Justa causa por piadas ofensivas só pode ser aplicada após investigação

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que revertera dispensa por justa causa motivada por piadas e brincadeiras ofensivas. Embora colegas de trabalho tenham reportado comportamento inadequado do trabalhador por e-mail, a empresa falhou em não investigar os fatos.

Para justificar a demissão, a empresa alegou incontinência de conduta, em razão das piadas com conotação sexual, e ato lesivo da honra, pois clientes da empresa teriam presenciado algumas das ações inadequadas.

Segundo a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do acórdão, “os tipos legais nos quais se baseou a empresa para demitir o obreiro, ante a gravidade, requerem uma investigação dos fatos, com oitiva dos envolvidos, inclusive o autor, o que não se verificou. Nem mesmo os alegados e-mails recebidos pela ré vieram aos autos”.

Com a reversão, o trabalhador passou a fazer jus a todas as verbas que seriam originadas por uma dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado; férias, PLR e 13º salário proporcionais e diferenças de FGTS com a multa de 40%.

Ainda cabe recurso.

(Processo nº 1000833-18.2019.5.02.0078)

Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.

O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

Na internet
A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2?9. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.

Presunção equivocada
Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.

“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.

Leia o acórdão

REsp1822619
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

AASP celebra o Dia Internacional da Mulher com eventos durante todo o mês de março

Para comemorar o Dia Internacional da Mulher (8 de março), a AASP organizou mais de uma dezena de eventos que serão realizados ao longo do mês. A abertura será amanhã, terça-feira, 10/3, às 17h, na Unidade Centro (Rua Álvares Penteado, 151), com um Pocket Show (cantora Cindy Nalla), seguido das palestras “Mulheres na Política”, que terá como expositoras a vereadora Janaina Lima (advogada, pós-graduada em Direito Público, líder e porta-voz do “Vem pra Rua”) e a Jornalista Aline Cavalcante; e um bate-papo com Marcos Piangers (autor do best seller “O Papai é Pop”, com mais de 350 mil livros vendidos e lançados em Portugal, Espanha, Inglaterra e EUA, e Ana Cardoso (sua esposa) sobre o tema “O Papel do homem no movimento feminista”.

A programação prossegue na quarta-feira, 11, às 9 horas, com o curso “Administração Pública consensual e em litígio arbitral – o Direito Administrativo na visão delas”, na Unidade Jardim Paulista, durante o qual serão abordados, entre outros temas: Solução pacífica de conflitos: conciliação e ajustamento de conduta; LINDB e o modelo de controle consensual da Administração Pública; Solução pacífica de conflitos na execução de contratos administrativos; Resolução de conflitos pela arbitragem; Câmaras estatais de arbitragem e paridade de árbitros; Hipossuficiência na arbitragem: o caso dos municípios e de qualificação dos árbitros nas demandas com o Estado: notório conhecimento em Direito Público.

Serão expositoras: Carolina Zancaner Zockun (procuradora da Fazenda Nacional, mestre e doutora pela PUC-SP e pós-doutora por Coimbra); Eugênia Marolla (procuradora do Estado de São Paulo, mestre e doutora pela PUC-SP); Viviane Girardi (Advogada. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil pela UFPR. Especialista em Direito Civil pela Universidade de Camerino, Itália. Vice-presidente da AASP); Rita Dias Nolasco (procuradora da Fazenda Nacional, diretora da Escola da AGU e doutora pela PUC-SP); Luciana Brayner (procuradora da Fazenda Nacional); Vera Monteiro (advogada, mestre pela PUC-SP e doutora pela USP); Paula Butti (procuradora da Fazenda Nacional e mestre pela USP); Ane Elisa Perez (advogada e mestranda pela PUC-SP) e Eugênia Marolla (procuradora do Estado de São Paulo, mestre e doutora pela PUC-SP).
Ainda na quarta, 11/3, às 19 horas, na Unidade Centro, haverá a exibição do documentário: Você não me conhece (15min de duração), seguido de debate sobre a violência contra a mulher, com: Tais Alves (atriz do documentário), Glicia Brazil (psicóloga do TJRJ) e Isabela Del Monde (Co-Fundadora da Rede Feminista Jurista – SP).

