Discussões em torno da Reforma da Previdência voltam a dominar Congresso

Com a volta do recesso parlamentar na próxima semana, a Reforma da Previdência volta ao centro das discussões. O texto aprovado na Câmara dos Deputados às vésperas do recesso parlamentar de julho ainda precisa passar por mais um turno de votação na Casa.

Para garantir que o mesmo sucesso da primeira votação, quando recebeu 71 votos a mais que o mínimo de 308 votos necessários, na última semana, o presidente Rodrigo Maia (DEM-RJ), dedicou a agenda a reuniões. Maia esteve com o secretário da Previdência, Rogério Marinho, com o deputado Marcelo Ramos (PL-AM), que presidiu a Comissão Especial sobre o assunto, com o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni e com o presidente Jair Bolsonaro. Esta semana ele deve reunir líderes governistas em um jantar para mapear os votos e ver se há condições para encerrar a matéria na Casa até quarta-feira (7).

Senado

Se aprovada na Câmara, a proposta irá para o Senado, onde começará a tramitar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), com a relatoria do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Na lista de polêmicas a serem defendidas em torno do texto estão a situação de categorias profissionais específicas, como professores e policiais, que foram beneficiadas na reta final da tramitação na Câmara, além da inclusão ou não de estados e municípios na reforma.

“Pessoalmente sou favorável à inclusão de estados e municípios. Acho até que é essencial. Estamos estudando com a nossa assessoria técnica qual é a saída que temos a aplicar e, a princípio, a ideia é uma PEC paralela. Aqui somos a Casa da Federação e é nossa obrigação cuidar disso. Uma das funções do Senado é manter o equilíbrio federativo”, defendeu Jereissati.

Mesmo ao admitir que uma PEC paralela pode avançar somente após as eleições municipais do ano que vem, o líder do PSL no Senado, Major Olímpio (SP), reforçou a importância da medida. “Há de todos os vieses e partidos preocupação dos senadores com essa inclusão. Não aconteceu na Câmara porque a visão dos deputados foi ‘se nós promovermos a inclusão dos estados e municípios, nós vamos nos desgastar’. Uma visão extremamente preocupante sob o aspecto do equilíbrio previdenciário.”, avaliou.

Ainda segundo Major Olímpio, a votação da Reforma da Previdência deve ser mais tranquila no Senado “Podemos ter até 60 dos 81 votos pela aprovação nos dois turnos”, estimou. Outro lado Senadores de oposição como Jean Paul Prates (PT-RN) não estão tão otimistas e prometem aprovar a proposta apenas “quando o texto corrigir as injustiças e os problemas nela contidos”. O senador reconhece que na Câmara a proposta avançou, mas diz que continua sendo “injusta” com os mais pobres.

Governadores Enquanto a questão dos estados e municípios não se define, na avaliação do governador do Piauí, Wellington Dias (PT), a partir de um entendimento do Fórum dos Governadores do Brasil, a saída será destinar novas receitas de projetos em discussão no Congresso para cobrir o déficit da Previdência e/ ou investir. Nesse sentido, os governadores contam com a aprovação de propostas como a que garante repasses federais dos recursos provenientes de cessão onerosa/bônus de assinatura,

além da que trata da regulamentação da securitização da dívida, uma forma moderna de combate à sonegação. “Na minha visão, é essa pauta federativa que faz uma profunda mudança favorável ao país. Porque teremos recursos para cobertura do déficit da Previdência, para enfrentar essa transição até que os efeitos da reforma ocorram. Acredito que, com essas receitas indo para cobertura do déficit, vamos ampliar a capacidade de investimento no país”, defendeu Dias.

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019

Indústria sucroalcooleira é condenada a indenizar trabalhador por acusação de furto e agressões físicas e verbais

Devidamente comprovado que prepostos de uma indústria sucroalcooleira cometeram atos arbitrários e ofensivos a um trabalhador, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve condenação imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas a indenizar um trabalhador por acusação de suposto furto e prática de agressões físicas e verbais. A Turma reformou apenas o valor da indenização, anteriormente fixada em R$150mil, para R$30mil.

O relator do recurso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou os fundamentos da sentença questionada pela indústria para manter a condenação. Na decisão, a juíza Alciane de Carvalho havia observado que o trabalhador já prestava serviços para a indústria há mais de 20 anos, em períodos descontínuos, e na safra de 2018 novamente foi contratado pela empresa. Ele foi até a sede da indústria, entregou a CTPS, passou pelo exame admissional, retirou os equipamentos de proteção individual (EPI) e participaria de um curso de integração para finalizar a contratação.

A magistrada narra que o trabalhador, após sair da empresa, foi abordado por prepostos da indústria que impuseram o retorno para a sede e a devolução dos EPIs, além de terem impedido do trabalhador de cumprir o contrato de trabalho. A juíza descreveu também o laudo médico que comprova as agressões físicas sofridas pelo empregado, identificadas por meio de hematomas, e destacou a acusação falsa de furto ao empregado.

“Não há dúvidas de que houve abuso de direito com atribuição ao reclamante de um ilícito penal que não cometeu, com adoção de medidas desproporcionais à conduta do trabalhador, indo e muito além do necessário para a proteção do patrimônio empresarial”, considerou Alciane Carvalho. Ela confirmou a existência de afronta à honra, à dignidade e à integridade física e psíquica do trabalhador, sendo devida a reparação dos danos. A magistrada fixou em R$150mil o valor da indenização.

