Juíza do Trabalho reconhece que licença-gala deve se estender à união estável, inclusive homoafetiva

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama (DF), negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora que, após formalizar união estável com sua companheira, teve indeferido pelo empregador o direito à licença-gala. Na sentença, a magistrada reconheceu que o benefício – também chamado de licença-casamento – deve ser estendido aos casos de formalização de união estável, seja homo ou heteroafetiva, mas explicou que, no caso, não ficou provado que a negativa tenha sido por discriminação.
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A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2020, por meio de contrato de trabalho por tempo determinado, na função de auxiliar de serviços gerais. Em outubro, depois de formalizar, em cartório, a união estável mantida com sua companheira, dirigiu-se ao setor de recursos humanos do empregador para obter informações acerca de seu direito à licença-gala, prevista no artigo 473 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O direito, contudo, foi negado porque, segundo a trabalhadora, o empregador disse que tal benefício não era previsto na CLT e nem no seu regimento interno.

??Por entender que foi alvo de discriminação, com indícios de que a negativa teria se dado em razão de sua opção sexual, a trabalhadora acionou a justiça do trabalho, requerendo o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

??Em defesa, o empregador argumentou que a licença não foi concedida porque o dispositivo da CLT prevê a concessão de licença-gala em virtude de ‘casamento’, sem qualquer menção à união estável, seja esta entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Afirmou, ainda, que tal benefício não está previsto em seu regimento interno.

??Enfoque constitucional

??Na sentença, a juíza disse que, antes de analisar a alegada discriminação por opção sexual, é preciso saber se a licença-gala é cabível apenas para o casamento ou se abrange, também, a união estável, independentemente da opção sexual dos que dela tomam parte.

??O dispositivo legal realmente usa o termo ‘casamento’, salientou a magistrada. Assim, em uma interpretação meramente gramatical, o empregador não teria desrespeitado a lei. As normas, contudo, devem ser analisadas com base no ordenamento constitucional. “Toda e qualquer norma jurídica necessariamente deve ser analisada e interpretada sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 – posterior portanto à norma que criou a licença-gala -, a qual impõe que ambos os institutos – casamento e união estável – têm como finalidade a constituição de entidade familiar”.

??Nesse sentido, lembrou que em julgamento de recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a igualdade entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável) para fins sucessórios. Essa igualdade jurídica, ressaltou a magistrada, não deve se limitar à seara sucessória, devendo ser expandida a todo o ordenamento jurídico cuja norma tenha a finalidade de privilegiar, proteger e promover a constituição da entidade familiar, como é o caso da licença-gala.

Motivação

??Quanto ao pleito de indenização, a magistrada explicou que a trabalhadora não conseguiu comprovar, nos autos, que a negativa da empresa em lhe conceder a licença tenha se dado por fatores discriminatórios. A justificativa apresentada pelo empregador, no sentido de que não existe previsão legal para a concessão da licença em caso de união estável, embora restritiva se analisada sobre o enfoque constitucional, é coerente e lógica. O erro de interpretação, salientou a magistrada, “é plausível, dada a literalidade do artigo celetista e à ausência de discussão do assunto na jurisprudência trabalhista, não se revestindo necessariamente de conteúdo discriminatório”.??

Para a juíza, não há nenhum indício probatório indicando que o empregador tenha agido com intenção de discriminar a trabalhadora em razão da sua orientação sexual. “Ao contrário, da forma como expostos os fatos, independentemente de a união estável da reclamante ter sido feita com companheiro ou companheira, a licença teria sido negada. Repise-se, não há provas de que em caso de união estável entre um homem e uma mulher a reclamada tenha agido de forma diversa”.??

Se houvesse pedido para concessão da licença-gala ou indenização pela sua não concessão, o pleito seria julgado procedente, revelou a magistrada, com base no seu entendimento de que o direito à licença-casamento deve ser estendido à união estável entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos. Mas como só houve pedido de indenização por danos morais, a juíza julgou improcedente o pedido, por não encontrar indícios de discriminação por parte do empregador. ??

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000052-18.2021.5.10.0111

Fonte: Clipping AASP – 25/06/2021

Correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso (MT). A decisão atacada manteve os cálculos feitos pelo contador, em liquidação de sentença em ação de desapropriação, sob o fundamento de que o erro material no cálculo não havia sido apontado dentro do prazo legal.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que cabe ao juiz analisar a ocorrência de erro material a qualquer tempo antes de julgada a causa, porque é matéria de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada pelo magistrado mesmo que não tenha sido provocado pela parte.

