Mandado de segurança contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo

Para contestar decisão judicial que determinou a exumação do cadáver do pai, é possível o manejo de mandado de segurança por um dos filhos, sem que necessariamente seus irmãos tenham de estar no polo ativo da ação, pois em tal situação o litisconsórcio é facultativo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do filho contra decisão de segunda instância que extinguiu o processo por falta de regularização do polo ativo. Superada a questão do litisconsórcio, o tribunal estadual deverá prosseguir no julgamento do mandado de segurança.

Nos autos de ação de paternidade pós-morte, um dos filhos reconhecidos do morto entrou com mandado de segurança contra a decisão judicial que determinou a exumação do cadáver para a coleta de material genético e realização de exame de DNA. A exumação foi ordenada após a família se negar a fornecer amostras para o exame.

O tribunal estadual, porém, determinou a inclusão de todos os filhos ou herdeiros do morto no polo ativo do mandado de segurança. Como a determinação não foi cumprida, a ação foi extinta.

No recurso ao STJ, o filho impetrante defendeu a tese de que não seria necessário incluir os irmãos para fins de conhecimento do mandado de segurança.

Litisconsórcio não obrigatório
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que o recurso não discute a viabilidade do mandado de segurança contra a decisão que determinou a exumação, mas, sim, a extinção prematura do processo por falta de regularização dos polos processuais.

“Nesse ponto, assiste razão ao impetrante, por ser desnecessária a formação de litisconsórcio ativo ou passivo para o conhecimento do mandado de segurança, com a inclusão dos demais réus da ação investigatória”, explicou Sanseverino.

Ele afirmou que a hipótese não é de aplicação da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o mandado de segurança é extinto se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário.

“Estamos diante de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, tendo os irmãos do impetrante a possibilidade, se quiserem, de ingressar no polo ativo da presente ação mandamental”, esclareceu o relator.

Sanseverino comentou que a situação igualmente caracteriza o litisconsórcio facultativo unitário – quando a decisão judicial favorável a um beneficia automaticamente os demais litisconsortes, como prevê o artigo 117 do Código de Processo Civil, ainda que não precisem todos participar da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 14/08/2020

Transição para novo sistema de penhora on-line começa em agosto

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central lançam no próximo dia 25/8 o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça. O cronograma de implantação inclui a migração dos dados do Bacenjud, que, desde os anos 2000, viabiliza essas operações de cobrança e a automatização do Sisbajud no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O novo sistema que irá ao ar começou a ser desenvolvido no ano passado, a partir de um convênio entre o CNJ, BC e PGFN para o aprimoramento do rastreamento de ativos de devedores e penhora virtual de valores. O Bacenjud se transformou, ao longo dos anos, em uma importante ferramenta tecnológica para magistrados determinarem o rastreamento e o bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas pela Justiça.

A importância da penhora on-line é dada pelos números. Somente no ano passado, os bloqueios para o pagamento de credores feitos pelo Bacenjud somaram R$ 55,9 bilhões, abrangendo cerca de 18 milhões de decisões judiciais. Do total bloqueado nas contas dos devedores, R$ 31,2 bilhões se transformaram em depósitos judiciais para o pagamento a credores.

Cronograma para preparação
De acordo com os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dayse Starling e Adriano da Silva, que integram a equipe de desenvolvimento do novo sistema, a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud será feita entre os dias 24 de agosto, com a preparação dos dois sistemas para mudança, e 7 de setembro.

Após o lançamento oficial pelo CNJ, Banco Central e PGFN no dia 25/8, terá início a fase de transição, concedendo um prazo para os tribunais realizem as adequações necessárias ao novo sistema, evitando descontinuar o rastreamento de ativos e pedidos de bloqueio.

Feitas as adaptações necessárias para que os tribunais tenham plenas condições de acesso ao novo sistema, o Bacenjud será retirado de atividade, em 4 de setembro, sexta-feira. Nos dias 5, 6 e 7 de setembro será feita a migração de dados entre os dois sistemas de forma que a partir de 8 de setembro o Sisbajud passará a operar de forma plena e com o Bacenjud inativo.

Maior celeridade
Com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Na atual fase dos aprimoramentos, o Sisbajud conterá com dois módulos: um de afastamento de sigilo bancário e o outro para requisição de informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora on-line de ativos.

