CNJ estabelece condições para retomada dos serviços presenciais do Judiciário

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, assinou na segunda-feira (1º/6) a Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus.

O ato normativo determina que o retorno terá que ocorrer de forma gradual e observadas as medidas mínimas necessárias para a prevenção de contágio pela Covid-19.

O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário terá início por etapa preliminar e poderá ocorrer a partir do dia 15 deste mês desde que constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços.

“Os presidentes dos tribunais, antes de autorizarem o início da etapa preliminar a que alude o parágrafo primeiro (do artigo segundo) deverão consultar e se amparem em informações técnicas prestadas por órgãos públicos”, define a norma.

Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.

A resolução especifica ainda como as cortes terão de proceder. “No prazo de 10 dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições para que sejam estabelecidas regras de biossegurança.”

Também deverão ser consideradas as orientações contidas nas resoluções nº 313, nº 314 e nº 318, editadas este ano e que tratam da declaração pública de pandemia em relação à Covid-19.

Prevenção ao contágio

A fim de prevenir a transmissão novo coronavírus, o CNJ, em suas atribuições de órgão de cúpula do Judiciário, estabelece uma série de possibilidades a serem consideradas pelos tribunais para que a retomada das atividades seja planejada de forma segura.

Está previsto que será mantido preferencialmente o atendimento virtual e que os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e práticas processuais presenciais. Além disso, será possível manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores em grupo de risco.

Considerando os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitária preventivas ao contágio da Covid-19 nas diferentes localidades do país, os tribunais passam a ter a opção de adotar modalidades distintas de tramitação processuais.

Podem, conforme a nova resolução, restabelecer os serviços jurisdicionais com retomada integral dos prazos de processos físicos ou eletrônicos; escolher manter a suspensão apenas dos processos físicos; ou optar pela suspensão de todos os prazos em autos físicos e eletrônicos nos casos de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown).

A resolução especifica que na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais ficarão autorizados vários atos processuais, como audiências envolvendo réus presos, adolescentes em conflito com a lei e crianças e adolescentes em situação de acolhimento. E também sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo esses casos.

Também fica autorizado o cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupo de risco, e também perícias, entrevistas e avaliações desde que observadas normas de distanciamento social e redução na concentração de pessoas nos recintos.

As audiências de custódias deverão ser retomadas assim que verificadas as possibilidades de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública.

Segurança

Para a retomada segura dos trabalhos presenciais nos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ determina a adoção de várias medidas relativas ao uso de máscaras e álcool em gel por magistrados, servidores e colaboradores.

São definidas, também, medidas de restrição de acesso às unidades jurisdicionais a fim de que seja mantido distanciamento social e para evitar a concentração de pessoas é reduzido o risco de contágio. Entre as orientações, as audiências deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência.

Ao planejar e definir a forma de retorno da prestação dos serviços jurisdicionais presenciais, os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituem a retomada parcial e total de tais trabalhos.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 04/06/2020

TRF3 prorroga medidas de enfrentamento à COVID-19 até 30 de junho

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou ontem (3/6) nova portaria com medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 08/2020, editada pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, prorroga para o dia 30 de junho de 2020 os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020.

A norma considera a Portaria nº 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos Tribunais Pátrios, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). O texto destaca que a curva de contágio da doença ainda se revela ascendente no Brasil.

Nesse sentido, fica mantida a suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos até 30 de junho, assim como segue vedada a designação de atos presenciais. Os prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2020.

O regime de teletrabalho de magistrados e servidores na Justiça Federal da 3ª Região permanece até 30 de junho, seguindo as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2/2020 e 3/2020. Nos dias úteis, fora do horário forense regular, e nos finais de semana e feriados, funciona o plantão judiciário.

Fonte: Clipping AASP – 04/06/2020

Corte Especial define que processo com julgamento iniciado não será retirado da sessão por videoconferência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (3), ao julgar questão de ordem suscitada pelo ministro Benedito Gonçalves no EREsp 1.162.117, definiu que só serão retirados da sessão por videoconferência para aguardar o retorno das sessões presenciais – caso solicitado por uma das partes – os processos cujo julgamento ainda não tiver começado.

