Multinacional deve pagar insalubridade no grau máximo para trabalhador que lidava com produtos químicos sem proteção

Uma multinacional francesa – detentora de grandes marcas no ramo da construção no país – foi condenada em 2ª instância, por unanimidade de votos, a pagar adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos a um empregado.

A empresa recorreu da sentença (da 1ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, proferida pelo juiz substituto Ademar Silva Rosa), que tomou por base laudo pericial que concluíra haver insalubridade na atividade laboral do trabalhador. Segundo o perito, o empregado era contaminado, regular e frequentemente, na execução das diversas etapas de sua rotina de trabalho (como transferir, abastecer e conferir a quantidade de óleo em reservatórios, por exemplo). A perícia atestou que “o reclamante contatava com tais produtos químicos, contaminando-se em suas mãos, braços, antebraços e outras partes descobertas do seu corpo”.

O laudo pericial apontou, ainda, que não ficara comprovada a aplicação de treinamentos de orientação e fiscalização por parte do empregador quanto ao efetivo uso dos equipamentos de proteção pelo empregado. Segundo o acórdão, da 18ª Turma do TRT da 2ª Região, “a prova acerca da entrega de EPIs é documental por excelência. Assim, cabia à reclamada o ônus de comprovar a entrega, a quantidade fornecida, frequência de entrega e certificado de aprovação”.

Segundo a desembargadora-relatora do acórdão, Susete Mendes Barbosa de Azevedo, “ainda que tivesse fornecido alguns equipamentos de proteção conforme documentos juntados com a defesa, não restou comprovado que estes eram hábeis a elidir os elementos insalubres constatados pelo perito”.

Assim, manteve-se a sentença (decisão de origem), que condenara a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com base no salário mínimo.

(Processo nº 1001434-53.2016.5.02.0361)

Texto: Agnes Augusto – Secom/TRT-2

Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.

Jornada especial

Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.

Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.

Edital

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003

Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

TRF3 mantém responsabilidade da União pelo custeio de hemodiálise a morador de São José dos Campos

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, determinação para que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos incluam, de forma solidária, um paciente da cidade paulista em programa de hemodiálise, sob pena de multa diária.

A União recorreu da decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência (espécie de liminar) ao autor. Argumentou a inexistência de indicativos de que o paciente iria ressarcir os cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Também sustentou que a responsabilidade em fornecer o tratamento de hemodiálise seria dos governos estadual e municipal.

O relator do acórdão no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que a responsabilidade é também da União: “Atento que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo de forma solidária pela prestação de tal serviço público”.

O magistrado esclareceu que a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, na proteção e na gestão do sistema de saúde visa tão somente a otimizar o serviço, não podendo ser excludente de responsabilidade a União, o Estado ou o Município. Para o desembargador federal, prevalece a interpretação constitucional de prioridade à garantia de acesso à saúde por parte do cidadão desprovido de recursos a fim de lhe resguardar o bem maior, que é a vida.

O relator entendeu ter sido comprovada a urgência do autor, considerando o risco de morte informado e a demora no fornecimento do tratamento necessário para a manutenção da vida do requerente.

O autor se encontra internado no Hospital Municipal Doutor José de Carvalho Florence, em São José dos Campos, aguardando vaga para hemodiálise. Consta que o paciente necessita de urgente tratamento, conforme afirmações dos médicos que acompanham o seu tratamento, além de diversos exames, relatórios, atestados anexados aos autos e fotografias constantes da petição.

“Nas fotografias apresentadas, é possível observar que o autor já teve um dos pés e parte da outra perna amputados. Independentemente da realização de perícia médica, a situação é de extrema urgência, pois o autor corre risco de morte se não prosseguir com o tratamento de hemodiálise”, finalizou Antonio Cedenho.

Por decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União.

Agravo de Instrumento Nº 5025468-26.2018.4.03.0000
Fonte: AASP Clipping – 12/03/2020

Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TAC
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dupla
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções claras
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Leia o acórdão

REsp1439314
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Prazo para entrega da Rais começou e vai até 17 de abril

Começou nesta segunda-feira (9) e vai até 17 de abril o período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2019. Neste ano, a novidade é que parte das empresas do setor privado já enviou as informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ao longo do ano passado e elas estarão desobrigadas de um novo envio. O prazo final para entrega da declaração é 17 de abril.

A partir deste ano, as empresas que já tinham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 do eSocial) não precisarão usar o sistema específico da Rais. Para as demais empresas, órgãos públicos e entidades internacionais (grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial), fica mantida a obrigação de envio da Rais.

