições da atividade fiscalizatória do município.

Em contestação, o município de Florianópolis sustentou que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam as pessoas com deficiência do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário. Afirmou ainda que o pleito vai de encontro ao direito fundamental à educação. O Ministério Público também se manifestou pela improcedência dos pedidos.

Já a entidade sindical alegou, em síntese, que a aplicação conjunta do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) e da lei que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares (Lei n. 9.879/1999) autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência.

Ao analisar o conflito, o juiz Jefferson Zanini observou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a ilegalidade da cobrança diferenciada na prestação de serviços educacionais às pessoas com deficiência. Isto porque o pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido na fase inicial da presente ação, em favor das instituições, mas o TJSC revogou a decisão no recurso de agravo de instrumento interposto pelo município.

O voto condutor do julgamento, da desembargadora Vera Copetti, destacou que o deferimento do pedido oficializaria a discriminação e impediria a concretização da política pública de inclusão. A desembargadora também apontou que o impacto econômico a ser suportado pelas escolas particulares não anula a responsabilidade das instituições em fornecer atendimento especializado.

Em acréscimo ao julgado, o juiz Zanini reforçou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência “proíbe a instituição de realizar toda e qualquer diferenciação financeira na cobrança de anuidades, mensalidades e matrículas por conta das especificidades física, mental, intelectual ou sensorial dos estudantes”. Na sentença, o magistrado inclui menção ao voto do ministro Edson Fachin no julgamento da ADI n. 5.347.

O ministro sustenta que a Lei n. 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

“Não pairam dúvidas, pois, de que a Lei n. 13.146/2015 veda expressamente a instituição de cobrança diferenciada pela prestação de serviços de educação aos estudantes portadores de deficiência, independentemente da forma e da nomenclatura de repasse do ônus financeiro”, concluiu Zanini. Além de julgar improcedentes os pedidos, a sentença condena a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0331270-32.2015.8.24.0023).
Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020

Família que perdeu bodas de ouro na Flórida em razão de atraso de voo será indenizada

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização a uma família de Balneário Camboriú que, por conta de atraso de voo, perdeu o jantar de comemoração de bodas de ouro do patriarca do clã – também integrante do grupo de viajantes – marcado para acontecer na Flórida (EUA), em fevereiro do ano passado. Os passageiros pretendiam viajar em voo de Curitiba (PR), com conexão em Campinas (SP) e destino final em Fort Lauderdale.

Porém, o voo referente ao primeiro percurso sofreu atraso de cerca de duas horas e eles foram realocados em outro, marcado para a madrugada do dia seguinte. Com isso, todos perderam, além do jantar de bodas de ouro, um dia de férias do roteiro, diárias de hotel e de veículos locados para cada casal. Além do imprevisto no início da viagem, ao retornarem das férias houve também o extravio de cinco malas da família, quatro delas recuperadas nos dias seguintes ao retorno e outra que jamais foi localizada.

A empresa aérea apresentou defesa e alegou, em síntese, que o contrato de transporte aéreo se rege pelas normas estabelecidas pelo transportador, conforme o próprio contrato de transporte e bilhete aéreo, bem como pelas normas internacionais vigentes. Relatou ainda que não houve qualquer ato ilícito decorrente do atraso, pois todos foram reacomodados no próximo voo disponível, cabendo a eles aceitar ou não a proposta de acomodação. Acrescentou que o atraso do voo ocorreu por motivo de força maior e que não houve falha ou culpa na prestação dos serviços.

Segundo a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, embora a empresa aérea apresente extensa fundamentação acerca do conceito que causaria a exclusão da responsabilidade civil, não conseguiu em sua defesa desconstituir os fatos narrados na inicial, pelo contrário, apresentou informação que confirmou a ocorrência do atraso no voo e o extravio das bagagens.

“Quanto ao dano moral, efetivamente, aquele que contrata um serviço de transporte aéreo e posteriormente o tem prestado de forma inadequada, sem justificativa plausível, experimenta abalo psíquico suficiente e passível de indenização, não se podendo aqui falar em mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. No caso em questão, soma-se à prestação inadequada do serviço toda a frustração suportada pelos integrantes do polo ativo, que organizaram uma viagem em família, onde comemorariam, ainda, os 50 anos do enlace matrimonial”, ressalta a magistrada em sua decisão.

A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais, para cada um dos nove autores, e ao pagamento dos danos materiais sofridos por grupo familiar/casal e filhos, no total de R$ 13.638,72. Ao valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira (28/1), cabe recurso (Autos n. 0304624-97.2019.8.24.0005).
Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020

Eletricista consegue afastar condenação ao pagamento de honorários advocatícios

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários ao advogado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei de pagamento da parcela.

Sucumbência

O eletricista ajuizou a ação em março de 2017, com pedidos referentes a equiparação salarial, acúmulo de funções, horas extras, adicional noturno, acidente de trabalho e participação nos lucros e resultados. Em dezembro, o juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes e o condenou a pagar os chamados honorários de sucumbência ao advogado da empresa, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. A quantia devida ao advogado era de R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu da condenação a determinação de pagamento da parcela.

