| A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (16), sentença que condenou transportadora e empregado a indenizarem uma vigilante por danos morais decorrentes de xingamentos e insultos de cunho racista. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Consta dos autos que o réu tentou entrar numa empresa de logística usando um boné e foi avisado pela vigilante que deveria tirá-lo, segundo regras do estabelecimento. Depois, tentou sair pela porta exclusiva para entrada e foi novamente advertido pela autora da ação, momento em que dirigiu vários xingamentos à vítima, sendo um deles “sua macaca”. Em 1º grau foram condenados o ofensor e também o empregador, que respondeu por ato do empregado no exercício do trabalho, além da responsabilidade objetiva decorrente de defeito na prestação do serviço. O relator do recurso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, afirmou que a ofensa racista está devidamente caracterizada pela prova nos autos. “A versão dada em Boletim de Ocorrência está corroborada pela troca de mensagens entre a empregadora da autora e a empregadora do ofensor (corré)”, escreveu o magistrado. “Por esses documentos, é possível verificar que a situação foi presenciada por terceiros, tendo e empregadora da autora até cobrado providências da empresa corré. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas.” Além disso, o desembargador afastou o argumento dos apelantes de que a vigilante não se sentiu ofendida, pois demorou para propor a ação. Edson Queiroz pontuou que “os motivos que levaram a autora a aguardar a busca da reparação moral são de ordem íntima, indevassáveis” e que “no caso dos autos, o dano foi comprovado, e a demora só teria importância jurídica para fins de prescrição, nada mais”. Edson Luiz de Queiroz ressaltou, por fim, que o valor da indenização é condizente com o dano causado. “No caso, a ofensa foi gravíssima, o ânimo de ofender é evidente. O ofensor utilizou palavras de baixo calão, quando a autora estava apenas desempenhando seu trabalho. Além disso, praticou uma das formas mais graves de dano moral, que é o racismo.” Participaram do julgamento, que teve votação unânime, a desembargadora Angela Lopes e o desembargador César Peixoto. Especial Dia da Consciência Negra (20 de Novembro) – Ao longo da semana, o portal do TJSP publica notícias sobre decisões que mostram a importância do trabalho do Judiciário na efetivação dos direitos lembrados e defendidos na data. Apelação nº 1004548-29.2015.8.26.0001 Fonte: Clipping AASP 20/11/2020 |
TRT-2 amplia horário de funcionamento de suas unidades a partir do dia 23
A partir desta segunda-feira (23), as unidades do TRT da 2ª Região terão ampliados o horário de funcionamento e a jornada de trabalho de servidores e magistrados, dando início à Etapa 4 do Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais.
Essa nova etapa prevê a ampliação da abertura parcial dos prédios e do atendimento presencial ao público (que atualmente é restrito das 11h às 15h), assim como das audiências presenciais e semipresenciais. Será mantido o limite de até 20% da capacidade (ou até dois servidores) de cada unidade judiciária e administrativa, com jornada de seis horas.
Confira as novas definições que passam a valer a partir de segunda (23):
– Os edifícios que abrigam os órgãos do TRT-2 ficarão abertos das 8h às 17h;
– A jornada presencial de seis horas deverá ser cumprida também entre 8h e 17h, a critério do gestor da unidade;
– As audiências presenciais e semipresenciais na 1ª instância (quando justificada a impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência telepresencial) deverão ocorrer entre 8h30 e 16h30, até o limite de seis horas diárias;
– O atendimento presencial ao público continuará sendo realizado mediante agendamento, porém em horário ampliado, entre 8h30 e 16h30, nas unidades judiciárias de 1º grau e administrativas, e entre 10h e 16h na Seção de Consulta e Atendimento do Arquivo Geral;
– O cumprimento presencial de mandados judiciais urgentes deverá respeitar o limite de seis horas diárias, evitando a exposição a ambientes sem ventilação ou com aglomeração.
Fonte: Clipping AASP – 20/11/2020
Fixada indenização para trabalhadora que sofreu ofensas racistas e desenvolveu transtorno psiquiátrico no Rio de Janeiro
Uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$100 mil à empregada que buscou a Justiça do Trabalho alegando ter sofrido ataques racistas que a levaram a desenvolver um transtorno psiquiátrico. A decisão foi da juíza do trabalho Glaucia Alves Gomes, titular da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que entendeu que ficaram configuradas a doença ocupacional e a omissão da empresa diante do ocorrido.
Na inicial, a trabalhadora da loja relatou que, desde 8 de novembro de 2017, exercia a função de fiscal de loja em um shopping do Rio de Janeiro. Segundo ela, no dia 25 de agosto de 2018, por volta das 18h, teria sofrido ataques racistas por parte de uma colega do trabalho que exercia as mesmas atividades que as suas. De acordo com a autora da ação, a empresa não tomou providências efetivas sobre o caso e, após o ocorrido, ela foi diagnosticada com um transtorno misto ansioso e depressivo, precisando tomar medicamentos controlados desde então. Por fim, disse ainda que a agressora – que costumava portar uma faca – não apenas ficou isenta de punição, como foi transferida para uma loja próxima à sua residência, o que já vinha pleiteando há algum tempo.
