Estudante expulsa de casa nos EUA durante intercâmbio frustrado deverá ser indenizada

A Justiça da Capital condenou uma agência de intercâmbio a indenizar uma estudante de Florianópolis em R$ 31,2 mil, a título de danos morais e materiais, após submeter a jovem a uma situação de negligência e insegurança nos Estados Unidos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Em ação ajuizada na 1ª Vara Cível da Capital, a autora narra que tinha apenas 16 anos na época dos fatos. Ela contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo naquele país.

No contrato, firmado com a agência brasileira e uma parceira americana, ficou definido que a intercambista seria recebida em uma cidade do estado americano de Ohio. Também foi decidido que a família anfitriã seria formada por um casal e dois filhos pequenos, além de uma adolescente e outro intercambista da Alemanha. Antes e após o embarque, no entanto, contratempos passaram a render dor de cabeça para a estudante e seus parentes.

Primeiro, a jovem descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural. Na ação, a intercambista relata que o espaço “mais parecia uma prisão”. O banheiro, conforme descrito no processo, tinha uma grande fresta que permitia ver o que acontecia na cozinha.

A intercambista ainda relata que a adolescente residente na casa era dependente de drogas, o que a levou a conviver com todos os conflitos que isso gera em um ambiente familiar. Preocupações também vieram da escola selecionada. Janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas, ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.

Diante das inconformidades, a estudante e seus familiares no Brasil fizeram apelos para que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana informou à autora que não estava mais feliz com a presença dela, motivo pelo qual a jovem precisou deixar a casa às pressas. Até que seus parentes no Brasil encontrassem outro destino, a intercambista passou quase uma semana abrigada no endereço de uma coordenadora do programa de intercâmbio.

Em contestação, a agência brasileira argumentou que houve adequada prestação de serviços e que avisou a contratante da situação que encontraria. Disse ainda que foi mera intermediadora no contato com a empresa americana. Para o juiz Romano José Enzweiler, a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação. Todos os contatos dos pais da autora, anotou o magistrado, se deram com a agência no Brasil.

“O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual foi alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte”, concluiu o juiz. O dano moral, avaliou Enzweiler, ficou configurado porque a autora reservou seis meses de seu ano letivo para adquirir experiência educativa e foi “exposta a situação absurda, tendo sido até expulsa da casa por completa inaptidão das contratadas”, que não a realocaram após quase um mês de reclamações.

Assim, o dano moral foi fixado em R$ 30 mil. A sentença também definiu indenização por dano material no valor de R$ 1,2 mil, devido aos gastos com passagem aérea após a mudança de moradia nos EUA. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0307323-75.2017.8.24.0023).

Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019

Empregada de Campina Grande (PB) é indenizada por assédio moral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o respectivo valor. Uma trabalhadora conseguiu comprovar que sofreu perseguições, tratamento desrespeitoso, ofensas, humilhações, constrangimentos e isolamento pelo gerente da empresa.

Julgados improcedentes

O Recurso Ordinário da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), teve os pedidos formulados pela trabalhadora, julgados improcedentes, sendo ela condenada ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, porém recebeu os benefícios da Justiça Gratuita. Não satisfeita, pediu reforma da sentença, para condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, devido a assédio moral.

Afirmou que o gerente da empresa tentava causar intrigas entre ela e os demais funcionários, acusando-a de estar atrasada com seus serviços e que a mesma teria reagido, provocando gritos e palavras ofensivas por parte do gerente, fato que a fez passar mal, necessitando de atendimento médico, quando ficou afastada por força de atestado, por oito dias, período no qual, sofreu um aborto. Ao retornar ao trabalho, recebeu suspensão por dois dias sob o argumento de indisciplina.

A trabalhadora ainda insurgiu contra sua condenação em honorários, argumentando que a concessão da justiça gratuita implica no reconhecimento pelo Estado-Juiz que o obreiro não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Senso da razão

A empresa negou todas as alegações. Para o relator do processo nº 0000480-88.2018.5.13.0024, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, se expressar de forma rude e grosseira diante de determinadas situações pode ocasionar perda do senso da razão e causar reação sem avaliar as palavras agressivas direcionadas a alguém ou a alguma coisa.

