Ausente o autor da publicação, provedor pode defender licitude de conteúdo veiculado em suas plataformas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento para que o próprio provedor de aplicação – nas hipóteses em que o autor do conteúdo on-line apontado como ilegal ou ofensivo não faz parte da ação judicial – apresente argumentos em defesa da licitude do material hospedado ou publicado em suas plataformas.

A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um advogado contra a Google do Brasil para que fossem excluídos diversos conteúdos – identificados por meio de seus respectivos localizadores (URLs) – publicados em um blogue com críticas direcionadas a ele.

A sentença determinou a exclusão dos conteúdos indicados, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal destacou que a Google responde pelos danos causados pelo conteúdo ofensivo se, após notificada e ciente das ofensas, recusa-se a retirá-las de imediato da plataforma.

Em sua defesa, a empresa alegou a licitude das manifestações publicadas pelo blogue e afirmou que as publicações representariam apenas a exteriorização de um debate acalorado sobre assunto polêmico; por isso, tais opiniões deveriam estar protegidas pela liberdade de manifestação.

Hospedagem
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Google apenas fornece um serviço de hospedagem de blogues, sendo que o particular pode se manifestar livremente nesses espaços, sem qualquer edição por parte da empresa.

A ministra reforçou a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente para que se possa determinar sua retirada da internet, condição expressa pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular, seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Além disso, a ministra ressaltou que, para o deferimento do pedido de remoção de conteúdos da internet, é necessária a constatação de ilegalidade no próprio conteúdo ou na forma de sua divulgação, mesmo sem previsão expressa no artigo 19 da Lei 12.965/2014.

Nada impede
Nancy Andrighi também ressaltou que, como o autor do conteúdo publicado não faz parte do polo passivo do processo, não há qualquer impedimento a que o provedor de aplicação apresente argumentos em defesa da licitude dos conteúdos.

Apesar disso, no voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a relatora negou provimento ao recurso da Google. Segundo ela, o TJRJ se manifestou exaustivamente sobre a configuração de ofensa à honra do advogado, não sendo possível ao STJ reanalisar essa conclusão, em virtude da vedação imposta pela Súmula 7.

Leia o acórdão

REsp1851328

Fonte: Clipping AASP – 28/08/2020

Empregada de SP que levava broncas constantes do chefe na frente de clientes será indenizada

Uma empresa do segmento de tapeçaria foi condenada a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma empregada que levava broncas frequentes de seus patrões na frente de clientes e outros vendedores. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reformando decisão da 2ª Vara do Trabalho de Cotia.

Segundo relato da profissional, confirmado pela testemunha, seu chefe sempre a repreendia severamente, mesmo que por motivos banais, em tom elevado, resultando em humilhação.

De acordo com a desembargadora-relatora Sonia Maria Forster do Amaral, ainda que haja falhas na conduta da empregada, não se pode admitir esse tipo de atitude na frente de colegas de trabalho e clientes. “A correção na maneira de trabalhar deveria ser feita separadamente, com discrição, sem constranger ou humilhar o trabalhador na frente de todos”.

Os demais pedidos da trabalhadora na ação, relativos a verbas de horas extras, reflexos de comissões em salário, entre outros, foram indeferidos.

Fonte: Clipping AASP – 28/08/2020

Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Limites
Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.

Leia o acórdão.

REsp1779751

Fonte: Clipping AASP – 28/08/2020

Recomendação orienta tribunais sobre proteção de dados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Recomendação nº 73/2020, com orientações para adequação dos órgãos do Poder Judiciário à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18). O objetivo é orientar os procedimentos a serem adotados pelos tribunais e conselhos de Justiça brasileiros para o cumprimento da LGPD quando entrar em vigor. Um das orientações é a criação de grupos de trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da LGPD. A partir desses estudos, o CNJ irá formular a política nacional voltada para o atendimento às novas determinações.

A recomendação é resultado do julgamento do Ato Normativo n. 0004849-44.2020.2.00.0000, aprovado por unanimidade pelo Plenário do CNJ na 71ª Sessão Virtual, concluída em 14 de agosto. Relatado pelo conselheiro Rubens Canuto, o ato foi construído a partir de estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Portaria n. 63/2019.

A medida visa o estabelecimento de um padrão nacional de proteção de informações pessoais existentes nas bases de dados dos órgãos da Justiça. Todos os portais de órgãos do Judiciário deverão disponibilizar, em espaço visível ao usuário, a política de privacidade para navegação no website da instituição, considerando as determinações da LGPD e do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Os planos de ação deverão contemplar questões como organização e comunicação, direitos do titular, gestão de consentimento, retenção de dados e cópia de segurança, contratos e plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais. Os usuários também deverão ser orientados sobre a nova lei, sobre os requisitos para o tratamento de dados, as obrigações dos controladores e também sobre os direitos dos titulares dos dados. Os registros relativos ao tratamento de dados pessoais dos usuários também devem ser públicos e informar sobre a finalidade do tratamento, base legal, descrição dos titulares, categorias de dados e de destinatários, transferência internacional, prazo de conservação, medidas de segurança adotadas e a política de segurança da informação.

