Empregada de empresa de refrigerantes submetida a ócio forçado é indenizada em R$ 25 mil

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de refrigerantes, que atua no ramo de produtos alimentícios e bebidas, a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma empregada por submissão ao ócio forçado. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho, entendeu que a imposição ao ócio forçado, ainda que o funcionário permaneça em sua residência, caracteriza um ato ilícito, já que atinge a dignidade do trabalhador.

Na petição inicial, a autora relatou ter sido contratada em junho de 2004, para exercer a função de ajudante/auxiliar de produção da fábrica de enlatados de pescado. Ela alegou que sofreu lesões em razão das tarefas desempenhadas na linha de produção ao enlatar peixes, que exigiam movimentos repetitivos. Assim, teve que se submeter, em 2008, a uma cirurgia devido à ruptura dos ligamentos do ombro esquerdo. As lesões levaram à ausência ao trabalho em três períodos, totalizando 2.332 dias de afastamento pelo INSS. Após a alta do INSS, em 2014, ela disse que teve sua função alterada para assistente administrativo e a empregadora a mandou para a casa, onde deveria aguardar, sem mais entrar em contato.

Doença

Em contestação, a empresa afirmou que a empregada não adquiriu doença profissional equiparada a acidente do trabalho em decorrência de suas atividades e que as condições de trabalho não eram subumanas, negando o chamado nexo causal. Assinalou que, após a alta do INSS, a profissional retornou às atividades exercendo função que não exigia esforço dos membros superiores. Por fim, negou que tenha exposto a profissional a situações humilhantes ou que tenha ofendido sua dignidade psíquica.

A primeira instância indeferiu o pedido de indenização por danos morais, levando a profissional a interpor um recurso, apreciado pela relatora Carina Bicalho. Ao analisar os autos, a desembargadora constatou que a prova pericial comprovou o nexo casual entre a doença e o trabalho e, ainda, que todos os afastamentos foram decorrentes do reconhecimento, pelo INSS, do nexo epidemiológico, sendo concedido o benefício B91 (auxílio-doença acidentário).

De acordo com a magistrada, é inconteste a conclusão de que a trabalhadora adoeceu em razão do trabalho. Também ficou evidente o fato de que a empresa se recusou a fazer a readaptação da empregada, apesar de ter a alocado em novo cargo. “Foi um ato apenas formal da empregadora, negando-se ao cumprimento de sua função social e negando efetividade ao direito social ao trabalho digno e à readaptação adequada”, assinalou.

Ócio

A desembargadora observou que ficou demonstrado o ócio forçado. “O fato de a empregada estar em sua residência não altera a conclusão, pois, ainda que ausente o constrangimento no ambiente de trabalho, ele se revelou presente no meio ambiente familiar e social, como se fosse um ser humano inútil. Descumpriu a empresa o dever de reintegração da empregada apta, preferindo condená-la ao ócio, remunerado, mas humilhante”, conclui a magistrada em seu voto.
Fonte: AASP Clipping – 24/09/2019

A jurisdição arbitral prestigiada pela interpretação do STJ

Em evento realizado em agosto, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacaram o crescente papel da arbitragem como mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.

Durante os debates, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “as soluções extrajudiciais de resolução de conflitos não crescem à sombra do insucesso ou não da jurisdição estatal. Ao contrário, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que a arbitragem vem se ampliando no Brasil desde a edição da Lei 9.307/1996, que disciplinou o instituto.

Ao destacar que os meios extrajudiciais de resolução de conflitos já fazem parte do cotidiano jurídico do Brasil, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, ressaltou a importância de se promoverem debates a respeito do tema, para a “criação dos contornos finos da arbitragem, seja pela prática dos tribunais arbitrais, seja pela jurisprudência dos tribunais brasileiros acerca dos inevitáveis conflitos”.

Além das discussões doutrinárias que promove, o STJ, em sua função jurisdicional, é chamado com frequência a se pronunciar sobre diversos aspectos da arbitragem. Antes mesmo da Lei de Arbitragem, aprovada pelo Congresso em 1996, o tema já era objeto de controvérsia em muitos recursos. Desde então, em suas decisões, o tribunal tem prestigiado o instituto da arbitragem como solução extrajudicial de conflitos.