Concluiu o desembargador federal que cabe ao juiz da causa analisar também os pedidos de expedição de alvará para levantamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDAs) bem como para levantamento da verba honorária, porque, como não foram objeto de análise na primeira instância, o Tribunal não pode decidir no lugar daquele magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 1019618-79.2019.4.01.0000

Fonte Clipping AASP – 25/06/2021

Médico ofendido após entrevista sobre cuidados relativos à Covid-19 será indenizado

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou homem a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ofensas a médico publicadas em rede social. Também foi determinada a publicação da sentença em seus dois perfis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Consta nos autos que o requerido postou comentários injuriosos e difamatórios a respeito do profissional de saúde, que atualmente trabalha na linha de frente no combate à Covid-19. Utilizando-se de parte de uma entrevista concedida pelo médico a uma emissora de televisão sobre a movimentação de pessoas nas ruas, praças e restaurantes, o réu fez um post com ofensas e ataques pessoais.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, “houve excesso do apelante ao realizar as postagens em suas redes sociais, eis que o conteúdo de suas publicações não se limitou a reclamar ou rebater a entrevista concedida pelo autor ao jornal local. Extravasou e adentrou ao campo pessoal, atingindo a honra e reputação do profissional que concedeu entrevista à tv local na tentativa de esclarecer a população”. O magistrado também afirmou que “qualquer publicação no Facebook deve ser feita com responsabilidade e cautela, para que o direito de expressão de um não viole a vida privada, a honra e a imagem de outro”.

“Não é possível que, a pretexto de defender uma posição política, o sujeito que qualifica como culto e formador de opinião, ataque o profissional que concede uma entrevista com nítido propósito de contribuir para superação da crise sanitária”, completou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime.

Apelação 1013195-74.2020.8.26.0506

Fonte: Clipping AASP – 25/06/2021

Justiça do Trabalho mantém liberação de penhora sobre motocicleta utilizada por motoboy no serviço

Um motoboy condenado por litigância de má-fé após a Justiça do Trabalho ter rejeitado pedido de reconhecimento de vínculo de emprego teve, na sequência, a motocicleta penhorada para garantir o pagamento da dívida. No entanto, o juízo responsável pelo caso acolheu o pedido do trabalhador de liberação da penhora, por considerar o veículo essencial à atividade profissional, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O dispositivo trata da impenhorabilidade dos bens que constituem instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. A decisão foi mantida pelos julgadores da Nona Turma do TRT-MG.

Ao recorrer da decisão, a empresa demandada pedia a manutenção da penhora da motocicleta, considerando a condenação do autor por litigância de má-fé. Sustentou, ainda, que os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo não teriam sido provados.

Mas o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, relator do recurso, não acatou a pretensão da empresa. Para ele, as provas deixaram claro que o trabalhador exerce atividade remunerada de motoboy, o que é suficiente para atrair a impenhorabilidade prevista na lei. Pelas provas, o relator constatou que o profissional é, inclusive, associado de uma cooperativa especializada na prestação desses serviços. Além disso, a própria sentença concluiu que ele prestava serviços de motoboy para prover o seu sustento, de modo ser impossível que, simultaneamente, desenvolvesse a atividade e atuasse como empregado da empresa. Pesquisa no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) da Secretaria do Trabalho e Emprego revelou que o trabalhador estava sem vínculo de emprego desde 4/4/2018.

“Ora, se o agravado exerce como atividade profissional remunerada serviço de motoboy, a penhora da única motocicleta de sua propriedade inviabilizaria completamente o exercício de sua profissão”, concluiu o desembargador em seu voto condutor.

O fato de a dívida decorrer de multa por litigância de má-fé não foi capaz de afastar o entendimento. “A origem do débito do motoboy não tem o condão de flexibilizar as vedações do artigo 833 do CPC, em especial, pois as hipóteses de impenhorabilidade trazidas pela norma jurídica visam proteger bens jurídicos relevantes tais como as verbas alimentares, a continuidade da atividade profissional, a residência familiar etc”, concluiu o relator.

