| Uma nova lei vai dar, aos cidadãos brasileiros afundados em dívidas, uma nova chance de se reerguerem financeiramente, sem deixar de pagar os empréstimos e os crediários em aberto. Em vez de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, a pessoa vai procurar o Tribunal de Justiça em seu Estado. Em uma mesma mesa, estarão a pessoa que deve, as pessoas e empresas que querem receber e um profissional de conciliação. Todos serão convocados por um Juízo para negociar um único plano de pagamento das dívidas, em condições que não comprometerão a sobrevivência da pessoa que perdeu a capacidade de honrar seus compromissos financeiros ou da família. A conciliação, que hoje é usada na Justiça para resolver uma dívida de cada vez, vai permitir acordos entre um devedor e seus vários credores, com a chamada Lei do Superendividamento, sancionada este mês. A conciliação é uma política nacional do Poder Judiciário desde 2010, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Embora não haja um número total de superendividados no país, eles estão entre os 62,5 milhões de brasileiros com dívidas, de acordo com o mais recente Mapa da Inadimplência da Serasa. E a crise econômica fruto da pandemia da Covid-19 pode fazer crescer esse número. Auxiliar a negociar grandes dívidas não se trata de uma novidade para a Justiça. Propor aos credores um plano de pagamento conjunto é o que já é feito por pessoas jurídicas em processos de recuperação judicial. Agora, as pessoas físicas ganharam o “direito ao recomeço”, de acordo com a especialista no tema e juíza do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) Clarissa da Costa Lima. “A conciliação é um dos pilares da nova lei. Esse tratamento do superendividamento já existe em inúmeros países, com sociedades democratizadas de crédito, como Estados Unidos, Canadá, Japão e em países da Europa. Todos têm um regramento e nós não tínhamos. Quem perdesse emprego ou que ficasse doente ou se separasse, enfim, alguém que tivesse um desses acidentes da vida não tinha saída”, afirma a magistrada do TJRS. Pioneirismo A Justiça gaúcha tem, desde 2006, realizado negociação global de dívidas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Porto Alegre. Uma das coordenadoras do Centro nesse período, a juíza Geneci Ribeiro de Campos lembra que a preocupação da Justiça era sempre buscar preservar o “mínimo existencial” do devedor. Um cadastro era preenchido com todas as dívidas assim como as despesas necessárias para a sobrevivência de cada cidadão inadimplente que chegava ao Cejusc sem capacidade de pagamento. “Às vezes a pessoa cuida de um filho especial ou é a única renda da família. Negociava-se o que era possível, não necessariamente o que credor pretendia. Não adianta querer um determinado valor se o endividado não tem aquela quantia. A conciliação era uma oportunidade para o credor conhecer o devedor, era uma relação de muita transparência entre os envolvidos. Procurávamos fazer um acordo para ser cumprido. Tem de ser possível, que se possa cumprir”, conta a magistrada, que hoje é vice-coordenadora da Corregedoria do TJRS. Como funciona De acordo com a nova lei, a pessoa superendividada deve procurar a Justiça do seu estado, que deverá encaminhá-lo ao núcleo de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. Atualmente, alguns tribunais de Justiça (Bahia, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo) já oferecem o serviço a esse público específico. Acompanhado ou não de um representante legal, a pessoa deverá informar ao Juízo suas dívidas e condições de sobrevivência, especificando valores e para quem deve. Credores e credoras serão então convocadas para participar da audiência de conciliação, em que a pessoa endividada irá propor o seu plano de pagamento. A lei determina que credores ou seus representantes compareçam à audiência com poder de decisão, ao contrário do que ocorre atualmente. Caso contrário, a cobrança da dívida será suspensa, assim como respectivos juros e multas. E mais: credores e credoras que faltarem ao chamado da Justiça ficarão de fora do plano de pagamento daquela dívida, até que a pessoa devedora acabe de pagar todas as dívidas em que firmou acordo no dia da audiência. A ideia é facilitar ao máximo que se chegue a um acordo sem que o compromisso deixe de ser honrado. Por isso, a lei permite que algumas exigências do contrato original –valor total a ser pago, prazos e juros – podem ser modificadas, em nome da viabilidade do pagamento. O credor ou credora que não concordar com o plano elaborado pela pessoa inadimplente será paga de acordo com plano entregue pela Justiça. O plano judicial compulsório terá outras condições. Facilitar o acordo Como uma das promessas da Lei do Superendividamento é conter a cultura da judicialização, a repactuação dos débitos também poderá ser