Empresas que indicaram endereço para centralização das intimações devem regularizar sua situação no TRT-15

Todas as empresas mencionadas na Portaria GP 76/2019, que indicaram endereço para centralização das intimações, deverão regularizar sua situação, recadastrando-se pelo e-mail institucional centralizacao@trt15.jus.br.

As comunicações processuais no Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, foram regulamentadas pelo Provimento GP-CR nº 003/2019, alterado posteriormente pelo Provimento GP-CR nº 005/2019.

O endereço de e-mail a ser utilizado poderá ser informado por meio de petição anexada a processo em tramitação em uma das Varas do Trabalho da 15ª Região ou enviado para o endereço eletrônico centralizacao@trt15.jus.br.

A sistemática de centralização de endereços físicos contemplada na Portaria GP 32/2018, conforme mencionado no art. 3º do Provimento GP-CR nº 003/2019 e suas atualizações (Portarias GP 46, 49 e 58/2018 e GP 05, 19, 27, 29, 38, 45, 49, 50, 53, 74 e 76/2019), foi substituída pelo cadastramento via e-email institucional do TRT-15.

Fonte: AASP Clipping – 19/11/2019

Benefício deve ser pago a dependente de segurado morto em acidente de trabalho

Para a procedência de uma ação regressiva, é necessária a comprovação de culpa do empregador e do nexo de causalidade com a ocorrência do acidente. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o instituto custeie integralmente o benefício de pensão por morte à dependente financeira de um segurado que faleceu enquanto trabalhava com a instalação de fios elétricos. Com o recurso, a autarquia alegava que o acidente teria ocorrido por negligência do empregador. Porém, no entendimento unânime do colegiado, ficou evidenciada nos autos do processo a omissão da vítima em obedecer as normas de segurança do trabalho.

O caso ocorreu em fevereiro de 2012, quando o funcionário de uma empresa de informática de Tupanciretã (RS) morreu eletrocutado durante a instalação de antenas. Após ter sido condenado a pagar pensão por morte à mãe do segurado em decisão judicial já transitada em julgado, o INSS ajuizou a ação regressiva requerendo o ressarcimento das parcelas que já haviam sido pagas e a responsabilização da empresa pelo pagamento das prestações futuras.

Em setembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a ressarcir o INSS em metade dos valores pagos e dividir com o instituto o custeio das parcelas restantes. No entendimento do juízo, ficou caracterizada a culpa recíproca entre a vítima e a empresa pelo acidente.

Ambas as partes apelaram ao tribunal postulando a reforma da decisão. O empregador argumentou displicência do funcionário na utilização de equipamentos de proteção e na observância de medidas de segurança. O INSS alegou culpa exclusiva da empresa e requereu sua responsabilidade integral pelo pagamento do benefício.

A 4ª Turma negou provimento à apelação do INSS e reformou a sentença de primeiro grau, determinando que o instituto seja o responsável por pagar a pensão.

O juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia ressaltou em seu voto que as provas apresentadas mostraram que a empresa fornecia os equipamentos de segurança necessários para lidar com energia elétrica.

O relator destacou que as testemunhas corroboraram o fato de a vítima ter sido orientada sobre a necessidade de desligar a energia elétrica para realizar o trabalho. Ainda segundo as testemunhas, o funcionário era avesso ao uso dos equipamentos de proteção e costumava ignorar os padrões de segurança no trabalho.

“É inviável a responsabilização, ainda que parcial, da empresa, pois ficou evidenciado que o trabalhador tinha totais condições de realizar a atividade de forma segura e não o fez por vontade própria”, concluiu o magistrado.

Fonte: AASP Clipping – 19/11/2019

Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espontâneo
No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distorção
Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: AASP Clipping – 19/11/2019

Quarta Turma afasta responsabilidade de banco e universidade por sequestro-relâmpago em estacionamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Banco do Brasil e a Universidade Potiguar (UnP), de Natal, não têm responsabilidade civil no caso de um sequestro-relâmpago ocorrido no estacionamento da instituição de ensino, que teve como vítima um homem que havia acabado de utilizar um terminal do banco no local.

