Senado aprova novo marco legal das franquias

O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (6) o projeto de lei (PL) que moderniza o marco legal das franquias no Brasil. Originário da Câmara dos Deputados, o projeto tramitava no Congresso Nacional desde 2015 e agora vai a sanção presidencial.

O projeto revoga a lei vigente sobre contratos de franquia empresarial (Lei 8.955, de 1994) e a substitui por novas regras. Entre outros pontos, a proposta obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com antecedência mínima de 10 dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado.

“Pela primeira vez estamos tendo um marco regulatório muito detalhado por parte das obrigações do franqueador, que deve constar na Circular de Oferta de Franquia. Antigamente havia uma reclamação enorme a respeito dos contratos entre franqueado e franqueador”, disse a senadora Kátia Abreu (PDT-TO), relatora do projeto.

O texto dispõe sobre as condições de sublocação do ponto comercial ao franqueado e sobre a possibilidade de anulação do contrato, caso as informações da COF sejam falsas. “As regras mudavam constantemente e isso foi totalmente sanado neste projeto, porque todas as regras deverão constar na circular e [caso haja] qualquer alteração por parte do franqueador que não esteja no COF, o contrato pode ser cancelado imediatamente. Isso vai trazer segurança jurídica e simplificação para as duas partes”, acrescentou a senadora.

Em caso de licitação promovida por entidades públicas, a COF será divulgada no início do processo de seleção. O novo marco regulatório também autoriza as empresas públicas e sociedades de economia mista a adotar o sistema de franquia.

*Com informações da Agência Senado

Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil*
Edição: Nádia Franco
Fonte: AASP Clipping – 07/11/2019

Servidor que for a eventos sindicais terá de compensar horas

O servidor público que tiver de se afastar do trabalho para participar de eventos sindicais terá de compensar as horas não trabalhadas. A Resolução nº 596 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece a medida, está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (7).

O documento diz ainda que a viabilidade da participação do servidor será analisada pela chefia imediata, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço na unidade em que ele trabalha.

O servidor deverá apresentar também à chefia imediata comprovante de participação nos eventos sindicais, fornecido pela entidade organizadora, sob pena de não ser justificado o período de afastamento.

Edição: Aécio Amado

Fonte: AASP Clipping – 07/11/2019

Hospital condenado por infecção contraída por idoso operado por robô não esterilizado

A juíza Ana Paula Amaro da Silveira, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou um hospital de São Paulo, denominado como a unidade de saúde privada mais moderna da América Latina, a indenizar um idoso de Florianópolis por dano moral. Em função de um erro médico, o hospital e uma seguradora terão de reparar o dano com o pagamento de R$ 10 mil. O valor sofrerá correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios retroativos à citação. A vítima ajuizou ação de danos morais e materiais por contrair uma infecção hospitalar.

Vítima de um tumor renal, o homem foi encaminhado para a renomada unidade de saúde para realizar o procedimento de nefrectomia. Na época, a equipe médica disse que a cirurgia, que utilizou um robô, foi um sucesso. Um dia e meio depois do procedimento, o idoso recebeu alta hospitalar e retornou a Florianópolis com fortes dores abdominais e febre alta. Sem um quadro de melhora, ele voltou a ser internado, mas desta vez em hospital da capital catarinense.

De acordo com a sentença, após exames mais apurados constatou-se uma infecção urinária com a presença de bactéria do “complexo burkholderia cepácia”. Segundo o responsável médico, a infecção ocorreu pelo fato de o robô utilizado não estar esterilizado devidamente. O prontuário médico apontou que o idoso estava com um quadro de anemia, dispneia, calafrios, sudorese noturna e febre vespertina.

Em sua defesa, o hospital alegou que a infecção contraída em decorrência de cirurgia envolve a atuação médica e, por isso, não há como ser responsabilizado. Defendeu que não há provas de que a unidade foi a causadora do mal que afligiu o requerente. Por fim, requereu a realização de perícia e a improcedência do pedido. A seguradora não se manifestou no trâmite do processo. A perita informou que o idoso seguiu as ordens médicas previstas no pós-operatório e que não existiram fatores externos ou pessoais do autor no pré ou pós-operatório que predispusessem à infecção adquirida.

“Desse modo, daquilo que está carreado aos autos, verifico que a bactéria burkholderia cepácia foi adquirida nas dependências da parte requerida quando da realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual entendo que o nexo causal, nesse ponto, encontra-se suficientemente estabelecido. Destaco, no ponto, que caberia à demandada desconstituir tal premissa, porquanto invertido o ônus da prova em benefício do consumidor”, disse a magistrada na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307386-08.2014.8.24.0023).
Fonte: AASP Clipping – 07/11/2019

Justiça do Trabalho de São Paulo inaugura Centro de Conciliação de 2ª Instância

O TRT da 2ª Região inaugurou, no dia 25 de outubro, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – 2ª Instância (Cejusc-JT 2ª Instância). A unidade foi instalada no 7º andar do Ed. Sede (rua da Consolação, 1272, em São Paulo-SP), ao lado da sala dos advogados da OAB-SP. Ali também ocorreu a cerimônia de inauguração, que contou com a presença do ministro Renato de Lacerda Paiva, vice-presidente do TST e do CSJT e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação. Também participaram da solenidade magistrados e servidores do TRT-2, representantes da Amatra-2, do MPT-SP, da OAB-SP, da AATSP, da AASP, entre outros convidados.

As unidades do Cejusc-JT são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação de processos em qualquer fase ou grau de jurisdição. No âmbito do TRT-2, estão vinculadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT2), coordenado pela vice-presidente administrativa da instituição, desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves.

