Dívidas adquiridas durante união devem ser partilhadas no divórcio

Os magistrados da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio.

De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.

A defesa alega que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha.

Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.

Para o Des. João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.

Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o Des. Lós considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.

“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2020

Intimação pelo PJe prevalece sobre a do diário oficial para contagem de prazo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe.

Recurso
A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.

O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

Portal próprio
O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei). “Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.

Expectativa legítima
Segundo o ministro, a intimação pelo sistema do PJe, apesar da comunicação também pelo DEJT, gerou legítima expectativa de que o prazo inicial para interposição de recurso fosse a data de sua ciência por aquele meio. “Se o TRT emite duas vias de intimação e causa legítima dúvida quanto a qual delas deve atender, deve-se optar pela intimação que menos prejuízo cause à parte”, afirmou. “Pelo princípio da boa-fé objetiva processual e pelo princípio da primazia da decisão de mérito, considera-se a intimação realizada pelo sistema do PJe para contagem do prazo”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-175-33.2017.5.19.0005

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2020

Mantida exigência de 100 salários mínimos para criação de empresa individual de responsabilidade limitada

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida regra do Código Civil (Lei 10.406/2002) que exige capital social de pelo menos 100 salários mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Por votação majoritária, na sessão virtual encerrada em 4/12, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4637, com o entendimento de que o parâmetro adotado pela lei, de caráter meramente referencial, não ofende disposição da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

O Partido Popular Socialista (PPS), autor da ação, argumentava que o piso, estabelecido na parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil, para a abertura desse tipo de empresa estaria em desacordo com o artigo 7º, inciso IV, do texto constitucional e representaria obstáculo à livre iniciativa, uma vez que o valor seria demasiadamente elevado para o pequeno empreendedor.

Salário mínimo

De acordo com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que prevaleceu no julgamento, o sentido da proibição do dispositivo constitucional é proteger a integridade do salário mínimo como direito fundamental do trabalhador. Portanto, nem toda referência a ele será ofensiva à Constituição. Há situações em que a menção é meramente referencial, como no caso.

Segundo Mendes, não há, na exigência, uma forma de indexação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário mínimo. O valor serve apenas como parâmetro para a determinação do capital social a ser integralizado na abertura da Eireli.

Livre iniciativa

Para o relator, a exigência de integralização do capital social no montante previsto no artigo 980-A do Código Civil também não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial, pois é um requisito para uma forma de pessoa jurídica, e não uma condição de acesso ao mercado. Trata-se, a seu ver, de uma garantia em favor dos credores, “um mínimo que se deve assegurar em contrapartida à limitação da responsabilidade individual do empresário”.

O ministro Gilmar Mendes explicou que a Lei 12.441/2011, que introduziu a regra no Código Civil, inaugurou uma nova forma de pessoa jurídica no Direito Civil brasileiro, unipessoal. Diante disso, é de se esperar que o legislador tenha tomado cautelas ao fazê-lo.

O ministro Edson Fachin ficou vencido, por entender que a regra fere o âmbito de proteção do princípio da livre iniciativa, ao dificultar, para a maior parte dos empreendedores brasileiros, a constituição de uma espécie empresarial.

Fonte: Clipping AASP – 16/12/2020

Câmara aprova marco legal das startups; texto segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (14), por 361 votos a 66, o Marco legal das startups. O texto segue agora para análise do Senado.

Chamado de “Marco das Startups” pelos parlamentares, o Projeto de Lei Complementar 146/19 enquadra como startups as empresas, mesmo com apenas um sócio, e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

As startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).

As startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Sandbox
A matéria permite que órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Sandbox são condições simplificadas, que permitem que novas startups testem seus produtos, serviços e modelos de negócios inovadores no mercado real sendo monitoradas e reguladas por órgãos competentes, obedecendo determinados limites do edital.

Licitação
O texto estabelece que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvida, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial.

Com objetivo de fomentar o ecossistema de startups, a administração pública poderá restringir a participação na licitação somente empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

A licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

Segundo a proposta, aplicam-se à licitação os dispositivos da Lei nº 8.666/93. O edital da licitação deve ser divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.

Relações trabalhistas
O contrato por prazo determinado aplicável às startups compreenderá duração máxima de até 4 anos, improrrogáveis. Se a empresa contratante deixar de ser enquadrada como startup durante o período do contrato por prazo determinado firmado será automaticamente alterado para a duração máxima de até 2 anos

Para o relator do projeto, o deputado Vinicius Poit (Novo-SP), o Marco das Startups pode aumentar a geração de empregos no país. O parlamentar defendeu ainda o formato de remuneração por participação nos lucros da empresa, o “stock options”.

