Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.

Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fração ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Leia o acórdão

REsp1778522

Fonte: Clipping AASP – 11/06/2020

STF admite expedição de precatório para quitação de parte incontroversa de condenação judicial

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28), na sessão virtual encerrada em 5/6.

Acidente

O recurso dizia respeito à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) por um acidente ocorrido em rodovia sob sua supervisão e sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. Inconformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

No RE interposto ao Supremo, o DER-SP sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Afirmava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, pois o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Parte incontroversa

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir uma parte incontroversa que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. No entendimento do relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

Fonte: Clipping AASP – 11/06/2020

Comunicado da Presidência trata da manutenção do trabalho remoto na 2ª Região

Como medida preventiva à covid-19, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região vem mantendo suas atividades presenciais suspensas desde o dia 17 de março. Veja abaixo a íntegra do Comunicado mais recente da Presidência, que trata da manutenção do trabalho remoto por tempo indeterminado…

COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Por meio da Resolução nº 322/2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) facultou a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, de forma gradativa e sistematizada, a partir de 15 de junho de 2020, desde que haja condições viáveis sob as perspectivas sanitárias e de saúde pública.

No âmbito do TRT da 2ª Região, tendo em vista os alarmantes números de casos de covid-19 e a preocupante situação de leitos hospitalares em municípios que integram a jurisdição, informamos que as atividades permanecerão sendo realizadas remotamente por tempo indeterminado.

A medida tem respaldo em Ofício Circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), recebido em 3/6/2020, o qual ratifica os termos da Resolução CSJT nº 262/2020 e comunica o desenvolvimento de estudos técnicos sobre o assunto no âmbito da Justiça do Trabalho.

A manutenção da prestação de serviços de forma remota em toda 2ª Região também considera a orientação de autoridades de saúde locais acerca dos índices de isolamento social necessários para garantir a preservação de vidas, assim como o fato de que esta modalidade de trabalho vem se mostrando eficaz para a garantia dos direitos da população por nós atendida.

Ao ratificarmos nosso compromisso em não expor magistrados, servidores, colaboradores, advogados e jurisdicionados a riscos, solicitamos a todos que permaneçam em seus lares e aproveitamos a oportunidade para agradecer pelos esforços empreendidos em manter nossa Justiça em pleno funcionamento.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente

Fonte: Clipping AASP – 05/06/2020

Empregada de SP que foi “acorrentada” dentro da empresa será indenizada

No ano que se completaram 132 anos da Lei Áurea, assinada em dia 13 de maio de 1888, que formalizou o fim da escravidão no Brasil, um processo trabalhista que versa sobre caso de racismo foi objeto de acórdão de relatoria da desembargadora Luciane Storel, da Sétima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A magistrada destacou que ela mesma “nunca tinha vislumbrado em qualquer processo” que tenha julgado um caso semelhante, e afirmou sua dificuldade “em transcrever, em palavras, a carga de emoção vivenciada e demonstrada pela mulher, em seu depoimento. Sua postura, seu estado de indignação e incredulidade naquilo que vivenciou”.

Presa pelos pulsos e braços com fita crepe, a empregada negra foi impedida de sair de seu posto de trabalho no final do turno, e ainda teve de desfilar, puxada por dois encarregados da obra, ao longo da linha de produção.

Não era brincadeira, como a própria trabalhadora chegou a pensar e indagar deles, mas sim um insulto, uma punição desses encarregados, que justificaram a prática racista como lição, e que “todos deveriam saber o que se faz com empregado fujão”, e que ela “não iria fugir, pois teria que esperar todos saírem primeiro”.

A punição, segundo eles, seria porque a empregada, no dia anterior, tinha saído um pouco mais cedo de seu posto. Para a desembargadora, “a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo ao utilizar a prática de ‘acorrentamento’ autora do processo para punir pela saída antecipada do posto de trabalho”, e por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil.