Primeiro precedente
Logo após a instalação do STJ, em 1990, ao julgar o Recurso Especial 616, o tribunal definiu que a distinção entre cláusula arbitral e compromisso arbitral não tem relevância no âmbito da arbitragem internacional. No caso, os ministros julgaram válida a cláusula arbitral, assim como o juízo arbitral fixado.

O processo discutia um contrato de comércio marítimo internacional, pactuado entre várias companhias de navegação de diferentes países, entre os quais o Brasil. O contrato previa cláusula de arbitragem para solucionar possíveis conflitos de acordo com as normas da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial.

O relator do recurso, ministro Gueiros Leite – hoje aposentado –, afirmou que, sendo o contrato de índole internacional, a ela se aplicam, em matéria de arbitragem, as regras do protocolo de Genebra, do qual é signatário o Brasil. O protocolo foi ratificado pelo país em 1932, no Decreto 21.187.

O ministro citou teoria e jurisprudência no sentido de não existir distinção de ordem prática entre os institutos da cláusula e do compromisso arbitral. No caso, o acórdão foi reformado para restabelecer a sentença homologatória da arbitragem.

“Nos contratos internacionais submetidos ao protocolo, a cláusula arbitral prescinde do ato subsequente do compromisso e, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral”, explicou Gueiros Leite ao rejeitar a tese da recorrente – segundo a qual, apesar da existência da cláusula, não havia compromisso expresso de submeter o conflito à arbitragem.

Controle restrito
Após a edição da Lei de Arbitragem, o STJ teve que se pronunciar sobre vários de seus aspectos, sobretudo quanto às regras dos artigos 38 e 39. Ao analisar a Sentença Estrangeira Contestada 507, em 2006, a Corte Especial lembrou que o controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/1996, não podendo ser apreciado o mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença homologanda.

O caso envolvia uma empresa de grãos da Itália que obteve sentença arbitral favorável em demanda promovida contra uma empresa exportadora de grãos brasileira.

A empresa brasileira defendeu no STJ a não homologação da sentença arbitral, por entender que a cláusula compromissória seria ilegal. E, ainda que ela fosse válida, posteriormente à sua pactuação as partes teriam aceitado utilizar a jurisdição brasileira – o que seria uma clara renúncia à arbitragem.

“O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Isto significa dizer que o objeto da deliberação na ação de homologação de sentença estrangeira não se confunde com aquele do processo que deu origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo econômico. É no processo de execução, a ser instaurado após a extração da carta de sentença, que poderá haver pretensão de cunho econômico”, comentou o relator do caso, o ministro Gilson Dipp – hoje aposentado –, sobre a pretensão do recorrente de rediscutir matéria fática da sentença arbitral durante a homologação.

Outro argumento rejeitado pela Corte Especial na ocasião foi o de que a sentença arbitral violaria a ordem pública, pois traria limitação ao exercício do direito de defesa em razão dos altos custos da arbitragem.

“A partir do momento em que as requeridas celebraram contratos que continham a referida cláusula, aderiram expressamente à possibilidade de solução de litígios pela via arbitral, sendo despicienda agora, nesta seara, a tentativa de se discutir a onerosidade do procedimento”, afirmou Gilson Dipp.

Convenção de arbitragem
Em 2018, a Terceira Turma analisou o REsp 1.550.260 e decidiu que a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para resolver, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da existência, validade e eficácia da própria convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

No caso analisado, uma companhia de geração de energia elétrica ajuizou ação declaratória de falsidade documental com pedido de exibição de documentos contra uma instituição financeira alemã.

Em primeira instância, foi acolhida preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito devido à existência de cláusula de arbitragem. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desconstituiu a sentença, alegando que é facultado ao Poder Judiciário declarar a nulidade da convenção de arbitragem.

No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei de Arbitragem permite que as pessoas capazes de contratar possam submeter a solução dos litígios que eventualmente surjam ao juízo arbitral, mediante convenção de arbitragem, fazendo inserir cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

“Em assim o fazendo, a competência do juízo arbitral precede, em regra, à atuação jurisdicional do Estado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz entre as partes envolvidas os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo. Além disso, tão somente após a sua superveniência é possível a atuação do Poder Judiciário para anulá-la, nos termos dos artigos 31, 32 e 33 da Lei 9.307/1996”, explicou o ministro.

Villas Bôas Cueva destacou que vige na jurisdição privada o princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, presente nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, “que estabelece ser o próprio árbitro quem decide, em prioridade com relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória” – o que justificou o provimento do recurso da instituição financeira alemã para levar a demanda à arbitragem.