“Vai mudar a realidade do nosso Brasil, a realidade de quem está lá fora agora esperando uma oportunidade de emprego, uma oportunidade de renda, que vai, sim, inclusive com o assunto stock options, cujos pontos estávamos esclarecendo, ter essa remuneração, de acordo com as leis e os acordos com a sua empresa, garantida, mais a possibilidade de uma complementação, a possibilidade de ser sócio da empresa. Não só o empreendedor, dono da empresa, vai ganhar. Mas o trabalhador, o empregado, com stock options, vai ter a opção de também ser sócio da empresa e ganhar com o crescimento da economia”, argumentou.

Para a líder do PSOL, deputada Sâmia Bomfim (SP), o dispositivo fragiliza a remuneração dos trabalhadores, que poderia depender diretamente do sucesso da nova empresa.

“[Os trabalhadores] podem ter como única fonte de remuneração os tais stock options, aquilo que a startup que, quem sabe se um dia vai conseguir, de fato, vingar como uma empresa no Brasil. Mas isso é muito improvável, porque a maioria delas, infelizmente, não consegue ter lucro suficiente para se sustentar e, consequentemente, pagar o salário dos seus trabalhadores. Com todos esses nomes aparentemente mais moderninhos, o que vai acontecer, na prática, é a precarização do trabalho”, criticou a deputada.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Edição: Fábio Massalli

Fonte: Clipping AASP – 15/12/2020

OAB terá cota racial de 30% de pretos e pardos nas eleições de 2021

Foi aprovada, por maioria dos votos, a política de cotas raciais para negros (pretos e pardos), no percentual de 30%, nas eleições da OAB. O Conselho Pleno aprovou a proposta em sessão realizada nesta segunda-feira (14). A decisão passa a vigorar a partir das eleições de 2021 e terá validade por 10 eleições (30 anos). As cotas raciais são válidas para a composição das chapas nas eleições do Conselho Federal, das seccionais, subseções e Caixas de Assistência.

O presidente nacional da OAB destacou a importância da implantação dessa ação afirmativa no sistema da Ordem. “Agradeço a todos pela votação histórica, está aprovada a cota, com 30% pelo período de 10 eleições. Faremos um grande censo da classe e parabenizo todos aqueles que lutaram durante muitos anos para que esse dia chegasse. Meu especial agradecimento à drª Silvia Cerqueira (Presidente da Comissão Nacional de Promoção da Igualdade) e ao dr. André Costa (autor da proposição) a quem parabenizo pela liderança histórica nesse processo”, afirmou Santa Cruz.


A proposta avaliada pelo Pleno teve relatoria do conselheiro federal Jedson Maioli (ES), que votou de forma favorável a aplicação das cotas raciais, mas durante os debates aderiu a uma proposta intermediária para defender a adoção de um percentual de 20%. Proposta que foi seguida pelas bancadas do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba e Paraná.


Entretanto, por maioria, venceu a proposta de autoria do conselheiro federal André Costa (CE), atualmente o único conselheiro federal negro na entidade, que defendeu a adoção das cotas raciais no percentual e 30% dos cargos na diretoria e de conselheiros do Conselho Federal, das seccionais e das subseções pelo período de 10 mandatos. Por proposição do conselheiro federal Siqueira Castro (RJ), haverá uma exceção para subseções que não consigam cumprir o percentual de 30%, mas os casos serão avaliados de forma individual, pelas comissões eleitorais.


“Tenho a alegria de poder participar dessa gestão e debater o papel que a advocacia negra possui na OAB. O presidente Felipe Santa Cruz e toda a diretoria sempre deram o suporte e o apoio ao projeto. Hoje é um dia histórico. Jamais a Ordem teve uma política afirmativa como essa aprovada pelo Conselho Pleno”, afirmou André Costa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

O conselheiro federal Rodolpho Cesar Maia de Morais (RR) acolheu a solicitação de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade do Decreto n. 10.046/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. A proposta foi da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da OAB-RJ.

Fonte: Clipping AASP – 15/12/2020

Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da Corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações
O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i?ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Leia o acórdão.

REsp1597084

Fonte: Clipping AASP – 15/12/2020

Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido

A existência de um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuize ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado do exame genético, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente.

Segundo o autor da ação, ele havia registrado normalmente as crianças – que nasceram durante o casamento –, mas, depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da esposa, questionou a paternidade.

Em primeiro grau, o juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.

A sentença foi reformada pelo tribunal de segunda instância, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Ainda segundo o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.

Ato ficcional
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa.

A ministra também destacou que a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.

Entretanto – assinalou a relatora –, embora seja incontroverso no processo que houve um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, em 2014, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo (mais de seis anos).

“Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal” – concluiu a ministra, ao julgar procedente a ação negativa de paternidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 14/12/2020

Laboratório de análises clínicas de BH pagará indenização de R$ 10 mil por câmera de vigilância em vestiário feminino

Um laboratório de análises clínicas de Belo Horizonte terá que pagar indenização por danos morais por ter instalado uma câmera de vigilância no banheiro feminino. A decisão é do juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no processo da ação ajuizada por uma ex-empregada contra a empresa. No julgamento do recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro aumentaram o valor da condenação para R$ 10 mil.

