Cobrança de aluguel de imóvel ocupado por ex-cônjuge requer prévia notificação

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou recurso da autora e manteve sentença da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido para que seu ex-marido fosse condenado a lhe pagar aluguéis, decorrentes do período em que utilizou imóvel que era do casal.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que o réu deveria lhe indenizar por ter violado o acordo judicial de divórcio, no qual foi pactuado que a casa em questão seria partilhada na proporção de 50% para cada parte, que se obrigaram a desocupá-lo para facilitar a venda. Todavia, o réu teria retornado a residir no imóvel, sem autorização da autora e lá permaneceu por quase um ano.

O réu apresentou defesa sob o argumento de que teve permissão para ocupar o imóvel, pois era necessário que efetivasse a manutenção e reparos na parte interna e externa, antes da venda. Afirmou que arcou com todas as despesas decorrentes da restauração da casa e que não deve nenhum valor a título de aluguel para a autora.

A magistrada que proferiu a sentença esclareceu que a autora não comprovou ter notificado o réu de sua intenção de receber aluguéis pelo uso da casa e que a prova de sua oposição ao uso exclusivo do bem é essencial para exigir o pagamento.

A ré recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Portanto, não havendo demonstração pela demandante de que o réu teria sido notificado sobre sua oposição quanto à fruição do imóvel e tendo em vista que a citação, como marco inicial de eventual obrigação indenizatória, se deu após a alienação do bem, correta se mostra a r. sentença em concluir que a autora não faz jus a cobrança dos alugueres tal como requerido na inicial”.

A decisão já transitou em julgado, portando, não cabe mais recurso.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0736749-39.2019.8.07.0001

Fonte: Clipping AASP – 10/09/2021

Paciente que perdeu o útero e o umbigo após parto com laqueadura deve ser indenizada

O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou uma maternidade e um médico a indenizarem uma paciente que perdeu o útero e o umbigo em decorrência do procedimento de parto com laqueadura. Segundo a sentença, a autora recebeu alta médica após a internação para a realização dos procedimentos citados, e logo começou a apresentar um quadro de dor abdominal intensa e vômito. Ela retornou ao hospital, onde lhe foi receitada apenas medicação para vômito, sem que fosse realizado qualquer tipo de exame, sendo logo liberada.

A paciente continuou a apresentar os mesmos sintomas, juntamente com inflamações nos pontos da cesariana, sendo, desta vez, internada novamente nas dependências da requerida. Posteriormente, foi encaminhada para outro hospital da Grande Vitória, pois teria sido acometida de infecção generalizada, ficando em coma induzido por vários dias, o que ocasionou a perda do útero e do umbigo, gerando uma cicatriz em forma de âncora em seu abdômen.

A maternidade se manifestou afirmando que a cirurgia cesariana com laqueadura ocorreu dentro da normalidade, e que após a alta, a autora retornou devido a uma infecção puerperal, tendo sido devidamente internada e tratada, por isso não há qualquer ato culposo pela maternidade. Bem como alegou o citado médico, acrescentando que a transferência da paciente para o outro hospital não foi por ordem dele, não tendo, portanto, contribuído para os danos morais e estéticos alegados.

Contudo, de acordo com o juiz, a perita que analisou o caso informou que em todo o momento da internação no hospital para o qual a autora foi transferida, há descrição de uma sutura do intestino, o que leva a crer que já existia o trauma no órgão antes dela chegar nesta instituição. Por essa razão, avaliou que os eventos adversos não estão relacionados à evolução natural da doença base, mas sim em decorrência do cuidado prestado à paciente. Dessa forma, o magistrado entendeu que a autora experimentou graves consequências no âmbito físico, estético e psicológico, com muitos dias de internação, em decorrência da negligência dos requeridos.

O magistrado condenou, então, a maternidade e o médico, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 5 mil por danos estéticos, já que a cicatriz é de grande extensão e bem perceptível ao simples olhar, marca esta que lhe acompanhará por toda a vida. Também considerou devida a condenação ao custeio da realização de cirurgia plástica de reconstrução do umbigo e correção das cicatrizes, a ser realizada por profissional capacitado, incluindo todos os gastos com acompanhamento médico e medicamentos necessários.