No voto, o conselheiro Rubens Canuto observou que, conforme determina a LGPD, órgãos como o CNJ, responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, devem atuar de modo coordenado junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), para assegurar “o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais”. Por isso, destacou, cabe ao CNJ atuar junto aos tribunais para fomentar a implementação integral da LGPD.

Ele também enfatizou a importância de criação de Comitês Gestores e de Grupos de Trabalho, com magistrados e servidores, para melhor adequação dos tribunais à LGPD, que prevê a proteção da privacidade e dos dados pessoais de jurisdicionados e outros sujeitos identificados ou identificáveis nos atos processuais. “Também devemos realizar treinamentos e eventos acerca da temática (…) e fomentar o incremento dos conhecimentos envolvendo a LGPD, de modo a impulsionar a sua adequada e efetiva implementação no âmbito dos tribunais”, afirmou.

Jeferson Melo
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 28/08/2020

Relator vota pela inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta quarta-feira, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ele é o relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. O julgamento das ações prosseguirá na sessão extraordinária desta quinta-feira (27) com os votos dos demais ministros.

Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Correção monetária

Ao citar precedentes do Supremo, com a ressalva do seu posicionamento pessoal, o relator aderiu ao entendimento majoritário da Corte, para concluir pela inadequação da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas, pois a composição do valor dessa taxa nada tem a ver com correção monetária.

Uma vez afastada a validade da taxa, ele propõe que seja utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. Essa correção, no seu entender, atende à integridade do sistema normativo infraconstitucional, uma vez que, em regra, na fase de liquidação de sentença, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

O relator votou para julgar parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no sentido de considerar que, na atualização dos créditos decorrentes das condenações e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmo índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral – o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil.

Ainda de acordo com o relator, todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportuno mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

Apelo ao Legislativo

O ministro Gilmar fez um apelo ao Poder Legislativo para que, futuramente, corrija a questão, de maneira a equalizar os juros e a correção monetária aos padrões do mercado e determinar a aplicação da taxa Selic em substituição à TR e aos juros legais, “para calibrar de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento”.

Fonte: Clipping AASP – 27/08/2020

Atraso de voo e acomodação em hotel insalubre justificam danos morais para família

Não bastasse o atraso do voo com perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense ainda foi acomodada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), quando tentava retornar de uma viagem ao nordeste do país. Em função disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização pelo dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil – R$ 6 mil para cada membro -, acrescida de juros e correção monetária.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para o cancelamento do voo. Para percorrer o trecho de Recife (PE) a Curitiba (PR), uma família de quatro pessoas comprou passagens aéreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal e somente após 1h30min foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.

Quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Diante dos problemas, os autores ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pleito foi atendido em 1º grau. Inconformada, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que no dia do voo o clima não estava favorável em virtude de trovoadas, fato que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior.

Enfatizou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, passado o mau tempo. Assim, alegou que não está comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil. A decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre os integrantes do órgão julgador do TJ.

“No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verifica das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa (Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024).

Fonte: Clipping AASP – 27/07/2020

Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independentemente de hora marcada

A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de hora marcada, como previsto pelo artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. “Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti.

Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF “firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.

Além de considerar ilegítima a autora da ação, o ministro relator considerou que no mérito a tese não merece provimento. Mendes lembrou ainda que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”.

Segundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

Além disso, o CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

Fonte: Clipping AASP – 27/08/2020

Governo permite dispensa de alvarás e licenças para Microempreendedores Individuais

A abertura e o funcionamento de pequenos negócios no Brasil serão simplificados a partir de 1º de setembro. A Resolução nº 59, de 12 de agosto, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), permite que microempreendedores individuais (MEIs) sejam dispensados de atos públicos de liberação de atividades econômicas relativas à categoria. A norma é mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômica, em vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simples e menos burocrático.

Após inscrição no Portal do Empreendedor, o candidato a MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento. O documento será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato de suas atividades.

As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.

A proposta de dispensa de alvarás e licenças para MEIs foi uma ação conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei/SGD/SEDGG/ME) com a Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe/Sepec/ME).

“O Estado não pode emperrar a abertura de novos negócios no país. Estamos criando mecanismos para ajudar o cidadão a empreender com mais facilidade e rapidez, justamente o que prega a Lei de Liberdade Econômica”, afirma Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e presidente do CGSIM. “Simplificar não é onerar. Por isso, ratificamos que continua proibida a exigência de qualquer custo ou taxa para o MEI”, completa.

Registro e Legalização de Pessoa Jurídica

O CGSIM também aprovou a Resolução nº 61, de 12 de agosto, relativa à dispensa da pesquisa prévia de viabilidade locacional quando a atividade realizada pelo empreendedor for exclusivamente digital. Além disso, a dispensa também valerá para os casos em que o município não responder à consulta de viabilidade de forma automática e quando não for realizada no sistema das Juntas Comerciais.