No caso analisado pela Corte, uma das partes apresentou petição manifestando oposição à continuidade do julgamento por videoconferência, como previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020. Já a outra se manifestou pelo prosseguimento do julgamento, por entender que não havia justificativa razoável para o destaque.

Segundo o dispositivo, “qualquer uma das partes ou qualquer ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator”.

Julgamento já iniciado
Ao proferir seu voto, Benedito Gonçalves, que estava com vista do processo, destacou que a previsão do artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020 não se aplica ao caso analisado, em que o julgamento teve início no ano passado, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus.

O ministro destacou que o prazo de 30 dias para prorrogação do pedido de vista, previsto no parágrafo 1º do artigo 162 do Regimento Interno do STJ, já se esgotou, razão pela qual a Corte Especial deve retomar o julgamento.

Ao submeter a questão de ordem ao colegiado, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou: “Alguns ministros já até apresentaram voto, já houve sustentação oral, já houve apresentação de memoriais. Não é um julgamento novo, é continuação de julgamento”.

A Corte, por maioria, aderiu ao voto do ministro Benedito Gonçalves, ficando vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

EREsp1162117

Fonte: Clipping AASP – 04/06/2020

Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana

O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.

O recurso teve origem em ação de usucapião na qual os irmãos alegaram que, por mais de cinco anos, possuíram de boa-fé um imóvel localizado em Palmas. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m² – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.

Segundo os irmãos, a propriedade tem 159,95m², sendo que em 91,32m² funciona uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Eles alegaram que, mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família.

Requisitos
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.

Segundo a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Em seu voto, a relatora lembrou que a Terceira Turma já se manifestou pela possibilidade de se declarar a usucapião de área com metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que regula o parcelamento do solo urbano (REsp 1.360.017).

Sustento da família
Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. “O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família”, disse.

De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.

“Nesse sentido, o artigo 1.240 do Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada”, afirmou.

Leia o acórdão

REsp177740

Fonte: Clipping AASP – 04/06/2020

Menos de 25% das ocupações no Brasil têm potencial de teletrabalho

O teletrabalho, também chamado de home office, é possível para 22,7% das ocupações no Brasil, estima um estudo que reuniu pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O dado consta na nota técnica “Potencial de Teletrabalho na Pandemia: Um Retrato no Brasil e no Mundo”, divulgada ontem (3) pelo Ipea.

Uma pesquisa internacional aponta Luxemburgo, na Europa, como o país com maior potencial de trabalho remoto, que poderia se aplicar a 53,4% das ocupações. O patamar é muito superior ao de economias menos desenvolvidas, como as da América Latina. Na região, o maior percentual é o do Chile, com 25,7%, e o do Brasil, calculado por pesquisadores brasileiros, é o segundo maior. O menor potencial de teletrabalho entre os 86 países pesquisados está em Moçambique, na África, com apenas 5,24%.

O estudo brasileiro é assinado pelos pesquisadores Felipe Martins e Geraldo Góes, do Ipea, e José Antônio Sena, do IBGE, que usaram metodologia internacional adotada por pesquisadores da Universidade de Chicago.

As desigualdades regionais do Brasil também se refletem no potencial de teletrabalho de cada estado. No Distrito Federal, estado com a maior renda média, o percentual chega a 31,6%. São Paulo e Rio de Janeiro também ficam acima do potencial nacional, com 27,7% e 26,7%, assim como os três estados da Região Sul. O restante do país tem percentuais menores que a média de 22,7%, sendo os menores no Piauí, com 15,6%, Pará, com 16%, e Rondônia, com 16,7%.

Ocupações
As ocupações analisadas foram agrupadas seguindo critérios internacionais, e os maiores percentuais de probabilidade de teletrabalho estão nos grupos profissionais das ciências e intelectuais (65%), diretores e gerentes (61%) e trabalhadores de apoio administrativo (41%). Já para membros das Forças Armadas, policiais e bombeiros militares, a probabilidade de teletrabalho foi estimada em 0%, assim como para operadores de instalações e máquinas e montadores, para ocupações elementares e para trabalhadores qualificados da agropecuária, florestais, da caça e pesca.