Nesse ponto, o relator do processo acolheu os argumentos da indústria, que pleiteou a revisão do valor da condenação. Elvecio Moura reduziu para R$30mil o valor indenizatório ao aplicar os parâmetros de razoabilidade adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.

Processo: 0010785.98.2018.5.18.0281

Cristina Carneiro

Fonte: AASP Clipping – 06/08/2019

Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DOS GESTORES DE BANCOS DE DADOS

Art. 2º O funcionamento dos gestores de bancos de dados e o compartilhamento de informações autorizados pela Lei nº 12.414, de 2011, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – aspectos econômico-financeiros: patrimônio líquido mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de demonstração financeira relativa ao exercício mais recente auditada por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; II – aspectos técnico-operacionais: a) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, e revisada anualmente, que: 1. ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados; e 2. indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados dos cadastrados, das autorizações e das solicitações de cancelamento e de reabertura de cadastro; b) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, e revisada anualmente, que ateste a adequabilidade da política de segurança da informação sobre a criação, a guarda, a utilização e o descarte de informações no âmbito interno e externo, inclusive quanto à transferência ou à utilização de informações por outras empresas prestadoras de serviço contratadas; c) certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, com revisão anual, que ateste a adequabilidade da política de estabelecimento da responsabilidade, principalmente quanto aos quesitos de sigilo e proteção das informações, de privacidade de dados dos clientes e de prevenção e tratamento de fraudes; d) implementação e manutenção de programa de gestão de vulnerabilidades, programa de prevenção de vazamentos de dados e controles de acesso privilegiado; e) asseguração de procedimentos de segurança e realização de testes periódicos de firewalls, de vulnerabilidade e penetração, por entidade independente; e f) implementação e manutenção de programa de gestão de fornecedores que os classifique de acordo com a criticidade, com a adoção de regras de verificações de acordo com sua relevância, de modo a assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na política de segurança do gestor de banco de dados;

III – aspectos relacionados à governança: a) aprovação e manutenção de estatuto ou contrato social com o desenho e as regras relativas à estrutura administrativa do gestor de banco de dados; b) disponibilização dos procedimentos operacionais do desempenho da atividade e dos controles de risco disponíveis; c) disponibilização mensal das informações relevantes relacionadas ao seu funcionamento no período que atestem a plena operação do gestor de banco de dados, tais como: 1. desempenho econômico-financeiro; 2. quantitativo de operações registradas; 3. quantitativo de consultas realizadas; 4. quantitativo de cadastrados; 5. quantitativo de consulentes cadastrados; 6. quantitativo de fontes ativas; 7. relatório de erros ocorridos; 8. quantitativo de ocorrências registradas no serviço de atendimento ao consumidor; e 9. ouvidoria; d) designação pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela diretoria da entidade, de diretores responsáveis técnicos pela gestão do banco de dados e pela política de segurança da informação; e e) asseguração da política de transparência de uso e coleta de dados por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e

IV – aspectos relacionais: a) disponibilização de canais de acesso, inclusive em sítio eletrônico, que assegurem ao cadastrado a possibilidade de exercer os seus direitos, de forma simples e segura, em especial aqueles de que tratam os art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.414, de 2011; b) manutenção de serviço gratuito de atendimento ao consumidor que atenda aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, ou em ato normativo que venha a substituí-lo; c) constituição e manutenção de componente organizacional de ouvidoria, com a

atribuição de atuar como canal de comunicação entre os gestores de bancos de dados e os cadastrados, inclusive na mediação de conflitos; d) divulgação ampla dos serviços prestados pelo serviço de atendimento ao consumidor e pelo componente de ouvidoria, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput, com informações completas acerca das suas finalidades, suas formas de acesso e sua utilização; e e) disponibilização aos cadastrados de formas de acesso gratuito ao serviço de atendimento ao consumidor e ao componente de ouvidoria por telefone, pelo sítio eletrônico da entidade e pelos demais canais de comunicação, inclusive nos extratos e nos comprovantes fornecidos ao cadastrado. § 1º O ato constitutivo da pessoa jurídica, as suas eventuais alterações, a ata de eleição de administradores, quando aplicável, e os documentos comprobatórios dos aspectos a que se refere o caput serão disponibilizados aos órgãos públicos sempre que solicitado. § 2º Os documentos referidos nos incisos II e III do caput serão atualizados e disponibilizados, de forma pública e de fácil acesso, no sítio eletrônico da entidade. § 3º O serviço gratuito de atendimento ao consumidor deverá prestar esclarecimentos aos cadastrados sobre os principais elementos e critérios considerados para a composição da nota ou da pontuação de crédito, exceto quanto às informações consideradas sigilosas em decorrência de sigilo empresarial. § 4º Compete ao órgão de ouvidoria, no mínimo: I – receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cadastrados não solucionadas no prazo de cinco dias úteis pelos demais canais de atendimento; II – prestar esclarecimentos e informar os reclamantes sobre o andamento de suas reclamações e das providências adotadas, conforme número de protocolo, observado o prazo de dez dias úteis para resposta, contado da data de registro da reclamação; e III – propor ao gestor do banco de dados medidas corretivas ou de aprimoramento relativas aos procedimentos e às rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas. § 5º Para o gestor de banco de dados em operação na data da entrada em vigor deste Decreto, poderá ser considerado, para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do caput, o patrimônio líquido de pessoas jurídicas controladoras ou associadas que assumam, contratual ou estatutariamente, responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor. § 6º O patrimônio líquido dos controladores e associados que, nos termos do disposto no § 5º, vier a ser considerado na composição do valor previsto no inciso I do caput não será superior a: I – sessenta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2020; II – cinquenta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2022; III – quarenta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2023;

