Comunicado da Corregedoria padroniza atuação dos administradores judiciais na verificação de créditos

A Corregedoria Geral da Justiça editou, ontem (2) o Comunicado CG nº 876/2020, que recomenda aos juízes com competência para processos de recuperação judicial que determinem aos administradores judiciais a adoção dos formulários constantes dos anexos I a XVI do documento. O objetivo é facilitar aos credores o fornecimento de informação mínima, clara e objetiva sobre o procedimento de verificação de crédito, da apresentação do plano de recuperação e da realização da Assembleia Geral de Credores.

O comunicado decore de requerimento formulado pelo Comitê de Enfrentamento dos Impactos da Covid-19 no funcionamento das Varas de Recuperação e Falências. De acordo com o corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, a padronização nos procedimentos de atuação dos administradores judiciais na verificação de créditos, bem como o conteúdo mínimo dos editais de convocação de credores, “traz agilidade ao cumprimento dos atos judiciais de maneira eficaz, comungando com a orientação desta Corregedoria Geral, ensejando a boa prestação jurisdicional”.

Confira o Comunicado CG nº 876/2020.

Fonte: Clipping AASP – 03/09/2020

Concedida justa causa patronal por não inclusão de recém-nascido no convênio médico da empresa

O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1º grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal – que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. “Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou”, afirma o desembargador-relator.

A decisão destacou, ainda, que “não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal”. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.

(Processo nº 1001178-11.2019.5.02.0069)

Fonte: Clipping AASP – 03/09/2020

Gerente receberá horas extras por tempo de espera em aeroportos em viagens a serviço

A ex-gerente de operações de uma instituição bancária em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

Cursos e treinamentos
A gerente, demitida em dezembro de 2010, disse, na reclamação trabalhista, que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão dos voos, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.

Eventos comuns
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Tempo à disposição
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. A extrapolação desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária.

Processo: E-RR-770-74.2011.5.03.0106

Fonte: Clipping AASP – 03/09/2020