Constrangimento

Em seu depoimento, a trabalhadora não conseguiu segurar as lágrimas e contou sobre as ofensas pessoais sofridas. Para a relatora do acórdão, o estado emocional presenciado durante o depoimento indica “as graves consequências dos atos”. Ela salientou que, no caso, “ficaram comprovados dois episódios gravíssimos e inadmissíveis” (acorrentamento da trabalhadora para punir pela saída antecipada e a permissão de comentários pejorativos acerca da raça e cor dela).

O acórdão defendeu, assim, que “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule a intenção em continuar”. A condenação levou em conta, também, o fato de a empresa possuir “capital social superior a R$ 275 milhões”. A relatora justificou ainda a necessidade de ressarcimento por parte da empresa uma vez que os fatos, “sem dúvida, causaram e ainda tem causado à trabalhadora sofrimento e dor, violando direitos inerentes a sua personalidade, provocando-lhe também dano moral”.

A decisão colegiada ressaltou que “as condutas perpetradas pelos empregados extrapolam os níveis de um relacionamento saudável e de civilidade, remontando a um Estado regido pela escravidão, denotando a existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho”.

Em sua fundamentação, a relatora lembrou que a Constituição Federal repudia, em se artigo 5º, §XLII, o racismo e outras práticas de discriminação racial, revelando a diversidade elencada como uma característica própria da democracia. No plano infraconstitucional, o acórdão destacou que “a legislação também caminha no sentido de tornar efetivo o princípio da igualdade, impedindo a discriminação racial, como exemplo podemos mencionar a Lei 7.716/89, Lei 9.029/95 (artigo 1º) e Lei 12.288/10 (artigos 38 e seguintes)”.

E, por fim, deve-se lembrar que “a questão também foi matéria tratada no âmbito internacional, como se observa da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966) e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013)”, e por isso, “não poderia o Poder Judiciário deixar de punir atitudes gravíssimas que denotam discriminação racial nas relações de trabalho, sem se olvidar a possibilidade de configuração de crime, como mencionou a própria sentença (Art. 149 do CP e crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor – Lei nº 7.716/1989)”.

Quanto ao valor da indenização, porém, que originalmente tinha sido arbitrado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 620.464,00 (observando-se critérios objetivos devidamente fundamentos pela julgadora), a Câmara entendeu por bem reduzir para R$ 180 mil, justificando que esse valor seria “mais adequado ao caso dos autos e ao que vem sendo arbitrado pelo Regional”, concluiu. A decisão cabe recurso.

Engajamento

Desde 2014, o Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Discriminação do TRT 15 tem atuado na elaboração de estudos e na proposição de ações voltadas ao enfrentamento da exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo ou de trabalho degradante, assim como o tráfico de pessoas e a discriminação.

Em 2015, o Tribunal assinou Ato Regulamentar que instituiu para negros reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para servidores e juízes do trabalho substitutos no âmbito da 15ª Região.

Fonte: Clipping AASP – 05/06/2020

Corregedor edita norma sobre autorização eletrônica de viagem para menores

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta quinta-feira (4/6), normativo que institui a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), nacional e internacional, de crianças e adolescentes até 16 anos, desacompanhados de ambos ou um de seus pais. A emissão da declaração será, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), acessível somente por meio do link www.e-notariado.org.br.

Ao editar o Provimento n. 103/2020, o ministro considerou consulta feita pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – Secretaria Nacional de Proteção ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a possibilidade de promover medidas voltadas à disseminação da tecnologia de selo digital (QR Code), para que os atos relativos à autorização de viagem de crianças e adolescentes possam contar com esse tecnologia e ter sua autenticidade conferida digitalmente no local em que a criança ou o adolescente se encontre.

Humberto Martins levou em consideração também a edição do Provimento n. 100/2020, que regulamentou, em todo o território nacional, a expedição de atos notariais eletrônicos por meio do e-Notariado.

Formalidades
Segundo o ato normativo, a autorização eletrônica de viagem obedecerá a todas as formalidades exigidas para a prática do ato notarial eletrônico, previstas no Provimento n. 100/2020, como, por exemplo, realização de videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico; assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado; e assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil.

Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas, nos termos do artigo 8º da Resolução CNJ n. 131/2011 e do artigo 2º da Resolução n. 295/2019.