promovida pelos órgãos públicos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – um deles é o Procon. O diretor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF), Marcelo Nascimento, pensa em transpor para negociações em bloco um modelo de conciliação que solucionou dívidas individuais nos últimos dois anos graças a um convênio entre Procon-DF e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O Tribunal oferece, desde 2014, um serviço específico para pessoas superendividadas e, em 2016, criou o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados, o Cejusc/Super. Desde 2019, a situação de devedores passa por uma análise psicossocial da equipe do tribunal, que oferece aulas de educação financeira. As equipes do Procon-DF e até representantes de credores recebem treinamento para aprender a sair das audiências de conciliação com acordos firmados. As audiências remotas viabilizaram que, em meio à pandemia, fossem realizadas até 90 audiências em uma única semana, com índice de aproximadamente 70% de sucesso (acordos fechados e processos judiciais evitados), em 2020. “Na audiência globalizada, chegaríamos a um plano de pagamento que seja adequado para todas as partes, inclusive para fornecedores que deixariam de receber qualquer valor se não fosse esse formato. O acordo acontece sem a diminuição do valor principal da dívida, mas reduzem-se juros e multas para poder viabilizar um acordo e o retorno do cidadão ao mercado de consumo”, afirmou o diretor do Procon-DF. Nascimento, que é vice-presidente da Associação de Procons do Brasil (Procons Brasil), afirma que a legislação é recente e ainda depende de regulamentação em alguns itens, como a definição do mínimo existencial. Por esses motivos, os Procons nos estados e municípios ainda estão buscando um modelo que atenda às necessidades da lei e dos consumidores em necessidade. “Nossa ideia aqui no DF é abrir a possibilidade, um prazo de inscrição para os superendividados nos procurarem, informarem dívidas e quem são credores. Não é simples como instalar um mutirão e chamar os credores. Muitos superendividados têm vergonha da situação, em muitos casos a família não conhece a situação de penúria”, afirma. Consignado As pessoas idosas são um público especialmente afetado pelo problema, uma vez que são alvo de muitas ofertas de crédito, sobretudo consignado. Empréstimos são contratados por telefone, sem que a pessoa entenda o que estava contratando. De acordo com a juíza que atualmente coordena o Cejusc de Porto Alegre (RS), Dulce Oppitz, uma em cada duas pessoas que buscam o serviço tem mais de 60 anos. Muitas são analfabetas (30%) ou analfabetas funcionais (40%). “Às vezes as pessoas chegam para resolver um débito e acabamos percebendo que todo o orçamento está comprometido com pagamento de dívidas, pela experiência de mediadores e de algumas conciliações de que eu participo. Eles não têm noção do comprometimento de renda quando nos procuram e dizem ‘Não sei como isso aconteceu’”, conta a magistrada. A grande demanda gerou a criação do CEJUSC 60 , em novembro de 2019. Apesar da barreira da tecnologia que impede o acesso de muitos cidadãos idosos, o serviço permitiu 63 sessões virtuais de mediação ou conciliação desde maio, considerando-se todas as áreas atendidas pelo Centro – abandono familiar, problemas com vizinhos, violência doméstica, entre outros. Por isso a ideia agora é retomar o atendimento presencial. Saída pela conciliação “Há todo um ambiente que induz o brasileiro a buscar a justiça para resolver até as menores desavenças. Com as mudanças legislativas, estamos buscando uma mudança de cultura. Isso é o mais importante e já está acontecendo”, destaca o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que é presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos. Os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania a Justiça (Cejuscs) são o setor da Justiça brasileira dedicada a soluções negociadas que evitem, sempre que possível, a criação de um processo judicial. Em 2019, de acordo com o último anuário estatístico produzido pelo CNJ, em 2019, os tribunais brasileiros tinham 1.284 unidades instaladas. A Lei 14.841/2021 entrou em vigor no início do mês e os tribunais ainda estão estruturando suas ações para criar unidades para receber esse público específico. Manuel Carlos Montenegro Agência CNJ de Notícias Fonte: Clipping AASP 20/07/20211 |
Mês: julho 2021
Lei amplia prazo de remarcação e reembolso durante pandemia
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que amplia prazos para remarcação e reembolso de serviços nos setores de turismo e cultura prejudicados pela pandemia de covid-19. A norma é resultado da Medida Provisória (MP) 1.036/2021, aprovada em junho pelo Senado. O texto foi publicado sem vetos no Diário Oficial da União da sexta-feira (16).
