Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela empresa a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058
Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019

Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos.

A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

Agente do Estado
O ministro citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual “o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado”. Ainda de acordo com aquele julgado, “a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento”.

Assim, para Villas Bôas Cueva, “havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial”.

O relator disse ainda que, com base no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes. “Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.”

Leia o acórdão

REsp1819837
Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019

Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos.

Ao analisar a condenação imposta a uma administradora de consórcios para devolver valores a consorciados desistentes, a turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que a publicação da sentença na ação coletiva seja feita apenas na internet, dispensada a publicação em jornais impressos.

O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), havia ordenado a divulgação da sentença em jornais locais de todas as capitais do país, além da internet.

Para o TJRS, a medida era necessária porque entre os beneficiados pela condenação na ação coletiva – que poderiam ter interesse em mover execuções individuais – havia pessoas idosas, e a publicação unicamente na internet não teria o efeito de garantir seu acesso à jurisdição. Para o TJRS, a divulgação da sentença nos jornais era condição necessária para a eficácia erga omnes (para todos) da decisão coletiva.

Eficiente e proporcional
Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.

“Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado”, explicou a relatora.

Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, “além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos”.

Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.

Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.

Leia o acórdão

REsp1821688

Fonte: AASP Clipping – 2110/2019

Relações de vizinhança: a palavra do STJ quando os problemas moram ao lado

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXII, estabeleceu que é garantido o direito de propriedade, e que ela atenderá a sua função social. Ocorre que esse direito não é absoluto, podendo sofrer restrições para assegurar a segurança, o sossego, a saúde e outras garantias dos que habitam nas residências vizinhas.

Com a finalidade de evitar o uso indevido da propriedade e coibir interferências abusivas entre moradias próximas, o Código Civil (CC) tratou em seu Capítulo V dos direitos de vizinhança. Entre os temas abordados no capítulo estão a passagem de cabos e tubulações em terrenos privados para prover serviços de utilidade pública, a passagem das águas para atender necessidades de terrenos próximos e os limites para edificação entre prédios.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), são frequentes os recursos que discutem esses temas. A jurisprudência construída pelos ministros no julgamento de tais processos busca proteger o direito individual de propriedade e, ao mesmo tempo, promover o bem da coletividade e preservar a convivência harmônica e saudável entre vizinhos.

Construção de aqueduto
Em setembro de 2016, no REsp 1.616.038, a Terceira Turma do STJ decidiu que o proprietário de imóvel tem o direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem da água para a sua propriedade e que haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado.

Na ação, uma empresa demandou outra objetivando o reconhecimento do direito de usar parte da sua propriedade para passar aqueduto e, assim, obter água para a irrigação de lavoura de arroz, mediante indenização.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para instituir servidão de aqueduto no terreno da empresa vizinha. Houve apelação, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que a empresa detentora do terreno de passagem de água tinha o dever de suportar a obra em sua propriedade, por se tratar de direito de vizinhança. O tribunal determinou ainda que fosse removida da sentença a determinação de registro da servidão de aqueduto na matrícula do imóvel supostamente serviente.

Ao STJ, a empresa que teria seu imóvel afetado pela construção do aqueduto alegou que deveria haver um direito real à água, que seria pressuposto à constituição da servidão de aqueduto e que somente poderia ser reconhecido ao imóvel contíguo às águas. Ela sustentou que não se pode desviar água de forma artificial em favor de um imóvel que não a receba naturalmente.

Natureza do direito
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, para decidir casos como o analisado, é preciso determinar a natureza do direito envolvido – se direito de vizinhança ou se servidão, já que esta última decorre de declaração expressa dos proprietários, ao passo que aquele é legalmente definido.

“Os direitos de vizinhança têm por finalidade regulamentar, por meio da lei, os próprios limites do direito de propriedade em relação aos demais direitos de propriedade”, enquanto na servidão, “por meio de uma relação jurídica de direito real, um prédio, dito serviente, submete-se a alguma utilidade em favor de outro prédio, dito dominante, transferindo-lhe certas faculdades de uso e de fruição” – explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que o direito à água e ao seu curso e transporte é tema de grande importância para a sobrevivência de toda a sociedade, possuindo nítido caráter social. Além disso, a relatora lembrou que atualmente a água é considerada bem de domínio público, que a todos pertence – ainda que esteja em propriedade privada.

“O direito à água essencial é, portanto, sob a ótica do direito civil, um direito de vizinhança, um direito ao aproveitamento de uma riqueza natural pelos proprietários de imóveis que sejam ou não abastecidos pelo citado recurso hídrico.”

