CMN conclui regulamentação de cadastro positivo

Sancionada há três meses, a lei que facilitou o cadastro positivo – lista de bons pagadores – agora pode entrar efetivamente em vigor. O Conselho Monetário Nacional (CMN) concluiu hoje (29) a regulamentação do registro dos diretores e dos controladores responsáveis pelas empresas e pelos bancos de dados que acompanharão a vida financeira dos consumidores em todo o país.

A resolução aprovada pelo conselho obriga os diretores das empresas que recolhem os dados dos pagadores a comprovar capacitação técnica para a função. Os controladores dos bancos de dados (empresas que processam as informações e dão notas aos consumidores) deverão ter reputação ilibada (sem suspeita). Somente com esses dois requisitos, essas companhias poderão obter o registro no Banco Central (BC) exigido pela nova lei do cadastro positivo.

Segundo o chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BC, João André Calvino Pereira, a resolução do CMN lista critérios semelhantes aos aplicados para controladores e diretores das demais instituições financeiras. Ele estimou que, com a nova lei, o número de brasileiros na lista de bons pagadores, que podem obter juros e taxas mais baixas, salte dos atuais 10 milhões para 70 milhões, 80 milhões ou até 90 milhões de pessoas. O representante do BC, no entanto, não deu um prazo para que isso ocorra.

Um decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro publicado no dia 25 listava mais critérios para a formalização das empresas de coleta de informações e os bancos de dados. Além de terem de cumprir padrões de segurança, de proteção das informações, eles precisam ter patrimônio líquido de pelo menos R$ 100 milhões e terem diretores separados para a gestão dos cadastros e para a segurança da informação.

O decreto também detalhou os procedimentos a serem seguidos no caso de vazamento de dados. Caso as informações vazadas tratem do sistema financeiro, o Banco Central deverá ser comunicado. Se dados de consumidores forem divulgados indevidamente, a apuração caberá à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. Caso os vazamentos digam respeito a dados de pessoas físicas não relacionados ao consumo, a recém-criada Autoridade Nacional de Proteção de Dados deverá ser avisada. Crédito rural O CMN também simplificou o processo de comunicação de indícios de irregularidades penais ou fiscais nas operações de crédito rural. Até agora, caso o banco detectasse alguma suspeita, deveria comunicar ao Banco Central, que repassaria as informações aos órgãos competentes. Agora, os dados poderão ser enviados diretamente ao Ministério Público, no caso de delitos ou crimes penais, e à Receita Federal, no caso de problemas fiscais, como suspeita de sonegação.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil Edição: Fábio Massalli

Fonte: AASP Clipping – 01/08/2019

Congressistas vão analisar 11 medidas provisórias a partir de agosto

Em agosto, senadores e deputados precisarão analisar 11 medidas provisórias com temas variados, que vão desde mudanças na estrutura governamental até novas regras para a venda de bens apreendidos de traficantes. A maioria aguarda avaliação na comissão especial, e as mais próximas do vencimento expiram no final de agosto.

As MPs em tramitação obedecerão às regras de votação ainda em vigor, pois a emenda constitucional que garante prazo de 30 dias para a análise pelo Senado (de acordo com a proposta de emenda à Constituição 91/2019, aprovada pelo Congresso no primeiro semestre) ainda não foi promulgada. Somente as MPs editadas após a promulgação da nova emenda, que deve ocorrem em agosto, seguirão os novos prazos que determinam que a MP perde a eficácia em 80 dias, caso a Câmara não avalie o texto nesse prazo. Hoje, as medidas valem por até 120 dias (60 dias prorrogáveis por prazo igual), independentemente de serem votadas ou não.

Burocracia

A MP 881/2019, da Liberdade Econômica, foi aprovada na comissão mista em 11 de julho, e agora aguarda avaliação no Plenário da Câmara. O texto busca reduzir a burocracia para os negócios da iniciativa privada, cria a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias para o livre mercado e para o exercício da atividade econômica.

A medida libera pessoas físicas e jurídicas para desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato de liberação da administração pública — licenças, autorizações, inscrições, registros ou alvarás.

Conhecida também como “MP das Startups”, a norma dá imunidade burocrática para o desenvolvimento de novos produtos e serviços e para a criação de startups — empresas em estágio inicial com foco em inovação tecnológica.