Processo nº 0039061-79-2009.8.08.0024

Thayná Bahia

Fonte: Clipping AASP – 10/09/2021

Banco pagará R$ 50 mil por cliente que passou mais de 30 minutos na fila de espera

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de 1º grau que rejeitou ação anulatória de ato administrativo, proposta por instituição financeira para livrar-se de multa aplicada após descumprir legislação municipal que estabelece aos bancos limite temporal para efetivar o atendimento de seus clientes. No caso concreto, a agência bancária localizada em cidade do litoral norte catarinense extrapolou o prazo disciplinado entre 15 e 30 minutos para permanência de consumidor em fila até alcançar seus guichês.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, considerou, entretanto, desarrazoado o valor da multa aplicada pelo Procon daquele município. “Resta evidente que a multa fixada administrativamente em R$ 251.472,00 violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois, ainda que se leve em conta a reincidência e o grande poderio econômico do banco, o valor afigura-se exorbitante ao considerar o tipo da infração e o grau de lesividade da conduta”, registrou. Neste sentido, em entendimento seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara, a multa foi readequada para R$ 50 mil (Apelação n. 0305779-72.2018.8.24.0005).

Fonte: Clipping AASP – 09/09/2021

Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa, decide TJ

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.

De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.

Para a relatora do recurso, Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu.

Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda”, escreveu ela, “sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1017742-22.2016.8.26.0564

Fonte: Clipping AASP – 09/09/2021

Cartilha subsidia prevenção a assédio e discriminação no Judiciário

Em 2016, uma estagiária de um tribunal de Justiça foi hostilizada por uma magistrada que, diante de uma falha, chamou-a de incompetente e lhe impôs uma punição vexatória, durante uma sessão pública da Corte. A brutalidade do episódio deu início a uma severa depressão acompanhada de ideias suicidas, que levou a jovem a abandonar não apenas o estágio como também a faculdade de Direito. Para melhorar a compreensão do que são esse e outros tipos de assédio e garantir um ambiente saudável de trabalho nos órgãos do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança uma cartilha didática sobre o tema.

Combater o assédio moral na Justiça é uma das ações do CNJ no sentido de garantir um ambiente saudável de trabalho, podendo, inclusive, repercutir positivamente na redução da incidência de ansiedade, depressão e até mesmo pensamentos ou atos suicidas entre a força de trabalho do Poder Judiciário brasileiro. Nesse sentido, o conteúdo do manual – lançado no mês de visibilização e prevenção do suicídio (Setembro Amarelo) – traz conceitos e exemplos de casos práticos para situar todas as pessoas que atuam na Justiça sobre essas situações, que podem causar sofrimento mental e físico de muitos trabalhadores.

Veja aqui a Cartilha.

Na avaliação da coordenadora do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário do CNJ, conselheira Tânia Reckziegel, o Poder Judiciário, enquanto instituição responsável pela pacificação social, precisa garantir o bem-estar e a dignidade de seus atores internos. “Afinal, é em razão do trabalho diário dessas milhares de pessoas que conseguimos entregar a tutela jurisdicional almejada. Um ambiente de trabalho saudável e seguro, que valoriza os seus profissionais, constitui ferramenta motriz de efetividade”, disse a magistrada.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o suicídio é a segunda causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos no mundo e a maioria dos casos poderia ser evitada se as razões do pensamento suicida fossem identificadas e, naturalmente, estabelecidas medidas que contribuíssem para reduzir o impacto do problema.

Com o objetivo principal de garantir a saúde física e psíquica no ambiente do Judiciário, não exclusivamente no aspecto de combater o suicídio, mas de qualquer mal relativo ao assédio e discriminação, o CNJ editou a Resolução 351/2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário.