Ofensas
Uma testemunha ouvida nos autos confirmou toda a narrativa da autora da ação, tendo inclusive acompanhado via rádio as ofensas racistas. Afirmou que os xingamentos de “negra filha da puta, vou te matar, você está brincando comigo, crioula” começaram “do nada”. A testemunha também confirmou que a colega, vítima da agressão verbal, fez um registro no livro de ocorrência da empresa sobre o fato, mas ele foi rasurado por um outro empregado, que – ao ser questionado sobre a rasura – teria respondido: “Este é o meu plantão, eu não vou prejudicar a empresa, nem me prejudicar por causa dela”.
A empresa, por sua vez, impugnou o laudo pericial elaborado por uma médica nomeada pelo juízo, que constatou o nexo entre a doença diagnosticada e o ambiente de trabalho. Argumentou que, mesmo após a transferência imediata da colaboradora com quem houve desavença descrita na inicial, a autora da ação desenvolveu a doença e permaneceu em tratamento meses após ausência de contato.
Humilhação
Ao analisar o caso, a juíza Glaucia Gomes concluiu que não restam dúvidas de que aprofissinal se sentiu desamparada, desprotegida e humilhada diante da conduta da empresa após as agressões. “Ver sua algoz premiada com uma transferência para um local de seu interesse, vê-la dispensada do trabalho sem qualquer punição seja no dia da agressão, seja nos dias posteriores, certamente atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica”, observou ela na sentença. A magistrada complementou: “Além disso, o seu relato, a expressão da sua dor, o seu clamor por ajuda e reparação foram objeto de rasura no livro de ocorrência, como se o episódio pudesse ser apagado, modificado, omitido (pelo menos da vida da loja parece ter sido…)”.
Ao proferir a sentença, a magistrada observou que a empresa ignorou a orientação médica de transferência da empregada para perto da família, não forneceu plano de saúde, nem apoio médico ou psicológico. Assim, considerando a capacidade pagadora da empregadora e a sua omissão, e que o trabalho foi a causa do desencadeamento da moléstia, causando grandes transtornos na vida da trabalhadora, a juíza titular da 7ª VT fixou indenização por danos morais no valor de R$100 mil.
O número do processo foi omitido para preservar a identidade da parte.
Fonte: Clipping AASP – 20/11/2020
Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado de uma empresa de gesso, de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, argumentando que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.
Acordo
O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.
Coação
Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.
Responsabilidade do advogado
No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo a contento o valor acordado.
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-24-42.2015.5.23.0000
Fonte: Clipping AASP – 20/11/2020
Homem pagará indenização por divulgar fotos íntimas da ex-companheira
“A intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, isso porque se constituem em direitos fundamentais da pessoa.” Este é um trecho do Acórdão que condenou um homem por exibir fotos íntimas da ex-companheira em redes sociais. Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o dano moral causado à uma mulher, que receberá R$ 15 mil de indenização.
Caso
A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.
Ele se defendeu alegando que ela não teve problemas psicológicos, que manteve a vida social e que era possível a troca de senha do dispositivo.
Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.
Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) para revisar o valor da indenização.
Apelação
O relator do apelo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora. Para ele, o ato ilícito praticado prelo réu é incontroverso.
O magistrado ainda disse que o fato dela continuar ativa em sua vida social não é motivo para afastar o dever de indenizar, como pretendia o réu.
A situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto. Está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.
Em seu voto, o Desembargador relator manteve a sentença e o valor.
O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. E argumentou: No caso, deve ser também levado em consideração que: a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos; b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante; c) as condições pessoais das partes; e d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.
Assim, o Desembargador votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil. Os Desembargadores Thais Coutinho de Oliveira, Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer acompanharam o voto divergente do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana no tocante à quantia a ser paga a título de indenização.
Patrícia da Cruz Cavalheiro
Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020
TJSC reforma sentença e assegura indenização para família que esperou 25h pelo voo
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, reformou sentença para assegurar o direito a indenização pelo dano moral de uma família que, após esperar 25 horas por seu voo, perdeu compromissos agendados nos Estados Unidos no Natal de 2014. Cada um dos quatro membros da família, residentes no Sul do Estado, receberá a importância de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a programação de passar as festas de fim de ano nos Estados Unidos, uma família partiu para o aeroporto em 2014. A partir daí começou o drama dos três adultos e de uma criança. Com um problema mecânico na aeronave, a família teve que esperar por 25 horas para embarcar no voo internacional. O atraso resultou na impossibilidade de realizar os passeios previstos para a cidade de Orlando.
Diante dos prejuízos, a família ajuizou ação de indenização moral e material contra a companhia aérea americana sob a alegação de que sofreu danos de ordens patrimonial e psíquica. Como a ação foi ajuizada somente em 2017, a empresa aérea defendeu a prescrição bienal nos moldes da Convenção de Montreal. Inconformado com a sentença de 1º grau que negou os pleitos, a família recorreu ao TJSC. Alegou que a prescrição bienal não se aplica na hipótese e que os danos material e moral foram devidamente comprovados.