O ministro afirmou que negar aplicação à convenção de arbitragem significa “violar o princípio da autonomia da vontade das partes e a presunção de idoneidade da própria arbitragem, gerando insegurança jurídica”.

CDC
Em outro caso recente, ao julgar o REsp 1.598.220, o colegiado afirmou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser utilizado para afastar a cláusula compromissória.

O caso envolvia duas empresas do complexo de atividades de exploração energética de gás. A Terceira Turma deu provimento a um recurso da Sonangol Hidrocarbonetos para extinguir o processo e permitir que o juízo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método para solução de conflitos.

Após a rescisão de contrato para transporte de gás da Sonangol, a TPG do Brasil ajuizou ação questionando a medida e pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra do contrato.

A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a TPG do Brasil estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto à cláusula compromissória. No mérito, a Sonangol foi condenada a indenizar a TPG do Brasil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença, aplicando por analogia regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.

Caráter obrigatório
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJRN, com base na alegada hipossuficiência da TPG, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.

“Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal”, disse.

Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que a contém – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.

A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

“Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas”, declarou o ministro.

Exceções
Da mesma forma como a legislação permite a convenção de arbitragem entre os contratantes, o STJ admite, por outro lado, que é válida a cláusula compromissória que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais, a serem submetidas ao Judiciário.

Ao analisar tal possibilidade no REsp 1.331.100, a Quarta Turma destacou que a Lei de Arbitragem não exige, para a existência da cláusula de arbitragem, que tal procedimento seja a única via de resolução e conflitos admitida pelas partes.

O contrato entre as partes previa que as divergências surgidas do acordo de acionistas deveriam ser resolvidas por mediação ou arbitragem, nos termos da lei; exceto quanto ao previsto em uma das cláusulas, que seria levado à jurisdição estatal.

“Como ninguém pode ser obrigado a acatar uma mediação, é claro que esta representa sempre apenas uma tentativa de alcance de solução. Uma vez frustrada a tentativa, vem a arbitragem, com sua força vinculante. Por isso, mostra-se também mais correto e lógico o emprego da alternativa ‘ou’ do que a utilização da aditiva ‘e’, pois, na prática, alcançada a mediação ou conciliação, por anuência das partes, desnecessária a arbitragem, inerente à persistência do litígio”, explicou o autor do voto vencedor no colegiado, ministro Raul Araújo.

Segundo o ministro, não é razoável entender que a referência à mediação como alternativa no contrato analisado tornaria nula a cláusula compromissória.

“Essa forma de compreensão conduziria à ilogicidade de entender-se que, uma vez firmada a cláusula compromissória, as partes estariam impedidas de firmar acordo ou conciliação, inclusive por mediação, já que esta é uma forma de resolução consensual de divergências”, concluiu o ministro.

O colegiado decidiu que é válida a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, especialmente quando demandem tutelas de urgência.

Consumidores
O panorama é diferente quando as relações envolvem consumidores. Em 2018, por unanimidade, a Terceira Turma entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Nesse caso, a lide não é integrada por empresas que buscam aplicar o CDC, mas tem, de um lado, uma empresa e, do outro, um consumidor.

No julgamento do REsp 1.753.041, os ministros entenderam que é possível utilizar esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

No recurso analisado, um consumidor buscou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos após desistir da compra de um imóvel. Após sentença parcialmente favorável ao consumidor, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista cláusula de arbitragem no contrato.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o CDC se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Ela esclareceu que a regra prevista no artigo 51 do CDC impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, explicou Nancy Andrighi.

Cláusula nula
O Poder Judiciário pode, nos casos em que facilmente é identificado um compromisso arbitral “patológico”, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

Esse entendimento foi firmado pela Terceira Turma em 2016, ao discutir no REsp 1.602.076 o caso de um franqueado que buscou a rescisão do contrato com a devolução dos pagamentos feitos a título de taxas de franquia e de royalties.

A cláusula de arbitragem prevista no contrato de adesão teve sua validade confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que fez o caso chegar ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que todos os contratos de adesão – mesmo aqueles que não consubstanciam relações de consumo, como os contratos de franquia – devem observar as regras do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem.

Ela destacou que o caso analisado não discute uma cláusula arbitral instituída em acordo judicial devidamente homologado pelo Poder Judiciário, mas, sim, uma cláusula compromissória adotada em contrato de adesão, celebrada sem requisitos legais estabelecidos pela Lei de Arbitragem.