A Lei 14.186, de 2021, atualiza a Lei 14.046, de 2020, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 no turismo e na cultura. Com a mudança, o prazo para remarcação e reembolso foi estendido de 31 de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2022.
Segundo a nova lei, o consumidor que optar pelo crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 pode usá-lo até 31 de dezembro de 2022. O mesmo prazo vale para o caso de remarcação.
Se não conseguir a remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, a empresa deverá devolver até 31 de dezembro de 2022 o valor recebido pelo consumidor. As regras valem tanto para os eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no período citado e também para aqueles cancelados mais de uma vez nesses dois anos.
Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados e cujos eventos foram adiados ou cancelados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro deste ano não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Mas, para isso, o evento deverá ser remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.
A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, corrigido pela inflação. De acordo com o governo federal, o setor de turismo apresentou em 2020 um movimento cerca de 75% menor do que o registrado em 2019.
Com Agência Câmara
Fonte: Clipping AASP – 19/01/2021
Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida
A auxiliar de produção de uma empresa, em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a empresa cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.
Filha
A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a empresa é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.
Faltas injustificadas
Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a empresa, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.
Faltas justificadas
A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a empresa tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.
Obrigação legal
A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação. “A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.
A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.
Processo: AIRR-1180-78.2019.5.12.0017
Fonte: Clipping AASP – 19/07/2021
Banco comete dano moral coletivo ao realizar gestão por estresse
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter condenação de uma instituição bancária por dano moral coletivo, em processo apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região, em Natal (RN). Para o colegiado de ministros, ficou provado que o banco adotava uma espécie de gestão por estresse, que gerou adoecimento de diversos empregados, acometidos por síndrome do pânico e depressão.
Ao julgar a ação civil pública movida contra o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou o banco ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. A instituição bancária recorreu, então, para o Tribunal Superior do Trabalho.
Saúde mental e higidez
No TST, coube à Terceira Turma decidir sobre o recurso de revista, a partir da conclusão do TRT, com base nas provas apresentadas, de que o banco praticava cobranças de metas desarrazoadas e que as exigências ocorriam, também, fora do horário de expediente e mesmo em períodos de greve. Ficaram comprovadas, ainda, ameaças de demissão, xingamentos, coações contra empregadas gestantes, obstáculos criados para que os empregados não aderissem às greves, entre outras condutas por parte dos gerentes do banco.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de não prover o apelo. “O bem jurídico tutelado nos autos é o valor atribuído pela coletividade à saúde mental de todo e qualquer trabalhador, bem como à higidez de todo e qualquer ambiente do trabalho”, registrou o ministro.
Valores
De acordo com o relator, os valores arbitrados para as reparações por danos morais só devem ser modificados no TST se forem desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Diante disso, o ministro afirmou que “o montante de R$ 1 milhão demonstra ser adequado à reparação do prejuízo perpetrado pelo réu, notadamente diante da intensidade de sua conduta antijurídica”, concluiu.
Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, o banco apresentou recurso extraordinário com o intuito de que o caso seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo: AIRR-969-96.2014.5.21.0007
Fonte: Clipping AASP -19/072021
Herdeiros de imóvel rural terão que pagar IR sobre ganho de capital com venda da propriedade
Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme requeria judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso da União e denegou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.
Eles ajuizaram a ação no início do ano passado requisitando ordem judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.
A União recorreu ao Tribunal após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) conceder decisão favorável aos autores. Por unanimidade, a 2ª Turma da Corte deu provimento à apelação. Conforme o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018″.
N° 5004573-80.2020.4.04.7102/TRF
Fonte: Clipping AASP – 19/07/2021
Projeto que proíbe despejos até o final do ano vai para sanção presidencial
A Câmara dos Deputados concluiu na quarta-feira (14/7) a votação do Projeto de Lei 827/2020, que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis até o fim de 2021. Foi aprovada emenda do Senado que exclui os imóveis rurais da proibição. O projeto será enviado à sanção presidencial.
O projeto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, exceto aqueles já concluídos. No caso de ocupações, a regra vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da publicação da futura lei.
Segundo o projeto, as medidas como ordens de despejo ou liminares proferidas antes do período de calamidade pública decretado no ano passado não poderão ser efetivadas até 31 de dezembro de 2021. Nem mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Somente após esse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.
O texto define como desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de famílias de casas que elas ocupam sem a garantia de outro local para habitação isento de nova ameaça de remoção. A nova habitação oferecida deve ter ainda serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento, coleta de lixo, estar em área que não seja de risco e permitir acesso a meios habituais de subsistência.
Locação
Quanto aos imóveis urbanos alugados, o PL proíbe a concessão de liminar de desocupação até 31 de dezembro de 2021. Isso valerá para as situações de inquilinos e inquilinas com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.
O benefício dependerá de locatário ou locatária demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 e que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar. A proibição será aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e de até R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais.
Se a tentativa de acordo entre as partes não tiver sucesso em relação a desconto, suspensão ou adiamento do pagamento de aluguel durante a pandemia, a pessoa que reside no imóvel alugado poderá desistir do contrato sem multas ou aviso prévio de desocupação também até 31 de dezembro de 2021. Essa possibilidade será também aplicável para imóvel não residencial urbano em que se desenvolva atividade profissional e que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou quarentena por prazo igual ou superior a 30 dias.
O texto aprovado prevê que essa desistência do contrato sem multas ou aviso prévio não será aplicada quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador ou locadora, além daquele utilizado para sua residência, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.
Agência CNJ de Notícias,
com informações da Agência Câmara de Notícias
Fonte: Clipping AASP – 19/07/2021
Autorização de viagem de crianças e adolescentes ficará mais fácil com documento eletrônico
| A autorização de viagem para crianças e adolescentes ficará ainda mais fácil com o uso da tecnologia. Por meio de uma simples videoconferência do pai e da mãe com o cartório, será possível emitir um documento eletrônico com um QR Code a ser usado no embarque nos aeroportos de todo o país. A única exigência é a utilização de certificado digital para fazer a assinatura eletrônica do documento. A mudança foi autorizada por meio do Provimento n. 120/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça e vale para os casos em que não é necessária a autorização judicial. A emissão da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) deve ser feita exclusivamente por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado). Caso os pais não consigam fazer a videoconferência, poderão ainda fazer a solicitação do documento no site e se dirigir ao cartório indicado pelo sistema para assinar o documento. O e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico. Para assinar o documento são aceitos o certificado digital, o ICP-Brasil ou o certificado digital notarizado. Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial e levar identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão desse certificado é gratuita e ele abrange apenas atos notariais. A autorização eletrônica de viagem possui a mesma validade do instrumento particular emitido de forma física e deve ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário. Ela contém a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. Ela é expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, até o limite de dois anos. Desburocratização Desde 2011, com a Resolução CNJ n. 131, houve avanço na concessão de autorização de viagens de crianças e adolescentes no Brasil, por meio da regulamentação de sua modalidade extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de uma autorização de um órgão de Justiça. Com isso, houve uma redução do serviço judicial, com consequente diminuição de gastos públicos, e maior facilidade para que mães e pais pudessem autorizar seus filhos a viajar sem qualquer prejuízo à imprescindível segurança à integridade física de crianças e adolescentes. Com o Provimento n. 103/2020, ficou instituída a AEV, para viagens nacionais e internacionais, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus genitores. Paula Andrade Agência CNJ de Notícias Fonte: Clipping AASP – 19/07/2021 |
Projeto de lei permite habilitação, registro e celebração de casamento civil por meio eletrônico
O Projeto de Lei 2.319/2021, do Senado Federal, prevê a realização do casamento civil em meio eletrônico e sem custos para os casais que declararem situação de pobreza. O objetivo da proposta, de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), é agilizar a habilitação, o registro e a celebração das uniões, tornando-as mais acessíveis.