IV – trinta por cento do valor, até 31 de dezembro de 2024; V – vinte por cento do valor, até 31 de dezembro de 2025; e VI – dez por cento do valor, até 31 de dezembro de 2026. § 7º A responsabilidade a ser estabelecida, contratual ou estatutariamente, na forma prevista no § 5º, abrangerá, no mínimo, os valores correspondentes aos percentuais de que trata o § 6º. § 8º Na hipótese em que a responsabilidade pela gestão de banco de dados que esteja em operação na data da entrada em vigor deste Decreto seja transferida para outra pessoa jurídica: I – as certificações e as assegurações emitidas e os testes realizados antes da transferência da responsabilidade pela gestão de banco de dados que ainda estejam em vigor podem ser considerados para fins de cumprimento dos requisitos de funcionamento de que trata o inciso II do caput pela pessoa jurídica que venha a assumir essa responsabilidade; e II – o disposto nos § 5º ao § 7º se aplica à pessoa jurídica que venha a assumir essa responsabilidade. § 9º Os responsáveis técnicos pela gestão do banco de dados e pela política de segurança da informação: I – devem ocupar os cargos de diretor estatutário, administrador ou sócio gerente da entidade; e II – podem acumular as atribuições de que trata o inciso I e o caput e exercer outras atividades na entidade, desde que não gerem conflito de interesses. CAPÍTULO II DO HISTÓRICO DE CRÉDITO Art. 3º O histórico de crédito do cadastrado é composto pelo conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento realizadas por pessoa natural ou jurídica. Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o conjunto de dados financeiros e de pagamentos é composto por: I – data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento; II – valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; III – valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento; e IV – valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento. Art. 5º Os bancos de dados apresentarão, para fins de composição do histórico de crédito, informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para a avaliação da situação econômico-financeira do cadastrado e da composição de sua nota de crédito.

Art. 6º O gestor de banco de dados deverá disponibilizar ao cadastrado, por meio físico e eletrônico, acesso ao sistema de registro e acompanhamento de solicitação de correção de erro nas informações relativas ao histórico de crédito do cadastrado. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES Art. 7º A disponibilização a consulentes do histórico de crédito do cadastrado, pelo gestor de banco de dados, fica condicionada à autorização, prévia e específica, do cadastrado. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput também se aplica aos bancos de dados em funcionamento em 9 de julho de 2019, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019. Art. 8º A autorização para disponibilização de histórico de crédito a consulentes será concedida pelo cadastrado a gestor de banco de dados, em formato físico ou eletrônico, diretamente ou por meio de consulente, conforme o modelo apresentado no Anexo. § 1º A autorização de que trata o caput será concedida: I – para cada acesso pelo consulente autorizado; ou II – para acesso pelo consulente autorizado por prazo fixo: a) de até três meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa natural; ou b) de até doze meses, na hipótese de autorização concedida por pessoa jurídica. § 2º Na hipótese de o consulente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a autorização de que trata o caput poderá ser concedida por prazo indeterminado, limitado ao período de duração do relacionamento contratual entre a instituição e o cadastrado. § 3º O cadastrado poderá revogar a autorização concedida por prazo fixo ou indeterminado, unilateralmente, a qualquer tempo, perante o gestor de bancos de dados. § 4º A autorização de que trata o caput será extensiva a todos os gestores de bancos de dados. CAPÍTULO IV DA CONSULTA AO BANCO DE DADOS Art. 9º As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia. Parágrafo único. O gestor do banco de dados manterá políticas e controles para garantir que as informações sobre o cadastrado sejam acessadas somente por consulente que atender ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO V DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR DE BANCO DE DADOS Art. 10. O gestor do banco de dados deverá: I – indicar, em cada resposta a consulta, a data da última atualização das informações enviadas ao banco de dados; II – adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas e divulgá-las apenas para as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011; III – manter sistemas de guarda e acesso com requisitos de segurança que protejam as informações de acesso por terceiros não autorizados e de uso em desacordo com as finalidades previstas na Lei nº 12.414, de 2011; IV – dotar os sistemas de guarda e acesso das informações de características de rastreabilidade passíveis de serem auditadas; V – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, para consulta do cadastrado, com acesso formalizado, de maneira segura e gratuita: a) as informações sobre o cadastrado constantes do banco de dados no momento da solicitação; b) a indicação das fontes que encaminharam informações sobre o cadastrado, com endereço e telefone para contato; c) a indicação dos gestores dos bancos de dados com os quais as informações sobre o cadastrado tenham sido compartilhadas; e d) a indicação clara dos consulentes que tiveram acesso ao histórico de crédito e à nota de crédito do cadastrado nos seis meses anteriores à data da solicitação; VI – informar claramente os direitos do cadastrado definidos em lei e em normas infralegais pertinentes à sua relação com as fontes e os gestores de bancos de dados, inclusive em seu sítio eletrônico; VII – disponibilizar, em seu sítio eletrônico, a relação de órgãos governamentais aos quais o cadastrado poderá recorrer em caso de violação de dados; e VIII – manter por, no mínimo, quinze anos os dados sobre as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação. Parágrafo único. As informações de que trata o inciso V do caput serão gratuitamente disponibilizadas ao cadastrado também por telefone. Art. 11. O gestor do banco de dados não poderá informar aos consulentes as fontes individuais das informações. Art. 12. O gestor de banco de dados manterá em arquivo, exclusivamente para fins de auditoria, os dados, as autorizações concedidas, os pedidos de cancelamento e a reabertura de cadastro, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de quinze anos, contado da data do cancelamento do cadastro.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO OU DA REABERTURA DO CADASTRO E DA SUSPENSÃO DE ACESSO Art. 13. O cadastrado poderá requerer a gestor de banco de dados, a qualquer tempo, o cancelamento e a reabertura do seu cadastro e a suspensão do acesso à sua nota de crédito por consulentes. § 1º O gestor que receber a solicitação de suspensão de acesso à nota de crédito deverá, no prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação: I – suspender, por prazo indeterminado, o acesso à nota de crédito por consulentes; e II – transmitir a solicitação aos demais gestores, que deverão atendê-la no prazo de dois dias úteis, contado da data do recebimento da comunicação. § 2º O direito de acesso do cadastrado à sua própria nota de crédito será mantido durante o período de suspensão de que trata o caput. Art. 14. As solicitações de cancelamento ou de reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado serão realizadas de forma expressa e poderão ser feitas por meio eletrônico. § 1º Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, exceto se houverem sido indevidamente registradas. § 2º O gestor de banco de dados não poderá anotar informações de adimplemento de cadastrado que tenha solicitado o cancelamento do seu cadastro após o prazo de dois dias úteis, contado da data de sua solicitação. § 3º O gestor de banco de dados manterá disponível ao cadastrado, por meio telefônico e eletrônico, sistema de registro e acompanhamento de solicitação de cancelamento ou reabertura do cadastro e de suspensão de acesso à nota de crédito do cadastrado. CAPÍTULO VII DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE Art. 15. As fontes fornecerão aos gestores de bancos de dados o conjunto de dados financeiros e de pagamentos e os dados pessoais do cadastrado, mesmo na hipótese de o termo inicial desse período ser anterior a 9 de julho de 2019, conforme o inciso II do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 166, de 2019. § 1º Os dados pessoais deverão ser fornecidos pelas fontes aos gestores de bancos de dados para a abertura do cadastro e sempre que houver alteração no conteúdo dessas informações. § 2º As informações de adimplemento prestadas pelas fontes compreenderão, no mínimo, o período de doze meses anteriores à data de prestação da informação. Art. 16. O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados será realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.