Por unanimidade, o colegiado considerou que o estacionamento não era oferecido pelo banco como comodidade aos seus clientes – o que exime o BB de responsabilidade. Além disso, a turma entendeu que a área onde ocorreu o sequestro era aberta, gratuita e de livre acesso, de forma que a universidade também não deve responder pelos danos.

De acordo com o processo, em 2008, o cliente do banco foi abordado por dois homens armados logo após sacar dinheiro em um caixa eletrônico situado na UnP. Levada pelos bandidos em seu próprio carro, a vítima afirmou ter sofrido violência e ameaças, antes de ser deixada em local distante. Os criminosos roubaram o carro, cartões de crédito e documentos pessoais.

Omissão
Em primeira instância, o juiz condenou as instituições, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 12 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Para a corte, seria evidente a responsabilidade objetiva do banco, ante a omissão no dever de vigilância no terminal, que resultou em prejuízo para quem confiou em um serviço aparentemente seguro.

Em relação à universidade, o TJRN concluiu que deveria haver mais monitoramento nas áreas próximas aos terminais bancários situados em seu espaço.

Requisitos
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, assinalou que, segundo as informações do processo, o estacionamento não pertencia ao banco. Portanto, não seria possível caracterizar o local como um atrativo de clientela para a instituição financeira, mas uma área necessária às atividades rotineiras da universidade.

Salomão destacou jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva dos bancos por assaltos ocorridos no interior das agências, com base no entendimento de que o risco é inerente à atividade bancária.

Entretanto, o relator apontou dois requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso de crime cometido em estacionamentos: a disponibilização voluntária do estacionamento pela instituição e a intenção de se beneficiar com a comodidade oferecida aos clientes.

Por isso, o ministro entendeu que não há como o BB ser responsabilizado no caso analisado, tendo em vista que o estacionamento onde ocorreu o assalto não se traduzia em benefício oferecido aos clientes.

Terreno aberto
Quanto à universidade, o relator também apontou jurisprudência no sentido de que a instituição de ensino não é responsável por furto de veículos ocorrido em terreno aberto utilizado como estacionamento pelos alunos, já que apenas tolera a parada de carros nesses locais, sem qualquer contraprestação.

O ministro lembrou ainda que a vítima do assalto não era aluno da instituição – com a qual, em relação aos serviços educacionais, os estudantes têm, de fato, uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“A questão determinante para a configuração da responsabilidade, nos moldes do código consumerista, tal como fundamentado pelos julgadores da instância de origem, seria a confirmação de que a instituição de ensino teria assumido a guarda e fiscalização dos bens e das pessoas que se utilizassem do estacionamento – os consumidores de seus serviços –, situação que não se observa na hipótese”, concluiu o relator ao julgar improcedente o pedido de indenização.

REsp1487050
Fonte: AASP Clipping – 08/11/2019

Corte Especial aprova súmula sobre legitimidade de ente público em ação possessória

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma súmula sobre a legitimidade do ente público para atuar incidentalmente em ação possessória entre particulares.

A Súmula 637 afirma que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Fonte: AASP Clipping – 08/11/2019

Lei que proíbe copo e talher de plástico é aprovada na Câmara

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (6), em segunda e última votação, o projeto de lei que proíbe o fornecimento de copos, pratos, talheres e outros utensílios de plástico descartável em bares, restaurantes, padarias e hotéis da capital. O veto também inclui os descartáveis que acompanham refeições em food trucks e as que são enviadas por aplicativo.

De autoria do vereador Xexeu Tripoli (PV), o projeto de lei ainda precisa ser sancionado pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) para entrar em vigor, mas somente em 1º de janeiro de 2021, como está previsto no texto.

Até lá, os estabelecimentos comerciais poderão acabar com os atuais estoques de descartáveis e começar a oferecer embalagens de materiais biodegradáveis, por exemplo.

A partir de 2021, quem oferecer descartáveis de plástico poderá ser multado, ter o fechamento administrativo (quando o alvará de funcionamento fica suspenso) ou até mesmo ter o estabelecimento emparedado.

