Regulamentação de imposto sobre heranças e doações no exterior por estados depende de lei complementar

Em decisão do Plenário, o STF reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos Estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse entendimento, a Corte julgou inconstitucionais leis de 14 Estados que tratavam do tema.

A controvérsia tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário RE 851.108, com repercussão geral (Tema 825/STF). Na ocasião, o Tribunal assentou que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos da CF/88, art. 155, § 1º, III, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

Este artigo refere-se às ADI 6.817, ADI 6.818, ADI 6.819, ADI 6.820, ADI 6.821, ADI 6.822, ADI 6.823, ADI 6.824, ADI 6.825, ADI 6.826, ADI 6.827, ADI 6.828, ADI 6.829, ADI 6.830, ADI 6.831, ADI 6832, ADI 6833, ADI 6.834, ADI 6.835, ADI 6.836, ADI 6.837, ADI 6.838, ADI 6.839 e ADI 6.840.

Fonte: JuruáDocs