Entretanto, a autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento particular emitido de forma física e poderá ser apresentada à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, marítimo ou aeroportuário.

Ela conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet, que poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet, e poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelos pais ou responsáveis da criança ou adolescente, sendo válida por dois anos.

O Provimento n. 103/2020 entra em vigor em 60 dias após a sua publicação.

Corregedoria Nacional de Justiça

Movimento Democracia Sempre

A OAB São Paulo convida todos para a cerimônia virtual de lançamento do Movimento Democracia Sempre, nesta sexta-feira, 5/6, às 15h00. Na ocasião, será apresentado documento que traduz o objetivo da iniciativa. O Movimento Democracia Sempre será um grande observatório, um escudo aos retrocessos civilizatórios e um núcleo de defesa contra todas as ameaças antidemocráticas, por meio do qual serão reiteradamente reafirmados o dever e a responsabilidade de defesa das mensagens #DemocraciaSempre e #AutoritarismoNão.

Para participar, basta acompanhar a página do YouTube da OAB SP, onde ocorrerá a transmissão: https://youtu.be/I2kQjdFfTtM

Fonte: Clipping AASP – 05/06/2020

Assinado o Protocolo de Retomada Econômica dos Escritórios de Advocacia

Em cerimônia realizada na tarde de ontem (04/06), na sede da Prefeitura de São Paulo, foi assinado o Protocolo de Retomada Econômica dos Escritórios de Advocacia, tendo como entidades signatárias o CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, o SINSA – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro e a OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo.

Desde a publicação do Decreto 64.994/2020 pelo Governo do Estado de São Paulo, no dia 28/05/2020, e do Decreto 59.473/2020 pela Prefeitura de São Paulo, no dia 29/05/2020, várias entidades representativas da advocacia se uniram para elaborar um plano de retomada para o setor dos escritórios de advocacia, contendo diretrizes de saúde e higiene, de forma a garantir o retorno seguro a todos os colaboradores, clientes e parceiros comerciais.

Além das entidades signatárias, esse trabalho também contou com a colaboração de diversas outras entidades representativas da advocacia: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, MDA – Movimento de Defesa da Advocacia e IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

O presente protocolo será constantemente atualizado, considerando as melhores práticas adotadas para evitar a propagação e contágio do Covid-19, bem como a legislação local, especialmente nos momentos em que houver a alteração das fases previstas no Plano São Paulo.

Fonte: Clipping AASP – 05/06/2020

Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em caso de greve em atividades essenciais. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há nos dispositivos qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Autocomposição

As medidas foram incluídas pela EC 45/2003 nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Segundo o relator, a Reforma do Judiciário implementou boas práticas internacionais, e um de seus objetivos foi diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição.

Ele lembrou que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. “No contexto brasileiro, isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”, assinalou. “A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”.

Legitimidade

Sobre a alegação de que a emenda teria retirado a legitimidade das entidades sindicais para propor dissídios coletivos, o ministro Gilmar Mendes frisou que o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição é claro ao afirmar que o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público. “Não há que se falar, portanto, em supressão de competências de entidades sindicais”, ressaltou. “Em verdade, a norma traz uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”. Ainda de acordo com o ministro, a alteração não impede o acesso à Justiça.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Fonte: Clipping AASP – 03/06/2020

Quarentena pode agravar a alienação parental – prática que leva filho a rejeitar um dos pais

Quando um dos pais influencia o filho a tomar partido e a se colocar contra a outra parte, isso se chama alienação parental. A prática é mais comum entre casais separados e, segundo especialistas, tornou-se mais frequente em consequência das medidas de isolamento social. Às vezes, por questões mal resolvidas no relacionamento do casal, o pai ou a mãe cria o hábito de criticar o ex-parceiro e questionar o amor que ele sente pelo filho.

E a quarentena pode ser um agravante para a prática da alienação parental, já que a convivência com um dos genitores tende a ser mais intensa. “O isolamento social é uma prato cheio para essa prática, porque entre aspas há mais motivos para interromper o contato entre a criança e o adulto que não é o responsável”.