No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais. Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 14/08/2020

STF impõe limites ao compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin)

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (13), deferiu parcialmente medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529 para estabelecer que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) quando for comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade desses dados atenderem a interesses pessoais ou privados. Segundo a decisão majoritária, que deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999, toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada, para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Os ministros também decidiram que, mesmo se houver interesse público, os dados referentes às comunicações telefônicas ou sujeitos à análise da Justiça não podem ser compartilhados com base no artigo 4º da Lei 9.883/1999, que instituiu o Sisbin e criou a Abin, em razão de limitação aos direitos fundamentais. O STF declarou, ainda, que, nas hipóteses cabíveis de fornecimento de informações e dados à Abin, é imprescindível a instauração de procedimento formal e a existência de sistemas eletrônicos de segurança e registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

Sisbin

A Abin é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin), formado também pela Casa Civil, pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelos Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa, pelas Polícias Federal (PF) e Rodoviária Federal (PRF) e pelas Agências Nacionais de Transportes Terrestres (ANTT) e de Transportes Aquaviários (Antaq), entre outros órgãos.

Desvirtuamento da Abin

A ADI foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O dispositivo questionado (parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999) condiciona a ato do presidente da República o fornecimento à Abin de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais. Segundo os partidos, a solicitação de informações no âmbito do Sisbin pela Agência se tornou ainda mais sensível com edição do Decreto 10.445/2020, que altera a estrutura da Abin e entrará em vigor no próximo dia 17. Eles sustentam que, com a mudança, bastará uma requisição para que o diretor-geral da agência tenha conhecimento de informações sigilosas e que, apesar de a lei já ter mais de 20 anos, a forma como vem sendo interpretada compromete direitos fundamentais.

Na sessão de hoje, o advogado da Rede, Bruno Gonçalves, afirmou que o Sisbin “é complexo e conta com leque amplo de informações” e que a possibilidade de a Agência acessar informações sigilosas é incompatível com a proteção dos sigilos de comunicações, de investigações, da vida privada e de outros direitos constitucionais. Segundo o advogado, a “sutil modificação” feita pelo decreto apresenta potencial transgressão aos direitos fundamentais e não beneficia a sociedade, mas é parte de um conjunto de “ímpetos autoritários” voltados para a criação de uma linha paralela de investigação “contra cidadãos contrários ao governo”.

Representando o PSB, Rafael de Alencar Araripe Carneiro defendeu que é preciso estabelecer limites à interpretação da lei que trata do Sisbin, sob pena de abuso de direito e desvio de finalidade, tendo em vista reiteradas tentativas de vigilância e controle de dados da população brasileira. Conforme o advogado, a solicitação de informações deveria ser motivada e excluir a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico.

Controle e fiscalização

O advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior, ao defender a constitucionalidade do dispositivo da Lei 9.883/1999, destacou que a norma está vigente há mais de 20 anos sem questionamentos e que a Abin está sujeita aos controles interno, judicial e parlamentar, por meio da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI) do Congresso Nacional. Segundo Levi, a Abin não acessa informações privadas como dados bancários, fiscais e telefônicos.

Ato legítimo x “arapongagem”

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, salientou em seu voto que o fornecimento de informações entre órgãos públicos para a defesa das instituições e dos interesses nacionais é legítimo. “O que é proibido é que se torne subterfúgio para atendimento ou benefício de interesses particulares ou pessoais, especialmente daqueles que têm acesso aos dados, desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal”, afirmou.

Segundo ela, o serviço de inteligência é necessário ao país, mas o agente público que solicita e obtém informações fora dos estritos limites da legalidade comete crime. “’Arapongagem’ não é direito, é crime, e, praticado pelo Estado, é ilícito gravíssimo”, assinalou, lembrando que o compartilhamento que vise a interesses privados caracteriza desvio de finalidade e abuso de direito.

Limites ao compartilhamento

Para a ministra Cármen Lúcia, o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/99 é compatível com a Constituição Federal, mas a decisão de compartilhamento deve ser devidamente motivada para fins de eventual controle jurisdicional de legalidade. Além do interesse público e da motivação, a ministra considerou que o ordenamento jurídico prevê hipóteses em que é necessária a cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, a necessidade de análise e autorização prévia do Poder Judiciário. “Isso se dá nos casos de ingresso na casa de alguém ou de interceptações em dispositivos telefônicos”, exemplificou. “Nessas hipóteses, é essencial a intervenção prévia do Estado-juiz, sem o que qualquer ação de autoridade estatal será ilegítima, ressalva feita à situação de flagrante delito”.