Parágrafo único. Os gestores de bancos de dados poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.414, de 2011. Art. 17. Serão definidos em comum acordo entre as fontes e os gestores de bancos de dados o padrão e o leiaute para o envio das seguintes informações: I – dados da fonte: a) nome da fonte; e b) CNPJ/CPF da fonte; II – dados do cadastrado: a) nome do cadastrado; b) CPF/CNPJ do cadastrado; c) endereço residencial ou comercial do cadastrado; d) endereço eletrônico do cadastrado, quando houver; e e) telefone do cadastrado; III – informações de adimplemento: a) natureza da relação: b) creditícia; c) comercial; d) de serviço continuado; ou e) outra a ser definida; b) data de início da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento; c) valor do crédito concedido ou, quando for possível definir, da obrigação assumida; d) datas de pagamentos a vencer; e) valores de pagamentos a vencer; f) datas de vencimento pretéritas; g) valores devidos nas datas de vencimento pretéritas; h) datas dos pagamentos realizados, mesmo que parciais; e i) valores dos pagamentos realizados, mesmo que parciais. Parágrafo único. Os reguladores das fontes poderão, no âmbito de suas competências legais, editar atos normativos complementares sobre o padrão e o leiaute de que trata o caput.

CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS NA HIPÓTESE DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES Art. 18. Na ocorrência de vazamento de informações de cadastrados ou de outro incidente de segurança que possa acarretar risco ou prejuízo relevante a cadastrados, o gestor de banco de dados comunicará o fato: I – à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais; II – ao Banco Central do Brasil, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e III – à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores. § 1º A comunicação de que trata o caput será feita no prazo de dois dias úteis, contado da data do conhecimento do incidente, e mencionará, no mínimo: I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II – as informações sobre os cadastrados envolvidos; III – a indicação das medidas de segurança utilizadas para a proteção dos dados, inclusive os procedimentos de encriptação; IV – os riscos relacionados ao incidente; e V – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. § 2º No juízo de gravidade do incidente de que trata o caput, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis para terceiros não autorizados a acessá-los. § 3º Será obrigatória a pronta comunicação aos cadastrados afetados pelo incidente de segurança de que trata este artigo. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Na hipótese de decisão baseada em consulta ao banco de dados e realizada exclusivamente por meios automatizados, caso o cadastrado solicite ao consulente a revisão da decisão, o consulente apresentará o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão. Art. 20. Não poderá ser registrada pelo gestor do banco de dados como informação negativa a ausência de comunicação pela fonte sobre a situação de adimplência do cadastrado. Art. 21. Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil requerer aos gestores de banco de dados, na forma e no prazo que estabelecer, as informações necessárias

para o desempenho das atribuições de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 2011. Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Paulo Guedes Roberto de Oliveira Campos Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2019 ANEXO MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE HISTÓRICO DE CRÉDITO A CONSULENTES 1. Autorizo os gestores de banco de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, a disponibilizar a(o) ________________________________, CNPJ nº ____________________, o meu histórico de crédito, o qual abrangerá os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos, e aquelas a vencer, constantes de banco(s) de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 2. Esta autorização tem validade: ( ) para uma consulta nesta data; ( ) até __/__/___; ou ( ) por tempo indeterminado (somente no caso dos consulentes de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019). 3. Estou ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, esta autorização, perante o gestor de banco de dados. Local e data: Nome: CPF/CNPJ: RG.: Assinatura (ou certificação eletrônica):