Outros grupos que têm um baixo potencial de teletrabalho são os trabalhadores dos serviços, vendedores dos comércios e mercados, com 12%, e os trabalhadores qualificados, operários e artesãos da construção, das artes mecânicas e outros ofícios, com 8%.

Nas conclusões do estudo, os pesquisadores destacam que a nota técnica “revela as desigualdades regionais e as diferenças no acesso a essa modalidade no território nacional”. O texto também destaca que a incorporação de tecnologias relacionadas ao mercado de trabalho depende, em grande parte, da renda e dos investimentos no processo produtivo.

“As perspectivas da retomada das atividades econômicas após a pandemia devem levar em conta as novas modalidades de trabalho que emergiram e foram marcantes no período de isolamento e que, muito provavelmente, serão mais utilizadas”, afirmam.

Vinícius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
Edição: Lílian Beraldo

Fonte: Clipping AASP – 04/06/2020

Decreto do Estado explica regras do Plano SP

O Governo de São Paulo publicou, na sexta-feira (29), o decreto que instituiu oficialmente o Plano SP, criado a partir da atuação coordenada do Estado com municípios, setores produtivos e a sociedade civil, com o objetivo de implementar ações estratégicas de enfrentamento à pandemia do coronavírus no estado.

A publicação traz todo o detalhamento técnico dos critérios e regras da retomada consciente da economia, prevista para ocorrer a partir de 1º de junho.

O decreto publicado no Diário Oficial do Estado determina a avaliação periódica das condições epidemiológicas e da estrutura hospitalar em todo o território paulista, com detalhamento dos critérios usados em ambas as avaliações.

As análises serão feitas pelo Centro de Contingência e ainda levarão em conta informações do SIMI-SP (Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente) e orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde.

A aferição será feita de forma heterogênea e regionalizada, de acordo com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde (DRSs) e Redes Regionais de Atenção à Saúde (RRAS). O texto recomenda uma abordagem específica para a capital que, em razão de sua dimensão, comporta capacidade estrutural e independente de saúde.

O Plano São Paulo determina, a partir das avaliações do Centro de Contingência, a classificação de cada região em um total de cinco fases: vermelha, laranja, amarela e verde e azul. Em cada nível há flexibilização controlada e escalonada de diferentes setores econômicos. O decreto também especifica regras sanitárias para estabelecimentos comerciais em cada uma das fases.

Critérios técnicos

Há dois critérios para cálculo da fase de risco e enquadramento de cada região: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da epidemia.

O critério “Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde” é composto pelos seguintes indicadores: (1) taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19; e (2) quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 por 100 mil habitantes.

O critério “Evolução da epidemia” é composto pelos seguintes indicadores: (1) taxa de contaminação; (2) taxa de internação; e (3) taxa de óbitos. Os cálculos para cada um dos indicadores são detalhados no decreto.

Conheça o regramento para abertura dos estabelecimentos em cada uma das fases:

Fase vermelha

Na fase vermelha, ficam liberadas apenas as atividades consideradas essenciais. Clique aqui e confira a lista. (https://www.saopaulo.sp.gov.br/sala-de-imprensa/release/governo-de-sp-reforca-setores-essenciais-permitidos-a-funcionar/).

Fase laranja

Na fase laranja, shoppings centers (com proibição de abertura das praças de alimentação), comércio de rua e serviços em geral podem funcionar com capacidade limitada a 20%, horário reduzido para quatro horas seguidas e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Fica proibida a abertura de bares e restaurantes para consumo local, salões de beleza e barbearias, academias de esportes em todas as modalidades e outras atividades que gerem aglomeração.