O calendário seguirá com as inúmeras atividades, entre as quais destacamos: Workshop de terrário, quinta, 12, das 18 às 20h00 (Unidade Centro); Workshop com a sommelier Gabriela Monteleone, terça, 17, das 19 às 20h30 (Jardim Paulista); Bate-papo “Maternidade e Empreendedorismo”, quarta, 18, das 19 às 20h30 (Jardim Paulista); Palestra “Literatura feminina”, quinta, 19, das 18 às 20h00 (Unidade Centro); Painel “O direito Penal por elas”, sexta, 20, das 9 às 11h00 (Unidade Jardim Paulista); Bate-papo “Elas são Tech”, terça, 24, das 19 às 20h30 (Unidade Jardim Paulista); Painel “Mulheres na liderança”, com Chieko Aoki, quarta, 25, das 10 às 11h30 (Jardim Paulista); Palestra “Mindset da felicidade: empodere-se e viva sua potência”, quarta, 25, das 18 às 19h00 (Unidade Centro) e o Show de encerramento com Luciana Mello, quarta, 25, das 19 às 21h00 (Unidade Centro).

Programação completa, informações e inscrições: www.aasp.org.br/eventos/ ou pelo telefone (11) 3291-9200.
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma instituição bancária a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020

Fonte: AASP Clipping – 02/03/2020

Gestor de loja é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 18 de fevereiro a condenação de um empresário de Blumenau (SC) que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.

O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.”.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.

Fonte: AASP Clipping – 02/03/2020

Crédito de prêmio de seguro não repassado pelo representante deve se submeter à recuperação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito titularizado pela seguradora, decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro – consubstanciado pelo não repasse dos prêmios –, submete-se aos efeitos da recuperação judicial.

Segundo o relator do recurso julgado pela turma, ministro Marco Aurélio Bellize, quando uma empresa funciona como agente de seguros e recebe os prêmios na condição de mandatária da seguradora, deve conservá-los em seu poder até o prazo estipulado, e depois disso deve repassá-los à sociedade de seguros.

“Nesse cenário, parece-me incontornável a conclusão de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, recebeu-o em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal”, afirmou.

Garantia estendida
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu serem duas empresas de eletrônicos as mandatárias da seguradora e depositárias dos prêmios, o que submete tais valores à superveniente recuperação judicial das devedoras.

A controvérsia envolveu ação de recuperação judicial de duas empresas de equipamentos eletrônicos. A seguradora apresentou impugnação ao crédito arrolado no plano, pedindo sua exclusão dos efeitos da recuperação ou a readequação do valor de seu crédito.

Os créditos referem-se a acordo operacional firmado para permitir que as empresas de eletrônicos pudessem oferecer aos seus clientes a contratação de seguro de garantia estendida para aparelhos telefônicos. Os prêmios do seguro eram pagos pelos clientes na compra dos bens, e o valor global dos prêmios arrecadados devia ser mensalmente repassado à seguradora.

Como o repasse não foi feito, a empresa de seguros ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o recebimento dos valores acumulados.

Após ter o seu pedido negado pelo juízo recuperacional – o que foi confirmado pelo TJMG –, a seguradora recorreu ao STJ alegando que os valores discutidos na ação de obrigação de fazer (de repassar os prêmios) não se submeteriam à recuperação judicial, já que pertenceriam a ela, e não às empresas de eletrônicos.

Contrato de agência
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o contrato de representação de seguro é uma espécie do chamado contrato de agência, previsto nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Tais contratos, explicou, são “voltados especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados”.

De acordo com o relator, no caso analisado, o crédito advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos prêmios, em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, que deve repassar os valores no prazo estipulado.

“O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora”, ressaltou.

O ministro apontou ainda que, segundo o artigo 645 do Código Civil, “o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo”.

Assim, destacou Bellizze, “de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa ‘depositada’ [emprestada] ao ‘depositário’ [mutuário], ‘por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição’ (artigo 587 do Código Civil)”.

“Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente, passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor”, concluiu.

Leia o acórdão

REsp1559595
Fonte: AASP Clipping – 02/03/2020

Procuração com poderes gerais e irrestritos não serve para alienação de imóvel não especificado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para declarar a nulidade de escritura de compra e venda de imóvel por entender que, embora o negócio tenha sido feito com base em procuração que concedeu poderes amplos, gerais e irrestritos, tal documento não especificava expressamente o bem alienado – não atendendo, portanto, os requisitos do parágrafo 1º do artigo 661 do Código Civil.

Na ação que deu origem ao recurso, o dono do imóvel afirmou que outorgou procuração ao irmão para que este cuidasse do seu patrimônio enquanto morava em outro estado. Posteriormente, soube que um imóvel foi vendido, mediante o uso da procuração, para uma empresa da qual o irmão era sócio, e ele mesmo – o proprietário – não recebeu nada pela operação.

A sentença julgou improcedente o pedido de anulação da escritura e aplicou multa por litigância de má-fé ao autor da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, mas afastou a multa.

No recurso especial, o autor afirmou que o negócio é nulo porque foi embasado em procuração outorgada 17 anos antes, sem a delegação de poderes expressos, especiais e específicos para a alienação do imóvel, cuja descrição precisaria constar do documento.