De acordo com o desembargador, uma vez preenchidos os requisitos legais do artigo 833, inciso V, do CPC, a penhora realizada sobre o bem deve ser desconstituída. “O caso trazido a exame pelo presente Agravo de Petição amolda-se perfeitamente à vedação legal inserta no artigo 833, V do CPC”, registrou ao final, mantendo a revogação da penhora e negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Processo
PJe: 0010424-94.2018.5.03.0056

Fonte: Clipping AASP – 24/06/2021

Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), se é possível penhorar bem de família de propriedade do fiador, dado em garantia em contrato de locação comercial.

Apesar da afetação para fixação do precedente qualificado, o colegiado decidiu não suspender os processos sobre o mesmo tema que estejam em tramitação nos tribunais do país.

A relatoria dos recursos é do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo ele, a controvérsia, à primeira vista, estaria abarcada pelo Tema 708, no qual a Segunda Seção estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990.

Entretanto, o relator afirmou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que eventual bem de família de propriedade do locatário não está sujeito à penhora e alienação forçada para pagar a dívida com o locador. Essa orientação, segundo Salomão, trouxe dúvidas sobre o que foi decidido anteriormente pelo STJ, especialmente sobre eventuais distinções em relação ao contrato de locação, se comercial ou residencial.

Além disso, o ministro destacou que o STF reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia (Tema 1.127), com julgamento de mérito ainda pendente.

Matéria infraconstitucional
De acordo com Luis Felipe Salomão, não há impedimento para que o STJ, mesmo com a análise do tema pelo STF, também se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.

O relator observou que, na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recuso especial, a regra geral é que os autos sejam remetidos primeiramente ao STJ e, só após concluído o julgamento nessa corte, sigam para o STF.

“A celeridade e a eficiência clamam que o STJ se movimente, ouvindo as partes, autorizando o ingresso de amicus curiae, decidindo intercorrências, entre outras medidas, e fique pronto para, no momento adequado, pautar os processos em discussão, definindo o tema pela técnica do artigo 1.036 e seguintes do CPC”, declarou.

Com a afetação do recurso, o magistrado facultou a manifestação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União e da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.822.033.

REsp1822033

REsp1822040

Fonte: Clipping AASP – 24/06/2021

Deixar de aderir a novo regulamento de empresa não implica renúncia a benefícios do anterior

“O trabalhador que se recusa a aderir ao novo regulamento de empresa não renuncia, só por conta disso, às condições favoráveis constantes do regulamento anterior”. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT da 2ª Região ao negar provimento a recurso de reclamada, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.

De acordo com o juiz-relator do acórdão, Paulo Sérgio Jakutis, a negativa da empresa de aplicar essas condições benéficas, anteriores ao novo regulamento, fere, ao mesmo tempo, o disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST, que tratam dos contratos individuais de trabalho e alteração de cláusulas de regulamento.

A autora do processo, que atuou como professora em uma instituição de ensino superior de 2000 a 2018, pleiteou, com base em um plano de carreira em vigor no momento de sua admissão, o pagamento de diferenças salariais devidas pelo reenquadramento no plano de carreira com o título de doutora, com as respectivas integrações e demais títulos.

A trabalhadora contou que ingressou na empresa no cargo de professora mestre e que, em 2012, titulou-se como doutora, conquistando direito, portanto, ao seu reenquadramento, de acordo com o plano de carreira da instituição. A ré, no entanto, mesmo diante das requisições da autora, jamais se manifestou sobre o reenquadramento pretendido.

Em sua defesa, a reclamada alegou que, em 2010, adotou novo plano de carreira, ao qual a reclamante preferiu não aderir, mantendo-se no regime anterior. Argumentou que, ao manter-se vinculada a um plano em desuso, a autora não mais poderia progredir na carreira.

“Como o regulamento de empresas é parte integrante, naquilo em que favorece ao trabalhador, do contrato de trabalho, a não adesão da autora ao novo regulamento manteve a situação da reclamante nos mesmos moldes anteriores, ou seja, com direito à promoção caso conquistasse o título de doutora, o que acabou acontecendo”, explicou o relator.

E continuou: “Considerar, como quer a ré, que a não adesão ao novo estatuto representou renúncia ao antigo é interpretação que não encontra arrimo em nenhum dispositivo legal e, ao contrário, fere o que está expressamente previsto pelo artigo 468 da CLT”.