Único meio
Porém, a magistrada asseverou que a identificação de um direito abstrato à água não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito de vizinhança de exigir do vizinho a passagem de aqueduto; é preciso comprovar que não há nenhum caminho público até a fonte de água.

“Se houver outros meios possíveis de acesso à água, não deve ser reconhecido o direito de vizinhança, pois a passagem de aqueduto, na forma assim pretendida, representaria mera utilidade – o que afasta a incidência do artigo 1.293, restando ao proprietário a possibilidade de instituição de servidão, nos termos do artigo 1.380 do CC/2002.”

Nancy Andrighi acrescentou que, por se tratar de direito de vizinhança, a única exigência para a construção do aqueduto neste caso – em que a irrigação do plantio de arroz de um vizinho depende da transposição do imóvel do outro – é o pagamento de prévia indenização.

Abertura de ja??nelas
No REsp 1.531.094, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a proibição de abrir janelas, ou fazer terraço ou varanda, a menos de um metro e meio do terreno vizinho – artigo 1.301, caput, do CC – não pode ser relativizada, pois as regras e vedações contidas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente.

Na origem do caso, uma proprietária propôs ação demolitória contra seu vizinho objetivando a derrubada de segundo pavimento construído por ele em desacordo com a legislação municipal, além do fechamento de janelas voltadas para o imóvel dela a menos de um metro e meio da divisa entre os dois terrenos.

O juízo de primeiro grau determinou ao vizinho a regularização da edificação em sua propriedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença ao entendimento de que as janelas abertas pelo réu, apesar de situadas a menos de um metro e meio da divisa entre os lotes, não possibilitam a visão direta das áreas internas do imóvel da vizinha.

Ao STJ, a proprietária alegou que a regra do artigo 1.301, caput, do CC evidencia uma limitação legal ao direito de construir, que não se limita ao campo de visão e independe da aferição acerca da existência ou não de ofensa à privacidade do interior do imóvel vizinho.

Proibição objetiva
Em seu voto, o relator acolheu as alegações da autora da ação. Segundo o magistrado, de fato, as regras e proibições atinentes ao direito de construir previstas no CC são de natureza objetiva e cogente, “traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade à outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”.

“A proibição é objetiva, bastando para a sua configuração a presença do elemento objetivo estabelecido pela lei – construção da janela a menos de metro e meio do terreno vizinho –, de modo que independe da aferição de aspectos subjetivos relativos à eventual atenuação do devassamento visual, por exemplo”.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.659.500, a Terceira Turma do STJ firmou a tese de que, no caso de danos permanentes causados por um vizinho a outro, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de reparação civil se renova diariamente enquanto não cessar a causa do dano.

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial de uma empresa de telefonia contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por suposto abandono de terreno de sua propriedade, causando prejuízos a uma residência vizinha.

Segundo consta dos autos, a vizinha alegou que a propriedade da empresa era utilizada para consumo de drogas, depósito de lixo e até como “banheiro público”, prejudicando a sua saúde e a de sua família.

A empresa asseverou que o ajuizamento da ação e sua citação ocorreram mais de três anos após a apontada violação de direito, estando, portanto, consumada a prescrição.

Cessação
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de fato, o prazo de prescrição previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002 para a reparação civil é de três anos, porém esse prazo não pode ser contado a partir do início do evento danoso, e sim do seu encerramento.

“Não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é a partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional”, afirmou a magistrada.

Queimadas
A Quarta Turma, no REsp 1.381.211, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário de fazenda vizinha, em razão de queimada praticada em seu terreno ter atingido a propriedade ao lado, causando morte de animais, degradação do solo e destruição de cercas e pastagens. A relatoria foi do ministro Marco Buzzi.

Em sua defesa, o réu alegou que não poderia ser culpado pelo incêndio, pois sua propriedade estava sob a responsabilidade de comodatário que desenvolvia atividade agrícola no local. Alegou também que, diferentemente do entendido pelo TJTO, o caso não tratava de responsabilidade ambiental e, sim, de responsabilidade civil tradicional.

As alegações não foram acolhidas pelo colegiado, que entendeu, a partir das características do dano, tratar-se de lesão ambiental na modalidade individual, reflexa ou por ricochete.

“O conceito de dano ambiental engloba, além dos prejuízos causados ao meio ambiente, em sentido amplo, os danos individuais, operados por intermédio deste, também denominados danos ambientais por ricochete – hipótese configurada nos autos, em que o patrimônio jurídico do autor foi atingido em virtude da prática de queimada em imóvel vizinho”, destacou o relator.