Frases como “Seu pai/sua mãe não gosta de você, por isso não vem te ver”, “Ele/Ela não sabe cuidar bem de você”, “Ele/ela nunca tem tempo para você” podem se mostrar comuns nessa situação. E de tanto ouvir essas afirmações, a criança ou o adolescente passa a acreditar nelas. Pensa que de fato não é amado pelo pai ou pela mãe e começa a não querer mais ver essa pessoa. Na verdade, o filho é manipulado por um dos adultos a ponto de rejeitar o outro genitor.

“Se isso não é coibido, interrompido, desenvolve-se uma dinâmica entre a criança e o adulto alienador a tal ponto que a criança começa a dizer que não quer ir mais à casa do pai/da mãe e essa é a grande dificuldade, quando o filho cria essa resistência”, explica a advogada especialista em família e sucessões Viviane Girardi, que é vice-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Juridicamente, essa situação é conhecida como a “síndrome da alienação parental”. “É o extremo da alienação, quando o alienador consegue fazer com que a criança apague da sua memória afetiva a figura do outro genitor. E, obviamente, o divórcio é o campo onde esses sintomas aparecem fortemente, porque as dificuldades de marido e mulher são transferidas para as funções de pai e mãe”, esclarece a advogada.

Mães são as que mais praticam a alienação
Ela ressalta que essa prática tende a ser mais comum entre as mulheres, porque são elas que, em geral, ficam responsáveis pelos filhos. Mas além dos pais, outros cuidadores como os avós também podem exercer a alienação. “Na grande maioria, o que a gente vê é que acabam sendo as mães as que mais exercem a alienação”, relata Viviane. Ela pondera, porém que os pais, por terem, muitas vezes, maior poder econômico, aproveitam a questão financeira para desqualificar a mãe.

Nesse cenário de críticas constantes ao ex-parceiro, a figura da mãe ou do pai vai perdendo valor para a criança, que passa a não ver mais com admiração o genitor e deixa de querer ter vínculo com ele.

Consequências na criança ou adolescente incluem sintomas como medo e depressão

Diversos estudos sobre o assunto mostram que as crianças vítimas da alienação parental podem desenvolver sintomas como culpa, ansiedade, depressão, agressividade, medo e dificuldades de aprendizagem.

Segundo a advogada, as crianças pequenas são as mais vulneráveis à síndrome, pela falta de estrutura para lidar com a situação. “Elas não conseguem identificar o que está acontecendo e são o instrumento dessa revide, sendo usadas como forma de penalização do outro, sem se dar conta de que o grande penalizado é a própria criança”. Primeiro, ela vivencia o abandono do genitor, mas ao longo da vida, o comum é que se reestabeleça o contato com esse genitor e ao conhecê-lo melhor pode até se afastar daquele que exerceu a alienação por se sentir traída” explica Viviane.

O que fazer
Para quem está sendo vítima da alienação parental, a advogada orienta a procurar suporte psicológico ou mesmo o poder judiciário para interromper as práticas abusivas. Para quem está exercendo a alienação, fica o alerta de que existe o risco de ser penalizado com a perda da guarda do filho. Se algum familiar perceber isso e tiver influência sobre o alienador vale conversar com ele e orientá-lo de seus atos e consequências legais e principalmente à criança.

Guarda compartilhada
A advogada ressalta que a prática é menos comum em casos de guarda compartilhada, em que ambos os pais têm poderes legais sobre os filhos e tomam decisões em conjunto para aspectos como a escolha da escola e dos médicos da criança. “A guarda permite um equilíbrio maior no período em que a criança fica na casa do outro genitor, e assim pode estreitar o vínculo com ele”, diz Viviane.

O que diz a lei
Segundo a Lei 12.318, de 2010, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Sinais de alerta
Quer identificar se alguma criança está sendo alvo de alienação parental? Confira alguns sinais:

» Campanha de desqualificação de um dos pais;

» Omissão de informações pessoais da criança, como não avisar sobre mudança de endereço;

» Omissão de informações da criança, como não avisar sobre visitas e passeios;

» Dificuldade de exercer autoridade de pai/mãe;

» Dificuldade de contato da criança ou do adolescente com um dos pais.