Radiografia
O Ministério da Economia destacou ontem (9) que a Rais é fonte de informação completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, com dados como o número de empresas, em quais municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados.

A Rais também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas. Para o caso das empresas desobrigadas, tais informações serão captadas por meio do eSocial.

O ministério lembra ainda que a declaração das informações da Rais, inclusive via eSocial, é de extrema importância para trabalhadores, empregadores e para o governo, pois o trabalhador que não estiver cadastrado na Rais não terá como sacar o Abono Salarial e o Seguro-Desemprego, e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas.

As empresas e órgãos públicos que não cumprirem a obrigação no prazo legal ou fornecerem informações incorretas serão sujeitas ao pagamento de multas. Os valores dessas multas variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.

Grupos
Neste ano, estão obrigadas a declarar informações pelo sistema da Rais as empresas, órgãos públicos e entidades internacionais pertencentes aos grupos 3, 4, 5 e 6 do eSocial. São elas:

– Pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal em 2019, com ou sem empregados e pertencentes ao grupo 3 do eSocial;

– Microempreendedores Individuais (MEI) que possuem empregados;

– Estabelecimentos com Cadastro Nacional de Obras (CNO) – exceto os vinculados a pessoas jurídicas do grupo 1 e 2 – e o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física que possuem funcionários;

– Órgãos e entidades da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal;

– Condomínios e cartórios extrajudiciais.

Edição: Kleber Sampaio
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Empregado de tabelionato que foi contratado irregularmente pelo próprio pai e cobrou verbas trabalhistas do Estado deve pagar multa por litigância de má-fé

Um ex-empregado do 1º Tabelionato de Notas e Protestos, Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Canoas que ajuizou reclamatória trabalhista contra o Estado do Rio Grande do Sul teve seu pedido julgado improcedente pela juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. Além disso, a magistrada o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando o conluio verificado entre o reclamante e seu ex-empregador, que também era seu pai.

Conforme o relatório da sentença, o reclamante foi contratado, em 23 de junho de 2015, para ser o substituto no 1º Tabelionato de Notas de Canoas, local onde seu pai exercia a atividade de tabelião interino. Como o Judiciário estadual revogou, em 12 de julho de 2017, a designação de ambos para atuarem nesse tabelionato, o autor ingressou com ação cobrando verbas trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul.

Ao indeferir o pedido, a julgadora apontou que “os serviços notariais e de registro são atividades estatais, mas não podem ser enquadrados como serviços públicos, tampouco como terceirização de serviços públicos”, e que “notários e registradores não são servidores públicos ou agentes políticos”. Além disso, observou que, neste caso específico, a contratação do reclamante não foi autorizada pelo Tribunal de Justiça, estando, portanto, em desconformidade com a Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A magistrada chegou a cogitar na sentença “a nulidade absoluta do negócio jurídico (contrato de trabalho), na forma do art. 166, V, do Código Civil”.

As muitas irregularidades verificadas pelo Judiciário, incluindo o fato de que, dos cinco oficiais substitutos, quatro eram parentes do interino, levaram à revogação da designação do interino em 2017. Diante desse cenário, a juíza concluiu que “não se pode falar em responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas trabalhistas de contratação irregular que não teve prévia autorização do Tribunal de Justiça do Estado, em total desconformidade legal”.

Litigância de má-fé, Justiça gratuita e honorários advocatícios
O reclamante foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 14.221,02, correspondente a 8% do valor dado à causa. Isso porque ele “pretendeu induzir o juízo em erro em relação à regularidade da contratação e quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul”, afirmou a julgadora. Além disso, dado que o reclamante tinha salário de R$ 25.800,00 em 2017, ela entendeu ser inconcebível conceder a Justiça gratuita, pois “implicaria beneficiá-lo de isenções legais em decorrência da própria torpeza”.

Ele ainda foi condenado ao pagamento de custas de R$ 3.555,25 (2% sobre o valor dado à causa), portanto. E, considerando as alterações legais trazidas pela Reforma Trabalhista, assim como o indeferimento da Justiça gratuita, o reclamante deverá pagar honorários de sucumbência de 15% sobre o valor atribuído à causa: R$ 177.762,83.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Declaração pessoal de pobreza é suficiente para garantir justiça gratuita a bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um bancário ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.

Justiça gratuita

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.

O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.

O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do banco, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica. Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: RR-340.21.2018.5.06.0001
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Justiça do Trabalho determina equiparação salarial de bancária que ganhava menos que colega

Uma bancária garantiu na Justiça o direito de receber o pagamento de diferenças salariais após comprovar que sua remuneração era inferior a de um colega de trabalho que exercia a mesma função que ela.

