Terceira Turma afasta obrigatoriedade de custeio de fertilização in vitro por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos.

A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro.

A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.

Procedimentos autorizados

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.

Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos.

“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.

Leia o acórdão.

REsp 1795867

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais.

“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.

Execução milionária

A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.

Constrição futura

A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora.

Leia o acórdão

REsp 1678224

Fonte: AASP Clipping – 06/06/2019

Concorrentes não poderão utilizar marca de empresa como palavra-chave de anúncios na internet

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça concedeu liminar que determina que o Google do Brasil desvincule anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da empresa autora da ação.

Consta dos autos que concorrentes de empresa do setor de recolocação profissional estão utilizando seu nome como palavra-chave de anúncios de internet veiculados por meio do serviço “Google AdWords”. Ou seja, sua marca estaria vinculada a anúncios comerciais de concorrentes na página de pesquisa do Google.

Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a autora da ação comprovou por meio de ata notarial suas alegações. “Em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”, escreveu o magistrado. “A conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”, continuou ele ao deferir a liminar.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa e a votação foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2066080-48.2019.8.26.0000

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Startup de serviços financeiros é condenada a indenizar homem que recebeu cobrança indevida

A 1ª Vara de São Gabriel da Palha condenou uma empresa de serviços financeiros a indenizar um homem por uma suposta cobrança indevida. Segundo o autor, ele nunca firmou contrato ou forneceu dados pessoais para a requerida do processo.

O requerente sustenta que teve seu nome e CPF (Cadastro de Pessoa Física) inscritos, de forma indevida, no rol de pessoas inadimplentes devido a uma dívida referente a compras realizadas em um cartão de crédito no valor de R$ 3115,79.

Em defesa, a empresa startup alega que quando os serviços foram supostamente contratados, foram enviadas cópias da carteira de identidade do autor, razão pela qual foi deduzida a titularidade e originalidade dos documentos. A ré também afirma que adota diversos procedimentos de segurança para a realização de cadastro de qualquer consumidor, tais como verificação de dados e documentos pessoais, e por isso defende que não houve ato ilícito no caso. Ainda, ressalta que após ser citada no processo, tomou providências imediatas para a reparação da irregularidade.

Na análise dos autos, o magistrado verificou que a parte ré não se preocupou em apresentar prova de débito existente com o requerente e não comprovou, em nenhum momento, que o autor estabeleceu relação jurídica com a empresa.

“Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu em apresentar prova do débito existente com o requerente, em nenhum momento comprovou, ainda que minimamente, que o autor estabeleceu a relação jurídica consigo, inexistindo documentos que comprovem que a contratação se deu pelo requerente. Além disso, ao comparar os documentos apresentados pela requerida a fls. 47/48, com a cópia da CNH apresentada junto à inicial (fls. 19), evidencio que não se trata da mesma pessoa, fato que demonstra uma flagrante diferença na fisionomia e na caligrafia da assinatura do requerente”.

Na decisão, o juiz julgou procedente a ação, condenando a empresa ré a excluir o nome do autor do rol de inadimplência, bem como indenizá-lo, a título de dano moral, em R$ 3.000.

Processo nº 0004118-26.2016.8.08.0045

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Doméstica de Goiás obtém reconhecimento de direitos trabalhistas após anulação de acordo inexistente

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) conheceu o recurso ordinário interposto por uma doméstica para declarar a nulidade de sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba proferida fora dos limites da lide. Com a decisão, a Turma analisou os pedidos feitos pela empregada e deu parcial provimento a eles.

A defesa da doméstica recorreu da sentença que homologou transação e extinguiu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de sua nulidade. Pediu também o reconhecimento do vínculo de emprego, função exercida, acúmulo de função doméstica/cuidadora de idosos e créditos alusivos a contrato de trabalho, entre janeiro de 2012 a abril de 2017.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao votar, destacou que, até o encerramento da instrução processual na ação trabalhista, não houve manifestação das partes requerendo homologação de acordo.