Fase amarela

Na fase amarela, shoppings centers (com proibição de abertura das praças de alimentação), comércio de rua e serviços em geral podem funcionar com capacidade a limitada 40%, horário reduzido para seis horas seguidas e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Adiciona-se à lista salões e barbearias, além de bares e restaurantes que estarão liberados apenas para atendimento ao ar livre. Academias e eventos que gerem aglomeração continuam com abertura suspensa.

Fase verde

Na fase verde, fica liberado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, incluindo academias e praças de alimentação dos shoppings, desde que com capacidade limitada a 60% e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos. Ficam proibidos eventos que gerem aglomeração.

Fase azul

Retomada da economia dentro do chamado “novo normal”.

Fonte: Clipping AASP – 01/06/2020

Paciente será indenizada em R$ 78 mil por erro médico após lipoaspiração na Capital

Uma clínica e um médico de Florianópolis foram condenados a indenizar, solidariamente, uma paciente por complicações decorrentes de uma cirurgia de lipoaspiração abdominal realizada na unidade.

A sentença é da 1ª Vara Cível da Capital, que reconheceu erro médico no procedimento e determinou o pagamento em favor da autora na quantia de R$ 35 mil (danos morais) e R$ 10 mil (danos estéticos), com juros e correção monetária devidos.

A paciente também deverá receber R$ 2,2 mil por 15 meses, referentes ao período em que ficou impossibilitada de trabalhar, além de ter ressarcidas suas despesas com as cirurgias, procedimentos, medicamentos e outros gastos, em valor a ser apurado.

De acordo com os autos, a mulher foi vítima de uma grave lesão, descrita como necrose, que permaneceu por várias semanas após a cirurgia. Também foi apurado que não ocorreu o tratamento adequado do quadro infeccioso.

Ao analisar o caso, o juiz Danilo Silva Bittar apontou que as complicações em análise não são uma decorrência natural da cirurgia. Com base no laudo pericial, o magistrado registrou que o médico não empregou todos os métodos disponíveis para tratamento da consequência, o que também caracteriza conduta culposa.

Na observação dos danos morais, o juiz considerou a necessidade de realização de outras duas cirurgias reparadoras para minimizar os danos à paciente, que precisou se afastar de suas atividades cotidianas, com inegável abalo emocional. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: Clipping AASP – 01/06/2020

Em busca da recuperação: o plano decisivo para salvar empregos e negócios

A definição dos créditos sujeitos à recuperação judicial e a solução dos conflitos sobre quem tomará as decisões que impactam o patrimônio da empresa devedora – temas já tratados nesta série – são apenas duas etapas no difícil caminho para a superação da crise e a plena retomada das atividades econômicas, do qual a aprovação do plano de reestruturação constitui o momento decisivo.

De acordo com o artigo 53 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação deve ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação, sob pena de decretação da falência. O mesmo artigo prevê que o plano deve discriminar os meios de recuperação que serão empregados, demonstrar a viabilidade econômica do projeto e anexar laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens do devedor.

Entre os instrumentos para a recuperação, o artigo 50 oferece uma série de opões, tais como a concessão de prazos e condições especiais de pagamento, a alteração do controle societário e o aumento do capital social. Também podem ser utilizadas medidas como redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; venda parcial de bens e emissão de valores mobiliários.

No entanto, entre a apresentação do plano e a sua aprovação pela assembleia geral de credores, podem surgir divergências cuja solução caberá ao Judiciário, e muitas chegarão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a palavra final. É exatamente a formação do plano de reestruturação empresarial o tema principal da última matéria da série Em busca da recuperação.

A assembleia ??geral
A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pela empresa devedora é responsabilidade da assembleia geral de credores. Também são atribuições da assembleia, entre outras elencadas no artigo 35 da Lei 11.101/2005, a deliberação sobre pedido de desistência do devedor e a constituição de comitê de credores.