Segurança de dados

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a inclusão de um item ao voto da relatora sobre a necessidade de um procedimento referente à segurança no fornecimento de dados. Ele considera importante haver um sistema de inteligência para a defesa do Estado, mas apontou a necessidade de um protocolo para que possa haver responsabilização por eventuais omissões e abusos. Essa sugestão foi incorporada ao voto da relatora.

Divergência

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao votar pelo indeferimento da liminar. Segundo ele, após 21 anos da edição da lei, não há risco de se aguardar, até o julgamento definitivo, a manifestação das autoridades próprias, como o Congresso Nacional.

Fonte: Clipping AASP – 14/08/2020

Congresso derruba vetos; e receitas médicas serão aceitas em formato digital

O Congresso Nacional derrubou nesta quarta-feira (12) diversos vetos presidenciais a projetos de lei. Entre eles, os vetos a dois itens do Projeto de Lei 696/20, da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), relacionados ao uso da telemedicina na pandemia de Covid-19. Um dos vetos atribui ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da atividade após a pandemia; e o outro valida as receitas médicas digitalizadas, mantidas aquelas em papel.

As novas normas serão encaminhadas para promulgação pelo presidente Jair Bolsonaro.

O líder da Minoria no Congresso, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), afirmou que não havia motivo para o projeto da telemedicina ser vetado. Ele lembrou que o texto foi apresentado por várias mãos, pela Comissão Externa do Coronavírus. “Esperamos que a telemedicina de fato faça avançar a saúde do nosso Brasil”, afirmou.

Para o deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), a telemedicina é uma realidade que deve ser regulamentada pelo Conselho de Medicina. “Não ganha o Parlamento ou o governo, ganha o País como um todo, as pessoas que necessitam”, disse.

Os dois pontos sobre telemedicina serão incluídos na Lei 13.989/20.

Vetos derrubados
Com a rejeição dos vetos a outras propostas, também entrarão para o ordenamento jurídico:
– o Projeto de Lei 5815/19, do deputado Marcelo Calero (Cidadania-RJ), que prorroga incentivos do audiovisual por meio de regime especial de tributação (Recine);
– o Projeto de Lei 10980/18, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), que dispensa de licitação a contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública;
– o Projeto de Lei 4699/12, do senador Paulo Paim (PT-RS), que regulamenta a profissão de historiador;
– alguns trechos que haviam sido vetados na chamada MP do Agro (Medida Provisória 897/19), que prevê a renegociação de dívidas de produtores rurais.

Vetos mantidos
Na MP do Agro, transformada em abril último na Lei 13.986/20, deputados e senadores resolveram manter os vetos parciais de Bolsonaro à previsão de descontos nas alíquotas de PIS/Cofins para quem possui o Selo Combustível Social (dos produtores de biocombustíveis). Na justificativa, o Poder Executivo alegou falta de previsão orçamentária.

Também foram mantidos vetos que envolvem outras 12 iniciativas.

Para que um veto seja derrubado, é necessário ao mesmo tempo o apoio mínimo de 257 votos na Câmara e 41 no Senado. Um acordo dos líderes partidários assegurou margem ampla para a votação dos vetos selecionados e, também, para o adiamento da votação dos itens relacionados ao pacote anticrime (PL 6341/19), considerados polêmicos.

Três reuniões
A votação no Congresso Nacional aconteceu por meio de três reuniões, duas na Câmara dos Deputados e uma no Senado, pois desde março a pandemia impede o trabalho presencial dos parlamentares. Essa metodologia poderá ser revista pelos líderes em próximas sessões, e vários deles afirmaram que o acordo político firmado nesta quarta-feira não servirá como precedente.

Na primeira reunião do dia, na Câmara, quatro vetos foram rejeitados pelos deputados, e os senadores seguiram o posicionamento. Depois, o Senado rejeitou o veto relativo à profissão de historiador ? pelas regras, a votação deve começar pela Casa de origem da proposta. Por fim, na terceira reunião, os deputados confirmaram a derrubada desse último item.