A ministra ressaltou que, como regra geral, a jurisprudência do STJ indica a prioridade do juízo arbitral para se manifestar acerca de sua própria competência, mas tal regra tem exceções que permitem uma melhor acomodação do princípio competência-competência a situações limítrofes à regra geral de prioridade do juízo arbitral.

“É inegável à finalidade de integração e desenvolvimento do direito a admissão na jurisprudência desta corte de cláusulas compromissórias ‘patológicas’ – como os compromissos arbitrais vazios no REsp 1.082.498 e aqueles que não atendam o requisito legal específico (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996) que se está a julgar neste momento –, cuja apreciação e declaração de nulidade podem ser feitas pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral”, considerou a ministra.

Juízos em conflito
No Conflito de Competência 157.099, os ministros da Segunda Seção analisaram a recuperação judicial da Oi. Houve conflito entre o juízo arbitral e a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

A decisão apontada como invasiva da competência do juízo arbitral foi proferida pela 7ª Vara Empresarial para determinar a suspensão dos efeitos de eventual deliberação que versasse sobre uma disposição no plano de recuperação da empresa, a qual previa a realização de aumento de capital no valor de R$ 12 bilhões, por meio da emissão de ações ordinárias e bônus de subscrição.

Os ministros lembraram que as jurisdições estatal e arbitral não se excluem mutuamente, sendo absolutamente possível sua convivência harmônica, exigindo-se, para tanto, que sejam respeitadas suas esferas de competência, que ostentam natureza absoluta.

A arbitragem, no caso, foi instalada devido à previsão estatutária que obriga a adoção dessa via para a solução de litígios societários. A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que, embora a jurisprudência do STJ entenda que a competência para decidir acerca do destino do acervo patrimonial de sociedades em recuperação judicial seja do juízo da recuperação, o recurso tratava de situação diversa.

“A questão submetida ao juízo arbitral diz respeito à análise da higidez da formação da vontade da devedora quanto a disposições expressas no plano de soerguimento. As deliberações da assembleia de credores – apesar de sua soberania – estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral.”

Segundo a ministra, a hipótese sob análise não diz respeito à prática de atos constritivos, pelo juízo arbitral, sobre ativos da recuperanda – o que afasta a aplicabilidade dos precedentes no sentido da competência do juízo da falência exarados pelo STJ.

“O que se infere, na realidade dos autos, é que a instauração da arbitragem foi decorrência direta de previsão estatutária – livremente aceita pela vontade das partes – que obriga a adoção dessa via para a solução de litígios societários”, concluiu Nancy Andrighi.

No caso particular, o colegiado conheceu do conflito para declarar a competência do juízo arbitral.

Fonte: AASP Clipping – 24/09/2019

Senado aprova PL que regulamenta o fundo eleitoral com alterações

O Senado aprovou ontem (17) o dispositivo legal que regulamenta o uso do fundo eleitoral para financiamento de campanha dos candidatos a prefeito e vereador nas eleições municipais de 2020. O texto aprovado estabelece que os valores do fundo serão definidos pela Comissão Mista de Orçamento (CMO), composta por deputados e senadores.

O projeto original, aprovado na Câmara, trazia uma série de alterações polêmicas na utilização dos recursos do fundo, mas essas mudanças foram vetadas pelo relator Weverton Rocha (PDT-MA) após ouvir críticas e manifestações contrárias ao texto vindas de senadores de diversos partidos. Agora, a proposta volta à Câmara dos Deputados, já que a versão aprovada no Senado é diferente da que veio da Câmara.

Reviravota
A aprovação do projeto de lei (PL) em plenário só se confirmou após uma reviravolta. No início da tarde de hoje, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), afirmava que um acordo levaria o tema a ser discutido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) hoje (18) para, em seguida, ser votado em plenário. No entanto, na reunião de líderes partidários, ficou definido que todo o projeto seria vetado ainda hoje, com exceção do trecho que autoriza o financiamento público de campanha. Assim, uma sessão extraordinária na CCJ, no meio da tarde, votou o novo relatório do pedetista e o encaminhou ao plenário.

