Companhia aérea deve indenizar passageira por não fornecer alimentação adequada

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de companhia aérea, que deve indenizar passageira com doença celíaca pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da reparação pelo dano moral foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com a decisão, a autora, que viajava de Toronto para São Paulo, havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Porém, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.

A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora da apelação, apontou que “em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum”. “Ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, afirmou.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação nº 1000690-48.2019.8.26.0001

Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

Conheça os novos enunciados do Grupo Reservado de Direito Empresarial

O Grupo Reservado de Direito Empresarial aprovou dois enunciados que sintetizam a jurisprudência pacificada do colegiado quanto a temas específicos e representam ação importante na uniformização dos julgados. Publicados por determinação do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Dimas Rubens Fonseca, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 9/3/20, os enunciados tratam da aplicação do limite de 150 salários mínimos previsto na Lei nº 11.101/2005 e da contagem dos prazos no plano de recuperação judicial.

Os enunciados foram aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em sessão realizada no dia 11 de fevereiro de 2020 e se somam aos outros doze enunciados anteriores, todos disponíveis no portal do TJSP.

Integram o grupo especializado os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Manoel de Queiroz Pereira Calças (presidente do grupo e da Câmara), Cesar Ciampolini Neto, Alexandre Alves Lazzarini, Eduardo Azuma Nishi e Marcelo Fortes Barbosa Filho; e os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Sérgio Seiji Shimura (presidente), José Araldo da Costa Telles, Paulo Roberto Grava Brazil, Ricardo José Negrão Nogueira e Mauricio Pessoa.

CONHEÇA OS 14 ENUNCIADOS:

Enunciado I

O prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

Enunciado II

O prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado.

Enunciado III

Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.

Enunciado IV

A inobservância da formalidade prevista no art. 4 da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.

Enunciado V

A extensão do julgamento com base no art. 942, § 3º, II, do CPC, em processo de recuperação judicial, se restringe à hipótese em que, por maioria, for reformada decisão de mérito relativa à homologação do plano de recuperação judicial ou que deliberar sobre seu encerramento, não sendo aplicável às questões meramente incidentais.

Enunciado VI

Inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor.

Enunciado VII

Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.

Enunciado VIII

Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.

Enunciado IX

A flexibilização do prazo do ‘stay period’ pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado.

Enunciado X

A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.

Enunciado XI

A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida.


Enunciado XII

Aplica-se a tese firmada pelo C. STJ quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que resulta em aumento do valor da causa.



Enunciado XIII

Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.

Enunciado XIV

Todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial devem ser contados em dias corridos, contando-se em dias úteis apenas os previstos no próprio CPC, caso, em particular, dos recursais.

Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

Multinacional deve pagar insalubridade no grau máximo para trabalhador que lidava com produtos químicos sem proteção

Uma multinacional francesa – detentora de grandes marcas no ramo da construção no país – foi condenada em 2ª instância, por unanimidade de votos, a pagar adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a um empregado.

A empresa recorreu da sentença (da 1ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, proferida pelo juiz substituto Ademar Silva Rosa), que tomou por base laudo pericial que concluíra haver insalubridade na atividade laboral do trabalhador. Segundo o perito, o empregado era contaminado, regular e frequentemente, na execução das diversas etapas de sua rotina de trabalho (como transferir, abastecer e conferir a quantidade de óleo em reservatórios, por exemplo). A perícia atestou que “o reclamante contatava com tais produtos químicos, contaminando-se em suas mãos, braços, antebraços e outras partes descobertas do seu corpo”.

O laudo pericial apontou, ainda, que não ficara comprovada a aplicação de treinamentos de orientação e fiscalização por parte do empregador quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção pelo empregado. Segundo o acórdão, da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, “a prova acerca da entrega de EPIs é documental por excelência. Assim, cabia à reclamada o ônus de comprovar a entrega, a quantidade fornecida, frequência de entrega e certificado de aprovação”.

Segundo a desembargadora-relatora do acórdão, Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “ainda que tivesse fornecido alguns equipamentos de proteção conforme documentos juntados com a defesa, não restou comprovado que estes eram hábeis a elidir os elementos insalubres constatados pelo perito”.

Assim, manteve-se a sentença (decisão de origem), que condenara a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com base no salário mínimo.

(Processo nº 1001434-53.2016.5.02.0361)

Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial

Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.

Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.

Edital

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003

Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

TRF3 mantém responsabilidade da União pelo custeio de hemodiálise a morador de São José dos Campos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, determinação para que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos incluam, de forma solidária, um paciente da cidade paulista em programa de hemodiálise, sob pena de multa diária.

A União recorreu da decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência (espécie de liminar) ao autor. Argumentou a inexistência de indicativos de que o paciente iria ressarcir os cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Também sustentou que a responsabilidade em fornecer o tratamento de hemodiálise seria dos governos estadual e municipal.

O relator do acórdão no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que a responsabilidade é também da União: “Atento que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo de forma solidária pela prestação de tal serviço público”.

O magistrado esclareceu que a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, na proteção e na gestão do sistema de saúde visa tão somente a otimizar o serviço, não podendo ser excludente de responsabilidade a União, o Estado ou o Município. Para o desembargador federal, prevalece a interpretação constitucional de prioridade à garantia de acesso à saúde por parte do cidadão desprovido de recursos a fim de lhe resguardar o bem maior, que é a vida.

O relator entendeu ter sido comprovada a urgência do autor, considerando o risco de morte informado e a demora no fornecimento do tratamento necessário para a manutenção da vida do requerente.