A trabalhadora, que exercia a função de colhedora, alegou que teve violada sua intimidade em razão da instalação de câmeras nos vestiários. Relatou episódios de humilhação, perseguição e constrangimento pela superiora hierárquica.

Testemunhas ouvidas no processo contaram que havia três câmeras no vestiário focalizando os corredores dos armários. “E que já aconteceu de colegas de trabalho trocarem de roupa na frente das câmeras e que não havia placa dizendo que o local era filmado”, disseram. Outra testemunha afirmou que, no treinamento introdutório, era avisado onde estão as câmeras e que a empresa recomendava trocas de roupa nos banheiros.

Quanto às humilhações, uma testemunha também revelou que já presenciou a superiora destratar a reclamante, chamando-a de “bocuda”, “barriguda”, “chata”. Acrescentou que a chefia também perseguia a colhedora quando ela ia ao banheiro e que a perseguição foi intensificada após a gestação dela. Em outro depoimento, uma testemunha confirmou que a superiora chamava atenção de empregados na frente de todos, inclusive de clientes, dizendo que não eram competentes, eram burros e não tinham educação.

Defesa – Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de segurança nos vestiários foram instaladas para fazer a vigilância dos guarda-volumes, para monitoração e segurança dos pertences pessoais dos empregados. Acrescentou que a colhedora tinha dificuldades de aceitar as regras da empresa e, por tal motivo, era constantemente orientada pela chefia. Por fim, negou que a reclamante tenha sido humilhada e perseguida.

Decisão – Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu configurada a conduta irregular da empregadora. Segundo o magistrado, compete ao empregador zelar pela conduta das pessoas que interagem na empresa, devendo o comportamento ser pautado por critérios éticos e razoáveis e em respeito aos direitos da personalidade do empregado. “E, no caso dos autos, não tendo evitado o prejuízo à honra da parte autora poderia, ao menos, minorar a sua situação de abandono e ojeriza quanto à conduta praticada pela supervisora, o que não aconteceu”, ressaltou o juiz.

Com relação à alegada violação à intimidade em função das câmeras nos vestiários, o julgador destacou que o laboratório confirmou a instalação. “Argumentou apenas que estariam direcionadas para os guarda-volumes para garantir a segurança dos pertences dos empregados”.

Nesse contexto, segundo o juiz, ainda que se admita que as câmeras focalizassem apenas os armários, a empresa não conseguiu impedir que os empregados trocassem de roupa nesse local. “Neste caso, a instalação dos equipamentos nos vestiários foge à normalidade e configura conduta ilícita da parte reclamada, porque interfere intensamente no comportamento do indivíduo, violando o direito à intimidade e à privacidade”.

Para o juiz, essa é uma situação que pode causar constrangimento, aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar das trabalhadoras, sobretudo porque não foi provado que havia informações sobre o monitoramento. Segundo o julgador, a alegação do laboratório de que as câmeras eram para proteger os pertences dos empregados não afasta a conduta ilícita e o abuso de direito.

Assim, diante das provas examinadas, a sentença considerou provado o assédio moral e a conduta irregular da parte reclamada, determinando o ressarcimento do dano moral em R$ 3 mil.

Em grau de recurso, julgadores da 11ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiram aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

PJe: 0010157-86.2020.5.03.0013

Fonte: Clipping AASP – 14/12/2020

Justiça do Trabalho reconhece que impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e não sofre efeitos da preclusão

“Consoante o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, até se exaurir a execução.” Assim se manifestaram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em decisão de relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, ao dar provimento parcial ao recurso do devedor num processo de execução trabalhista que pretendia a desconstituição da penhora, ao argumento de que se tratava de bem de família.

O devedor invocou a Lei 8.009/90, que proíbe a penhora do bem de família, assim considerado o imóvel utilizado como moradia pelo casal ou entidade familiar, nos termos dos artigos 1º ao 5 º da Lei citada. Mas as alegações do devedor não chegaram a ser apreciadas pelo juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, responsável pela execução do crédito trabalhista, que não conheceu dos embargos à execução opostos pelo devedor. O entendimento do juízo da execução foi de que a questão havia sido atingida pela preclusão temporal, uma vez que a penhora do imóvel havia ocorrido há quase três anos.

Ao apreciar o recurso, o relator observou que os embargos à execução haviam sido apresentados pelo devedor antes da arrematação do imóvel e que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não sofre os efeitos da preclusão, podendo ser alegada pelo interessado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até a arrematação.

Por unanimidade de seus membros, a 2ª Turma regional acompanhou o entendimento do relator e, para evitar a supressão de instância, deu provimento parcial ao recurso do devedor, para determinar o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de que nova decisão fosse proferida, com exame do pedido formulado nos embargos à execução sobre a ilegalidade da penhora, por se tratar de bem de família.

PJe: 0130800-89.2005.5.03.0113 (AP)

Fonte: Clipping AASP – 14/12/2020

Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia

Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação da verba na definição do valor dos alimentos.

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas
De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo.

Sem justificativa
No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 11/12/2020