Responsabilidade objetiva
Quanto à modalidade de responsabilização, Marco Buzzi lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 6.938/1981 preveem a responsabilidade objetiva nos casos de dano ambiental, respondendo direta ou indiretamente todo aquele que lesionar o meio ambiente.

“A excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano – ato omissivo ou comissivo, o que não se verifica na hipótese, consoante estabelecido nas instâncias ordinárias.”

O magistrado ressaltou que “o fato de o proprietário não ser o possuidor direto do imóvel não afasta sua responsabilidade, vez que conserva a posse indireta e, em consequência, o dever de vigilância em relação ao bem”.
Fonte:AASP Clipping -21/10/2019

Brasil disponibiliza nova plataforma de apostilamento para comunidade internacional

Mais intuitiva, mais simples e totalmente passível de ser replicada por outros países. Essa é a E-apostila, nova plataforma de apostilamento brasileira criada pela equipe de tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentada nesta sexta-feira (18/10) para a comunidade internacional no 11º Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP) da Haia, em Fortaleza. “A nova plataforma conta com um novo sistema para a assinatura e armazenamento de documentos e apostilas. Além disso, ela proporcionará o seu uso em outros países, pois foi construída com um mecanismo de tradução para vários idiomas. Desse modo, os países interessados poderão fazer uso do novo sistema, que será disponibilizado sem custos pelo CNJ”, destacou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli.

“O sistema foi construído a partir dos mais avançados conceitos de arquitetura tecnológica e pretende trazer para os usuários mais agilidade e simplicidade na utilização do serviço, permitindo ao cidadão acesso aos benefícios que a Apostila Eletrônica pode proporcionar, por meio dos mais novos recursos tecnológicos disponíveis”, explicou o presidente do CNJ.

O novo sistema foi desenvolvido exclusivamente para fazer apostilamentos. “A principal mudança é na arquitetura estrutural do programa, que foi totalmente readequado para a realidade do apostilamento. Demos também maior velocidade para o uso, mais facilidade, maior adequação aos dispositivos móveis e, principalmente, deixamos ele preparado para ser internacionalizado”, explicou Tiago Vieira, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ (DTI/CNJ).

O projeto piloto para implantação da nova plataforma será realizado em um cartório civil de Brasília. “Hoje temos uma apostila híbrida: temos um papel no qual a apostila é afixada e esse material é scanneado e colocando na internet, para acesso à toda comunidade internacional. A partir do E-apostila, pretende-se que só haja a versão eletrônica, sem a necessidade do papel”, explicou.

O Secretário-geral da Hague Conference on Private International Law (HCCH), Christophe Bernasconi, promotora do Fórum Internacional, elogiou o compromisso do Brasil na aplicação dos diferentes instrumentos da convenção e agradeceu o CNJ pelo envolvimento na organização do encontro.

De acordo com Bernasconi, nem todos os países implantaram o sistema eletrônico de apostilamento e seguem com os procedimentos analógicos. Segundo ele, os países que são signatários mais antigos, como França e da Bélgica, são os que tem mais dificuldade para aderir à apostila eletrônica. Os participantes do evento também destacaram a ativa participação da Justiça brasileira na Agenda 2030 da ONU. Toffoli apresentou boas práticas do Brasil na matéria e dispôs-se a incrementar o intercâmbio dessas experiências com os demais Estados-membros da Convenção, em especial os da América Latina.

Apostila eletrônica no mundo
A Diretora do Escritório de Direito da União, Direito Internacional Privado e Cooperação Civil, Direção de Assuntos Civis e Selos do Ministério da Justiça da França, Christelle Hilpert, contou que todas as apostilas francesas ainda são feitas em papel. “Está sendo um grande desafio digitalizar o sistema. Estamos tendo que criar um banco de dados de assinaturas eletrônicas das autoridades totalmente novo. A nossa expectativa é de que a primeira apostila eletrônica francesa saia apenas em 2022”, enfatizou.

A Diretora do Serviço de Legalizações, Serviço Público Federal de Assuntos Exteriores, Comércio Exterior e Cooperação para o Desenvolvimento da Bélgica, Julie Remy, relatou a mesma experiência da França, em especial quando houve os atentados à Bruxelas e à Paris, em 2016. “De repente, começamos a ter filas enormes de espera por apostilamento de documentos e nosso diretor chamou a atenção para a insegurança do processo manual. Passamos, então, a estudar e viabilizar a integração do sistema por meio eletrônico”, disse. O projeto todo demorou 18 meses, de acordo com a representante do governo belga. Antes o processo de apostilamento demorava até um mês na Bélgica. Com a mudança para a plataforma eletrônica, a espera agora é de até 20 minutos.