O autor se encontra internado no Hospital Municipal Doutor José de Carvalho Florence, em São José dos Campos, aguardando vaga para hemodiálise. Consta que o paciente necessita de urgente tratamento, conforme afirmações dos médicos que acompanham o seu tratamento, além de diversos exames, relatórios, atestados anexados aos autos e fotografias constantes da petição.

“Nas fotografias apresentadas, é possível observar que o autor já teve um dos pés e parte da outra perna amputados. Independentemente da realização de perícia médica, a situação é de extrema urgência, pois o autor corre risco de morte se não prosseguir com o tratamento de hemodiálise”, finalizou Antonio Cedenho.

Por decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União.

Agravo de Instrumento Nº 5025468-26.2018.4.03.0000
Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TAC
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dupla
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções claras
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Leia o acórdão

REsp1439314
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Prazo para entrega da Rais começou e vai até 17 de abril

Começou nesta segunda-feira (9) e vai até 17 de abril o período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2019. Neste ano, a novidade é que parte das empresas do setor privado já enviou as informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ao longo do ano passado e elas estarão desobrigadas de um novo envio. O prazo final para entrega da declaração é 17 de abril.

A partir deste ano, as empresas que já tinham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 do eSocial) não precisarão usar o sistema específico da Rais. Para as demais empresas, órgãos públicos e entidades internacionais (grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial), fica mantida a obrigação de envio da Rais.

Radiografia
O Ministério da Economia destacou ontem (9) que a Rais é fonte de informação completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, com dados como o número de empresas, em quais municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados.

A Rais também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas. Para o caso das empresas desobrigadas, tais informações serão captadas por meio do eSocial.

O ministério lembra ainda que a declaração das informações da Rais, inclusive via eSocial, é de extrema importância para trabalhadores, empregadores e para o governo, pois o trabalhador que não estiver cadastrado na Rais não terá como sacar o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego, e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas.

As empresas e órgãos públicos que não cumprirem a obrigação no prazo legal ou fornecerem informações incorretas serão sujeitas ao pagamento de multas. Os valores dessas multas variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.

Grupos
Neste ano, estão obrigadas a declarar informações pelo sistema da Rais as empresas, órgãos públicos e entidades internacionais pertencentes aos grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial. São elas:

– Pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal em 2019, com ou sem empregados e pertencentes ao grupo 3 do eSocial;

– Microempreendedores Individuais (MEI) que possuem empregados;

– Estabelecimentos com Cadastro Nacional de Obras (CNO) – exceto os vinculados a pessoas jurídicas do grupo 1 e 2 – e o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física que possuem funcionários;

– Órgãos e entidades da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal;

– Condomínios e cartórios extrajudiciais.

Edição: Kleber Sampaio
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Empregado de tabelionato que foi contratado irregularmente pelo próprio pai e cobrou verbas trabalhistas do Estado deve pagar multa por litigância de má-fé

Um ex-empregado do 1º Tabelionato de Notas e Protestos, Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Canoas que ajuizou reclamatória trabalhista contra o Estado do Rio Grande do Sul teve seu pedido julgado improcedente pela juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Além disso, a magistrada o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando o conluio verificado entre o reclamante e seu ex-empregador, que também era seu pai.

Conforme o relatório da sentença, o reclamante foi contratado, em 23 de junho de 2015, para ser o substituto no 1º Tabelionato de Notas de Canoas, local onde seu pai exercia a atividade de tabelião interino. Como o Judiciário estadual revogou, em 12 de julho de 2017, a designação de ambos para atuarem nesse tabelionato, o autor ingressou com ação cobrando verbas trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul.

Ao indeferir o pedido, a julgadora apontou que “os serviços notariais e de registro são atividades estatais, mas não podem ser enquadrados como serviços públicos, tampouco como terceirização de serviços públicos”, e que “notários e registradores não são servidores públicos ou agentes políticos”. Além disso, observou que, neste caso específico, a contratação do reclamante não foi autorizada pelo Tribunal de Justiça, estando, portanto, em desconformidade com a Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A magistrada chegou a cogitar na sentença “a nulidade absoluta do negócio jurídico (contrato de trabalho), na forma do art. 166, V, do Código Civil”.

As muitas irregularidades verificadas pelo Judiciário, incluindo o fato de que, dos cinco oficiais substitutos, quatro eram parentes do interino, levaram à revogação da designação do interino em 2017. Diante desse cenário, a juíza concluiu que “não se pode falar em responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas trabalhistas de contratação irregular que não teve prévia autorização do Tribunal de Justiça do Estado, em total desconformidade legal”.

Litigância de má-fé, Justiça gratuita e honorários advocatícios
O reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 14.221,02, correspondente a 8% do valor dado à causa. Isso porque ele “pretendeu induzir o juízo em erro em relação à regularidade da contratação e quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul”, afirmou a julgadora. Além disso, dado que o reclamante tinha salário de R$ 25.800,00 em 2017, ela entendeu ser inconcebível conceder a Justiça gratuita, pois “implicaria beneficiá-lo de isenções legais em decorrência da própria torpeza”.

Ele ainda foi condenado ao pagamento de custas de R$ 3.555,25 (2% sobre o valor dado à causa), portanto. E, considerando as alterações legais trazidas pela Reforma Trabalhista, assim como o indeferimento da Justiça gratuita, o reclamante deverá pagar honorários de sucumbência de 15% sobre o valor atribuído à causa: R$ 177.762,83.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Declaração pessoal de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita a bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um bancário ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.

Justiça gratuita

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.

O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.

O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do banco, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020