Ela pontuou que o teor da ata de audiência, ocorrida em novembro de 2017, não versa sobre transação, constando na ata o depoimento de partes e testemunhas e o compromisso do réu em depositar um valor, em conta judicial, como garantia para se eximir de multa, estando expressamente consignado “conciliação final rejeitada”.

Pagamento

Rosa Nair explicou que a lei civil determina que o pagamento é ônus do devedor, já o silêncio do credor sobre a quantia depositada em juízo faz presumir que o valor foi por ele aceito. A relatora ressaltou que a transação é negócio jurídico celebrado entre particulares. “Não é a transação em si mesma consequência processual pela inércia do credor quanto à impugnação de valores depositados em juízo ou ausência de imputação do pagamento. Tampouco se pode presumir que as partes pretendiam transigir, pois a transação é ato de disposição de direitos, bilateral e conduz a uma sentença homologatória de natureza diversa da sentença condenatória”, esclareceu a relatora ao destacar a inexistência de transação entre as partes.

CPC

A desembargadora lembrou o princípio processual da congruência, previsto no artigo 492 do CPC, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. “Enfim, neste caso, foi proferida sentença homologatória de transação, de natureza diversa do postulado pela autora, que clama por provimento condenatório do réu ao pagamento de créditos trabalhistas, decorrentes de vínculo de emprego discutido nesta ação”, concluiu Rosa Nair ao declarar a nulidade da sentença homologatória e julgar os pedidos da trabalhadora.

Prosseguindo o julgamento do recurso ordinário, a relatora reconheceu o período de serviço, com a ruptura contratual como dispensa sem justa causa, férias não usufruídas, FGTS, aviso prévio indenizado e seguro desemprego indenizado.

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo

Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido. No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.

No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados. Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências.

Sentença e decisão A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas. Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas. Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).

De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença). Naturezas distintas Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença. “Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.

No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte. Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas. Leia o acórdão

REsp 1746337

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Mantida sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional das decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstração de mero inconformismo da parte sucumbente.

No recurso especial, a companhia apontava violação do direito à produção de prova pericial no procedimento arbitral e do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado, porém, considerou que o tribunal arbitral agiu sob livre convencimento motivado e respeitou a ordem pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspendeu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade.

Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores sem mencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas.

Perícia contábil

No âmbito judicial, o magistrado de primeiro grau anulou a sentença arbitral por entender que houve indevida negativa de produção de prova pericial contábil, impedindo o exercício do direito de defesa pela companhia. Em segunda instância, o TJSP reformou a sentença e julgou improcedente a ação anulatória, sob o argumento de que a decisão arbitral trouxe os motivos para não conceder a perícia.

No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sustentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais.

Mero inconformismo

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa – no caso, o tribunal arbitral –, afigurando-se decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.

O relator reconheceu, ainda, que as ações anulatórias não servem à simples revisão do mérito da sentença arbitral, mas devem estar fundadas em uma das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a exemplo da nulidade da convenção de arbitragem, da escolha de árbitro ilegítimo e da decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.

Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao estabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), consideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso.

Para o tribunal arbitral, caberia à companhia indicar que os débitos que motivaram a retenção do pagamento estavam fora da contabilidade considerada pelas partes para a fixação do preço das cotas, providência não tomada pela empresa.

“Pela fundamentação adotada pelo tribunal arbitral, pode-se inferir claramente que a perícia requerida somente teria pertinência e, principalmente, relevância ao deslinde da controvérsia, se a recorrente tivesse indicado, com um mínimo de individualização, débitos – os quais teriam sufragado a retenção do pagamento por ela levada a efeito – que se encontrassem fora da contabilidade a que as partes tiveram amplo acesso e domínio e sobre a qual se basearam para estabelecer o preço das cotas sociais (os chamados débitos ocultos)”, apontou o ministro.