A sentença condenou a reclamada a pagar à parte vencedora diferenças salariais e reflexos em descanso semanal remunerado, hora-atividade, aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço e FGTS mais 40%.

(Processo nº 1000422-06.2020.5.02.0024)

Fonte Clipping AASP – 24/06/2021

Guarda compartilhada é possível mesmo que pais morem em cidades diferentes

A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.

Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJSP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.

Obrigatoriedade da guarda compartilhada
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.

A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Diferença entre guarda compartilhada e alternada
Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.

“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais”, complementou a ministra.

Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.

“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada”, disse a ministra.

Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: Clipping AASP – 23/06/2021

Trabalhador sem equipamento para participar de audiência virtual consegue remarcação

A Seção de Dissídios Individuais – 3 do TRT da 2ª Região reconheceu o direito de um trabalhador de ter sua audiência remarcada sob a justificativa de não possuir computador ou celular com câmera que possibilitasse a participação.

A decisão confirmou uma liminar em mandado de segurança determinando a redesignação, que havia sido indeferida pela vara em que corre a ação. Segundo o juízo de origem, não haveria impossibilidade técnica efetivamente comprovada.

O desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado entendeu, no entanto, que o impetrante indicou a impossibilidade concreta de se cumprir o ato judicial ao afirmar que não dispunha dos equipamentos, estando seu pedido de acordo com o previsto pela Resolução GP/CR nº 03/2020 do TRT-2.

Pesou a favor do trabalhador o fato de que ele já havia se ausentado de outra reclamação trabalhista, com os mesmos pedidos da atual, sob a mesma justificativa. Naquela ocasião, a ação acabou arquivada sem resolução do mérito.

Tendo em vista as dificuldades do reclamante, a decisão determinou também que a audiência redesignada em data futura seja na modalidade presencial ou semipresencial.

(Processo nº 1006097-22.2020.5.02.0000)

Fonte: Clipping AASP – 23/06/2021

Gravidez após erro médico na colocação do DIU gera dever de indenizar

A 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público da Comarca de Goiânia condenou o município a pagar indenização por danos morais de R$ 70 mil a um casal que teve uma filha gerada por conta de erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino – DIU. O juiz reconheceu que “a vontade dos autores era de não terem mais filhos, ou seja, foram vilipendiados em seu direito ao livre planejamento familiar, respaldado no art. 226, § 7º, da Constituição Federal”.

O casal já tinha dois filhos, de 13 anos e um ano de idade, e, conforme alegaram, a mulher passou a usar anticoncepcional desde o nascimento do primogênito – o que justifica o espaço de tempo entre as gravidezes. Ao dar à luz na maternidade do requerido, em julho de 2018, a genitora manifestou a vontade de ser operada, pois o casal não queria mais ter filhos. A médica responsável pelo parto afirmou que não poderia atender o pedido em razão da idade da mulher, mas que ela teria direito ao DIU.

Ainda de acordo com o casal, logo após o parto normal induzido, a médica iniciou os procedimentos para introdução do DIU, e a mulher queixou-se de dores e sangramento. Segundo eles, a profissional informou que o dispositivo uterino estava bem colocado e a orientou a retornar à maternidade em 45 dias, para acompanhamento do parto e do DIU inserido, através de exames de ultrassonografia.

Consta nos autos que, na data agendada, o casal foi à maternidade para fazer o acompanhamento e, mesmo sem ter realizado o exame de ultrassonografia, o médico atendente afirmou à mulher que estava tudo bem e que era para ela retornar em seis meses para uma nova prevenção em relação ao funcionamento do DIU. Os autores alegam que, nesse período, a requerente, que não sentia a presença do DIU, começou a vivenciar sintomas de gravidez, em razão da ausência de menstruação, e decidiu, antes de retornar à maternidade, fazer exame hormonal, que constatou a gravidez em 2019.

Para confirmar a gravidez, a mulher fez uma ultrassonografia endovaginal, que certificou a gestação de oito semanas e seis dias, e não constatou a presença do DIU. Na ação, o casal imputou à maternidade a responsabilidade pela gravidez inesperada, “vez que o corpo médico manipulou erroneamente o dispositivo uterino, ou sequer o colocou”.