Minutos antes da sessão na CCJ, Weverton Rocha afirmou que havia consenso entre os parlamentares em manter apenas o financiamento público com os mesmos valores da eleição passada: “A gente vai rejeitar tudo. Vai ficar apenas o artigo do fundo eleitoral. A instituição do fundo de financiamento eleitoral, com valores a serem definidos na Comissão de Orçamento. Os parlamentares defendem o valor da eleição passada”. O valor do fundo eleitoral em 2018 foi de R$ 1,8 bilhão.

Os parlamentares tem pressa em fixar o fundo eleitoral, especificamente, porque é preciso que o presidente da República sancione a regulamentação até o dia 3 de outubro, um ano antes das eleições municipais de 2020. Caso isso não ocorra, os candidatos em 2020 não poderão usar o fundo eleitoral para financiar suas campanhas.

De volta à Câmara, os deputados terão que decidir entre aprovar a regulamentação do fundo eleitoral como saiu do Senado ou retomar todos os artigos rejeitados, sem exceção. Como Weverton decidiu por um substitutivo, rejeitando todas as emendas propostas na lei de forma aglutinativa, em vez de rejeitar emenda por emenda, os deputados ficaram com pouca margem de alteração no projeto. Eles não poderão, por exemplo, reinserir apenas um trecho específico.

Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil
Edição: Denise Griesinger
Fonte: AASP Clipping – 18/09/2019

Câmara conclui votação de Nova Lei de Licitações

O plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (17) a análise da Nova Lei de Licitações (PL 1295/95). O projeto de lei, que muda a forma de divulgação de dados das licitações, valerá nos níveis federal, estadual e municipal e irá abranger os poderes Legislativo e Judiciário. Oriundo do Senado, o texto retorna à Casa após 24 anos tramitando no Congresso Nacional.

Com o fim da análise dos destaques, o projeto retornará ao Senado devido às modificações feitas pela Câmara. Das 23 propostas de alteração no relatório apresentado pelo deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), apenas quatro tiveram parecer favorável do plenário. “[A nova Lei de Licitações] traz transparência para as contratações públicas, rigor no combate a desvios de recursos públicos e eficácia e agilidade na execução dos contratos”, destacou o relator.

Entre os dispositivos aprovados, está o que viabiliza o uso do pregão na contratação de estudos técnicos preliminares necessários à elaboração de projetos básicos para serviços de engenharia.

Pelo que foi aprovado pelos deputados, a administração não precisa mais divulgar em seu site oficial, no caso de obras, os dados quantitativos e unitários e os preços praticados. O texto prevê que a contratada é que deverá divulgar, em seu próprio site, o inteiro teor do contrato. As micro e pequenas empresas estarão dispensadas dessa obrigação.

As novas regras, pelo relatório, não valerão para empresas estatais, atualmente regidas pela Lei de Responsabilidade das Estatais.

Novas modalidades
O projeto de lei cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para os três entes federados: União, estados e municípios.

O texto prevê que a inversão de fases passa a ser a regra. Primeiro julgam-se as propostas e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor. Das modalidades existentes, o PL mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. O projeto substitui a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

Diálogo competitivo
O projeto cria uma nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo. Nesse caso, a administração divulgará em edital suas necessidades e exigências, dando prazo de 25 dias úteis para manifestação dos interessados. Esse edital definirá ainda critérios de pré-seleção.

Essa modalidade será voltada para obras, serviços e compras de grande vulto e se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos.

Pelo texto, podem ser incluídos no diálogo competitivo a contratação de parceria público-privada, concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.

Portal Nacional de Contratações Públicas
O novo marco regulatório estabelece a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e terá abrangência em todos os entes da Federação. Segundo o texto, o novo portal pretende contribuir para a diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.

Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP Clipping –

Anatel prorroga consulta pública sobre Internet das Coisas

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) prorrogou a consulta pública sobre políticas e medidas regulatórias para incentivar o conjunto de tecnologias que vem sendo chamado de “Internet das Coisas”.

Os interessados terão até o dia 18 de outubro para opinar sobre um documento base elaborado pela equipe técnica do órgão. A participação se dá por meio do sistema de consultas públicas disponível no site da agência.

O termo Internet das Coisas (IdC, ou IoT na sigla em inglês) vem sendo adotado nos últimos anos para designar um ecossistema em que não apenas pessoas estão conectadas por meios de seus computadores e smartphones, mas também dispositivos estão interligados entre si, com usuários e com sistemas complexos de coleta, processamento de dados e aplicações de diversos tipos.