O vereador disse que deu prazo até 1º de janeiro para a lei entrar em vigor para que até lá a indústria crie produtos alternativos menos poluentes. “Todos nós temos que mudar a nossa conduta. No caso dos canudos de plástico [já proibidos], a população já está fiscalizando e entendendo que este [o plástico] é um problema que volta pra ela mesmo”, afirmou Xexeu Tripoli.

O parlamentar disse que o prefeito terá 15 dias para vetar ou sancionar o projeto de lei, a partir do recebimento da proposta. “Acredito que ele vá sancionar porque é um aliado da causa ambiental”, disse.

O presidente da Abrasel-SP (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de São Paulo), Persival Maricato, afirmou que é a favor da proposta porque não vai onerar tanto os estabelecimentos e vai ajudar com a sustentabilidade.

“A lei dá um prazo maior do que um ano para que os bares consumam seus estoques de descartáveis de plástico e que a indústria crie novos produtos alternativos para serem oferecidos aos clientes”, afirmou.

O que diz a lei
Proíbe fornecimento para clientes de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plástico

Onde
Hotéis, restaurantes, bares e padarias, festas
infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos
culturais e esportivos

Alternativa
Poderão ser oferecidos produtos de materiais biodegradáveis, compostáveis ou reutilizáveis

Penalidades
Na 1ª autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade. Na autuação seguinte, é aplicada uma multa de R$ 1.000, que dobra a cada nova instância, até R$ 8.000. Na sexta autuação há o fechamento administrativo. Se desrespeitado, será aberto inquérito policial, podendo o estabelecimento ser emparedado

Prazo
Se sancionada pelo prefeito Bruno Covas, entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021

Regiane Soares
SÃO PAULO
Fonte: AASP Clipping – 08/11/2019

Empresas poderão abrir filiais em outros estados instantaneamente

A abertura de filiais de empresas em estados fora da sede passou a ser instantânea. Por meio da integração digital das juntas comerciais, o registro de outras unidades em outros estados pode ser feito diretamente da mesma Junta Comercial da matriz, em minutos.

Até recentemente, a abertura de filiais em outros estados demorava várias semanas. O empresário que precisasse abrir uma filial em outro estado tinha de ir à Junta Comercial da matriz e fazer uma alteração contratual. Depois de esperar o pedido ser deferido (aprovado), o empresário tinha de ir à Junta Comercial da cidade da filial para fazer o registro.

No caso de empresas que abrem várias filiais ao mesmo tempo, era necessário ir às juntas comerciais de várias cidades para fazer o registro, o que gerava custos com processos, deslocamentos, despachantes e logística. Agora, bastará o empresário esperar a aprovação do registro na matriz para ter o registro liberado em todas as localidades das filiais. O processo também passa a ser automático para alterações no registro, transferências de sede e extinções em âmbito interestadual.

A troca de informações entre as juntas comerciais e os órgãos públicos se dará por meio da modernização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). O procedimento foi regulamentado com a Instrução Normativa nº 66, publicada em 7 de agosto no Diário Oficial da União.

Além das juntas comerciais, a modernização envolve a Receita Federal, principal gestora do Portal Redesim; o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), responsável por criar a infraestrutura para a integração dos dados, e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que deu apoio financeiro e entrou com conhecimento no processo de abertura de empresas.

Desburocratização
Na solenidade de lançamento do novo sistema, o secretário especial da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, disse que o governo está comprometido em usar a tecnologia para reduzir a burocracia. Segundo ele, a nova Lei de Liberdade Econômica, aliada à digitalização dos serviços públicos, está melhorando a vida do cidadão.

“Temos de pensar o futuro, temos novos desafios na simplificação de abertura de novos negócios e redução do tempo. Estamos empreendendo a transformação digital em favor dos brasileiros. Aproveitando a Lei de Liberdade Econômica, estamos criando condições para que isso seja fácil”, disse.

O secretário especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, José Ricardo da Veiga, disse que o governo está reduzindo o peso do Estado para facilitar o empreendedorismo e a prestação de serviços públicos. “O cidadão está olhando para um governo que, historicamente, era pesado. Chegou-se a um ponto de muita dificuldade para empreender. Somos parceiros de uma jornada que visava a desatar esses nós. Deixar o Estado mais leve, melhorando o ambiente de negócios. É necessário limpar o trilho para que o desenvolvimento aconteça”, declarou.

