Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.

Apesar da afetação para fixação do precedente qualificado, o colegiado decidiu não suspender os processos sobre o mesmo tema que estejam em tramitação nos tribunais do país.

A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a controvérsia, à primeira vista, estaria abarcada pelo Tema 708, no qual a Segunda Seção estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.

Entretanto, o relator afirmou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que eventual bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar a dívida com o locador. Essa orientação, segundo Salomão, trouxe dúvidas sobre o que foi decidido anteriormente pelo STJ, especialmente sobre eventuais distinções em relação ao contrato de locação, se comercial ou residencial.

Além disso, o ministro destacou que o STF reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (Tema 1.127), com julgamento de mérito ainda pendente.

Matéria infraconstitucional
De acordo com Luis Felipe Salomão, não há impedimento para que o STJ, mesmo com a análise do tema pelo STF, também se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.

O relator observou que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recuso especial, a regra geral é que os autos sejam remetidos primeiramente ao STJ e, só após concluído o julgamento nessa corte, sigam para o STF.

“A celeridade e a eficiência clamam que o STJ se movimente, ouvindo as partes, autorizando o ingresso de amicus curiae, decidindo intercorrências, entre outras medidas, e fique pronto para, no momento adequado, pautar os processos em discussão, definindo o tema pela técnica do artigo 1.036 e seguintes do CPC”, declarou.

Com a afetação do recurso, o magistrado facultou a manifestação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União e da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.822.033.

REsp1822033

REsp1822040

Fonte: Clipping AASP – 24/06/2021

Deixar de aderir a novo regulamento de empresa não implica renúncia a benefícios do anterior

“O trabalhador que se recusa a aderir ao novo regulamento de empresa não renuncia, só por conta disso, às condições favoráveis constantes do regulamento anterior”. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT da 2ª Região ao negar provimento a recurso de reclamada, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

De acordo com o juiz-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, a negativa da empresa de aplicar essas condições benéficas, anteriores ao novo regulamento, fere, ao mesmo tempo, o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, que tratam dos contratos individuais de trabalho e alteração de cláusulas de regulamento.

A autora do processo, que atuou como professora em uma instituição de ensino superior de 2000 a 2018, pleiteou, com base em um plano de carreira em vigor no momento de sua admissão, o pagamento de diferenças salariais devidas pelo reenquadramento no plano de carreira com o título de doutora, com as respectivas integrações e demais títulos.

A trabalhadora contou que ingressou na empresa no cargo de professora mestre e que, em 2012, titulou-se como doutora, conquistando direito, portanto, ao seu reenquadramento, de acordo com o plano de carreira da instituição. A ré, no entanto, mesmo diante das requisições da autora, jamais se manifestou sobre o reenquadramento pretendido.

Em sua defesa, a reclamada alegou que, em 2010, adotou novo plano de carreira, ao qual a reclamante preferiu não aderir, mantendo-se no regime anterior. Argumentou que, ao manter-se vinculada a um plano em desuso, a autora não mais poderia progredir na carreira.

“Como o regulamento de empresas é parte integrante, naquilo em que favorece ao trabalhador, do contrato de trabalho, a não adesão da autora ao novo regulamento manteve a situação da reclamante nos mesmos moldes anteriores, ou seja, com direito à promoção caso conquistasse o título de doutora, o que acabou acontecendo”, explicou o relator.

E continuou: “Considerar, como quer a ré, que a não adesão ao novo estatuto representou renúncia ao antigo é interpretação que não encontra arrimo em nenhum dispositivo legal e, ao contrário, fere o que está expressamente previsto pelo artigo 468 da CLT”.

A sentença condenou a reclamada a pagar à parte vencedora diferenças salariais e reflexos em descanso semanal remunerado, hora-atividade, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS mais 40%.

(Processo nº 1000422-06.2020.5.02.0024)

Fonte Clipping AASP – 24/06/2021

Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes

A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJSP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.

Obrigatoriedade da guarda compartilhada
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.

A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Diferença entre guarda compartilhada e alternada
Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.

“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”, complementou a ministra.

Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”, disse a ministra.

Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: Clipping AASP – 23/06/2021

Trabalhador sem equipamento para participar de audiência virtual consegue remarcação

A Seção de Dissídios Individuais – 3 do TRT da 2ª Região reconheceu o direito de um trabalhador de ter sua audiência remarcada sob a justificativa de não possuir computador ou celular com câmera que possibilitasse a participação.

A decisão confirmou uma liminar em mandado de segurança determinando a redesignação, que havia sido indeferida pela vara em que corre a ação. Segundo o juízo de origem, não haveria impossibilidade técnica efetivamente comprovada.

O desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado entendeu, no entanto, que o impetrante indicou a impossibilidade concreta de se cumprir o ato judicial ao afirmar que não dispunha dos equipamentos, estando seu pedido de acordo com o previsto pela Resolução GP/CR nº 03/2020 do TRT-2.

Pesou a favor do trabalhador o fato de que ele já havia se ausentado de outra reclamação trabalhista, com os mesmos pedidos da atual, sob a mesma justificativa. Naquela ocasião, a ação acabou arquivada sem resolução do mérito.

Tendo em vista as dificuldades do reclamante, a decisão determinou também que a audiência redesignada em data futura seja na modalidade presencial ou semipresencial.

(Processo nº 1006097-22.2020.5.02.0000)

Fonte: Clipping AASP – 23/06/2021