A Agência Brasil publicou uma série de reportagens sobre o tema, explicando sua importância, exemplos em áreas como agropecuária, cidades e saúde, discutindo riscos na adoção dessas tecnologias e abordando as iniciativas de regulação do tema, como a consulta da Anatel.

De acordo com a Anatel, um dos intuitos da consulta é avaliar se os modelos de negócio relacionados à IdC “podem ser abarcados na regulamentação atual” e como poderiam ser enquadrados do ponto de vista das regras vigentes. O debate inclui a reflexão se os serviços existentes – em geral previstos para a relação entre pessoas e máquinas – seriam adequados para comunicações entre equipamentos.

Entre as normas existentes atualmente, há aspectos acerca de exigência mínima de qualidade do serviço, obrigações relacionadas aos direitos do consumidor e formas de prestação do serviço. A Anatel quer saber se há necessidade de flexibilizar esses dispositivos e de que forma. Entre os requisitos legais em avaliação na consulta, estão também as taxas e os tributos incidentes sobre o setor. Atualmente, a Anatel cobra um valor por aparelho. A consulta quer saber se esse é o melhor modelo, dado o fato de os equipamentos serem menores do que smartphones ou computadores.

“Surge a incerteza se seria plausível manter o valor atual fixado para a TFI [Taxa de Fiscalização de Instalação] e TFF [Taxa de Fiscalização de Funcionamento] decorrentes de licenciamento das estações e se tais valores poderiam ser um empecilho”, pondera o documento da consulta. O texto também cogita estabelecer condições diferenciadas a depender do serviço e da empresa prestadora.

Jonas Valente – Repórter Agência Brasil
Edição: Lílian Beraldo

Fonte: AASP Clipping – 18/09/2019

É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida

Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.

A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.

“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.

E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.

(Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057)

Fonte: AASP Clipping – 18/09/2019

Medida provisória desobriga publicação de licitações de órgãos públicos em jornais

A Medida Provisória 896/2019, publicada nesta segunda-feira (9) no Diário Oficial da União, altera quatro leis para desobrigar órgãos públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios de publicar documentos relativos a licitações em jornais de grande circulação. Com isso, a exigência legal de divulgação estará cumprida quando houver publicação em site oficial e no Diário Oficial da União.

Pelo texto da MP, poderão ser publicados somente em diário oficial ou na internet avisos de licitação (que contêm os resumos dos editais), chamamento público para a atualização de registro cadastral, convocação de interessados em pregões, minuta de edital e de contrato de parceria público-privada (PPP) e extrato de edital de concorrência sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

A medida provisória contém ainda um dispositivo que faculta aos estados, Distrito Federal e municípios publicar os documentos em site oficial da União, assunto que ainda será regulamentado pelo governo federal.

São alteradas as Leis de Licitação (Lei 8.666, de 1993), do pregão (Lei 10.520, de 2002), das PPPs (Lei 11.079, de 2004) e do RDC (Lei 12.462, de 2011).

Antes da medida provisória, que tem validade imediata, todos os documentos eram publicados em jornais de grande circulação do local da licitação e na imprensa oficial.

A MP é assinada pelo presidente Jair Bolsonaro. Em agosto, ele editou uma outra medida provisória (MP 892/2019) acabando com as publicações obrigatórias, em jornais de grande circulação, de atos de empresas de capital aberto (S/A), como convocação de assembleias e avisos aos acionistas. Na ocasião, o governo afirmou que a medida reduziria custos para as empresas.

Tramitação
A MP 896/2019 será analisada inicialmente em uma comissão mista de deputados e senadores. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas audiências públicas. A relatoria caberá a um senador, ainda a ser indicado.

O texto aprovado pela comissão será votado posteriormente nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Da Agência Câmara Notícias

Fonte: Agência Senado

Fonte: AASP Clipping – 10/09/2019

Justiça determina que terceira idade no RJ volte a ser 65 anos

A Justiça fluminense julgou inconstitucionais 18 artigos de uma lei estadual, sancionada no ano passado, alterando para 60 anos o reconhecimento da terceira idade no Rio de Janeiro.

O julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJRJ), nesta segunda-feira (9), determinou que uma série de benefícios voltem a valer apenas para pessoas a partir dos 65 anos.

A redação da lei, que havia sido aprovada pela Assembleia Legislativa (Alerj) em 2018, garantia que idosos a partir dos 60 anos teriam gratuidade em ingressos de museus, transporte público, jogos, eventos esportivos e outros.