O texto, que altera o Código Civil de 2002 e a Lei de Registros Públicos (6.015/1973), busca permitir que o casamento civil seja realizado por meio de ferramenta eletrônica. Segundo Soraya Thronicke, a iniciativa visa a desburocratização sem perder de vista a segurança jurídica e a atenção às famílias brasileiras.
De acordo com a autora do projeto, muitos casais têm optado pela informalidade das uniões por conta dos prazos e custos para certificação do casamento civil em cartório. A situação gera certa insegurança jurídica, de acordo com a parlamentar. O matrimônio, segundo ela, é importante para a proteção de direitos.
Legislação ultrapassada
“A legislação que regulamenta o casamento civil está ultrapassada, dissonante da necessidade de celeridade e eficiência exigidas nas relações jurídicas contemporâneas”, comenta Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
“O casamento é a entidade familiar formal, de constituição solene e que garante aos cônjuges pronta comprovação de sua existência, período de vigência e regime de bens. Não obstante a equivalência do reconhecimento jurídico e a inexistência de qualquer hierarquização entre formatos diferentes de família, a certidão de casamento garante, de forma mais objetiva, segurança jurídica”, ressalta a especialista.
Contudo, segundo Márcia, a solenidade do casamento hoje é uma réplica da primeira legislação que, ainda no século XIX, inseriu no Brasil o casamento civil e, por sua vez, espelhou o formato religioso da celebração do casamento. “O Edital de Proclamas, ainda hoje de publicação obrigatória por 15 dias, reflete exatamente a prática milenar católica de afixar na porta da igreja a lista de nubentes para que fosse vista aos domingos durante a missa”, observa.
“Essas práticas encarecem e burocratizam o casamento. E, por vezes, casais que gostariam de constituir solenemente sua família, optam pela informalidade por dificuldades financeiras ou mesmo por não estarem dispostos aos trâmites obrigatórios. Isso sem considerar que, caso necessitem lavrar uma escritura pública declaratória da união estável, em muitos estados, pagarão preços equivalentes aos do casamento.”
Projeto dá celeridade ao casamento
Neste cenário, o Projeto de Lei 2.319/2021 é de grande ganho para a população brasileira. “Resolve, de uma só vez, todos os pontos que hoje prejudicam a celeridade do casamento. Sendo aprovado, será possível o casamento imediato, logo que requerido. Dispensa, até mesmo, a presença física dos requerentes na celebração, sem qualquer prejuízo à comprovação da livre manifestação de vontade.”
A especialista do IBDFAM elenca os procedimentos para regulamentação das uniões que seriam alterados com a proposta:
. dispensa manifestação do Ministério Público;
. dispensa testemunhas;
. dispensa a publicação de edital por 15 dias, passando a ser necessária apenas a publicidade, em meio eletrônico, de pretendentes ao casamento;
. dispensa impressão do livro de registro das publicações de casamentos;
. atualização da redação que trazia resquícios da época em que era obrigatória a homologação do juiz de direito nos procedimentos de habilitação;
. limita a possibilidade de apresentação de causas suspensivas até a celebração do casamento;
. estabelecimento de critérios mais claros de isenção, para que ela atinja todas as pessoas que realmente fazem jus ao benefício, tendo em vista eventual carência financeira;
. e permite celebração virtual, através de plataformas eletrônicas que permitam a inequívoca manifestação de vontade.