A Indonésia é outro país que está se preparando para aderir à apostila eletrônica. “Estamos ainda ampliando a nossa capacidade tecnológica para atender essa demanda, mas é o nosso objetivo fazê-lo o mais breve possível”, afirmou Azharuddin, diretor Adjunto de Direito Internacional, Divisão de Autoridades Centrais & Direito Internacional, Diretoria Geral de Assuntos Jurídicos Administrativos, Ministério de Direito e Direitos Humanos da Indonésia.

O grande volume de filipinos morando no exterior, cerca de 10 milhões, foi o principal motivador da entrada das Filipinas na Convenção de Haia. “Aderimos para atender à demanda dos nossos cidadãos. Entramos direto no sistema eletrônico. Por enquanto apenas o Departamento de Relações Exterior emite as apostilas, que podem ser acessadas na página eletrônica do governo na internet. No entanto, estamos estudando ampliar o número de autoridades apostilantes.

Case brasileiro
Essa é a primeira vez que o Brasil sedia o Fórum Internacional do Programa de Apostila Eletrônica (e-APP), organizado pela Hague Conference on Private International Law (HCCH). A décima primeira edição do evento tem o apoio do CNJ, do Ministério das Relações Exteriores (MRE), da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

O sucesso da implantação da apostila eletrônica no Brasil foi o que motivou à HCCH a realizar o evento no País. Até outubro deste ano, mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

A estimativa é de mais de que 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução n. 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.

Paula Andrade
Agência CNJ de Notícias

Fonte: AASP Clipping – 21/10/2019

Ministro suspende MP que dispensa órgãos públicos de divulgar editais em jornais

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 896/2019, que dispensa os órgãos da administração pública da publicação de editais de licitação, tomadas de preços, concursos e leilões em jornais de grande circulação. A decisão foi tomada no exame de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6229.

A ação foi proposta pela Rede Sustentatibilidade, que alega que, ao editar a medida provisória, o Poder Executivo teve como objetivo “desestabilizar uma imprensa livre e impedir a manutenção de critérios basilares de transparência e ampla participação no âmbito das licitações”. O partido relacionou diversas situações em que o presidente da República dirigiu ataques a grupos de comunicação e demonstrou seu descontentamento com a imprensa.

Segurança jurídica

Para o ministro Gilmar Mendes, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “A despeito de não restar configurado o alegado desvio de finalidade na edição da medida provisória, outros fundamentos autorizam a conclusão de que há plausibilidade jurídica na inconstitucionalidade da norma”, afirmou. Entre eles estão a ausência de urgência constitucional da alteração proposta, o risco de que a falta de detalhamento do texto prejudique a realização do direito à informação, à transparência e à publicidade nas licitações públicas e, ainda, possível ofenda ao princípio constitucional da segurança jurídica.

O ministro considerou demonstrado também que o perigo na demora da apreciação do mérito da ADI pode gerar danos de difícil reparação ao regime de publicidade dos atos da administração pública. Mendes ressaltou ainda que as alterações promovidas pela norma estão em vigor desde sua edição e não preveem nenhum prazo de transição. A suspensão dos efeitos da MP até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional, portanto, permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados.

A medida cautelar, que será submetida ao referendo do Plenário, suspende a eficácia imediata da MP 696/2019 até a conclusão de sua análise pelo Congresso Nacional ou até o julgamento de mérito da ADI 6229.
Fonte: AASP Clipping – 22/10/2019

Para Primeira Turma, novo CPC dispensou remessa necessária em sentenças ilíquidas contra INSS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária.

O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deixou de conhecer da remessa necessária sob o fundamento de que, mesmo se o benefício postulado no processo fosse fixado no teto máximo da previdência social e observada a prescrição quinquenal, o valor da condenação – acrescido dos encargos legais – não superaria os mil salários mínimos exigidos pelo CPC/2015.

No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da Súmula 490 do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Eficiência e celeridade
O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o artigo 496, caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.

No entanto, o ministro lembrou que o inciso I do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, “que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos”.

Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos.

Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. “A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário”, disse.

Condenação mensurável
De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.

“No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível”, afirmou.

Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, “não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil”.

Leia o acórdão

REsp1735097
Fonte: AASP Clipping – 16/10/2019

Proposta corrige trecho do Código Civil

O Projeto de Lei 4639/19 corrige trecho do Código Civil que dispensa, na venda de bem do ascendente para o descendente, o consentimento do cônjuge se o regime for o da separação obrigatória. O texto suprime a expressão “em ambos os casos” que consta do parágrafo único do artigo 496.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. O autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), explicou que a proposta decorre de orientação do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ligado à Justiça Federal.