Estímulo ao combate
O estabelecimento de espaços destinados a orientar aqueles que sofrem em ambientes corporativos ou institucionais contribui para que casos de assédios sejam denunciados e solucionados devidamente. Para garantir a promoção dessas ações, o CNJ criou um comitê central de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário para supervisionar a atuação das comissões regionais, de acordo com a Portaria CNJ nº 299/2020. “É essencial instituir e divulgar materiais de conscientização sobre o assédio e a discriminação, como a cartilha que apresentamos, pois constitui mecanismo de prevenção para um ambiente salutar”, reforça a conselheira Tânia.

Para Meyse Reis Meira, colaboradora terceirizada do CNJ e integrante do Comitê no CNJ, o manual será uma importante ferramenta na compreensão do problema e em sua visibilidade. “A elaboração da cartilha é uma importante ferramenta no combate à prática de assédio em todas as suas modalidades. Trata-se de um assunto tão importante, que se faz necessária a constante orientação e divulgação dos meios que possibilitem segurança da denúncia do assédio moral e sexual”, afirmou.

Entre as informações contidas na cartilha está a previsão de que os comitês recebam as denúncias de assédio e de discriminação cometidas presencialmente ou por meios virtuais contra trabalhadores do Judiciário, inclusive estagiários, aprendizes, prestadores de serviço, voluntários e outros colaboradores. Com isso, casos como o da estagiária em 2016 poderão ser melhor enfrentados, lançando luz sobre as dificuldades emocionais pelas quais passou a partir de denúncia formal aos órgãos competentes. “A política judiciária, apoiada pelo lançamento desta cartilha, é voltada para a prevenção, evitando que esses casos ocorram. Mas, ocorrendo, a Resolução CNJ nº 351/2020 prevê a instituição de canal permanente de acolhimento, suporte e acompanhamento da pessoa afetada por situação de assédio ou discriminação”, detalha a conselheira Tânia.

Setembro Amarelo
A Política de Prevenção ao Assédio está em consonância com o pacto pela implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que inclui o apoio e o respeito à proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente, como a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Convenção no 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os Princípios de Yogyakarta.

A campanha Setembro Amarelo foi instituída em 2003 pela a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a cor amarela traz referência a cor de um carro (Mustang 68) de um jovem de 17 anos que cometeu suicídio, em 1994, nos EUA. Conhecido pela sua habilidade mecânica e seu jeito afetuoso, Mike Emme não deu sinais a família, nem aos amigos, de que estava em depressão ou que pretendia tirar a própria vida. No Brasil, o Setembro Amarelo ganhou mais visibilidade em 2015. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), quase 97% dos suicídios estão relacionados a transtornos ou sofrimentos mentais. A principal delas é a depressão, seguida de transtorno bipolar.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 09/09/2021

Frigorífico condenado em R$ 10 mil por danos morais pela dispensa discriminatória de trabalhador com epilepsia

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou, por unanimidade dos votos, um frigorífico a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil pela dispensa discriminatória de um funcionário com epilepsia. No recurso do trabalhador, julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, ele também pediu, entre outros, diferenças de horas extras e pagamento de 100% das horas nos feriados trabalhados.

Segundo informou o trabalhador, que defendeu em seu recurso a concausa entre doença e trabalho para justificar a nulidade da dispensa, por ser discriminatória (já que estaria inapto no momento da dispensa por se encontrar em tratamento), a perícia falhou porque não teria analisado “todos os pontos formulados e que o laudo seria contraditório e superficial”, afirmou. Mesmo entendendo pela falta de nexo, a perícia concluiu, porém, “pela limitação funcional”, mas afirmou que “o quadro agudo de epilepsia não englobaria a atividade”. Segundo declarou ainda a perícia, “as primeiras crises ocorreram em 2015”, mas o trabalhador também “tratou crises convulsivas na infância”, e que “após o tratamento adequado, houve o controle das crises convulsivas não havendo óbice para o desempenho das atividades na reclamada”.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, afirmou que “a caracterização da dispensa discriminatória independe do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas”, sendo que “a existência de nexo de causalidade é irrelevante para o caso”. Segundo o relator, “ficou demonstrado que o reclamante, de fato, é portador de epilepsia, inclusive por conclusão do laudo pericial”.