“O assédio moral é caracterizado pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho pelo assediador que, de forma deliberada e continuada, exerce violência psicológica sobre o assediado, objetivando minar-lhe a autoestima e, por consequência, provocar consequência danosa no trabalho do ofendido”, disse.

Princípios

O relator disse ainda que “é dever do empregador, e dos seus gestores representantes, tratar com urbanidade e moderação todos que compõe sua equipe de trabalho. Entender de forma contrária é colocar em risco o bem-estar e a harmonia no ambiente de trabalho, autorizando os superiores hierárquicos a tratar os demais empregados de forma grosseira, mediante gritos e reclamações”, afirmou, explicando que, tal entendimento viola os princípios da gestão moderna”.

Além disso, explicou o relator, “nas relações contratuais de trabalho, os gestores e demais superiores hierárquicos devem guardar, por princípio, postura profissional e ética exemplar diante dos seus subordinados, tratando-os de forma respeitosa, amigável e colaborativa.
Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019

Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa.

Testemunhas

O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia.

As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Possibilidade de prova

O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida.

Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.


Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133
Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019

Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.

Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.

Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.

Cinco dias na estrada
O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.

Boa-fé objetiva
Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.

“Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem”, afirmou o ministro.

Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também “o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie”.

Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.

No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.

Leia o acórdão

REsp1799365

Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019

Prazo prescricional para seguradora buscar ressarcimento se inicia com pagamento da indenização

O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata.

Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito.

Condições para demandar
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.

“Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão


REsp1705957
Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019

AASP reúne-se com o presidente do TST e entrega sugestões para melhorias no PJe e no PJe-Calc.

O presidente da Associação dos Advogados, Renato Cury, e os conselheiros Elaine Beltran e Heitor Cornacchioni entregaram na terça-feira, 19, ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Batista Brito Pereira, e ao Juiz Fabiano Pfeilsticker, Coordenador Nacional do Sistema PJe do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, documentos com vinte e duas sugestões para melhorias no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) e para o aperfeiçoamento da plataforma de cálculos de liquidação de sentença, o PJe-Calc, cuja utilização será obrigatória a partir de julho de 2020.

Para a Associação, o PJe-Calc é um sistema muito interessante e traduz o avanço da tecnologia, “primordial para o desenvolvimento profissional dos advogados, o que consequentemente é de grande importância para a AASP”.

No entanto, a Entidade considera que a imposição da utilização do PJe-Calc aos advogados, nos termos do art.22, §6º, da Resolução nº 241, do C.TST, abriga uma inconstitucionalidade de per si (princípio da reserva legal) e uma ilegalidade (norma de conteúdo processual), e por isso sugere que a utilização da plataforma PJe-Calc seja facultativa e não obrigatória.

A AASP observou ainda no documento que foram constatadas algumas compreensíveis inconsistências no sistema, que com o tempo certamente serão solucionadas, tais como: 1. ausência de opção de aplicação de juros para cálculos dos honorários advocatícios; 2. o programa não admite o cálculo de horas extras em sistema de banco de horas; e 3. o programa não é adaptável aos limites e variações impostos pelo pedido e pela sentença.

Leia os ofícios na íntegra:

Ofício 1

Ofício 2
Fonte: AASP Clipping – 21/11/2019

Celulares pré-pagos desatualizados são bloqueados hoje em 17 estados

As pessoas portadoras de telefones celulares pré-pagos que não atualizaram seus cadastros, após terem recebido notificação das operadoras, estão com suas linhas bloqueadas a partir desta segunda-feira (18), segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com a Anatel, a medida vale para os clientes dos seguintes estados: Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e São Paulo.

A agência informou que menos de 1% dos 91 milhões de celulares pré-pagos dessas regiões apresenta alguma pendência cadastral. Alertou também que é a última fase da campanha de comunicação aos consumidores com cadastros desatualizados, realizada pelas prestadoras Algar, Claro, Oi, Sercomtel, Tim e Vivo, dentro do Projeto Cadastro Pré-Pago, acompanhado pela Anatel.

Segundo a Anatel, o objetivo da iniciativa é assegurar uma base cadastral correta e atualizada, para evitar a ocorrência de fraudes de subscrição (linhas associadas indevidamente a CPFs) e, assim, ampliar a segurança dos consumidores.

Como atualizar o cadastro
Quem tiver a linha pré-paga bloqueada poderá atualizar os dados cadastrais na sua prestadora pelos canais de atendimento disponíveis como: call center e espaço reservado ao consumidor na internet.