Mais benefícios, como desconto de 50% para os espetáculos em teatros e salas do estado, isenção das taxas para renovação de carteira de motorista, além de despacho nos processos judiciais em até 30 dias, também voltam a ser garantidos só para quem tiver 65 anos ou mais.

O pedido para revogação dos artigos partiu do Governo do Rio, que alegou que a lei do idoso é regulamentada por decreto federal. Além disso, o estado também argumentou que cabe ao Executivo propor lei de organização pública.

Fonte: AASP CLipping – 10/09/2019

Pedidos de refúgio no Brasil serão feitos somente pela internet

A partir de 15 de setembro, o Ministério da Justiça e Segurança Pública passará a receber exclusivamente pela internet todos os pedidos de refúgio no Brasil. Os interessados deverão acessar o site do Sisconare para obter o serviço.

Segundo o ministério, o sistema eletrônico vai substituir os formulários de papel em todo o território nacional e vai possibilitar que todos os órgãos envolvidos no processo de solicitação de refúgio, como a Polícia Federal (PF) e o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), possam ter acesso mais rápido ao caso do solicitante.

Para fazer o pedido de refúgio no Brasil será necessário fazer o cadastro no sistema. Em seguida, o solicitante receberá um e-mail para definir a senha de acesso e poderá preencher o formulário do pedido de refúgio. Também será marcada uma data de comparecimento à Polícia Federal (PF) para entrega de documentos.

As pessoas que já foram aceitas como refugiados poderão usar o Sisconare para atualizar as informações pessoais.

O refúgio é uma proteção legal oferecida pelo Brasil para cidadãos que deixam seus países de origem por motivos de perseguição política, religiosa ou por violações de direitos humanos.

André Richter – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Fonte: AASP Clipping – 10/09/2019

Autoridades públicas começam a regular Internet das Coisas

À medida que crescem a adoção e a importância da chamada Internet das Coisas, o tema também desperta interesse e chama a atenção de autoridades públicas, de governos a agências reguladoras, passando pelo Parlamento.

Após o anúncio do Plano Nacional de Internet das Coisas pelo governo federal, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) está com consulta pública aberta para ouvir a sociedade sobre quais regras devem incidir sobre esse sistema de tecnologias.

O termo Internet das Coisas (IdC, ou IoT na sigla em inglês) vem sendo adotado nos últimos anos para designar um ecossistema em que não apenas pessoas estão conectadas por meios de seus computadores e smartphones, mas também dispositivos estão interligados entre si, com usuários e com sistemas complexos de coleta, processamento de dados e aplicações de diversos tipos. Saiba mais.

Segundo o gerente de programas para software e soluções na nuvem para América Latina da consultoria global IDC, Pietro Dalai, o Brasil ainda está bem atrás de outras nações, embora numa posição boa na região, consolidando-se como o mercado mais expressivo. A IDC estima que o volume de recursos movimentado pelo ecossistema, considerando todas as fases da cadeia de valor, deve chegar neste ano a R$ 38 bilhões.

“O plano nacional de Internet das Coisas da China foi publicado 7 ou 8 anos atrás. O nosso estamos publicando agora. Mas em termos de implementação na América Latina a gente está bem. Temos uma infraestrutura de Tecnologia da Informação no país que já tem condições de suportar projetos de Internet das Coisas”, avalia o gerente da consultoria IDC.

Regulação
Parte importante das regras deste novo segmento será definida na consulta pública da Anatel, aberta no início de agosto. A sondagem visa “diminuir barreiras à expansão das aplicações baseadas em internet das coisas e em comunicação máquina a máquina”. Os interessados podem fazer contribuições por meio do site da Anatel até o dia 17 de setembro.

De acordo com o documento de explicação da consulta, um dos seus intuitos é avaliar se os modelos de negócio relacionados à IdC “podem ser abarcados na regulamentação atual” e como poderiam ser enquadrados do ponto de vista das regras vigentes. O debate inclui a reflexão se os serviços existentes – em geral previstos para a relação entre pessoas e máquinas – seriam adequados para comunicações entre equipamentos.