O relator, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), modificou o texto para acabar com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O sistema unifica o pagamento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. As mudanças também garantiram anistia a multas aplicadas a transportadoras que descumpriram a primeira tabela de frete fixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em 2018, além de alterar regras trabalhistas. A MP extingue ainda o Fundo Soberano do Brasil e precisa ser votada até 27 de agosto, quando expira.

Traficantes

Outra MP importante é a que facilita a venda de bens apreendidos ou confiscados do tráfico, para que o dinheiro seja utilizado em políticas públicas. A comissão mista que a analista tem o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) como presidente e o deputado Capitão Wagner (Pros-CE) como relator.

A MP 885/2019 permite que a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ) disponha de instrumentos legais para dar mais eficiência e racionalidade à gestão dos bens apreendidos ou confiscados. Também facilita o acesso dos estados ao dinheiro da venda desses ativos. O MJ vai regulamentar os procedimentos para a administração, a preservação e a destinação dos recursos.

No Brasil, atualmente, cerca de 30 mil bens, entre joias, veículos de luxo até aeronaves e fazendas, estão à disposição da União aguardando destinação depois de terem sido apreendidos em condutas criminosas associadas ao tráfico de drogas. O texto deve vencer em 15 de outubro. Reforma A MP 886/2019 é complementar a outra (MP 870/2019), já foi aprovada pelo Congresso (transformada na Lei 13.844, de 2019), que já modificou a estrutura do governo e extinguiu ministérios.

A MP 886 altera a configuração da Presidência da República e entre outras mudanças, transfere o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), que reúne investimentos prioritários para o governo em conjunto com a iniciativa privada, da Secretaria de Governo para a Casa Civil. A MP faz várias mudanças no organograma da Casa Civil, comandada pelo ministro Onyx Lorenzoni, que terá uma única secretaria para se relacionar com Câmara e Senado. Antes da MP, havia duas estruturas.

Também confirma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) dentro do Ministério da Economia, conforme decisão anterior dos congressistas na MP 870, mas que havia sido vetada na sanção presidencial. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, decidiu impugnar, no fim de junho, o trecho da MP 886 que transferiu a demarcação de terras indígenas da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura.

Com isso, permanece com a Funai a competência para tratar de reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e de terras quilombolas. A Funai continua ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Davi, que também preside a Mesa do Congresso Nacional, afirmou que o trecho cancelado é igual ao que já havia sido rejeitado pelo Parlamento na votação da MP 870/2019. Ou seja, contrariava o art. 62 da Constituição Federal, que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa (ano legislativo), de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Novas MPs Nos últimos dias de julho, que não tiveram atividade parlamentar, a Presidência editou duas novas medidas provisórias. A MP 888/2019 mantém na Defensoria Pública da União (DPU) 819 servidores requisitados do Poder Executivo federal. O texto garante o funcionamento de 43 unidades da DPU espalhadas pelo país que corriam o risco de fechamento caso os servidores — cerca de dois terços da força de trabalho administrativa da DPU — tivessem que voltar aos órgãos de origem a partir de 27 de julho.

A possibilidade de devolução compulsória dos funcionários estava prevista na Lei 13.328, de 2016, que estabeleceu prazo máximo de três anos de tempo de requisição de servidores da administração pública federal. Já a MP 889/2019 traz novas regras de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): permite o saque imediato de R$ 500 das contas ativas e inativas, uma vez por ano até 2020, e cria o chamado “saque-aniversário”, quando o trabalhador poderá sacar uma quantia limitada de sua conta, anualmente.

O saque será uma parcela do saldo, que pode variar entre 5% (para as contas maiores) e 50% (para as contas menores). A adesão a essa nova modalidade deve ser comunicada à Caixa Econômica Federal, e quem optar por ela abrirá mão de receber o FGTS no caso de demissão sem justa causa. É possível reverter a escolha após dois anos.

O texto também permite o saque integral, a partir de agosto e sem prazo determinado, do saldo das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que afetam apenas quem trabalhou com carteira assinada entre 1970 e 1988. MP suspensa Há um caso particular entre as MPs a serem avaliadas pelos congressistas. A MP 866/2018 criava, em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a empresa pública NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea.

Mas foi revogada pela MP 883, como procedimento necessário para a votação da MP 870/2019, da reforma administrativa. A MP 866, portanto, está suspensa esperando o destino da MP 883. Se esta for rejeitada ou caducar, a 866 volta a valer e sua análise terá continuidade no Congresso. Perda de eficácia Duas MPs perderam eficácia durante a pausa dos trabalhos parlamentares de julho. Como os congressistas não entraram em recesso, os prazos de tramitação não foram suspensos.