Instrução Normativa

O relator do recurso de revista da Eletropaulo, ministro Evandro Valadão, observou que, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT alteradas pela reforma, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A se aplica apenas às ações propostas após 11/11/2017, data de início da vigência da legislação. Nas propostas anteriormente, permanecem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Nos termos do item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência (improcedência da ação). É preciso que a parte vencedora esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Norma vigente

No exame do caso, o ministro afirmou que, ao se tratar de normas que importem restrição ou negação de acesso à Justiça, é imperiosa a observância das normas vigentes no momento da propositura da ação trabalhista, “pois será nesse momento que o reclamante sopesará os riscos de possível sucumbência”.

A decisão foi unânime. A Eletropaulo apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda será examinada pelo TST.

Processo: Ag-AIRR-1000430-65.2017.5.02.0063
Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020

DNIT deve indenizar transportadora por buracos em rodovia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize uma empresa catarinense de transportes por danos materiais em decorrência de um acidente de trânsito que danificou um caminhão da transportadora. A decisão da 3ª Turma, entretanto, entendeu que houve culpa concorrente entre as partes e estipulou que a autarquia deverá ser responsável por arcar com metade dos custos. Conforme o colegiado, apesar de ter ficado comprovada a má condição da estrada, a não apresentação do disco do tacógrafo por parte da empresa autoriza a presunção de que o motorista empregava velocidade incompatível com o trecho da via.

O acidente que deu origem ao conflito judicial ocorreu em julho de 2015 no km 466 da BR-153, em Tocantins, quando um funcionário da transportadora que conduzia um caminhão acoplado de dois semi-reboques perdeu o controle do veículo e colidiu com uma árvore. Segundo a empresa, a existência de diversos buracos na pista teria causado o acidente.

Alegando ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 65 mil, a Bendo Transportes ajuizou ação contra o DNIT requerendo indenização integral pelos danos materiais. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), entretanto, julgou o pedido parcialmente procedente por entender que houve culpa concorrente entre as partes, e determinou que a autarquia indenizasse a empresa em metade da despesa desembolsada.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao TRF4 pela reforma da decisão. A empresa de transportes contestou a hipótese de culpa concorrente e requereu o ressarcimento total dos valores, enquanto o DNIT defendeu que o possível excesso de velocidade do condutor seria a única causa do ocorrido.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou ambos os recursos e manteve integralmente a decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que as provas anexadas aos autos do processo (fotografias da pista no momento do acidente e depoimentos de testemunhas) evidenciaram o mau estado de conservação da rodovia. “O que os autos retratam é um serviço público prestado de forma deficiente, pois sem dúvida a falta de conservação da rodovia foi uma das causas do evento danoso, o que faz recair sobre o DNIT a responsabilidade civil”, afirmou Vânia.

A magistrada concluiu seu voto reproduzindo o trecho da sentença que analisa a culpa concorrente entre as partes e que observa ser incumbência da empresa a apresentação do disco do tacógrafo para medição da velocidade na ocasião do acidente. “Embora reconheça que a existência de irregularidades e desníveis na pista possa efetivamente ser reconhecida como uma das causas do sinistro, o fato de a empresa autora não ter apresentado o tacógrafo faz recair sobre si a presunção de que, no caso, seu veículo era conduzido em velocidade acima do permitido, o que revela concluir que a existência de desníveis e irregularidades, aliada à velocidade empreendida pelo condutor do caminhão da autora, foram as causas determinantes do acidente, levando ao reconhecimento da culpa concorrente”.


5009441-28.2016.4.04.7204/TRF
Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020

Empresa estrangeira pode ser citada por meio de entreposto no Brasil mesmo que aspecto de filial não esteja claro

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou decisão do tribunal de Roterdã, na Holanda, a favor da Cocamar Cooperativa Agroindustrial por entender que é regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, agência ou filial.

A Cocamar obteve na justiça holandesa uma sentença favorável contra a Crossports Mercantile Incorporated para que esta fornecesse documentos, prestasse contas e, ao final, pagasse valores devidos de um contrato de compra e venda de suco de laranja congelado.

Ao contestar a homologação da sentença no STJ, a Crossports alegou que não tem sede nem ativos no Brasil, tampouco participação societária em empresa brasileira. Segundo a empresa, a citação feita no processo à empresa estrangeira Amicorp Management Limited – diretora da Crossports – não era válida.

A exigência de uma citação específica, segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, é impossível de ser cumprida em diversos casos, justificando uma interpretação finalística da regra disposta no inciso X do artigo 75 do Código de Processo Civil (CPC).

“Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa”, explicou.

Citação facilitada
Ele destacou que a regra especial prevista no CPC para as pessoas jurídicas estrangeiras tem por finalidade facilitar a citação no Brasil sempre que ela tiver gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal no Brasil.

“Isso porque é normalmente mais fácil citar a pessoa jurídica estrangeira por meio de sua ‘filial, agência ou sucursal’ brasileira do que por meio de seus diretores encontráveis, em regra, apenas no exterior”, explicou o relator.

No caso analisado, Benedito Gonçalves destacou que a Amicorp do Brasil se apresenta como uma empresa de representação do grupo Amicorp, sendo lógica a conclusão de que ela é um entreposto da diretora (Amicorp) da Crossports, sendo plenamente capaz de receber a citação validamente, nos termos do artigo 75, incisos VIII e X do CPC.

O ministro disse que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, “notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, ou pessoa jurídica formalmente criada como filial”.

Segundo o relator, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, “não cabendo ao STJ o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional – o que não é o caso”.

Leia o acórdão

HDE410

Fonte: AASP Clipping – 04/02/2020