No REsp 1.314.209, a Terceira Turma entendeu que a assembleia geral é soberana em suas decisões quanto ao conteúdo do plano; contudo, as suas deliberações estão submetidas ao controle judicial em relação aos requisitos legais de validade dos atos jurídicos em geral.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação, bem como a sua aprovação pelos credores, configuram atos de manifestação de vontade. Para a ministra, ao regular a recuperação judicial, a legislação entrega à coletividade diretamente interessada na satisfação do crédito a faculdade de opinar e de autorizar os procedimentos de reerguimento econômico da sociedade que está em dificuldades, chegando-se a uma solução de consenso.

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não resulta na impossibilidade de que a Justiça promova o controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia.

De acordo com a ministra, qualquer negócio jurídico – mesmo no âmbito privado – representa uma manifestação soberana de vontade, mas que somente é válida se, nos termos do artigo 104 do Código Civil, for originada de agente capaz, mediante a utilização de forma prescrita ou não proibida pela lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

“Na ausência desses elementos (dos quais decorrem, com adição de outros, as causas de nulidade previstas nos artigos 166 e seguintes do CC/2002, bem como de anulabilidade dos artigos 171 e seguintes do mesmo diploma legal), o negócio jurídico é inválido. A decretação de invalidade de um negócio jurídico em geral não implica interferência, pelo Estado, na livre manifestação de vontade das partes. Implica, em vez disso, controle estatal justamente sobre a liberdade dessa manifestação, ou sobre a licitude de seu conteúdo”, explicou a ministra.

Atualização da dívida
No julgamento do REsp 1.630.932, a Terceira Turma entendeu ser válida cláusula do plano de recuperação que determinou a atualização do saldo devedor por meio da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária, e da taxa de juros de 1% ao ano.

Além de prever os juros e a atualização monetária, o plano fixou em 14 anos o prazo de parcelamento dos créditos quirografários (que não possuem direito de preferência).

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os índices de atualização indicados no plano eram muito prejudiciais à massa credora, já que não se referiam à recomposição da perda advinda da inflação. Para o tribunal, a previsão de juros em 1% ao ano contrariaria o artigo 406 do Código Civil, que deve ser observado nas obrigações parceladas eventualmente descumpridas.

Assim, o TJSP substituiu a TR pela correção monetária adotada pelo próprio tribunal e fixou os juros em 1% ao mês – e não ao ano –, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Relator do recurso especial, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a jurisprudência do STJ limita o controle judicial sobre o plano de recuperação aos aspectos da legalidade do procedimento e do conteúdo, sendo vedado ao juiz adentrar no conteúdo econômico das cláusulas.

O ministro também indicou que não há norma geral que estabeleça um limite mínimo para a taxa de juros – quer moratórios, quer remuneratórios –, bem como não há regra que preveja a periodicidade anual. Dispositivos legais como o artigo 406 e 591 do Código Civil possuem, para o relator, caráter meramente supletivo, ou estabelecem um teto de aplicação; por isso, não seriam aplicáveis ao caso dos autos, no qual houve expressa manifestação de vontade no plano.

Além disso, Sanseverino ressaltou que o STJ prevê a possibilidade de utilização da TR em contratos. O relator também explicou que o plano de recuperação pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores e, assim, nada impediria que eles dispusessem também sobre a atualização monetária de seus créditos, assumindo por si o risco de intercorrências inflacionárias, tudo em prol da recuperação da empresa.

“Nessa ordem de ideias, não seria inválida a cláusula do plano de recuperação que suprimisse a correção monetária sobre os créditos habilitados, ou que adotasse um índice que não reflita o fenômeno inflacionário (como a TR, no caso dos autos), pois tal disposição de direitos se insere no âmbito da autonomia que a assembleia de credores possui para dispor de direitos em prol da recuperação da empresa em crise financeira”, concluiu o ministro.

Subclasses
A Terceira Turma também definiu, no julgamento do REsp 1.634.844, que é possível a criação de subclasses entre os credores na recuperação, desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano.

O recurso analisado pelo colegiado teve origem em agravo de instrumento que questionou plano de reestruturação no qual foram criadas subclasses entre os credores quirografários. A proposta era que fossem priorizados, dentro da classe quirografária, os credores fornecedores de serviços essenciais à empresa.