A empresa negou que tivesse dispensado o trabalhador em razão da doença, “já que esta é altamente controlável com medicamentos e que, uma vez que o trabalhador, após buscar tratamento, não mais faltou ao trabalho e retomou as atividades normalmente”. A dispensa foi, segundo afirmou, “uma questão administrativa e que vários outros empregados foram dispensados no mesmo dia e não teve relação com a doença”.

Segundo foi informado nos autos, 10 pessoas foram dispensadas e outras 16 foram contratadas. O colegiado entendeu, assim, que “a mão de obra era necessária, tanto assim que foram contratadas mais pessoas do que as dispensadas, de modo que a dispensa não foi resultado de redução do quadro de empregados, de dificuldades financeiras” e que, portanto, ficou “caracterizada a dispensa discriminatória, já que a reclamada confessou que tinha ciência da moléstia”.

O acórdão ressaltou ainda que, “embora realmente o tratamento medicamentoso do problema regularize a condição do doente, a epilepsia é doença grave que enseja estigma e preconceito e o tempo entre a última falta do trabalhador e sua dispensa foi muito curto para convencer que o desligamento tenha sido mera decisão administrativa”.

Nesse sentido, e nos termos da Súmula 443 do C. TST, o colegiado considerou que “se presume discriminatória a dispensa, o que torna o ato nulo, fazendo jus o trabalhador à reintegração, ao pagamento dos salários, referentes aos meses de afastamento e, considerando o ato discriminatório, que configura ilícito, o reclamante também faz jus à indenização por danos morais”, e fixou a indenização em R$ 10 mil, considerando a capacidade financeira da empresa e a gravidade do ato ilícito.

O colegiado julgou, assim, pela reintegração do trabalhador, e condenou a empresa a pagar a ele, além dos danos morais, “a remuneração a que teria direito desde o final do aviso prévio até a efetiva reintegração”. E também salientou que, como “a perícia foi realizada com o fim de determinar a dispensa discriminatória e esta foi reconhecida, por este colegiado, o trabalhador não foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, de modo que, nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da reclamada”.

O colegiado também condenou a empresa a pagar ao trabalhador os 10 minutos diários de espera do ônibus como efetivamente trabalhados, por entender que “ficou cabalmente demonstrado que o trabalhador se ativava habitualmente em sobrejornada, de modo que o tempo que ele passava aguardando o ônibus era, sim, tempo à disposição do empregador, já que atendia às necessidades da empresa, aguardando que todos os empregados terminassem seus afazeres e a troca de uniforme para irem embora na mesma condução”. Também acatou o pedido do trabalhador para condenar a empresa a pagar os feriados trabalhados sem compensação com o adicional de 100%. (Processo 0010049-81.2017.5.15.0125)

Fonte: Clipping AASP – 09/09/2021

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de entregador que trabalhava para mercearia com uso de aplicativo de tecnologia

O juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a relação de emprego entre um entregador e uma mercearia da capital. O trabalhador realizava serviços de entrega para a empresa, com utilização de aplicativo de tecnologia virtual. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que as atividades eram desenvolvidas com a presença dos pressupostos da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Entenda o caso – Na ação trabalhista, o entregador afirmou que, embora sem registro formal na carteira de trabalho, sempre trabalhou como empregado da mercearia. Disse ter sido contratado por ela para atuar na entrega de produtos de uma fábrica de bebidas, a qual, no seu entendimento, seria responsável subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do contrato de emprego.

Em defesa, a mercearia admitiu a prestação de serviços do entregador, mas negou o vínculo de emprego. Amparou-se no artigo 442-B da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, já que o contrato teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. A norma estabelece que: “A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação”. A empresa sustentou que o autor, ao realizar a entrega de seus produtos, o fazia de forma autônoma, sem exclusividade e continuidade.