A pessoa deve informar o nome completo e o endereço com o número do CEP. No caso de pessoa física, é necessário informar o número do CPF e, para pessoa jurídica, o CNPJ. Também poderão ser solicitadas informações adicionais de validação do cadastro.

Edição: Aécio Amado

Fonte: AASP Clipping – 19/11/2019

Árbitro que perdeu escala do Campeonato Brasileiro por atraso em voo será indenizado

Um árbitro de futebol será indenizado por companhia aérea que, ao atrasar seu voo, impediu que cumprisse escala para atuar na partida entre Athlético Paranaense e Vasco da Gama, em Curitiba-PR, válido pela 15ª rodada da série A do Campeonato Brasileiro. Ele receberá, acrescidos de juros e correção monetária, R$ 11,4 mil.

Deste valor, R$ 1,4 mil cobrirão os danos materiais correspondentes ao que deixou de receber por não participar do jogo, e R$ 10 mil servirão para aplacar seus danos morais. A decisão foi da juíza Bertha Steckert Rezende, lotada na 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Segundo relatado nos autos, o árbitro estava em Las Vegas (EUA) quando adquiriu passagem aérea com destino a São Paulo-SP, com o planejamento de chegar ao Brasil um dia antes da partida em Curitiba. Mas os planos não saíram como esperado.

Ao chegar ao aeroporto americano, o passageiro foi informado que o voo havia sido cancelado e reagendado para o dia seguinte. Não por outro motivo, sustenta, foi retirado da escala de árbitros daquela rodada.

Em sua defesa, a empresa aérea declarou que um problema técnico determinou o adiamento do voo e que prestou assistência necessária aos clientes. Afirmou ainda que os problemas mecânicos apresentados se enquadram como caso fortuito e excluem a responsabilidade da ré.

“No caso em tela, constatou-se que o autor depositou confiança na empresa escolhida e contava com os horários e os trajetos de viagem ofertados, mas não chegou ao destino final nos termos que foram previamente pactuados. Logo, os aborrecimentos advindos das situações narradas merecem ser compensados, pois ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, anotou a juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em sentença baseada no Código de Defesa do Consumidor. Da decisão, publicada no Diário da Justiça nesta semana, cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0310816-80.2018.8.24.0005).

Fonte: AASP Clipping – 19/11/2019

Segunda Seção definirá condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.034 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.

O colegiado também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Condições
Na proposta de afetação dos recursos, o relator destacou que a questão submetida a julgamento se diferencia da tratada nos repetitivos REsp 1.680.318 e REsp 1.708.104, em que os planos de saúde coletivos eram custeados exclusivamente pelo empregador.

“No presente caso, o ex-empregado também custeava o plano de saúde, cabendo definir, conforme precisamente destacado pelo eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes, e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-empregado.

“A relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um processo – ou seja, seu encaminhamento para o rito dos repetitivos – facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão do REsp 1818487.

REsp 1818487
REsp 1816482
REsp 1829862

Fonte: AASP Clipping – 19/11/2019

Mulher é condenada a indenizar policial por racismo

A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma mulher a indenizar policial vítima de racismo dentro de delegacia de Campinas. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que o pai da ré foi levado a uma delegacia após desentendimento em um estabelecimento comercial. Chegando ao local, a ré ofendeu racialmente um dos policiais na frente de diversas testemunhas. A vítima deu voz de prisão para a mulher, que foi liberada após pagar fiança. A ré alega que não houve injúria racial, que apenas se defendeu em situação de abuso de autoridade.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Helio Faria, “é evidente que as injúrias raciais narradas provocaram danos morais à vítima, os quais independem de consideração acerca do contexto em que foram proferidas, uma vez que nenhum elemento fático isentaria a ré da responsabilidade pelas ofensas de cunho racial”.

“Eventual abuso de autoridade, despreparo ou injusta agressão por parte do autor, assim como violenta emoção por parte da requerida não possuem relação com o teor das ofensas proferidas pela ré, que visam a diminuir a dignidade humana do autor”, completou o magistrado.

Os desembargadores Carlos Alberto Lopes e Israel Góes dos Anjos participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0035876-48.2012.8.26.0114

Fonte: AASP Clipping – 19/11/2019