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

OAB e conselhos profissionais vão propor nova redação da PEC 108

Uma comissão de presidentes dos conselhos profissionais irá propor nova redação para a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)108, que trata da natureza jurídica dos conselhos e prevê restrições à sua atuação. A decisão foi tomada na reunião realizada nesta quinta-feira (25), em Brasília. O encontro teve a participação de mais de 20 conselhos profissionais.

O vice-presidente da OAB nacional, Luiz Viana Queiroz, abriu a discussão relatando a disposição do Governo Federal de rever o texto da PEC e construir um caminho de consenso. A negociação foi feita pelo secretário especial de desburocratização do Ministério da Economia, Paulo Uebel, em reunião realizada com o presidente da Ordem, Felipe Santa Cruz. “É indispensável que a gente consiga fazer uma nova redação porque a atual é danosa aos sistemas dos conselhos profissionais. A OAB vai trabalhar na proposta de um texto jurídico alternativo”, afirmou.

Para o coordenador do Fórum de Conselhos Profissionais, José Augusto Viana Neto, é importante da união das entidades na elaboração de uma nova redação para a proposta. “Com a abertura do diálogo com o Governo Federal, que ficou estabelecida tanto no Ministério da Economia quanto na Casa Civil, e mais o bom relacionamento com os parlamentares chegaremos a um bom terno. A PEC tem que ter alterações para proteger os interesses da sociedade”, ponderou.

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

Selo do Inmetro poderá deixar de ser exigido em produtos comercializados no Brasil

Para se alinhar à nova política econômica do país, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) propõe um novo modelo regulatório de produtos e serviços. A ideia é desburocratizar os processos para garantir mais agilidade aos lançamentos comerciais no Brasil, seja de produtos nacionais ou importados.

A primeira etapa para a mudança já foi lançada. O Inmetro abriu, em seu site, uma Tomada Pública de Subsídios para que empresários e representantes de entidades de classe possam apresentar suas opiniões ao tema. O formulário conta com sete perguntas e estará no ar até 7 de setembro –ao todo, são 60 dias para a consulta pública.

“Desburocratizar a economia do país e simplificar a rotina do setor produtivo” é o principal objetivo da mudança regulatória. Com ela, o tradicional Selo do Inmetro, compreendido pelo brasileiro como um certificado de qualidade dos produtos, poderá deixar de existir, segundo explicou ao G1 o diretor de Avaliação da Conformidade do Instituto, Gustavo Kuster. Ele acrescentou que o selo atesta que o produto está em conformidade com as normas regulamentadoras, mas não necessariamente atesta a sua qualidade.

“O selo às vezes pode causar uma falsa impressão de segurança”, enfatizou. Com o novo modelo regulatório, alinhado a modelos internacionais de conformidade, as normas regulamentadoras estabelecidas pelo Inmetro passarão a ser mais genéricas e abrangentes, e não detalhadas para cada tipo de produto comercializado no país. Kuster afirmou que, atualmente, “apenas 10% de todo o escopo regulatório do Inmetro é regulado”.

Isso significa que 90% dos produtos e serviços no país não têm normas regulatórias. “Para se ter uma ideia, o Inmetro tem regulamento para 11 produtos infantis como brinquedos, cadeirinhas, artigos de festa, andadores, berços, carrinho de bebê, chupeta, mamadeira. A roupa infantil não é regulamentada. Em suma, brinquedos para crianças abaixo de 3 anos não podem ter produtos químicos específicos. Porém, uma roupa, como não tem regulação, ela pode ter, o que não significa que ela tenha”, explicou.

De acordo com o diretor do Inmetro, a regulamentação atual é muito prescritiva, o que obriga o fabricante a cumprir uma série de medidas burocráticas. No novo modelo, as normais serão mais abrangentes, facilitando o processo. “Ao invés de regular cada produto infantil, por exemplo, você terá um regulamento transversal para produtos infantis, categorizando esses produtos pelos riscos que oferecem.

Quando o fabricante tem essa clareza, ele tem a liberdade de colocar no mercado um produto sem riscos e a minha ação [do Inmetro] passa a ser maior no controle, na vigilância, de tudo aquilo que entra no mercado”, destacou Gustavo Kuster. O atestado de conformidade com as normas de segurança e qualidade passará a ser autodeclaratório. “Na autodeclaração [de conformidade às normas regulatórias], o fabricante tem que ser responsável por tudo o que ele coloca no mercado”, enfatizou o diretor do Inmetro.

Kuster acrescentou que, no modelo atual, “cada fabricante tem que atender a mais de 100 páginas de regulamento e se o produto dele é recusado, ele diz que o problema está no regulamento, já que afirma ter seguido todo ele”. “O modelo atual é tão prescritivo que impede o produtor de inovar”, destacou.