Termos? gerais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou que, de acordo com o artigo 661 do Código Civil, a procuração em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandante.

Ela citou doutrina em reforço do entendimento de que atos como o relatado no processo – venda de um imóvel – exigem a outorga de poderes especiais e expressos, incluindo a descrição específica do bem para o qual a procuração se destina.

“Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel)” – explicou a ministra sobre a exigência prevista no parágrafo 1º do artigo 661 do CC/2002.

A relatora destacou que, de acordo com os fatos reconhecidos pelo TJMG no caso julgado, embora a procuração fosse expressa quanto aos poderes de alienar bens, não foram conferidos ao mandatário os poderes especiais para vender aquele imóvel específico.

“A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei, que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão

REsp1836584

Fonte: AASP Clipping – 02/03/2020

STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.

Ao apresentar seu voto no REsp 1.704.520, a ministra Nancy Andrighi, relatora, argumentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo revela-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do artigo 1.015, as quais “tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”.

Letra morta
“Um rol que pretende ser taxativo raramente enuncia todas as hipóteses vinculadas a sua razão de existir, pois a realidade, normalmente, supera a ficção, e a concretude torna letra morta o exercício de abstração inicialmente realizado pelo legislador”, afirmou.

Por outro lado, advertiu a ministra, uma interpretação extensiva ou analógica mostra-se igualmente ineficaz, “seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos”.

Ela destacou outra corrente interpretativa, segundo a qual a lista do artigo 1.015 seria puramente exemplificativa, de modo que em determinadas situações a recorribilidade da decisão interlocutória seria imediata, “ainda que a matéria não conste expressamente do rol ou que não seja possível dele extrair a questão por meio de interpretação extensiva ou analógica”.

Urgência
Nenhuma das três correntes mencionadas é a mais adequada para interpretar o artigo 1.015, segundo a relatora, que propôs uma tese baseada no requisito da urgência como critério para a admissão do agravo fora das situações da lista. Com isso, acrescentou, atende-se ao objetivo do legislador, que, pretendendo restringir a utilização do recurso, limitou seu cabimento a uma relação de hipóteses nas quais não seria possível esperar pelo julgamento da apelação.

“Trata-se de reconhecer que o rol do artigo 1.015 do CPC possui uma singular espécie de taxatividade mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às partes ou ao próprio processo”, declarou a magistrada.

“O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.

A tese estabelecida no repetitivo orientou a solução de diversos recursos que trouxeram ao STJ questionamentos sobre a aplicação, inciso por inciso, do artigo 1.015. Conheça abaixo algumas das decisões mais importantes do tribunal sobre o agravo de instrumento no novo CPC.

Regimes distintos
Em abril de 2019, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso (que tramitou em segredo judicial), disse que a opção do legislador foi “estabelecer regimes distintos em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo”.

Ela explicou que o caput do artigo 1.015 é aplicável somente à fase de conhecimento, conforme orienta o parágrafo 1° do artigo 1.009 do CPC – o qual, ao tratar do regime de preclusões, limita o alcance do primeiro dispositivo às questões resolvidas naquela fase.

Em seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o parágrafo único do artigo 1.015 excepciona a regra do caput e dos incisos, ditando um novo regime para as fases subsequentes à de conhecimento (liquidação e cumprimento de sentença), para o processo executivo e o inventário.

Em outro caso, ao analisar o REsp 1.736.285, o colegiado reforçou o entendimento de que na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias.

No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, a ministra Nancy Andrighi anotou que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido.

Falência e recuperação
No caso de microssistemas específicos, a interpretação pode ser diferente da definida pela corte para o artigo 1.015. Em setembro de 2019, a Segunda Seção afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência (Tema 1.022).

A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005”.

A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ no REsp 1.704.520.

Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente na interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do CPC de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.

“Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos”, explicou a relatora.

Guarda de criança
Duas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento analisadas pelo tribunal em 2019 dizem respeito ao direito de família. Ao julgar um processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma decidiu que o agravo pode ser interposto contra a decisão interlocutória que determina busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda, uma vez que tal hipótese, no entendimento do colegiado, encaixa-se na regra do inciso I do artigo 1.015.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça estadual no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento.

Além disso, o relator lembrou a taxatividade mitigada do rol do artigo do CPC, o que implica a admissão do agravo em hipóteses não contempladas naquela lista, desde que o critério de urgência esteja presente.

Para o ministro, ainda que se entendesse não ser o caso das tutelas provisórias previstas no inciso I do artigo 1.015, “é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”.