Diretora Executiva do Instituto de Desenvolvimento do Varejo (IDV), Fabíola Xavier ressaltou que o comércio será um dos principais beneficiados pela rapidez na abertura de filiais. “A integração das juntas comerciais é a realização de um sonho. Abrir empresa, transferir empresas, tudo de um mesmo lugar, vai proporcionar um ganho de produtividade que só dará para medir daqui a um tempo. O varejo continua forte, com a abertura de estabelecimentos comerciais e de centros de distribuição no Brasil inteiro”, destacou.

Liberdade econômica
No início de outubro, a Lei da Liberdade Econômica extinguiu a cobrança de taxas para a inclusão de informações no Cadastro Nacional de Empresas (CNE) e para o arquivamento dos atos de extinção de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e de empresa de sociedade limitada. Segundo o Ministério da Economia, o fim das taxas ajuda a resolver o problema de empresas que param de funcionar, mas não fazem a baixa por causa dos custos e da burocracia.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
Edição: Fernando Fraga
Fonte: AASP Clipping – 08/11/2019

Dentista sofre condenação por extração malfeita de dente do siso que abalou paciente

O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um do siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de dormência na língua, mas achou que era normal e iria passar. Não passou. Durante meses, a dor e a dormência persistiram e ele ainda perdeu, aos poucos, a amplitude da abertura da boca. Precisou fazer tratamentos de fisioterapia e acupuntura.

Ao constatar que o dentista cometeu um erro durante a extração do siso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O advogado do paciente argumentou que todos os pressupostos da responsabilidade civil “restaram escancarados pela prova dos autos, inclusive a culpa do réu”. Em 1º grau, porém, seu pleito não teve sucesso. Ele recorreu ao TJ.

A discussão no processo se deu, basicamente, sobre um ponto: se houve erro, qual é a responsabilidade civil do cirurgião-dentista? Para a teoria objetiva, o profissional assume a obrigação do resultado e não há necessidade de se demonstrar a culpa para que ele seja condenado, basta que se prove o nexo causal entre a extração do siso e a dor e o incômodo que o paciente veio a sofrer. Já na teoria subjetiva, para ser responsabilizado, é preciso comprovar que o dentista teve culpa.

Em relação aos médicos, segundo alguns doutrinadores, a regra é a obrigação de meio. Mas para os dentistas, a regra é a obrigação de resultado. Isto porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas, como a extração de um dente, menos complexos. Há ainda, segundo esses autores, casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que só o exame do caso concreto dirá se houve ou não desempenho profissional adequado.

De acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, tal discussão não é uma divagação meramente teórica e restrita ao campo das classificações. Para ela, o reconhecimento da premissa de que o réu assumiu obrigação de resultado – e não de meio – ao efetuar a cirurgia é fundamental, pois encerra imediata repercussão sobre a distribuição do ônus da prova.

No presente caso, discorreu a desembargadora, caberia ao profissional fazer prova de que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O dentista, entretanto, de acordo com a relatora, não demonstrou de forma inequívoca que utilizou as técnicas durante o procedimento. “O paciente, por sua vez, demonstrou que o resultado vislumbrado com a realização da cirurgia não foi suficientemente atingido”, anotou.

Com isso, a magistrada votou pela condenação do profissional, que terá de pagar R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.454,35 pelos danos materiais – valor gasto pelo paciente com transporte, exames e fisioterapia. O total ainda será acrescido de juros e correção monetária. Ainda no campo do prejuízo material, a condenação do réu deverá abranger também as despesas futuras a serem suportadas pelo autor, isto é, aquelas eventualmente contraídas após o ajuizamento da ação. Maria do Rocio negou o pedido de indenização por dano estético.