Retenção descabida

Em relação à suposta violação da ordem pública e da boa-fé objetiva, o ministro destacou que, segundo o juízo arbitral, a descabida retenção de pagamento, com o objetivo de imputar ao cedente a responsabilidade pelos débitos anteriores ao acordo, configurou enriquecimento sem causa, o que ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “A argumentação expendida pela insurgente evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP Clipping – 29/05/2019

Quanto maior o risco de violação à intimidade, maior a exigência de justificativa para divulgação de informações ao público

Garantida pela Constituição, a proteção à intimidade e à vida privada impõe limites a um outro direito constitucional: a liberdade de expressão. Na busca de equilíbrio entre liberdade e privacidade, é necessário considerar que, quanto mais próximas as informações estiverem das esferas de intimidade e de segredo, maior a importância da demonstração das razões de interesse público para a divulgação dessas informações.

Garantida pela Constituição, a proteção à intimidade e à vida privada impõe limites a um outro direito constitucional: a liberdade de expressão. Na busca de equilíbrio entre liberdade e privacidade, é necessário considerar que, quanto mais próximas as informações estiverem das esferas de intimidade e de segredo, maior a importância da demonstração das razões de interesse público para a divulgação dessas informações.

Por considerar que a obra extrapolava o limite da liberdade de expressão e tinha caráter sensacionalista, expondo de forma injustificável a intimidade da família, o juiz de primeira instância proibiu a edição, a publicação e a comercialização. O magistrado também determinou a busca e apreensão dos exemplares eventualmente já publicados. A sentença foi mantida em segundo grau.

Por considerar que a obra extrapolava o limite da liberdade de expressão e tinha caráter sensacionalista, expondo de forma injustificável a intimidade da família, o juiz de primeira instância proibiu a edição, a publicação e a comercialização. O magistrado também determinou a busca e apreensão dos exemplares eventualmente já publicados. A sentença foi mantida em segundo grau.

No recurso especial, o autor do livro alegou que o conteúdo não tinha relação com aspectos da vida privada da família, mas que apenas fez uso de seu direito de expressão e manifestou o seu pensamento por meio da obra.

Limites tênues, mas necessários

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o caso diz respeito à sensível questão da existência de limites à liberdade de manifestação do pensamento em razão da intimidade e da privacidade. Para a ministra, tanto a liberdade de expressão quanto a proteção à intimidade constituem valores relevantes do ordenamento jurídico, assegurados pela Constituição.

Nancy Andrighi disse que, embora sejam tênues, os limites entre esses valores não podem deixar de existir. Segundo ela, com a proteção da vida íntima é que se constrói uma significativa parcela da personalidade humana, circunstância ainda mais importante em um mundo digital no qual são diminuídas as barreiras físicas, e uma informação pode estar disponível em qualquer lugar em milésimos de segundo. No caso dos autos, a relatora também destacou que, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, o autor do livro não apresentou justificativa concreta de interesse público para que fosse superada a garantia de proteção à intimidade familiar, além de utilizar indevidamente sua condição profissional, que o aproximou por algum tempo de fatos ligados à família, para produzir a obra.

“Não há, por assim dizer, justificação plausível de interesse público atual para a invasão na vida privada da família”, concluiu a ministra ao manter a restrição à publicação da obra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: AASP Clipping – 14/05/2019

Em tempo de massificação das ações, partes esquecem fatos e desfilam teses jurídicas

Em tempos de estandardização e massificação das ações judiciais, peticionamento eletrônico e adoção de modelos predeterminados segundo a temática do litígio, o desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, em recente acórdão que relatou na 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, destacou a importância das partes não negligenciarem o principal: os fatos.

“O desfile de teses jurídicas adornadas com densas citações doutrinárias e jurisprudenciais não supre, de forma alguma, a exata e precisa descrição dos fatos da vida, dos contornos da divergência surgida na relação social ou contratual concreta, reveladores da causa de pedir, pois neles está o manancial fático sobre o qual se debruçará o julgador para dizer o direito, solucionar o conflito e buscar a máxima justiça e pacificação social”, fez questão de registrar o magistrado.