Reportagem – Ralph Machado e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Clipping AASP – 13/08/2020

BC regulará instituições que aderirem a novo sistema de pagamentos

As instituições de pagamento que aderirem à nova plataforma de pagamentos instantâneos Pix serão supervisionadas pelo Banco Central (BC), mesmo as que atualmente não estão sujeitas à fiscalização da autoridade monetária. A determinação consta do regulamento do Pix, aprovado ontem (12) pelo órgão.

Entre as normas aprovadas, estão a integralização (incorporação) e a manutenção de pelo menos R$ 1 milhão de capital pelas instituições que aderirem ao Pix. Segundo o BC, o capital mínimo foi reduzido para igualar o tratamento dado a outras instituições reguladas pela autoridade monetária e para fomentar a competição, estimulando a entrada de participantes de menor porte.

“Determinou-se a redução do capital mínimo requerido dessas instituições, equalizando o tratamento em relação a outras instituições reguladas pelo BC. Esse movimento reduz ainda mais as barreiras à entrada, fomentando a participação e a competição”, informou o BC em nota.

Aplicativo
O BC definiu que o Pix será oferecido para pessoas físicas por meio de um aplicativo de celular distinto do aplicativo oficial do banco ou da instituição de pagamento. Para as empresas, a ferramenta será ofertada pelo principal canal digital da instituição, seja no aplicativo ou no site do banco.

O regulamento criou uma nova modalidade de participação: o liquidante especial. Essa modalidade abrangerá instituições que prestem serviços de liquidação de pagamentos Pix a outras instituições, sem oferecer envio ou recebimento de pagamentos a usuários finais.

Supervisão
O Banco Central determinou que as instituições que aderirem ao Pix automaticamente integrarão o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estando sujeitas à regulação mínima. Mesmo o Whatsapp, que aguarda aprovação do BC para operar pagamentos fora do Pix, passará a ser fiscalizado pelo BC caso adote o sistema.

Controlado pelo Facebook, o WhatsApp já disse que estava aberto a integrar seu serviço ao Pix, mas que mantinha seus planos de lançar a possibilidade de operações de pagamentos e transferências de recursos com cartões, por meio da parceria com Visa e Mastercard.

Operação
Nova ferramenta que reduz o tempo de liquidação de pagamentos entre estabelecimentos com conta em bancos e instituições diferentes, o Pix entrará em operação em 16 de novembro. O cadastro das Chaves Pix – combinação com telefone celular, CPF, CNPJ e e-mail necessária para operar a carteira digital – começará em 5 de outubro. As datas foram anunciadas no fim de julho .

As transações poderão ser feitas por meio de QR Code (versão avançada do código de barras lida pela câmera do celular) ou com base na chave cadastrada. O Pix trará agilidade em relação a sistemas atuais de pagamento, como a transferência eletrônica disponível (TED), que leva até duas horas para ser compensada, e o documento de ordem de crédito (DOC), liquidado apenas no dia útil seguinte.

No caso de empresas, a plataforma traz vantagens em relação ao pagamento por cartão de débito. Isso porque o consumidor pagante não precisará ter conta em banco, como ocorre com os cartões. Bastará abastecer a carteira digital do Pix para enviar e receber dinheiro.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Maria Claudia

Fonte: Clipping AASP – 13/08/2020

Lançada nova versão da Carta de Serviços do TRT-2

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) disponibilizou a nova versão da Carta de Serviços, destacando as alterações trazidas com a suspensão do atendimento presencial, em virtude da pandemia. Também foi disponibilizada a opção de consulta por serviços, na lateral direita da página, para facilitar o acesso à informação.

Com linguagem simples e acessível, o documento reúne em um só lugar as informações sobre os serviços oferecidos pelo Tribunal. Além disso, responde às principais dúvidas sobre cada um deles: o que é, como acessar, meios de contato e legislação relacionada.

Em formato eletrônico, a Carta de Serviços tem ferramentas para facilitar o uso, como zoom (ampliar), full screen (visualização em tela cheia), toggle thumbnails (exibe miniaturas das páginas, para alternar entre elas), além de atalho clicável para o sumário no rodapé das páginas.