De acordo com Nigel Croft, PhD em Sistemas de Gestão de Qualidade, a proposta do Inmetro atende às tendências internacionais de certificação de conformidade de produtos e serviços. “Com a desburocratização, tornam mais ágil e com menos interferência do estado a comercialização de produtos e serviços”, disse. Ao tornar menos prescritiva a regulamentação, explicou Croft, o fabricante passa a se autorregular. Ele avalia a medida como positiva desde que haja fiscalização eficiente e punição severa em caso de problemas causados pelo produto ou serviço ofertado.

De acordo com o diretor de Avaliação de Conformidade do Inmetro, Gustavo Kuster, será criada uma comissão técnica, formada por entidades de defesa do consumidor, representativas do setor produtivo e especialistas em análise de riscos de produtos para fiscalizar o mercado. A fiscalização poderá ocorrer de forma voluntária pelo próprio Inmetro ou institutos estaduais congêneres, mas ela também poderá ser provocada, seja diretamente pelos consumidores ou por entidades que identificarem problemas de qualidade ou riscos oferecidos pelos produtos. Questionado se o atual quadro de pessoal do Inmetro é suficiente para atender à demanda de fiscalizações com o novo modelo regulatório, Kuster foi evasivo. “Talvez falte uma otimização da forma de fiscalizar.

Vamos precisar talvez não de mais pessoas, mas de mais qualificação”, disse. O diretor do Inmetro disse ainda que a questão regulatória já vinha sendo alvo de análise por parte do próprio instituto, mas a atual proposta “na verdade ele alinhada às determinações do novo Ministério da Economia”. “O novo modelo está alinhado com uma diretriz do governo, que é a de simplificar os processos comerciais no país.

Quando a gente olha para o acordo do Mercosul e União Europeia, por exemplo, esse novo modelo regulatório está alinhado a eles e vai facilitar a implantação destes acordos”, reforçou . Daniel Silveira, G1 — Rio de Janeiro

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

Toffoli pretende antecipar julgamento sobre investigações com dados do Coaf

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afirmou nesta quinta-feira (25) que pretende antecipar o julgamento sobre uso de dados sigilosos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em investigações. O julgamento está atualmente previsto para 21 de novembro, e o ministro não definiu qual seria a nova data. “Eu vou conversar com colegas e vamos antecipar para o mais rápido possível”, afirmou.

Toffoli negou que a decisão tomada por ele de paralisar processos com informações do Coaf possa inviabilizar investigações futuras. Para o ministro, a determinação vai “orientar” as investigações e evitar que elas possam ser anuladas devido a irregularidades. Durante visita a Fortaleza, o ministro disse também que avalia antecipar o julgamento do caso no Plenário do Supremo.

O presidente do supremo determinou, na terça-feira (16), a suspensão de processos judiciais que tramitam no país que tiveram compartilhamento de dados bancários ou fiscais entre o Ministério Público e órgãos de fiscalização e controle sem prévia autorização judicial.

Perguntado sobre a prisão de hackers suspeitos de invadir o celular do ministro Sérgio Moro, Toffoli defendeu a privacidade como um “direito fundamental”. “Invasão de privacidade é crime. Privacidade é um direito fundamental previsto na Constituição e existem os meios legais para se apurar isso. Isso é um meio que ainda está em investigação, então não posso comentar.”

Pedido de Flávio Bolsonaro

A decisão do presidente do STF de suspender os processos judiciais atendeu a um pedido do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), investigado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, após relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) apontarem movimentação financeira atípica de R$ 1,2 milhão na conta de Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro, quando ele era deputado estadual.

Na decisão tomada na semana passada pelo ministro Dias Toffoli que teve repercussão geral, ele considerou que o compartilhamento de dados financeiros e fiscais por órgãos de inteligência sem autorização judicial tem gerado “multiplicação de decisões divergentes” nas instâncias inferiores e que a suspensão de ações “é salutar à segurança jurídica”.

A procuradora-geral da República (PGR), Raquel Dodge, recorreu da decisão do STF.

No recurso, ela sustenta que a decisão apresenta obscuridades que devem ser sanadas pelo ministro, de forma que possa ser analisada a possibilidade de apresentação de recurso.

Abastecimento de navios iranianos Durante visita ao Tribunal de Justiça do Ceará, Toffoli foi questionado também sobre a determinação de vender combustível a navios iranianos que estão parados no Paraná, sem poder voltar ao país devido ao desabastecimento.

Conforme a Petrobras, não houve fornecimento de combustível para evitar uma sanção dos Estados Unidos. Conforme Toffoli, o abastecimento não prejudica nenhum dos países envolvidos.

“É um caso em segredo de Justiça então eu evito comentar, já veio do estado do Paraná em segredo de Justiça. Na minha ótica, não atinge nenhum governo, não há qualquer tipo de penalização à Petrobras, muito pelo contrário.”

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

MPT lança plataforma com informações sobre trabalho infantil

O Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou ontem (25), em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Observatório da Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil. Pela plataforma, de formato digital, será possível acessar informações detalhadas sobre o assunto, como o total de crianças e adolescentes vítimas de acidentes de trabalho. O projeto foi concebido no âmbito da iniciativa SmartLab de Trabalho Decente, que opera por meio de um laboratório multidisciplinar de gestão do conhecimento, com foco na promoção do trabalho decente no Brasil.