Data da separação
Em outro caso que também tramitou em segredo, a Terceira Turma entendeu que cabe agravo contra decisão interlocutória que fixa a data da separação de fato. Para o colegiado, essa decisão resolve parte do objeto litigioso, e por isso pode ser atacada por agravo de instrumento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, o CPC passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas.

“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito, com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.

Litisconsorte e prescrição
Em maio de 2019, a Quarta Turma decidiu que, nos casos de pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, o questionamento pode ser feito via agravo de instrumento (nos termos do inciso VII do artigo 1.015), independentemente dos motivos jurídicos para essa exclusão. “É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte”, afirmou o relator do REsp 1.772.839, ministro Antonio Carlos Ferreira.

O colegiado também entendeu, no mesmo julgamento, que as decisões interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II.

Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do CPC de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito apenas quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.

“Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”, declarou o ministro.

CDC ou Código Civil
No julgamento do REsp 1.702.725, a Terceira Turma reconheceu o cabimento do agravo quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre prescrição ou decadência.

Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A companhia alegou violação ao inciso II do artigo 1.015 do CPC, segundo o qual cabe agravo contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Para a recorrente, a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão (que trata do pedido elaborado pela parte em juízo) do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito – explicou – formarão coisa julgada material se não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo pode sofrer ampla modificação pelo tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.

De acordo com a ministra, se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

Exigência de contas
Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo CPC/2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o agravo de instrumento será o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido (decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito).

No entanto, se o julgamento nessa fase for pela improcedência ou pela extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.746.337, afirmou que, na vigência do CPC/1973, não havia dúvidas de que cabia apelação contra sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 não só modificou o nome da ação (para “ação de exigir contas”), como determinou que a decisão – e não a sentença – que julgar o pedido procedente deve condenar o réu a prestar contas.

Segundo a relatora, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido modificação da natureza do ato que julga a primeira fase da ação, já que a sentença também teve seu conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).

De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).

Efeito suspensivo
A Terceira Turma também decidiu pelo cabimento do agravo de instrumento no caso de decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial.

A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para impedir o prosseguimento da execução individual movida contra ele por créditos sujeitos à recuperação.

Segundo a relatora do REsp 1.745.358, ministra Nancy Andrighi, a decisão sobre efeito suspensivo aos embargos à execução é, “indiscutivelmente, uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que, inclusive, determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.

A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.

Exibição de documentos
Outro caso relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma diz respeito ao cabimento do agravo contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos. O colegiado interpretou a regra do inciso VI do artigo 1.015 do CPC e concluiu que essa hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.

Em seu voto, a ministra lembrou que o artigo 1.015 é amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, “de modo que esta corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal”.

A relatora afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto, exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase “decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa”.

Ela ressaltou não haver dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento.

Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento (REsp 1.798.939).

Outras hipóteses
Ao longo de 2019, a ministra Nancy Andrighi relatou outros casos sobre o cabimento de agravo de instrumento, concluindo pela possibilidade nas hipóteses de decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).
Fonte: AASP Clipping – 02/03/2020

STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.

Arbitrariedade

No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.

Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.

Segurança

No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional.

Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.

Garantias individuais

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional.

Fonte: AASP Clipping – 02/03/2020

Unidade Móvel da AASP chega a Sorocaba

Amanhã, 3/3, terça-feira, a Unidade Móvel da AASP estará na cidade de Sorocaba, em frente ao Fórum Cível e Criminal Israel Gomes de Paula, que fica na Rua Vinte e Oito de Outubro, 691, Alto da Boa Vista e na quarta-feira, 4/3, no Fórum Trabalhista, Rua Ministro Coqueijo Costa, 61, Alto da Boa Vista, sempre das 9h30 às 17 horas, com diversos itens e serviços que facilitam a rotina dos advogados para melhor atender seus clientes.

Estará disponível também a emissão de certificado digital (com prévio agendamento pelo telefone 11 3291-9200 ou no site www.aasp.com.br), além de códigos de bolso atualizados, pen drive, agendas, edições da Revista do Advogado e da Revista Brasileira da Advocacia, do CPC anotado, entre outros.
Durante a permanência da Unidade Móvel AASP na cidade, os advogados interessados podem se tornar associados e apresentar sugestões e fazer observações sobre os serviços prestados pelo Judiciário local.

Desde 2016, a Unidade Móvel já percorreu mais de 95 mil quilômetros, esteve em mais de 100 cidades no estado de São Paulo, 20 em Pernambuco, 10 na Paraíba, 10 no Rio Grande do Norte, 20 em Minas Gerais, 10 em Goiás, 10 no Rio de Janeiro, 6 no Paraná e 6 na Bahia.

Fonte: AASP Clipping – 02/03/2020