O deferimento da equiparação salarial, em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Instituída com finalidade antidiscriminatória, a equiparação salarial tem como base tanto a Constituição Federal (artigos 5º e 7º) quanto a CLT, que em seu artigo 461 estabelece salário igual para trabalhadores que exerçam a mesma função para o mesmo empregador, o qual não pode justificar eventual diferença de remuneração com base em sexo, cor, nacionalidade, etnia ou idade dos empregados.

A regra só prevê exceções nas seguintes situações: diferença de produtividade e de perfeição técnica entre os trabalhos realizados; quando o tempo de serviço na função for superior a 2 anos; quando houver incorporação de vantagem individual ou, ainda, no caso de existência de quadro de carreira na empresa.

No caso, as fichas funcionais da bancária e do colega que ela indicou como paradigma confirmaram que ambos exerceram o cargo de gerente de serviços do banco HSBC entre 1998 e 2013, sendo que ele passou a ocupar a função apenas um mês antes que ela.

Ao julgar os pedidos, o juiz Wanderley Piano, titular da 1ª Vara de Cuiabá, condenou o Bradesco, que passou a ser o atual empregador após comprar o HSBC em meados de 2016, ao pagamento das diferenças salariais.

Insatisfeito com o julgamento, o banco recorreu ao TRT argumentando que o bancário indicado como paradigma foi contratado cerca de 10 anos antes da colega e que, até passarem a exercer a mesma função, o primeiro sempre desempenhou funções superiores às exercidas por ela, o que lhe atribui melhor experiência, perfeição técnica, capacitação e produção.

A 2ª Turma, entretanto, deu razão à trabalhadora ao concluir que o banco não demonstrou nenhuma das situações que justificariam a diferença salarial, como seria o caso de incorporação, por parte do gerente, de função ou outra vantagem remuneratória. Da mesma forma, não comprovou a maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma.

Como apontou o relator, desembargador Roberto Benatar, mesmo uma maior capacitação e experiência decorrentes de cargos ocupados anteriormente, não são suficientes para afastar o direito à equiparação salarial. “Com efeito, não é possível presumir com base tão somente na maior experiência do paradigma que prestasse seu labor com maior produtividade e perfeição técnica do que a autora, de modo que eventual diferença deveria ser efetivamente demonstrada pelo réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

O relator acrescentou, por fim, que, também contradizendo a tese da empresa, as testemunhas informaram que a bancária era gerente em agência classificada pela instituição como de grande volume de negócios, ao passo que o colega atuava em agência de porte médio de negócios, o que mais demonstra uma maior produtividade pela trabalhadora do que o contrário.

Desse modo, a Turma manteve a determinação fixada na sentença quanto ao pagamento das diferenças decorrente da equiparação salarial e seus reflexos nas férias, 13os salários e nos depósitos do FGTS.

PJe 0001116-52.2015.5.23.0001

(Aline Cubas)

Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020

Prefeitura de São Paulo indenizará por negligência que resultou em morte de recém-nascida

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo a indenizar, por danos morais, os pais de uma recém-nascida que morreu em decorrência de erro médico. O valor da indenização foi fixado em 100 salários mínimos.

Consta dos autos que a autora da ação entrou em trabalho de parto, e, já com a bolsa rompida, se dirigiu a hospital municipal para a realização do parto. Ao dar entrada na maternidade, mesmo com perda de líquido e fortes dores no útero, a equipe do hospital ministrou soro na veia da paciente e afirmou que aguardaria o parto normal. No dia seguinte, ao perceberem que o útero da mulher estava se rompendo, os médicos a submeteram a uma cesariana. A criança chegou a nascer com vida, mas faleceu no mesmo dia, em razão de um ataque cardíaco.

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Nery, “é possível identificar que houve negligência por parte do corpo médico, na medida em que, de acordo com o laudo pericial, a condução do trabalho de parto deixou de valorizar a distorcia associada ao parto em questão, de modo que o procedimento de emergência foi executado tardiamente, levando o perito a concluir que o óbito do neonatal foi consequência das condições a que seu nascimento foi submetido”. Ele ainda afirmou que não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais com o óbito de sua descendente, visto que o sofrimento e o abalo psíquico vivenciado por ela são presumíveis. “Portanto, não há que se falar na exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral pleitada pela ré no recurso de apelação”, destacou, nos autos.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.

Processo n° 0115912-42.2007.8.26.0053
Fonte: AASP Clipping – 10/03/2020