Para consultar a Carta de Serviços, acesse a aba Serviços > Informações > Carta de Serviços.

Para fazer download do arquivo interativo, utilize o ícone “Download da Carta de Serviços completa”, no canto superior esquerdo da página. Recomenda-se utilizar o programa Adobe Reader para aproveitamento dos recursos de interatividade.

Fonte: Clipping AASP – 13/08/2020

Aluguel a terceiros não afasta impenhorabilidade de único imóvel da família

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, embora estivesse alugado, era o único bem de família do ex-sócio de uma empresa de Contagem (MG). Segundo a Turma, a garantia de impenhorabilidade não pode ser afastada pelo fato de o imóvel estar alugado a terceiros, pois a lei não prevê tal exceção.

Aluguel
O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado, sem que houvesse comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.

Desemprego
No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.

Moradia
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia e não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado. “O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal)”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4500-13.2000.5.03.0031

Fonte: Clipping AASP – 13/08/2020

Suspensão de prazos de processos físicos é prorrogada até 20 de setembro

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a prorrogação, até 20/9/2020, da suspensão dos prazos processuais de processos físicos, que havia sido determinada pela Resolução 670/2020. O objetivo da medida é reduzir a circulação de pessoas no Supremo e manter as medidas de distanciamento social e de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. A medida consta da Resolução 699/2020, publicada nesta quarta-feira (12) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Fonte: Clipping AASP – 13/08/2020

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa. Na sessão virtual encerrada em 4/8, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 796376, com repercussão geral reconhecida (Tema 796).

O caso teve início em mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC).

“Imunização”

A maioria acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o argumento de que incide imunidade tributária em relação ao ITBI nesses casos não está amparado no na Constituição Federal, pois a ressalva do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 não tem relação com a hipótese de integralização de capital. Para o ministro, ainda que tenha a finalidade de incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo e promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, o preceito constitucional “não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma”.

Segundo o ministro Alexandre, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores. “O que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, ressaltou.

No caso, o ministro observou que a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados é de R$ 778 mil. “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”, questionou.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia ficaram vencidos, ao votar pelo afastamento da incidência do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da empresa catarinense.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Fonte: Clipping AASP – 13/08/2020

Sancionada lei que flexibiliza regras de licitação para enfrentar a pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória 926/20, que flexibiliza as regras de licitação para bens e serviços voltados ao combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Entre outros pontos, a Lei 14.035/20, publicada nesta quarta-feira (11) no Diário Oficial da União, dispensa de licitação todas as compras e serviços, inclusive obras, necessários ao enfrentamento da pandemia. Também permite a compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do fornecedor.

A Lei 13.979/20 já previa a dispensa de licitação durante a pandemia, mas apenas compras de equipamentos e serviços de saúde. Além das mudanças nas regras licitatórias, a Lei 14.035/20 regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção.

A versão da MP 926 aprovada pelos deputados, com base em parecer do deputado Júnior Mano (PL-CE), também previa isenção de tributos federais para os produtos e serviços usados no combate à pandemia. Mas Bolsonaro vetou o dispositivo sob a alegação de conflito com a legislação fiscal, que exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para as propostas que provocam queda de arrecadação.

O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.

Veja os principais pontos da lei que entraram em vigor:

Regras de licitação
– Os contratos para combater a pandemia terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade;
– O órgão público poderá apresentar termo de referência simplificado para as compras e serviços em geral, e projeto básico simplificado para os serviços de engenharia. Nesses casos, excepcionalmente, mediante justificativa, poderá haver dispensa de levantamento de preços no mercado;
– Os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade em pregões eletrônicos e presenciais, e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo
– As compras e contratações feitas com dispensa de licitação de itens usados no combate à pandemia deverão ter os detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato firmado, devendo ser listados o nome do contratado, o CNPJ e o prazo contratual, entre outras informações;
– Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar, e possíveis aditivos; e
– O órgão licitante poderá obrigar o contratado a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

Governadores e prefeitos
– A autoridade local deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte de pessoas entrando no País ou saindo, e também na locomoção entre os estados. Isso vale para rodovias, portos e aeroportos;
– Quando o transporte for entre as cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária; e
– Não poderá haver restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Clipping AASP – 12/08/2020