Ainda segundo a mercearia, eventual existência de vínculo de emprego seria, em tese, “discutível apenas com o aplicativo a quem o reclamante estaria subordinado”. Isso porque, conforme afirmou, “a atividade comercial executada (…), revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo reclamante, são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fábrica de bebidas e pelo aplicativo próprio da fabricante, em parceria”.

Na sentença, o magistrado ressaltou que caberia à empresa provar suas alegações, especialmente quanto à autonomia na prestação de serviços, ou à ausência da subordinação jurídica, que constitui o traço distintivo principal entre o trabalhador empregado e o profissional autônomo. Mas a empresa não provou suas alegações, como deveria, pelas regras do ônus da prova.

Prova testemunhal – Submissão ao poder de comando da empresa – No entendimento do juiz, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a natureza autônoma do trabalho desenvolvido. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou a sujeição do entregador ao poder de comando da mercearia. Segundo relatos, os entregadores deveriam prestar serviço nos dias e horários estabelecidos pelo gerente/administrador da empresa e, caso precisassem faltar ao serviço ou sair mais cedo, ele deveria ser comunicado.

Dinâmica das atividades – As declarações das testemunhas também foram esclarecedoras quanto à forma de execução das atividades e a relação entre o entregador, a mercearia e a fabricante de bebidas. Pelos depoimentos, verificou-se que não havia ligação direta dos entregadores com a fábrica de bebidas, mas sim com a mercearia. Após o APP da fabricante de bebidas direcionar o cliente para a mercearia, esta repassava o pedido ao entregador, observando-se a ordem de sequência dos motoqueiros contida em um quadro existente na empresa. Recebido o pedido, o trabalhador fazia a entrega e devolvia a comanda para a mercearia, a fim de que, no final do dia, fosse contabilizada a produção. A remuneração era por tarefa (número de entregas realizadas) e o pagamento era quinzenal. De acordo com os depoimentos, as entregas não eram apenas de produtos da fabricante de bebidas, mas também de outras empresas, realizadas por meio do APP da mercearia, que é diferente do APP da fábrica de bebidas. Além disso, a mercearia também recebia pedidos feitos por telefone.

Uma testemunha contou que o entregador poderia “tomar balão” se chegasse atrasado ou faltasse ao serviço, o que, na visão do magistrado, demonstra que, diversamente do que tentou mostrar a mercearia, não poderia o trabalhador, por sua livre opção e sem aviso prévio, deixar de comparecer ao trabalho ou mesmo se atrasar. Outra testemunha declarou que a mercearia exigia dos entregadores que eles fossem educados com os clientes da empresa e que era o gerente quem contratava os motoqueiros, geralmente por indicação daqueles que já trabalhavam na loja.

Na constatação do juiz, todas essas circunstâncias apuradas afastam, de forma contundente, a tese da mercearia de que a atividade comercial de revenda de bebidas e a atividade de motoboy/entregador realizada pelo autor “são exclusivamente contratadas, gerenciadas e pagas pela fabricante de bebidas e pelo aplicativo desta, em parceria”. Para o juiz, os fatos revelados contrariam ainda a alegação de que o autor “nunca realizou entregas diretamente para a mercearia, sempre através do aplicativo” e de que “todas que foram realizadas, ocorreram como e quando quis o motoboy”.

Trabalho eventual X Objetivos do empreendimento – Na sentença, o juiz ressaltou que o trabalho do entregador também não pode ser considerado como eventual. “É que o pressuposto em apreço traz a ideia de um acontecimento episódico, casual, incerto, fortuito (Teoria do Evento), inteiramente desvinculado do intuito financeiro primordial da tomadora dos serviços (Teoria dos Fins do Empreendimento)”, explicou, entendendo não ser esse o caso do processo. Além de as atividades executadas terem se estendido por mais de um ano (de 6/6/2019 a 29/12/2020), inseriam-se, de forma contundente, no objeto social da mercearia, sendo imprescindíveis à consecução de seus fins, quais sejam: atividades de “bar, lanchonete, e mercearia em geral”, nos termos da cláusula 2ª do contrato social.