Segundo o juiz responsável pelo caso, a autora demonstrou, pelo Cartão da Paciente do Ministério da Saúde, apresentado na inicial, que logo após o parto, inseriu o DIU de Cobre, na data de 12 de julho de 2018; e que restou comprovado, também, pela ultrassonografia morfológica, de 23 de julho de 2019, que a mulher estava grávida de 23 semanas e cinco dias, aproximadamente, ou seja, menos de um ano depois de, supostamente, ter colocado o DIU, engravidou novamente. “De duas, uma, ou mal colocado, ou, não foi inserido o aludido DIU.”

Falha técnica

O magistrado pontuou que em nenhum exame apresentado nos autos foi constatado que havia sido inserido qualquer dispositivo intrauterino na mulher, o que deixa evidente a falha técnica na conduta médica que a atendeu na maternidade. “Deste modo, a gravidez não planejada e não desejada pelos autores, resultou de ato ilícito, perpetrado pelos prestadores de serviços do requerido, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados.”

O juiz reconheceu ainda que “o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho”.

Para ele, a liberdade de decisão do casal, no que diz respeito ao seu planejamento familiar, foi tolhida pelo Município de Goiânia, ente que deveria, justamente, resguardá-la. “Vale dizer que o livre planejamento familiar constitui direito fundamental, e tem por objetivo garantir o exercício de muitos outros, tais como o direito à vida (da criança e da mãe), à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa.”

Concepção involuntária

Para o advogado Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão reflete uma posição já consolidada na doutrina e na jurisprudência. “Também chamado de ‘wrongful conception’, trata-se de um dano pela concepção involuntária de um filho em decorrência de falha nos métodos contraceptivos. Ou seja, o casal decidiu não ter filhos, porém, em virtude de uma falha do profissional de medicina reprodutiva na realização do procedimento ou de um vício do produto, acabou concebendo um filho não desejado, ainda que posteriormente o concepto venha a nascer com vida e saudável.”

O especialista cita as ações envolvendo uma marca de anticoncepcional, quando um lote de comprimidos fabricados com farinha e utilizados para teste (placebos) foram consumidos por mulheres que engravidaram em razão da falta de eficácia dessas cartelas específicas do medicamento. “Esse tipo de ação, envolvendo o nascimento de crianças indesejadas, já é relativamente frequente na jurisprudência brasileira, abrangendo uma grande diversidade de causas, desde o rompimento de preservativos, até falhas cometidas em procedimentos de laqueadura tubária e de vasectomia.”

Responsabilidade civil

O advogado explica que, quando se trata de vício do produto, como se deu com o caso do anticoncepcional, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a responsabilidade objetiva do fabricante, condenando-o a compensar a mãe pelos danos materiais e morais sofridos. Mas se a falha foi do médico, durante o procedimento de implantação do DIU, a responsabilidade é subjetiva, aplicando-se a regra prevista no § 4º do art. 14 do CDC, segundo o qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

“Em se tratando de responsabilidade da pessoa física, deve ser demonstrada a culpa em sentido amplo do médico, por dolo, negligência, imperícia ou imprudência durante a realização do procedimento. Se a responsabilização for da pessoa jurídica (hospital ou fabricante do produto), a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, bastando que se comprove que o procedimento foi realizado naquele hospital e o dano decorrente da falha na prestação do serviço”, pondera Mário.

O especialista destaca que, nessas situações, os pais (ou apenas aquele que se submeteu ao procedimento ou fez uso do método contraceptivo) podem deduzir, em nome próprio, uma pretensão de reparação civil contra os médicos, o hospital ou contra o fabricante (no caso de produto defeituoso), para reaver os gastos com a gravidez e criação do filho (danos materiais) e, no caso da mãe, ainda compensar o abalo moral sofrido. “A pretensão exclusiva da mãe de compensar-se pela dor e sofrimento físicos decorrente da gestação é referida na jurisprudência anglo-americana como ‘the mother’s claim’, enquanto que a pretensão dos pais de indenizar-se pelos gastos com a criação e educação do filho até a maioridade é chamada de ‘parent’s claim.’”

Ele conclui: “A responsabilidade é solidária de todos os que integram a cadeia de consumo, sendo que o hospital, clínica ou sociedade médica respondem objetivamente, pelos danos causados aos consumidores-clientes, enquanto os médicos respondem subjetivamente”.
Fonte: Clipping AASP – 21/05/2021

Empresa aérea deve indenizar família impedida de viajar porque o passaporte do filho estava vencido

Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

Fonte: Clipping AASP – 21/05/2021