“A redação do Projeto de Lei 2.319/2021 vem ao encontro dos anseios sociais de autonomia da vida privada, maior liberdade de escolha do formato familiar, sem que burocracias desnecessárias sejam óbices para a realização de sonhos e para a segurança das relações de afeto”, conclui Márcia Fidelis Lima.
Fonte: Clipping AASP – 16/07/2021
Habeas corpus não é via adequada para questionar decisão fundamentada que fixou guarda unilateral
A decisão judicial que estabelece a guarda unilateral de filho é sujeita a recurso, mas, em regra, não pode ser contestada por meio de habeas corpus. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal decisão não resulta, por si só, em cerceamento do direito de locomoção do filho, especialmente porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas fixado judicialmente, ele não estará privado da companhia do genitor com o qual não reside.
Com esse entendimento, o colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de divórcio, concedeu a guarda unilateral das filhas para a mãe e fixou regime de visitas para o pai.
No habeas corpus, o pai alegou que o acórdão invadiu a esfera de autonomia da vontade e a liberdade de expressão das filhas, cujo direito de locomoção teria sido violado.
Decisão tomada com base em estudos técnicos
O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que tanto a mãe quanto o pai requereram para si a fixação da guarda unilateral, o que, somado ao clima de conflito entre as partes, levou a Justiça estadual a não estabelecer a guarda compartilhada.
Por outro lado, o relator destacou que o TJSP, ao reformar a sentença que havia dado a guarda para o pai, levou em consideração estudos psicológico e social – tratando-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada.
“Além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do ex-casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora”, afirmou o relator.
Moradia é apenas um dos aspectos da guarda
Em seu voto, Bellizze ressaltou que o fato de uma criança passar a ter um único endereço – do genitor com o qual residirá – não é o que define legalmente o regime de guarda.
“A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor” – explicou o ministro.
Ao negar o habeas corpus, Bellizze enfatizou que a definição do regime de guarda, no âmbito de ação de divórcio, não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Clipping AASP – 16/07/2021
Para juíza, ofensa trocada entre casal de forma privada é dissabor, nunca dano moral
A juíza Aline Mendes de Godoy, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais em que a autora teria sido ofendida por meio de conversa com o réu em aplicativo de mensagens. O caso envolveu um casal que passou por vicissitudes em relacionamento amoroso logo encerrado.
A decisão destaca que “somente a dor e o vexame que transcendem os meros dissabores da vida cotidiana são aptos a dar ensejo à responsabilidade civil”, e ainda que reprováveis os dizeres proferidos pelo requerido, não há falar em reparação civil.
“Ora, é presumível que as palavras do requerido provocaram desconforto, são dizeres pouco amistosos e que denotam clarividente falta de maturidade e respeito com o próximo, mas aceitar que eles merecem a tutela jurisdicional é desarrazoado”, pontua. A sentença também destaca que o fenômeno da “judicialização” na sociedade contemporânea está assentado na crença de que o Judiciário é a esfera que deve “resolver” todo e qualquer conflito.
“O que se percebe é que o Judiciário virou uma extensão da instância familiar e se quer dele muito mais que um mero sopeso de direito, mas um amparo emocional contra o desamparo que é a vida e a condição humana”. A magistrada frisa que não se está minimizando a ofensa, que é crime e por essa via deve ser punida, tampouco desfazer do ofendido, mas apenas enfatizando que a vida não é um estado de graça.
“Quero assim dizer que entender o contrário, que não a improcedência da ação, é desvirtuar a instância jurídica e retirar do jurisdicionado a oportunidade de amadurecimento diante dos acontecimentos da vida”. Ao julgar improcedente a ação, a juíza reforça que as ofensas em questão não dão ensejo a reparação civil, revelando-se um episódio desconfortável da vida e que pode servir de aprendizado às partes litigantes.
Fonte: Clipping AASP – 16/07/2021