» Apresentação de falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

Fonte: Lei 12.318 e Hope for Our Children, Toni Erickson, Assistente social

Heloisa Scognamiglio

Fonte: Clipping AASP – 03/06/2020

CNJ estabelece condições para retomada dos serviços presenciais do Judiciário

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, assinou na segunda-feira (1º/6) a Resolução CNJ nº 322/2020, que estabelece as condições para a retomada dos serviços presenciais nos órgãos do Poder Judiciário no contexto da pandemia pelo novo coronavírus.

O ato normativo determina que o retorno terá que ocorrer de forma gradual e observadas as medidas mínimas necessárias para a prevenção de contágio pela Covid-19.

O restabelecimento das atividades nos órgãos do Judiciário terá início por etapa preliminar e poderá ocorrer a partir do dia 15 deste mês desde que constatadas as condições sanitárias e de saúde pública que viabilizem o retorno seguro da prestação dos serviços.

“Os presidentes dos tribunais, antes de autorizarem o início da etapa preliminar a que alude o parágrafo primeiro (do artigo segundo) deverão consultar e se amparem em informações técnicas prestadas por órgãos públicos”, define a norma.

Para planejar o retorno das atividades, os tribunais deverão consultar, em especial, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), as secretarias estaduais de Saúde, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Defensoria Pública.

A resolução especifica ainda como as cortes terão de proceder. “No prazo de 10 dias, a contar da data em que decidirem pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições para que sejam estabelecidas regras de biossegurança.”

Também deverão ser consideradas as orientações contidas nas resoluções nº 313, nº 314 e nº 318, editadas este ano e que tratam da declaração pública de pandemia em relação à Covid-19.

Prevenção ao contágio

A fim de prevenir a transmissão novo coronavírus, o CNJ, em suas atribuições de órgão de cúpula do Judiciário, estabelece uma série de possibilidades a serem consideradas pelos tribunais para que a retomada das atividades seja planejada de forma segura.

Está previsto que será mantido preferencialmente o atendimento virtual e que os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e práticas processuais presenciais. Além disso, será possível manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores em grupo de risco.

Considerando os diferentes níveis de liberação ou restrição de medidas sanitária preventivas ao contágio da Covid-19 nas diferentes localidades do país, os tribunais passam a ter a opção de adotar modalidades distintas de tramitação processuais.

Podem, conforme a nova resolução, restabelecer os serviços jurisdicionais com retomada integral dos prazos de processos físicos ou eletrônicos; escolher manter a suspensão apenas dos processos físicos; ou optar pela suspensão de todos os prazos em autos físicos e eletrônicos nos casos de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown).

A resolução especifica que na primeira etapa de retomada das atividades presenciais nos tribunais ficarão autorizados vários atos processuais, como audiências envolvendo réus presos, adolescentes em conflito com a lei e crianças e adolescentes em situação de acolhimento. E também sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais envolvendo esses casos.

Também fica autorizado o cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupo de risco, e também perícias, entrevistas e avaliações desde que observadas normas de distanciamento social e redução na concentração de pessoas nos recintos.

As audiências de custódias deverão ser retomadas assim que verificadas as possibilidades de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública.

Segurança

Para a retomada segura dos trabalhos presenciais nos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ determina a adoção de várias medidas relativas ao uso de máscaras e álcool em gel por magistrados, servidores e colaboradores.

São definidas, também, medidas de restrição de acesso às unidades jurisdicionais a fim de que seja mantido distanciamento social e para evitar a concentração de pessoas é reduzido o risco de contágio. Entre as orientações, as audiências deverão ser realizadas, sempre que possível, por videoconferência.

Ao planejar e definir a forma de retorno da prestação dos serviços jurisdicionais presenciais, os tribunais deverão comunicar à Presidência do CNJ a edição de atos normativos que instituem a retomada parcial e total de tais trabalhos.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 04/06/2020