No caso concreto, em que empresa do sul do Estado ingressou com ação revisional de contrato firmado com instituição financeira, a câmara manteve decisão de 1º grau que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, após a parte interessada não promover a emenda da petição inicial solicitada pelo juiz. Segundo a sentença, a parte autora desfiou uma série de argumentos mas não trouxe para discussão dados essenciais para o deslinde da questão, como por exemplo quais cláusulas contratuais considerava abusiva e qual o valor incontroverso da dívida mediante cálculo contábil, que admitia depositar para prosseguir com o feito.

O juízo de origem também solicitou, na ocasião, que a empresa formulasse um pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos para que o banco réu apresentasse os contratos faltantes. As determinações foram ignoradas e o processo, extinto. Em recurso ao TJ, os recorrentes repisaram os argumentos anteriores e acrescentaram ser inexigível o ajuizamento de ação cautelar incidental para exibição das avenças. O relator, em seu voto, admitiu que a doutrina considera o indeferimento da petição inicial uma medida excepcionalíssima, porém viável em casos de recalcitrância do autor.

Ele entendeu pertinente a posição do juiz. “Diante desse quadro, a preocupação do julgador da origem e a providência determinada não se revelaram vazias ou demasiadas, ou que a documentação seria de somenos importância, até porque reveladoras da própria existência do liame jurídico entre as partes”, concluiu. Para Schuch, nada mais aplicável ao caso do que a parêmia jurídica latina “Da mihi factum, dabo tibi jus”. Em bom português, dá-me os fatos e eu te darei o direito. A decisão da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 03015196820178240010).

Fonte: AASP Clipping – 14/05/2019

Suspensão do prazo recursal por licença-paternidade do advogado pode ser comprovada na interposição do recurso

É possível a comprovação do nascimento de filho, no momento da interposição do recurso ou da prática do primeiro ato processual pelo advogado, para demonstrar a ocorrência da suspensão do processo, em virtude da licença-paternidade, conforme previsto no inciso X do artigo 313 do novo Código de Processo

Civil (CPC).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a pelação e que, no entendimento da corte de segunda instância, perdeu o prazo.
Segundo as informações do processo, a sentença foi publicada em 17/01/2017, e o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 23/01/2017. Logo após, no dia 26, nasceu o filho do advogado. Ele afirmou que, em razão dos oito dias de suspensão do processo previstos no CPC, tinha até 22 de fevereiro para entrar com a apelação.
O recurso foi apresentado no Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) em 15/02/2017, entretanto, a corte local não conheceu da apelação por entender que foi protocolada após o razo legal, já que não houve comprovação do nascimento da criança dentro do prazo recursal. O tribunal goiano afirmou que, embora a licença-paternidade seja um direito do advogado, o nascimento da criança não conduz à suspensão automática do prazo, cabendo ao magistrado, diante da sua comprovação, determinar o sobrestamento do feito.

Licença garantida

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a licença-paternidade está prevista no artigo 313 do CPC e permite que os pais possam dar assistência ao filho recém-nascido ou adotado. A ministra ressaltou que não seria razoável impor ao pai o ônus de atuar no processo, enquanto está em licença, apenas para comunicar e justificar o afastamento, já que a lei lhe concede o direito de se afastar do trabalho para acompanhar os primeiros dias do filho.

Nancy Andrighi também destacou que, apesar de ser recomendável que a comprovação seja feita o quanto antes, a legislação não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença. “Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou da adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos, desde que esta, obviamente, se dê antes de operada a preclusão, já considerado no cômputo do respectivo prazo o
período suspenso de oito dias”, explicou a relatora ao reconhecer a tempestividade do recurso interposto pelo advogado e determinar o retorno dos autos ao TJGO, para que prossiga com o julgamento da apelação.

Leia o acórdão

REsp1799166

Fonte: AASP Clipping – 14/05/2019

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