Exclusividade X Relação de emprego – O julgador ponderou que, embora a exclusividade não seja requisito do contrato de emprego, ficou demonstrado que o motoboy não ofertava seus serviços a outros tomadores. Uma testemunha ouvida foi, nas palavras do juiz, enfática ao afirmar que os entregadores da mercearia não podiam trabalhar para outras empresas ou atender outros aplicativos. Atendiam apenas o APP da fabricante de bebidas e o da própria empregadora, a mercearia. Outra testemunha ouvida confirmou que o autor trabalhava exclusivamente para a mercearia.

De acordo com a sentença, não se aplica ao caso o disposto no artigo 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, uma vez que havia forte ingerência por parte da empresa na prestação de serviços, assim como estiveram presentes todos os demais pressupostos de que trata o artigo 3º da CLT. “Assim, caracterizada a fraude, afasta-se a incidência do caput do referido preceptivo, despontando a relação de emprego, com todos os consectários legais daí advindos, por força do disposto nos artigos 9º e 444 da CLT”, concluiu o magistrado.

Na avaliação do juiz, ao contrário do sustentado na defesa, a situação vivenciada pelo autor é totalmente diversa daquela em que entregadores, por meio de cadastro realizado em plataformas digitais, prestam seus serviços de forma autônoma, efetuando entregas de acordo com a sua conveniência e disponibilidade, sem exigência de jornada, podendo interromper suas atividades em qualquer horário, sem a imposição de penalidade ou a necessidade de autorização dos representantes das plataformas. “No caso vertente, em sentido diametralmente oposto ao mencionado, foi robustamente demonstrado que não abdicou a requerida de seu poder diretivo, exigindo o cumprimento de horários pré-fixados e imiscuindo-se no modo de ser da prestação de serviços do colaborador”, frisou.

Ainda nas palavras do magistrado: “Em síntese: não é difícil concluir que buscou a ex-empregadora minimizar custos e maximizar lucros, transferindo para seu colaborador todos os riscos da atividade econômica. No entanto, sempre manteve a direção pessoal da prestação de serviços. Tal atitude certamente não pode contar com o beneplácito desta Justiça.”

Vínculo de emprego reconhecido – Remuneração – Modalidade da dispensa – Direitos trabalhistas reconhecidos – A decisão reconheceu a relação de emprego entre o entregador e a mercearia, no período de 6/6/2019 a 29/12/2020, com remuneração média mensal de R$ 3.360,00, conforme afirmado pelo motoboy e corroborado pela prova documental e testemunhal. A importância será acrescida dos repousos semanais remunerados.

Em razão da ausência de prova da alegação de que o motoboy teria pedido demissão e tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, considerou-se a presunção de que a rescisão contratual decorreu de dispensa sem justa causa.

Além do registro na carteira de trabalho, a mercearia foi condenada a pagar as parcelas contratuais devidas, tais como saldo salarial, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários. A empresa deverá ainda entregar as guias do seguro-desemprego e do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos e multa de 40%, caso contrário, deverá pagar as indenizações substitutivas. Em razão do atraso no acerto rescisório, aplicou-se a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Por fim, o autor ainda teve reconhecidos os direitos aos adicionais de horas extras e reflexos, pagamento em dobro pelos feriados trabalhados e indenização pelo aluguel da motocicleta que utilizava no serviço, no valor de R$ 100,00 por mês.

Ausência de responsabilidade da fabricante de bebidas – A jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto ao descumprimento, por parte do empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV).

No caso, entretanto, a fábrica negou sua condição de tomadora dos serviços do motoboy. Afirmou que não descentralizou prestação de serviços, não gerenciou ou mesmo fiscalizou os serviços dos estabelecimentos comerciais que possuem contrato com a plataforma do APP, apenas disponibilizou uma ferramenta, um “plus” tecnológico às lojas (no caso, a mercearia) para realizar suas vendas, as quais são inteiramente responsáveis pela entrega ao cliente/consumidor.