O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores. (Apelação Cível n. 0004359-53.2010.8.24.0113).
Fonte: AASP Clipping – 08/11/2019

Família de operário morto ao cair em poço de elevador em Belo Horizonte receberá R$ 250 mil

A Justiça do Trabalho condenou uma siderúrgica ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 250 mil à família de um profissional que morreu após cair no poço do elevador da empresa. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Pela decisão, a indústria terá que pagar também, de forma solidária com empresa prestadora de serviço e especializada em equipamentos de movimentação de cargas, pensão mensal à viúva do empregado referente à indenização por danos materiais.

Pelo parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), o acidente aconteceu quando três funcionários da empresa contratada pela Gerdau estavam realizando atividade de troca de trilhos de ponte rolante do setor da aciaria, que é a unidade na usina onde o ferro-gusa é convertido em aço. Para a realização de todo o serviço, a empresa especializada mobilizou 31 empregados, a maioria na função de mecânico.

A atividade era realizada em etapas, de forma transitória, na área interna da siderúrgica, e foi iniciada em abril de 2016. A apuração do MPT mostra que, no dia 8 de novembro daquele ano, por volta das 8 horas, os três trabalhadores, incluindo o empregado acidentado, iniciaram as atividades preparatórias de movimentação de materiais para o serviço que seria realizado no turno da noite. Eles tinham que transportar cilindros de gás, para solda no último pavimento da aciaria, utilizando o elevador de cargas do setor.

Acidente

O problema é que, ao acionar o elevador de carga, os trabalhadores não perceberam que a porta se abriu, mas a plataforma do equipamento ficou no nível inferior. Como estava escuro e não havia iluminação no local, os dois trabalhadores, que empurravam carrinho com equipamentos, acabaram se desequilibrando e caindo no poço do elevador numa altura de 2,70 metros.

Um deles não sofreu nenhuma lesão. Mas outro trabalhador, pai e marido dos autores da ação, feriu-se gravemente, já que o carrinho de equipamento caiu em cima dele. O mecânico foi então resgatado e levado para o Hospital FOB, em Ouro Branco, falecendo uma semana depois.

Pela conclusão do MPT, a empresa deixou de cumprir preceitos básicos de segurança e saúde constantes na legislação vigente, em especial a Norma Regulamentadora n° 12. Entre os problemas apontados, foi verificado que o elevador de cargas da aciaria não possuía medida de segurança, com chave de ruptura positiva para impedir a abertura da porta com o elevador em outro nível. Para o MPT, a irregularidade é considerada como “situação de grave e iminente risco à integridade física de trabalhadores”.

Além disso, ficou comprovado que os trabalhadores terceirizados não foram capacitados para a operação do elevador. Segundo o MPT, “o risco era conhecido e assumido pelos diversos escalões da empresa, não tendo sido adotadas, em tempo, as medidas necessárias para a sua eliminação”.

Omissão

Para o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator no processo, as empresas demonstraram uma conduta omissiva culposa, que resultou no acidente de trabalho com morte. Segundo ele, “elas se esquivaram do cumprimento das normas regulamentadoras e demais orientações de procedimentos a fim de buscar a minimização dos riscos profissionais”.

O julgador ressaltou que é dever geral do empregador zelar pelo meio ambiente do trabalho e informar, por conseguinte, ao empregado dos riscos ocupacionais, protegendo a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço. Ele descartou a versão das empresas de que o acidente teria ocorrido por culpa da vítima, mantendo a responsabilidade das empresas pelos danos morais e materiais.

Quanto à indenização por danos morais, ficou estabelecido o montante de R$ 100 mil à viúva e R$ 50 mil a cada um dos três filhos da vítima. Já a indenização por dano material foi definida com o pagamento à viúva de pensão mensal referente a 66,67% da remuneração à época do acidente, que resulta no valor de R$ 3.821,32 por mês. Para garantir o regular pagamento pela empregadora, foi determinada ainda a inclusão da beneficiária na folha de pagamento da Gerdau, que é responsável solidária pelo pagamento da indenização. O processo está agora no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT, para uma nova tentativa de conciliação.
Fonte: AASP Clipping – 08/11/2019

TRF4 confirma pagamento de benefício para segurado exposto a ruídos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da Corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

Fonte: AASP Clipping – 08/11/2019