“Este é um momento histórico para o Tribunal, em que, de um projeto distante até sua concretização, muitas etapas foram vencidas”, disse a desembargadora Jucirema durante o pronunciamento de abertura da solenidade. “Hoje, nosso Tribunal tem um novo manto, o manto de um tribunal de múltiplas portas, em que o jurisdicionado entra por uma única porta, mas terá sempre uma porta de saída, que é a conciliação”. Ela agradeceu a todos que colaboraram para a concretização do novo espaço, em especial à presidente do TRT-2, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério: “Este olhar social que Vossa Excelência tem pela Justiça do Trabalho está aqui representado”.

O ministro Renato de Lacerda Paiva externou sua felicidade em participar da inauguração de mais um Cejusc-JT no país e compartilhou sua expectativa de encerrar este ano com 90 Cejuscs instalados no Brasil. “A Justiça do Trabalho tem em seu sangue, há muitos anos, a conciliação. Porém, antes, fazíamos a conciliação de forma intuitiva e pragmática. Hoje, existe uma ciência, em que não há mais uma negociação competitiva, mas se deseja a solução ideal e possível dentro do processo. Para isso, utilizamos ferramentas modernas, com humanização na negociação e ambiente adequado”, afirmou.

A presidente do TRT-2, desembargadora Rilma Hemetério, agradeceu e saudou a todos os envolvidos no projeto. “A atuação do Cejusc terá como meta primordial a cidadania e o bem-estar social, que são nossos compromissos. Estamos todos contemplando o mesmo horizonte, e neste horizonte está a Justiça do Trabalho”, pontuou.

Instalações e funcionamento

A cerimônia seguiu com o desenlace da fita de inauguração do Cejusc-JT 2ª Instância e o descerramento da placa inaugural do espaço. Também, na ocasião, foi assinado o primeiro acordo de 2ª instância no local. Nesse centro de conciliação, atuarão 28 conciliadores – entre desembargadores e juízes convocados –, todos capacitados por meio de curso promovido pela Escola Judicial do TRT-2 (Ejud-2).

O Cejusc-JT 2ª Instância reúne seis salas e secretaria, e já está em funcionamento. Portanto, partes interessadas em inscrever processos devem fazê-lo por meio do Portal da Conciliação, hospedado no portal do TRT da 2ª Região – clique aqui. As audiências estão previstas para ter início em 12 de novembro.
Fonte: AASP Clipping – 07/11/2019

Comprador de bens de banco em regime de administração especial não responde por dívida estranha ao negócio

Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.

Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.

Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.

Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.

Atividade operacional
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.

Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.

Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.

Regime especial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.

O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.

Ato de império
Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a “parte ruim” é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

“Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.

REsp1470356

Fonte: AASP Clipping – 07/11/2019

Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (6), o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Repercussão geral

Com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário (RE) 576967 foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), que sustenta que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. A União, por outro lado, argumenta que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que cabe ao empregador remunerá-la conforme a legislação.

O hospital recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a validade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade definida pelo juízo de primeiro grau.

No âmbito constitucional, está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei. Também está em discussão a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.

Discriminação

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º (parte final da alínea “a”) da Lei 8.212/1991. “Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou. “A preocupação fiscal “tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.

O relator lembrou que, quando o salário-maternidade foi instituído pela Constituição de 1934, com regulamentação dada pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) em 1946, cabia ao empregador o pagamento do benefício, o que desestimulava a contratação de mulheres. Posteriormente, a legislação brasileira incorporou entendimento firmado entre países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para retirar esse obstáculo à mulher no mercado de trabalho.

Benefício

Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 adotou uma postura ampla de proteção à mulher, à gestante e à mãe e lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, quando a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social. Segundo o relator, esse entendimento, que deu ao benefício uma natureza mais previdenciária e de seguridade social do que trabalhista, deve ser seguido no caso da incidência da contribuição.

Assim, em sua avaliação, mesmo que o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social e que inclua o salário-maternidade como fonte de custeio, essa inclusão deve ser feita por meio de lei complementar.

Questão tributária

Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. “A discussão é financeira, tributária”, afirmou. “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária, e o empregador não”. Na sua avaliação, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.

O ministro assinalou ainda que a medida não afasta a contratação de mulheres nem estimula discriminação de gênero. “Trata-se de tentar isentar o pagamento patronal”, frisou. Ele apontou ainda que o salário-maternidade, mesmo custeado pela Previdência Social, não perdeu sua natureza salarial, tanto que só as mulheres empregadas recebem o valor.
Fonte: AASP Clipping – 07/11/2019

AASP recebe delegação de procuradores chineses

A Unidade Jardim Paulista da Associação dos Advogados (AASP) recebeu ontem, 6/11, uma delegação de procuradores da China. O presidente, Renato Cury, apresentou o mercado de advogados no Brasil e falou sobre o papel da AASP na defesa dos interesses da classe, sua amplitude como a maior associação de advogados da América Latina e a funcionalidade de seus serviços que potencializam e facilitam o exercício da profissão, além de esclarecer dúvidas a respeito do funcionamento do sistema judiciário brasileiro.

“Damos mais um passo para estreitar as distâncias linguísticas, geográficas e culturais entre o nosso país e a China”, diz Cury.

Segundo levantamento do Conselho Empresarial Brasil-China, na última década, a China investiu aproximadamente US$ 60 bilhões no Brasil, e nos próximos anos deve voltar suas atenções para as fintechs, startups que trabalham para inovar e otimizar serviços do sistema financeiro.

Fonte: AASP Clipping – 07/11/2019