Ainda segundo a fábrica de bebidas, os entregadores cadastrados podem utilizar mais de um aplicativo ao mesmo tempo e, inclusive, recusar entregas, o que demonstra que ela em nada interfere na prestação de serviços. Acrescentou que muitos desses profissionais prestam serviços concomitantemente a empresas que fornecem plataformas digitais, inexistindo prova de que o autor atuava apenas na entrega dos produtos da empresa. Alegou ainda que a mercearia demandada poderia se valer de outras empresas ou outros profissionais para as entregas, caso fosse de seu interesse.

Diante da negativa, o magistrado considerou que cabia ao autor, exclusivamente, demonstrar o contrário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).

Mas, na avaliação do julgador, ele não se desvencilhou de seu encargo processual: “Pelo contrário. Restou comprovado que o autor entregava produtos não só da fabricante de bebidas, como também de outras empresas, através do APP da 1ª ré. Além disso, atendia pedidos feitos à mercearia por telefone. Diante de tal quadro, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços à fábrica de bebidas em um determinado período que autorize o deferimento da responsabilidade subsidiária vindicada”, destacou na sentença.

Por entender que inexistiram demonstrações de qual seria a proporção em que a fábrica teria se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo motoboy, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas deferidos ao entregador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo
PJe: 0010087-29.2021.5.03.0015

Fonte: Clipping AASP – 09/09/2021

Empregada de supermercado que foi agredida por cliente será indenizada por dano moral

Uma operadora de caixa de um supermercado da região de Muriaé, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos morais após ter sido agredida por uma cliente dentro da unidade em que trabalhava. Ao detectar erro no cupom de registro das mercadorias, a cliente agrediu verbalmente a trabalhadora e atirou alguns produtos que estavam sobre o balcão na direção dela, na presença de seguranças e supervisores. Para o juiz da Vara de Trabalho de Muriaé, Marcelo Paes Menezes, que julgou o caso, a agressão sofrida no local de trabalho repercutiu, sem dúvida, negativamente no estado psicofísico da autora, causando-lhe prejuízos emocionais de toda ordem, circunstância que atrai a obrigação de compensar o dano moral.

Em sua defesa, o supermercado negou a ocorrência dos fatos. Alegou que prestou toda assistência à colaboradora após a comunicação do ocorrido. Informou que a fiscal de caixa retirou a trabalhadora de seu posto e a levou para a sala da gerência, onde, segundo a empresa, ela foi amparada pelo gerente. “Ele ofereceu água à trabalhadora e determinou que ela parasse suas atividades por duas horas, para se acalmar”, alegou a defesa.

Porém, na visão do julgador, a defesa do supermercado, em diversas oportunidades, imputou à autora a responsabilidade pela agressão praticada contra ela. Segundo o juiz, o supermercado afirmou que “a reação desproporcional da cliente demonstra o comportamento da reclamante da ação trabalhista no desempenho de suas funções”.

O magistrado destacou, ainda, o seguinte trecho da contestação: “a cliente ficou insatisfeita porque, após a sua compra estar embalada e fechada, conferiu o cupom de compra e detectou vários erros no registro das mercadorias”. Para o juiz, “o empregador tenta minimizar a atitude violenta narrada, de modo a justificar a ação da cliente, como se fosse uma espécie de ‘castigo’ aplicado à autora por erros técnicos no exercício da função”. Segundo o juiz Marcelo Paes Menezes, “isso é inadmissível”.

Testemunha ouvida no processo confirmou que ocorreu a agressão contra a trabalhadora, relatando, inclusive, que a situação causou grande abalo emocional. Segundo a testemunha, “a operadora de caixa ficou muito abalada com o episódio, chorou muito e foi amparada pelo gerente da loja”.