A ferramenta permitirá consultas com diferentes configurações. Para se filtrar a pesquisa, poderão, por exemplo, ser aplicados filtros de área geográfica, faixa etária e ramo de trabalho.

O observatório tem como base repositórios públicos e oficiais, que integram o Sistema Estatístico Nacional. Nele constam resultados de levantamentos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e das áreas de educação, saúde, trabalho, Previdência Social, Justiça e assistência e desenvolvimento social.

A procuradora do Trabalho Patrícia Sanfelici disse que o observatório “desvenda os números” referentes ao trabalho infantil e, mais, “atribui sentido a eles”. Desse modo, ainda segundo a procuradora, facilitará a compreensão dos dados às pessoas que irão utilizá-lo.

A plataforma levou mais de dois anos para ficar pronta e usa, para uma melhor visualização das informações, o storytelling, termo em inglês que se refere ao conjunto de recursos de narração de histórias.

“O observatório tem um grande feito, que é reunir todos os dados que já existem e já estão à disposição, porém esparsos e, por vezes, não estão postos de um modo tão facilmente assimilável”, explicou Patrícia Sanfelici, que também comanda a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do MPT.

Invisibilidade de vítimas

De acordo com Sanfelici, o levantamento de dados concretos sobre o tema enfrenta dificuldades em função da pobreza estrutural e racismo. Frequentemente, disse, a

fiscalização também esbarra em obstáculos ao tentar apurar casos envolvendo o espaço doméstico. Isso, segundo a procuradora, também contribui para a subnotificação.

“É inegável que avançamos muito nos últimos anos, diria desde os anos 1980. Da década de 1990 até hoje, tivemos um avanço muito considerável na identificação e no combate ao trabalho infantil, tanto que houve uma redução no número de crianças e adolescentes em situação de trabalho. Porém, nós temos, sim, muitas arestas a aparar, temos, sim, que melhorar muito nossas compilações de dados. E o observatório é, justamente, um instrumento que trabalha nesse sentido”, disse.

Ela salientou que o observatório deve, inclusive, aprimorar o trabalho das equipes, cada uma dentro de suas competências. “A gente se depara com incongruências nas identificações de trabalho infantil. Uma criança acidentada não tem, às vezes, naquele acidente, o reconhecimento de que era por trabalho. Isso é algo que se pode procurar melhor, fazendo uma aproximação com os protocolos de atendimento de crianças e adolescentes, para que possam considerar a possibilidade de ser um acidente de trabalho”, exemplifica.

Estatísticas

De acordo com o MPT, entre 2007 e 2018, foram notificados 300 mil acidentes de trabalho entre crianças e adolescentes até os 17 anos. No mesmo período, ocorreram 42 óbitos decorrentes de acidentes laborais na faixa etária dos 14 e 17 anos. Em 2017, cerca de 588 mil crianças com menos de 14 anos trabalhavam em atividades agropecuárias e 480 mil estudantes do 5º e 9º anos do ensino fundamental declararam trabalhar fora de casa. Além disso, entre 2017 e 2018, foram identificados 2.487 pontos como vulneráveis à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes nas rodovias e estradas federais. O MPT destaca que o trabalho infantil e o trabalho escravo são “fenômenos complexos e inter-relacionados”. Informações da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, indicam que do total de vítimas de trabalho escravo resgatadas entre 2003 e 2018, 937 eram crianças e adolescentes. Letycia Bond – Repórter da Agência Brasil Edição: Fernando Fraga

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

Mulher deve ser indenizada em R$50 mil após contrair bactéria em um hospital de Vitória

Um hospital de Vitória e um plano de saúde devem pagar R$50 mil em indenização para uma mulher que contraiu uma bactéria após realizar uma cirurgia bariátrica. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.

Segundo a autora, o procedimento foi realizado com objetivo de que ela conseguisse reduzir seu peso, após ter tido o diagnóstico de escoliose. A requerente afirmou que após a cirurgia, ela contraiu uma microbactéria de crescimento rápido, que foi descoberta após análise de biópsia. Ela ainda sustentou que o hospital não disponibilizou nenhum infectologista para lhe acompanhar, tendo somente recomendado que ela procurasse um hospital público para realizar o tratamento sem custo.

A autora também alegou que, em virtude da infecção, ela precisou realizar tratamentos que lhe causaram diversos efeitos colaterais, como perda dentária. Por isso, ela requeria o pagamento de R$1 milhão em indenizações por danos morais e estéticos, bem como o custeio de cirurgia plástica para retirada de excesso de pele no corpo.

Em contestação, o hospital afirmou que a paciente apresentou evolução totalmente favorável, e que seu quadro clínico atual é de plena recuperação, bem como, não foi comprovada sua culpa na contaminação da autora, uma vez que o procedimento atendeu todas as normas da ANVISA. “O pleito de reparação de estética, é devido à cirurgia bariátrica que reduziu o excesso de gordura, não havendo relação com a contração da microbactéria”, acrescentou.

Por sua vez, o plano de saúde defendeu não possuir culpa no ocorrido e que o contrato mantido com a requerente foi cancelado dois anos após a cirurgia, desta forma sendo impossível o reembolso. “Inexiste requerimento administrativo, quanto a cirurgia de retirada de pele, bem como, inexiste nos autos, documento que comprove que a referida microbactéria fora contraída dentro do centro cirúrgico ou nas dependências do hospital”, defendeu o réu.