A MP 877/2019 mudava a cobrança de quatro impostos na compra de passagens por órgãos públicos federais feita diretamente às companhias aéreas, e expirou no dia 23 de julho. Já a MP 878/2019, que prorroga contratos temporários de pessoal no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), caducou no dia 24 de julho. Ambas foram aprovadas em comissão mista, mas não chegaram a ser analisadas nos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: AASP Clipping – 01/08/2019

Impugnação de crédito apresentada fora do prazo da Lei de Falência não deve ser analisada

No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve seranalisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.

No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.

No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.

Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.

Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.

Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.

Escolha do legislador

Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.

De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.

Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.

Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.

Leia o acórdão

REsp1704201

Fonte: AASP Clipping – 01/08/2019

Segunda Câmara determina reintegração de guarda municipal demitido por fazer gravações contra seu superior

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Socorro contra a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações feitas no celular contra seu superior, e determinou sua reintegração ao quadro de funcionários.

O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função, e foi nesse momento que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista, após sua dispensa por justa causa.

Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas dessa animosidade, o guarda fez gravações em seu celular de conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e sua demissão por justa causa.

O Município se defendeu, afirmando que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados “desídia e atos de indisciplina e insubordinação do autor”.

Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016), e o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”, afirmou o Município.

Reconhecida em primeira instância a nulidade da dispensa, o Município de Socorro foi condenado a reintegrar o guarda municipal na função ocupada, “com as mesmas vantagens salariais, normativas e benefícios anteriores à dispensa”.

O Município se defendeu, afirmando que foram amplamente demonstrados os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor, “não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo”, e quanto às gravações feitas pelo funcionário, “embora a prova da gravação seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, concluiu. Além disso, “as atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções gerou desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”, salientou o Município.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, o guarda municipal não cometeu qualquer infração, conforme se observa dos dois processos administrativos de 2016, já arquivados. No processo administrativo de 2017, contra o funcionário em decorrência da gravação de uma conversa em seu celular pessoal com seu superior, o comandante da Guarda Civil Municipal, com suposta divulgação no Whatsaap, foram ouvidas testemunhas que afirmaram, uma, o intuito premeditado de questionar a avaliação no aumento de referência, “tendo divulgado a conversa no aplicativo visando causar desconforto entre os componentes da Guarda Municipal”.

Outra, ao contrário, ressaltou o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, ela atribui ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas de Guarda Municipal. Além disso, disse também que tinha ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, aonde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h, o que, segundo essa testemunha não era comum esse tipo de trabalho “isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso”. Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali “a comunicação era precária”, e não havia viatura, além de não haver outro funcionário para revezar com o colega.

O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou nos autos que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar o secretário de Segurança do Município sobre a postagem do funcionário, inclusive na rede social (facebook). Segundo ele, o secretário “teria se sentido ofendido pelo fato”, e por esse motivo, teria escalado o funcionário para outra base.

De acordo com o colegiado, “no caso, observa-se que a conduta do administrado não justificava a aplicação da penalidade máxima”, além do mais, “não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”, sem dizer que “é nítida a ausência de fundamentação por parte do Chefe do Poder Executivo” no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).

O acórdão afirmou ainda que “embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do reclamante ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados e diversos deste, mas não simplesmente com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, e concluiu assim por negar provimento ao recurso do Município. (Autos eletrônicos 0010084-28.2018.5.15.0118) Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP Clipping – 01/08/2019

Discrepância sobre valor atrasado de pensão alimentícia suspende prisão de devedor

O Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para suspender mandado de prisão e o consequente encarceramento iminente de pai acusado de inadimplência de pensão alimentícia.

Isso porque, na análise do desembargador Hélio do Valle Pereira durante plantão judicial no final de semana, há controvérsia não solucionada em relação ao valor de tal débito, que por meio de cálculos distintos tanto pode ser de R$ 4 mil, R$ 400 ou mesmo inexistente, com a possibilidade até do executado ter recolhido valor maior que a obrigação.

O Ministério Público, em sua manifestação, posicionou-se favorável à suspensão do decreto de prisão e ao consequente recolhimento do mandado, a fim de que os credores se posicionem, antes de qualquer providência, a respeito dos cálculos e argumentos apresentados pelo alimentante.