Ainda, o colegiado decidiu pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização, apenas, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. A norma pretende eliminar a possibilidade de colidência de nome no registro empresarial, facilitando a vida do empreendedor.

Além disso, a medida possibilita uma coleta única de dados nas Juntas Comerciais, propiciando ao empreendedor agilidade e simplicidade para abertura de empresas em um único portal e de forma totalmente digital.

Subcomitês nos estados

Outra resolução, a de nº 60, de 12 de agosto, aprovada pelo CGSIM, regulamenta a criação de subcomitês estaduais para estimular e desenvolver ações voltadas à simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. A coordenação dos trabalhos caberá ao presidente da Junta Comercial do estado ou do Distrito Federal.

“As medidas de simplificação do processo de registro e legalização de empresas têm que chegar a todo o Brasil. Com a criação dos subcomitês, ganharemos impulso para que órgãos estaduais e municipais reforcem todas as medidas de desburocratização que estamos implementando no âmbito federal”, diz Anne Caroline Nascimento, diretora substituta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). “Mais que unificar e padronizar procedimentos, queremos estimular a formalização de novos negócios nos diversos lugares do país”, acrescenta.

Bombeiros

O CGSIM também aprovou a Resolução nº 58, de 12 de agosto, que institui a classificação nacional de “médio risco” para os Corpos de Bombeiros. A medida possibilitará que a empresa – mediante autodeclaração de que cumpre os requisitos exigidos para prevenção de incêndio, pânico e emergências – possa funcionar sem a necessidade de vistoria prévia.

A nova classificação de médio risco amplia o conceito de estabelecimentos com área construída: de até 750m² para até 930m². A mudança deve impactar na redução no tempo de abertura de empresas e está alinhada com os parâmetros adotados pelo ranking Doing Business do Banco Mundial.

Fonte: Clipping AASP – 14/08/2020

Congresso derruba veto e reconhece a natureza técnica e singular dos serviços de advocacia

O Congresso Nacional derrubou, na quarta-feira (12), o veto ao Projeto de Lei 4.489/2019 do Senado Federal e ao Projeto de Lei 10.980/2018 da Câmara dos Deputados. Ambos visavam alterar a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o Decreto-lei nº 9.295/1946, que dispõem sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

O presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, falou sobre essa conquista para a advocacia e agradeceu os parlamentares. “Obrigado ao Congresso Nacional por essa vitória histórica da advocacia ao derrubar o veto ao PL da OAB, valorizando a advocacia municipalista ao manifestar com 62 votos favoráveis e 8 contrários, no Senado, e derrubando o veto com 417 a favor e 57 contra, no Senado”, destacou.

A OAB encaminhou para os parlamentares uma manifestação técnica em favor da derrubada do veto. “Por não ter sido pacificada a discussão sobre a inerência da singularidade aos serviços advocatícios, muitos profissionais estão sendo condenados pela presença prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhe são próprias, e em hipóteses em que licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, aponta trecho da nota.

A Ordem também argumentou que os “serviços técnicos profissionais especializados são serviços que a Administração Pública deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, a Administração deposite na especialização do contratado”. O documento ressaltou que Estados e a União têm procuradorias próprias sendo as contratações diretas casos excepcionais e que como os municípios não são obrigados a ter procuradorias jurídicas, as contratações só acontecem de acordo com a necessidade e pelo notório saber.

Fonte: Clipping AASP – 14/08/2020

Sociedade de advocacia não precisa pagar anuidade à OAB

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que suspendeu a exigibilidade de cobrança de anuidade a uma sociedade de advocacia pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seção São Paulo (OAB/SP). Os valores pagos, indevidamente, entre 2015 e 2019, devem ser restituídos com os acréscimos legais.

A OAB/SP apelou ao TRF3 alegando a legalidade da cobrança e a impossibilidade de ressarcimento. Sustentou ainda a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do Código Civil.

Segundo o magistrado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, apenas advogados e estagiários estão sujeitos à obrigação de recolher anuidade ao respectivo conselho de classe. A jurisprudência veda qualquer interpretação no sentido de estender a obrigação às sociedades de advogados, por ausência de previsão legal.

Johonsom di Salvo ressaltou que diante da não-obrigação do pagamento, os valores desembolsados devem ser ressarcidos. “Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade da sociedade de advogados, é de rigor a manutenção da determinação de restituição do numerário, contida na sentença”, destacou.

Por fim, o desembargador federal afastou a hipótese de prescrição, alegado pela OAB, para não devolução dos valores. O magistrado concluiu afirmando que o prazo prescricional para a restituição de anuidades é quinquenal, conforme o entendimento sedimentado pela Sexta Turma.

Apelação Cível 5017261-37.2019.4.03.6100

Fonte: Clipping AASP – 14/08/2020