Interrupção da prescrição por ação trabalhista anterior depende da identidade de partes e de causas de pedir

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a interrupção da prescrição em ação cível, por ter havido citação válida em reclamação trabalhista anterior, depende da existência de identidade de partes e de causas de pedir – o que impediria a caracterização da inércia do titular do direito.

O colegiado discutiu, em ação relativa à inexigibilidade de débito por serviços de auditoria, se o processo trabalhista ajuizado anteriormente contra uma empresa florestal, em que foram apontadas as mesmas dívidas, teria o efeito de interromper o prazo prescricional.

A reclamatória trabalhista foi proposta em dezembro de 2012 para a cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas pela empresa florestal. O autor da reclamação relatou ter atuado no cargo de gestor financeiro e administrativo da empresa entre junho de 2003 e março de 2011.

Enquanto ainda tramitava o processo na Justiça do Trabalho, em junho de 2016, um grupo de auditores associados – do qual o autor da reclamação era representante legal – promoveu o protesto de títulos relativos a dois contratos de serviços de auditoria – um firmado em 2001, outro em 2010.

Contra os protestos, a empresa florestal ajuizou a ação de inexigibilidade dos débitos, alegando que eles já estariam prescritos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Defendeu, ainda, que os protestos estariam prejudicados, tendo em vista que os débitos já estavam sendo discutidos no processo trabalhista.

A prescrição foi reconhecida em primeiro grau – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual consignou que a demanda trabalhista não interrompe a prescrição na ação cível.

Interrupção da prescrição pela citação em processo anterior
Em recurso especial, o grupo de auditores associados alegou que o prazo de prescrição só começou a fluir em 2018, data em que transitou em julgado a sentença trabalhista que não reconheceu a relação de emprego entre o gestor financeiro e a empresa florestal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a interrupção do prazo prescricional é admitida “quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito”.

A magistrada destacou que, ao contrário da conclusão do TJPR, a citação válida em processo anterior é capaz de interromper a prescrição na outra ação, posição que pode ser extraída tanto do artigo 202, inciso I, do CC/2002 quanto da jurisprudência do STJ – que, inclusive, já reconheceu o efeito interruptivo de prazo prescricional decorrente de citação ocorrida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada.

Ações têm autores e causas de pedir distintas
No entanto, no caso analisado, a magistrada ponderou que há a peculiaridade de não existir identidade entre as partes nas duas ações, já que a reclamatória trabalhista foi movida, em nome próprio, pelo representante do grupo de auditores, ao passo que o protesto foi feito em nome de pessoa jurídica.

Além disso, apontou, a ação trabalhista visava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa florestal e o pagamento de remuneração pelo exercício da função. Por sua vez, na ação que originou o recurso especial, a empresa florestal pretendeu a declaração de inexigibilidade dos débitos representados por títulos que foram objeto de protesto pelo grupo de auditores.

“A ausência de inércia, a fim de interromper o curso do lapso prescricional, deve partir do próprio titular do direito em si, não se configurando quando a ação posterior é ajuizada por parte diversa, não obstante baseada em um mesmo débito”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que não se poderia admitir que a empresa de auditoria tivesse de aguardar o desfecho da reclamatória trabalhista – posteriormente julgada improcedente – para postular seu suposto direito ao crédito, por meio de protesto dos títulos.

Ao manter o acórdão do TJPR, a relatora concluiu que os protestos dos títulos pelo grupo de auditores associados “não têm lastro na causa de pedir da ação trabalhista, o que justifica a inaplicabilidade das disposições atinentes à interrupção da prescrição”.

Leia o acórdão do REsp 1.893.497.

REsp 1893497

Fonte: Clipping AASP – 09/12/2021

xslot giriş xslot xslot güncel giriş xslot giriş xslot xslot güncel giriş xslot giriş xslot xslot giriş xslot xslot giriş xslot xslot güncel giriş xslot giriş xslot xslot güncel giriş xslot giriş xslot xslot giriş xslot marsbahis güncel giriş marsbahis giriş marsbahis fixbet güncel giriş fixbet giriş fixbet fixbet güncel giriş fixbet giriş fixbet holiganbet güncel giriş holiganbet giriş holiganbet holiganbet giriş holiganbet holiganbet giriş holiganbet holiganbet güncel giriş holiganbet giriş holiganbet holiganbet güncel giriş holiganbet giriş holiganbet holiganbet giriş holiganbet holiganbet giriş holiganbet holiganbet güncel giriş holiganbet giriş holiganbet holiganbet güncel giriş holiganbet giriş holiganbet holiganbet giriş holiganbet atlasbet güncel giriş atlasbet giriş atlasbet klasbahis güncel giriş klasbahis giriş klasbahis tarafbet güncel giriş tarafbet giriş tarafbet kralbet güncel giriş kralbet giriş kralbet kolaybet güncel giriş kolaybet giriş kolaybet vdcasino güncel giriş vdcasino giriş vdcasino madridbet güncel giriş madridbet giriş madridbet cratosroyalbet güncel giriş cratosroyalbet giriş cratosroyalbet vilcasino güncel giriş vilcasino giriş vilcasino vilcasino güncel giriş vilcasino giriş vilcasino portobet güncel giriş portobet giriş portobet galabet güncel giriş galabet giriş galabet betist güncel giriş betist giriş betist betkom güncel giriş betkom giriş betkom casibom güncel giriş casibom giriş casibom jojobet güncel giriş jojobet giriş jojobet casibom güncel giriş casibom giriş casibom bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel bahsegel güncel giriş bahsegel giriş bahsegel