A divisão estabelecida no plano foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não haver ilegalidade no tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, tampouco na criação das subclasses, desde que isso fosse aprovado pelos credores de todas as classes.

Ao STJ, o Banco Paulista alegou não ser possível dar tratamento diferenciado aos credores do mesmo grupo, estabelecendo um tipo de privilégio entre eles.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, na recuperação, deve haver tratamento igualitário entre os credores, mas pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre os integrantes de uma mesma classe. Segundo o ministro, essa diferenciação se justifica porque as classes de credores – especialmente a de credores quirografários – reúne credores com interesses bastante homogêneos, como credores financeiros, fornecedores, credores com privilégio geral, entre outros.

Nesse sentido, Villas Bôas Cueva destacou que, escolhido o critério distintivo, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido.

“Essa providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação judicial. Vale lembrar, no ponto, que a recuperação judicial busca a negociação coletiva e não individual, reunindo os credores para tentar a superação das dificuldades econômicas da empresa”, concluiu o ministro ao manter os parâmetros do plano de recuperação.

Vale para todos
Em 2016, a Terceira Turma decidiu que o plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores, no qual se estabeleceu a supressão das garantias reais e fidejussórias (como o aval e a fiança), tem efeitos para todos os credores, e não apenas para os que votaram favoravelmente à sua aprovação.

No âmbito da recuperação de três empresas, o juiz homologou as propostas do plano com a ressalva de que a estipulação de cláusula que previa a supressão das garantias fidejussórias e reais somente poderia atingir os credores presentes que votaram pela aprovação.

A homologação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Para o tribunal, na alienação de bem objeto de garantia real, a liberação da garantia ou sua substituição só podem ser admitidas mediante concordância expressa do credor, nos termos do artigo 50, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou inicialmente que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que as obrigações anteriores à recuperação devem observar as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, mas expressamente ressalva a possibilidade de o plano dispor sobre as garantias de modo diverso.

Para o ministro Bellizze, é absolutamente descabido restringir a supressão das garantias, tal como previsto no plano aprovado pela assembleia, somente aos credores que tenham votado de forma favorável, o que conferiria tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.

Mesmo que determinado credor não compareça à assembleia ou, estando presente, se abstenha de votar ou se posicione contra, total ou parcialmente, à aprovação do plano, seus termos o subordinam necessariamente, segundo o ministro.

“Compreensão diversa, por óbvio, teria o condão de inviabilizar a consecução do plano, o que refoge dos propósitos do instituto da recuperação judicial”, concluiu o ministro para manter a supressão de garantias aprovada no plano (REsp 1.532.943).

Execuções individuais
A Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.272.697, fixou entendimento no sentido de que, após a aprovação do plano de recuperação pela assembleia e posterior homologação pelo juiz, devem ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas nas quais se busca a cobrança de créditos inseridos no plano.

No caso analisado pelo colegiado, após a aprovação do plano, a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) teve suspensa por 180 dias uma execução promovida contra a empresa de engenharia em recuperação. O juiz, contudo, negou a extinção da ação individual.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com a corte, a efetivação da recuperação é viabilizada mediante a aceitação do plano de recuperação previamente submetido à aprovação dos credores e ratificado pelo juízo, o que implica a novação da responsabilidade das obrigações da devedora.

Entretanto, para o TJDFT, a recuperação não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da empresa, tampouco determina sua extinção. No entendimento do tribunal do DF, o deferimento da recuperação implica, simplesmente, a suspensão das execuções pelo prazo definido na legislação.

Porém, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias confundiram dois conceitos distintos no processo de recuperação: o deferimento do processamento do pedido e a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano.

Uma vez deferido o processamento da recuperação, explicou o relator, o magistrado determina a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos artigos 6º e 52 da Lei 11.101/2005. A medida é necessária para que o devedor reorganize suas contas e estabeleça estratégias para resolução de suas dívidas; porém, após o prazo de 180 dias de suspensão, a legislação prevê que seja restaurado o direito do credor de continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Diferentemente da primeira fase, afirmou Salomão, a aprovação do plano gera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, um novo título executivo judicial. Por isso, com a constituição do novo título, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal.

“Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante do plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal”, apontou o ministro.

Viabilidade econômica
No REsp 1.359.311, a Quarta Turma firmou o entendimento de que, cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia, não sendo possível adentrar no aspecto da viabilidade econômica da empresa, tendo em vista que essa questão é de exclusiva apreciação da assembleia.

Depois da aprovação do plano de reestruturação de um abatedouro, um dos credores não se conformou com a concessão da recuperação e, em agravo de instrumento, alegou que o plano era inviável, já que não propusera a venda de ativos e estabelecera um prazo excessivo de pagamento das dívidas.

A homologação do plano foi mantida pelo TJSP, que considerou não ser possível discutir uma proposta de recuperação que os credores, reunidos em assembleia, consideraram viável.

Relator do recurso do credor, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, diferentemente da falência – em que o objetivo principal é a satisfação dos interesses dos credores –, na recuperação há a tentativa de promoção do equilíbrio entre os interesses dos credores e a manutenção da empresa. Por essa razão, comentou o ministro, a recuperação possui um custo social e de mercado, que é a submissão dos credores (trabalhadores, inclusive) a formas não propriamente mercadológicas de recuperação do crédito.

Nesse cenário – enfatizou o relator –, da mesma forma que a intervenção judicial no aspecto mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, também é verdade que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, cria uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia.

“De fato, internamente às tratativas referentes à aprovação do plano de recuperação, muito embora de forma mitigada, aplica-se o princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade. São apenas episódicos – e pontuais, com motivos bem delineados – os aspectos previstos em lei em que é dado ao Estado intervir na avença levada a efeito entre devedor e credores”, apontou Salomão.

Ao manter a decisão do TJSP, o ministro considerou que o magistrado realmente não seria a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação, “sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial”.

Após a aprovação
Em 2015, a Terceira Turma decidiu que, ainda que o plano de recuperação já tenha sido homologado, é possível a retificação do quadro geral de credores com base em julgamento de impugnação.

No momento do deferimento da recuperação de uma empresa de hotéis, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) teve seu crédito declarado em mais de R$ 34 milhões, mas apresentou impugnação ao quadro geral de credores por entender que o valor representava somente 10% do real valor da dívida.

Após a aprovação do plano pela assembleia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) estabeleceu ao BNDES o crédito no valor de aproximadamente R$ 382 milhões. Por isso, o banco requereu a retificação do quadro geral de credores, pedido acolhido pelo juiz da vara empresarial. Nesse ponto, a decisão foi mantida pelo TJRJ.

Por meio de recurso especial, um dos credores alegou que seria inadmissível a modificação do plano aprovado pela assembleia e homologado pelo juiz com o objetivo de alterar a forma de rateio entre os credores. Segundo o recorrente, a alteração judicial seria processada sem concordância da empresa em recuperação e dos demais credores, que estariam sofrendo os prejuízos da modificação.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que, na hipótese dos autos, a aprovação do plano ocorreu antes da pacificação dos créditos, e que a existência de plano de recuperação já aprovado não pode ser um entrave à consolidação do quadro geral de credores.

“A retificação do quadro geral de credores após o julgamento da impugnação é consequência lógica e previsível, própria da fase de verificação e habilitação dos créditos. É requisito indispensável para a consolidação do quadro geral de credores, sendo completamente desinfluente para a higidez do plano de recuperação judicial já aprovado o fato de eventualmente se concretizar após sua homologação”, apontou o ministro.

Segundo o relator, as questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores – previstas no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – são consolidadas só após o julgamento de eventual impugnação, como previsto pelo artigo 18 da Lei de Recuperação. Desse modo – enfatizou o ministro –, é admitida a retificação do quadro geral de credores no tocante à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito, mesmo depois da aprovação do plano (REsp 1.371.427).

Fonte: Clipping AASP – 01/06/2020

Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior a 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

Fonte: Clipping AASP – 01/06/2020