Outra informante do juízo acrescentou que o supermercado não tomou nenhuma providência diante do incidente mencionado. Informação que, segundo o juiz, corresponde à realidade, já que não há registro de ocorrência policial nos autos e de qualquer medida adotada para coibir a prática da agressão contra a empregada.

Para o juiz, cabe ao empregador zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho sadio e respeitoso, velando pela segurança física e garantindo a integridade moral dos seus empregados. “A empresa não cumpriu com sua obrigação. E, por isso, não se pode admitir a degradação do ambiente de trabalho, tal como retratado nos autos, sob pena de restar sem sentido a própria República, que tem, entre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana”.

Assim, diante das provas, foi deferida à operadora de caixa, como compensação, indenização por dano moral arbitrada em R$ 5 mil, nos termos do artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso V, da Constituição combinados com o artigo 927 do Código Civil. A sentença foi confirmada nesse aspecto pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro e o processo já está em fase de execução.

Processo
PJe: 0010796-36.2020.5.03.0068

Fonte: Clipping AASP – 08/09/2021

Acordo entre segurado e vítima sem anuência da seguradora não gera perda automática do reembolso

Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não implica a perda automática da garantia securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal não prever expressamente a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé na transação com o terceiro.

Esse entendimento levou o colegiado a reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima. Para o tribunal local, a restituição do valor pago pelo segurado à vítima dependeria de ter havido a anuência da seguradora no acordo judicial.

O TJRS levou em consideração que, além do artigo 787 do Código Civil, a apólice exigia a concordância expressa da seguradora com o pagamento pelo segurado, no caso de sentença ou acordo.

Dispositivo legal busca coibir a má-fé
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.

Segundo ela, o segurado que age dessa forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.

Entretanto, Nancy Andrighi apontou que a interpretação harmônica entre o artigos 787 e 422 do Código Civil leva à conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e boa-fé.

“Poderá a seguradora, ao ser demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à seguradora”, afirmou a ministra.

Seguradora não foi prejudicada
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram condizentes com o montante da condenação.

A relatora afirmou também que, como o processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava com bens penhorados.


Leia o acórdão no REsp 1.604.048.


REsp1604048

Fonte: Clipping AASP – 08/09/2021

Em defesa do PL 5282/2020, pelo livre exercício da advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil vem a público defender a aprovação do projeto de lei 5282/2020, que tem como objetivo garantir o livre exercício da profissão do advogado e a proteção ao sigilo do cidadão, em cumprimento ao art. 133 da Constituição Federal.

As regras propostas definem a forma de comprovação da prestação dos serviços e fixam critérios para a decretação de cautelares, como a busca e apreensão, para evitar que medidas abusivas exponham dados sigilosos e sensíveis de clientes estranhos à investigação.

A proposta visa garantir que medidas de investigação invasivas estejam devidamente fundamentadas, evitando que dados confidenciais de clientes, relevantes ao exercício da defesa, sejam expostos sem indícios concretos da possível prática de crimes pelos profissionais.

É importante que a Câmara dos Deputados, casa historicamente defensora de garantias fundamentais, concretize mais esse passo na defesa do estado de direito. Tal medida será fundamental até mesmo para garantir a higidez de medidas persecutórias contra práticas criminosas, evitando sua anulação por excessos abusivos de autoridades investigatórias. O projeto assegura a indispensável paridade entre acusação e defesa, essencial ao devido processo legal, basilar princípio constitucional.

É preciso destacar que o cidadão outorga ao advogado a defesa em assuntos essenciais de sua vida privada, como testamento, partilha, separações, sucessão familiar; quanto em temas complexos com grande impacto na economia e na sociedade, como documentos de sigilos industriais, marcas e patentes e estratégias de litígio societários. Tudo isso tem em comum a garantia à intimidade, ao sigilo que repousa sobre a inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

Havendo provas, as autoridades persecutórias devem exercer o seu ofício apenas e tão somente sobre o objeto da investigação. É a garantia para o livre exercício da advocacia e para defesa e sigilo do cidadão.

Fonte: Clipping AASP – 08/09/2021