“Por erro de tramitação, que retirou do código a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão ‘em ambos os casos’ naquele parágrafo único”, anotou o CEJ.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Ana Chalub

Fonte: AASP Clipping – 16/10/2019

STF julgará se testemunha de Jeová tem direito a negar transfusão de sangue

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se testemunhas de Jeová têm direito de se recusar a receber transfusão de sangue na rede pública de saúde.

Nesta segunda-feira (14), a maioria dos ministros reconheceu “repercussão geral” no tema, ou seja, entendeu que quando a questão for decidida, o entendimento valerá para todos os processos que correm na Justiça.

A repercussão geral foi analisada no plenário virtual do tribunal, mas ainda não há previsão de data para julgamento.

O Supremo julgará o recurso de uma mulher que, em razão de doença cardíaca, foi encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia em Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica. A paciente decidiu que não queria fazer transfusão de sangue se necessário.

Ela assinou termo de consentimento sobre o risco. Porém, depois, o hospital quis que ela assinasse autorização prévia para eventual transfusão sanguínea se necessário, mas ela se recusou. Com isso, o procedimento foi cancelado.

A Justiça de Maceió considerou que ela não poderia optar pela cirurgia sem a transfusão ou haveria riscos.

A mulher recorreu, e a segunda instância considerou que não há como prever se haverá ou não necessidade de transfusão de sangue e que “as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada”.

Segundo o processo, as declarações médicas apontaram a possibilidade de a cirurgia ocorrer sem transfusão de sangue, mas não garantiam que uma transfusão não fosse necessária. E que, em caso de hemorragia durante a cirurgia, os técnicos poderiam ter que fazer a transfusão.

A mulher afirmou que exigir consentimento para transfusão ofendeu sua dignidade e seu direito de acesso à saúde. A paciente afirma também caber a ela decidir o risco do tratamento e que o Estado não pode interferir.

O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso e destacou ser preciso discutir como equilibrar a vontade da pessoa por motivos religiosos com os limites médicos possíveis.

“O foco da atuação judicial desloca-se, pois, da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais. O problema, aqui, é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências”, afirmou o ministro.

Mendes destacou que a decisão poderá afetar todas as testemunhas de Jeová. “O conflito não se limita, portanto, aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida”, disse.

O tema também é discutido em uma ação apresentada no mês passado pela então procuradora-geral Raquel Dodge. O relator desse segundo caso é o ministro Celso de Mello, e também não há previsão de data para análise.

Mariana Oliveira, TV Globo — Brasília
Fonte: AASP Clipping – 16/10/2019

Com a ajuda do celular, magistrados do TRT-15 já podem assinar documentos no PJe sem necessidade do uso de certificado digital

Magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região já podem usufruir de um modo alternativo de assinatura para documentos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) que dispensa o uso de certificado digital. O recurso, baseado na tecnologia OTP de autenticação de senha de uso único, é possibilitado pelo módulo Token PJe, disponível no aplicativo para celular Justiça do Trabalho Eletrônica (APP JTe).

A novidade, trazida pela versão 2.4 do PJe aos magistrados, permite maior agilidade e comodidade na assinatura de despachos e decisões. Para acessar a nova ferramenta, o usuário deve efetuar o login no Sistema PJe pelo computador ou notebook e fazer o pareamento com o celular, no ambiente do APP JTe, por meio da leitura de um código (QR Code). Após o pareamento, o magistrado deve acessar o módulo Token do JTe, que vai exibir uma senha para assinatura do documento na tela do celular. Essa senha ou “token” tem validade de 30 segundos e será alterada automaticamente pelo JTe sempre que expirar.

Diante da tela de assinatura do PJe no computador ou notebook vai aparecer uma caixa de diálogo solicitando a validação por dispositivo móvel. O usuário deve inserir a senha fornecida pelo aplicativo de celular. Serão exibidas três opções para autorização: todas as assinaturas durante a sessão, solicitar novo código para cada assinatura, ou ainda utilizar o certificado digital. Todas as orientações de uso do Token PJe podem ser obtidas online no manual do usuário.

Aplicativo JTe

Lançado em 2017 na jurisdição do TRT-15, o APP JTe permite também o acesso de trabalhadores, advogados e empresas à movimentação processual, às decisões prolatadas e a outros documentos, por meio de aparelhos celulares, tanto no sistema operacional Android como no iOS. O aplicativo possibilita ainda consultar as pautas de audiências e sessões, podendo o usuário ainda escolher quais processos quer acompanhar. São diversas funcionalidades disponibilizadas com o objetivo de facilitar o acesso às informações e ao andamento processual.
Fonte: AASP Clipping – 16/10/2019