Em análise do ocorrido, a juíza destacou que o fato se enquadra como uma relação de consumo, sob a qual pode ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor. Após observância dos documentos anexados aos autos, bem como de laudo pericial, a juíza afirmou que restou comprovada a contaminação da autora nas dependências do hospital onde realizou a cirurgia bariátrica. “Resta evidenciado que a ré não prestou a segurança que o consumidor legitimamente poderia esperar da sua prestação de serviços, não tendo demonstrado que prestou os seus serviços de forma adequada, segura e eficiente, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, razão pela qual responde pelos danos causados”, afirmou a magistrada.

A juíza ainda destacou a análise de um perito sobre o evento. “Procedimentos de desinfecção de nível intermediário são suficientes para erradicar Microbactérias presentes em artigos cirúrgicos, mas somente quando precedidos por procedimentos adequados de limpeza […] O hospital requerido não matinha controle pelo menos de parte do material cirúrgico quanto aos aspectos relacionados a limpeza e esterilização”, ressaltou o expert em laudo pericial.

Desta forma, a juíza condenou os réus ao pagamento de R$50 mil em indenização por danos morais, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. “Considerando que os danos estéticos sofridos pela autora não se deram em razão da contaminação por microbactéria, mas sim em razão da cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora, verifico que o pedido de indenização por dano estético não merece prosperar”, concluiu a magistrada.

Processo n° 0041151-89.2011.8.08.0024

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

Hotel indenizará casal por cancelar reserva às vésperas da noite de núpcias

Um casal surpreendido pelo cancelamento das reservas em um hotel, às vésperas da noite de núpcias, deverá receber R$ 10 mil em indenização por danos morais em São José, na Grande Florianópolis. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível daquela comarca, os autores narram que reservaram duas diárias dois meses antes do casamento, marcado para abril do ano passado. Um dos dias seria voltado ao dia da noiva, com preparativos de embelezamento dela e das convidadas, enquanto a reserva seguinte seria voltada à noite de núpcias.

Cinco dias antes da festa, no entanto, os noivos receberam a notícia de que o hotel encerraria as atividades. Surpreendidos, passaram a procurar outros hotéis que oferecessem propostas semelhantes na região, mas afirmaram que tornou-se impossível a reserva em outro local com as mesmas características do pacote contratado anteriormente. Na ação, o casal aponta que o abalo sofrido ficou caracterizado pela negligência e falha na prestação de serviço das duas empresas responsáveis pela administração do hotel, além do estresse e frustração decorrentes do episódio.

Em manifestação de defesa, as empresas responsáveis pelo estabelecimento sustentaram que o encerramento das atividades foi abrupto em razão de uma ação liminar de despejo, de forma que não houve tempo suficiente para comunicar aos clientes, hóspedes e funcionários. Também acrescentaram que os noivos foram avisados com antecedência de cinco dias e tiveram reembolso integral da reserva.

Ao julgar o caso, a juíza Ana Luísa Schmidt Ramos destacou que as celebrações de um casamento exigem planejamento com meses de antecipação e impõem a contratação e coordenação de diversos serviços e profissionais, uma vez que todos dependem de agendas próprias. Conforme anotou a juíza, o cancelamento das reservas ultrapassou a condição de um mero aborrecimento cotidiano.

“Em vista disso, o constrangimento, a angústia, a preocupação, o incômodo são inevitáveis e inegáveis, ainda mais quando a situação é tão peculiar, tendo em vista se tratar de evento de tamanha importância na vida do casal que, sabidamente e sem qualquer exagero, é programado com carinho e antecedência pelos noivos e esperado com ansiedade e alegria”, escreveu a magistrada. As duas empresas mantenedoras do hotel terão de pagar de forma solidária os R$ 10 mil fixados na indenização.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0306172-14.2018.8.24.0064).

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019

Banco descumpre normas de acessibilidade e deve indenizar cliente com deficiência

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou banco a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, cliente com deficiência. O caso ocorreu em São Carlos, interior de São Paulo.

Consta nos autos que há mais de um ano os elevadores das dependências de uma agência não funcionavam a contento, prejudicando o acesso e mobilidade do autor da ação (pessoa com deficiência física) nas dependências do prédio. O cliente alega que mesmo após reclamações nada foi feito, obrigando-o a continuar a acessar agência pelo subsolo, por meio de escadas (além do elevador quebrado, não havia rampas de acesso).

O autor afirma que o descaso do banco implicou em dificuldade, constrangimento e humilhação diante de sua necessidade do uso de muletas. O banco argumentou que os fatos verificados constituíram mero aborrecimento e que a manutenção permanente dos elevadores foge à responsabilidade de atuação da instituição.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, considerou que “houve inequívoca falha na prestação de serviço por parte da ora apelante, que deixou de cumprir com as normas de acessibilidade estabelecidas pela lei no que tange à minoração de barreiras arquitetônicas e na disponibilização de recursos suficientes a permitir o acesso livre e desimpedido de pessoa com mobilidade reduzida às dependências da instituição bancária”.

Para o magistrado, “a situação torna-se mais grave na medida em que o apelante tem meios suficientes para fazer cumprir os mandamentos legais e respeitar o deficiente, corolário do risco do negócio”. O recurso foi negado com majoração dos honorários arbitrados, além de determinação do envio de cópia integral dos autos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP, e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de tomarem as providências que entenderem próprias.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.

Processo nº 1010098-51.2018.8.26.0566

Fonte: AASP Clipping – 30/07/2019