Para o colegiado, a prevalência da aplicabilidade da Convenção de Montreal sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se restringe aos danos materiais. “In casu, ao sentir desta relatoria, o abalo moral é inconteste, pois todos os autores somente foram embarcar ao destino final passadas aproximadamente 25 horas da data inicialmente programada, fazendo com que perdessem programações em Orlando – USA, entre as quais se destaca a ida ao parque Epcot, agendado para o dia 24 de dezembro de 2014”, anotou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303489-05.2017.8.24.0075).
Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020
Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa, de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado.
Gozações
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.
Exigências
A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. Disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observância obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.
Conduta reprovável
Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.
Nudez
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100936-51.2016.5.01.0541
Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020
Filhos de advogado que morreu com doença relacionada ao amianto serão indenizados
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 250 mil a indenização que a uma empresa de produtos industriais e de construção terá de pagar a cada um dos filhos de um advogado que faleceu com asbestose, doença causada pela aspiração de amianto. De acordo com os ministros, o valor anterior era muito baixo em comparação a casos semelhantes, e a coexistência de outras doenças não reduz a gravidade da contaminação ocorrida no trabalho.
Asbestose
Falecido em janeiro de 2014, vítima de grave insuficiência respiratória, o advogado atuara, entre 1970 e 1998, na fábrica da empresa, em Recife (PE). À época, alguns produtos tinham como matéria-prima o amianto. A aspiração do pó dessa substância gera a asbestose, que afeta o tecido pulmonar. Como o atestado de óbito apontou a doença como uma das causas da morte, dois filhos do advogado apresentaram ação judicial em busca de indenização.
Outras doenças
A defesa da empresa pediu que, em caso de condenação, a sentença levasse em consideração outras doenças que também contribuíram para o falecimento, como diabetes, hipertensão, tabagismo, enfisema pulmonar e tuberculose. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE) julgou procedente o pedido dos filhos do advogado. Todavia, ao considerar a ponderação da empresa, fixou a indenização em R$ 10 mil para cada herdeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão.
Indenização
O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro José Roberto Pimenta, considerou o valor fixado nas instâncias ordinárias muito aquém das indenizações deferidas em casos semelhantes. Ao propor sua majoração, ele considerou a gravidade da asbestose, o grande porte econômico da empresa e sua conduta omissiva durante muitos anos.
Quanto às outras doenças, o relator afirmou que os elementos apontados na sentença como concausa para a morte do empregado não são suficientes para diminuir o valor da indenização por danos morais, tendo em vista que o advogado faleceu por grave insuficiência respiratória quando tinha asbestose.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1-30.2016.5.06.0002
Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020
Projeto prevê suspensão de processo judicial em caso de doença grave do advogado
O Projeto de Lei 4905/20 altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir a suspensão do processo, por até 60 dias, quando o advogado da causa for acometido por doença grave que comprometa o seu trabalho, constatada por laudo médico. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta é do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP). Além da doença grave, o projeto prevê outras duas hipóteses de suspensão dos atos processuais: o falecimento de parentes do advogado (por 10 dias) e a obtenção de guarda de menor (por 30 dias para a advogada e 8 dias para o advogado).
O CPC já prevê algumas hipóteses de suspensão dos atos processuais, como nascimento de filho da advogada, que interrompe o processo por 30 dias. Zuliani afirma que o projeto aperfeiçoa a legislação e é inspirado em uma lei de Portugal que trata do direito dos advogados.
Outros direitos
O projeto altera ainda a lei do Estatuto da Advocacia para prever a suspensão do processo por 15 dias úteis em caso de aborto espontâneo da advogada da causa; o atendimento prioritário em repartições públicas e privadas aos advogados com deficiência ou com mobilidade reduzida; e a suspensão de audiência judicial por meia hora para que a advogada lactante possa amamentar o filho.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Clipping AASP – 13/11/2020
Aulas remotas na pandemia não obrigam universidade a reduzir mensalidade, decide TJ
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que indeferiu o pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades de curso de Direito em uma universidade do Norte do Estado.
O pleito partiu do Centro Acadêmico de Direito da instituição, sob o argumento de que as aulas presenciais ficaram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.
A alegação, em síntese, foi de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula) e permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas.
Ao analisar o pleito, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. Por consequência, observou, a situação impacta nas relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.
No caso concreto, entretanto, o desembargador considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.
Conforme demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e readequá-las à situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.
Até o momento, prosseguiu Oliveira, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida
“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, anotou o desembargador relator.
Em seu voto, o desembargador ainda destacou a viabilidade de que aquelas atividades que exigem participação presencial, a exemplo das aulas em laboratório e estágios em núcleos de prática jurídica, sejam repostas futuramente, garantindo-se a isenção de novos custos, a partir da readequação dos calendários acadêmicos. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Helio David Vieira Figueira dos Santos. (Agravo de instrumento n. 5017332-51.2020.8.24.0000).
Fonte: Clipping AASP – 13/11/2020