“Desse modo, ainda que tudo possa ser revisto à frente, tenho que neste instante a cautela recomenda mesmo que se evite o encarceramento”, finalizou o relator, em decisão monocrática. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: AASP Clipping – 01/08/2019

Auxiliar de produção do RS que também ajudava na limpeza do setor não ganha acréscimo salarial por acúmulo de funções

Um trabalhador contratado como auxiliar de produção em uma indústria de alimentos procurou a Justiça do Trabalho para requerer diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. O empregado entendia que lhe era devido um adicional de 40% sobre o salário por desempenhar, também, atividades de limpeza. O pedido foi negado unanimemente pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Polivalência funcional

Conforme informações do processo, o autor trabalhava em uma mesa de produção, esticando e dobrando massas. Ao encerrar a atividade, organizava o setor e as ferramentas. Duas vezes por semana ele participava da limpeza geral, em rodízio com os demais colegas.

“Extraio dos termos da petição inicial que o reclamante sempre exerceu as mesmas atividades, não se verificando novação contratual, com acréscimo de funções. E o depoimento pessoal do sócio da reclamada também não revela acréscimo de funções no curso do contrato de trabalho, sendo certo que a limpeza não é tarefa de maior responsabilidade e plenamente compatível com o cargo ocupado pelo reclamante (auxiliar de produção)”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Seu voto foi acompanhado pela desembargadora Beatriz Renck e pelo juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta.

As decisões consideram o princípio de polivalência funcional, segundo o qual as atribuições normais de um cargo podem incluir um rol de tarefas amplo, desde que adequadas às condições pessoais do empregado e compatíveis em grau de complexidade com as atribuições para as quais este foi contratado.

“Entendo que o desempenho de serviços diversos pelo autor, desde o início da relação de emprego e dentro da jornada contratada, insere-se no objeto do contrato de trabalho e já foi contra prestado pelos salários pagos. Não sendo comprovado o exercício de função de maior responsabilidade, que exija maior esforço ou que seja assegurada remuneração superior, não há falar em acúmulo de função que autorize o pagamento de plus salarial”, concluiu a desembargadora Maria Cristina.

O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Fonte: AASP Clipping – 01/08/201

Terceirizada e empresa de geração de energia de Araguaia (MT) são condenadas por tratamento abusivo a mecânico

Uma empresa do setor de mobilidade que atua na região do Araguaia, divisa entre Mato Grosso e Goiás, foi condenada pelo dano moral causado a um mecânico, alvo da conduta abusiva de seu gerente. A condenação, resultante de sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia (MT), inclui a empregadora direta do mecânico e, subsidiariamente, a empresa de geração de energia para a qual o mecânico prestava serviço. Desse modo, caso a primeira deixe de quitar os valores devidos, a outra deverá arcar com a dívida trabalhista.

Dano moral

Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) pedindo mudanças na decisão. As duas alegaram não ter ficado provado o assédio moral, sendo que a segunda empresa, a geradora de energia, pediu para que, acaso mantido o reconhecimento do assédio, não fosse ela condenada, já que o tratamento grosseiro que pudesse ter ocorrido não fora praticado por seu pessoal, mas pela terceirizada.

Entretanto, ao reanalisar o caso, o desembargador Nicanor Fávero, relator dos recursos na Segunda Turma do TRT, avaliou estar correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de compensação por dano moral ao reconhecer a ocorrência de tratamento rude e inadequado com os empregados da prestadora de serviço, bem como o xingamento direcionado ao mecânico.

Ao contrário da alegação das empresas, ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso do gerente no trato com seus subordinados, humilhando

uns na frente dos outros, e o rigor excessivo com que era tratado o mecânico, chamado de “songa monga” pelo representante da empresa. “Verifica-se, portanto, que o Autor logrou êxito em comprovar as condutas que baseiam o seu pedido de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

Responsabilidade subsidiária

A Segunda Turma manteve também a responsabilidade subsidiária da empresa geradora de energia, não acolhendo o argumento de que o tratamento grosseiro dispensado ao mecânico teria sido praticado exclusivamente pelo superior da terceirizada. Conforme registram os julgadores, a responsabilidade do tomador do serviço abrange todas as verbas não pagas pelo devedor principal, inclusive a indenização por dano moral, uma vez que resulta do contrato de trabalho.

Entendimento nesse sentido é previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por fim, os desembargadores não viram motivos para alterar o valor da indenização do dano moral, fixado na sentença em 10 mil reais. Eles consideraram terem sido observados os critérios de extensão do dano, situação econômica, a culpa do ofensor e o efeito pedagógico da condenação e, ainda, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade pelo magistrado que aplicou a sentença.

Fonte: AASP Clipping – 01/08/2019