Entre as normas existentes atualmente, há aspectos acerca de exigência mínima de qualidade do serviço, obrigações relacionadas aos direitos do consumidor e formas de prestação do serviço. A Anatel quer saber se há necessidade de flexibilizar esses dispositivos, e de que forma. Entre os requisitos legais em avaliação na consulta, entram também as taxas e os tributos incidentes sobre o setor. Atualmente, a Anatel cobra um valor por aparelho. A consulta problematiza se este é o melhor modelo, dado o fato de que os equipamentos são menores do que smartphones ou computadores.

“Surge a incerteza se seria plausível manter o valor atual fixado para a TFI [Taxa de Fiscalização de Instalação] e TFF [Taxa de Fiscalização de Funcionamento] decorrentes de licenciamento das estações e se tais valores poderiam ser um empecilho”, pondera o documento da consulta. O texto também cogita estabelecer condições diferenciadas a depender do serviço e da empresa prestando.

Plano Nacional
As regras específicas em debate na Anatel estão relacionadas a diretrizes mais gerais definidas no Plano Nacional de Internet das Coisas (Decreto nº 9854 de 2019), anunciado em junho deste ano. Os resultados a serem perseguidos a capacitação profissional relacionada a essas tecnologias, a promoção da competitividade e da produtividade em empresas atuando no desenvolvimento de produtos e serviços de IdC e o fomento de uma maior inserção internacional do Brasil em relação a este tema.

Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) decidir as áreas prioritárias que receberão mais atenção e incentivos. Mas o decreto já elenca algumas: saúde, cidades, indústrias e atividades rurais. A seleção dessas áreas será realizada a partir de critérios de “oferta, demanda e capacidade de desenvolvimento local”. O Plano Nacional de IdC prevê a criação de projetos de fomento à implantação dessas inovações, como a criação de centros de competência para tecnologias inovadoras em IdC e um observatório nacional com foco no monitoramento do progresso da transformação digital no país, incluindo as políticas públicas voltadas a esse processo.

De acordo com o secretário de empreendedorismo e inovação do MCTIC, Paulo Alvim, já há duas câmaras funcionando para pensar ações específicas em dois temas: indústria e agricultura. Ele destaca que um dos grandes desafios é a qualificação da força de trabalho, uma vez que a adoção dessas tecnologias implica novos conhecimentos.

“Estamos mobilizando redes do Ministério da Educação e Sistema S [Sebrae, Sesc, Senac, Senai, Sesi…] no sentido de prontamente oferecer formação porque são empregos do futuro. Já tem um curso do Senai gratuito sobre o tema. Esta questão se tornou estratégica e estamos falando de setor que tem vagas mas não tem gente qualificada para ocupá-las. Temos que acelerar isso”, ressalta o secretário.

Na opinião do advogado especialista em direito digital e autor de livro Internet das Coisas, Eduardo Magrani, o plano tem um foco maior na dimensão comercial do tema, não tocando em aspectos importantes relacionados aos impactos desses novos dispositivos na sociedade, como a garantia de direitos e os riscos do ponto de vista ético. Segundo ele, o direito não está preparado ainda para o ambiente da IdC, cujas aplicações são feitas a partir de algoritmos e soluções baseadas em inteligência artificial.

“O plano de IdC não olha para essa nova era das coisas inteligentes, que agem retirando a autonomia do cidadão neste mundo hiperconectado. Problemas sérios de cibersegurança onde nem os fabricantes têm preocupação com segurança ou privacidade. Precisamos de barreiras mais fortes para que os padrões sejam altos. Neste universo, é importante garantir valores humanos na fase do design tecnológico, garantindo valores como privacidade e ética”, defende o advogado.

No Congresso Nacional
O tema da IdC também passou a ser objeto de iniciativas no Parlamento. O Projeto de Lei No 7657 de 2019, de Vitor Lippi (PSDB-SP), propõe zerar taxas de “estações móveis de serviços de telecomunicações que integram sistemas de comunicação máquina a máquina”, termo técnico para designar equipamentos relacionados ao ecossistema de IdC.

Em maio deste ano, a Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados aprovou relatório do deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), que reforça a isenção da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), bem como as contribuições para o fomento da radiodifusão pública e desenvolvimento da indústria cinematográfica. Além disso, a redação desobriga a necessidade de licenciamento prévio.

Até o momento da publicação desta reportagem, a matéria estava em análise pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Como tramita em caráter terminativo, se for aprovada nesta comissão, deve ser encaminhada ao Senado Federal para apara ser apreciada pelos parlamentares.

Jonas Valente – Repórter Agência Brasil
Edição: Liliane Farias
Fonte: AASP Clipping –