Empregado coagido pelo próprio advogado a fazer acordo tem pedido de anulação negado

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual um empregado de uma empresa de gesso, de Lucas do Rio Verde (MT), pretendia anular o acordo homologado com a empresa, argumentando que teria sido coagido por seu próprio advogado a assiná-lo. Segundo o colegiado, não houve comprovação de que a empresa, que supostamente teria sido beneficiada pelo vício de consentimento, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação.

Acordo
O empregado, contratado como gesseiro, ajuizou reclamação trabalhista com diversos pedidos, entre eles o pagamento de pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. O valor dado à causa foi de R$ 360 mil. No acordo, homologado pela juíza da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde, a empresa se comprometeu a pagar R$ 16 mil, em quatro cheques de R$ 4 mil. Ficou acertado, ainda, que esse valor correspondia à totalidade das parcelas devidas e que, decorrido o prazo sem que houvesse notícia do descumprimento, a conciliação estaria integralmente cumprida.

Coação
Na ação rescisória, o gesseiro afirmou que o advogado que o assistiu na reclamação lhe disse que, caso não aceitasse a proposta da empresa, ele seria preso e abandonado na sala de audiência sem assistência advocatícia. Segundo ele, o fato foi presenciado no corredor do fórum trabalhista por duas testemunhas, que o registraram em declarações autenticadas em cartório.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou procedente a ação rescisória e anulou a sentença homologatória, por entender que as ameaças feitas pelo advogado representaram coação moral, determinante para que o empregado aceitasse o acordo que pôs fim à ação trabalhista.

Responsabilidade do advogado
No recurso ordinário, a empresa sustentou, entre outros pontos, que todos os fatos apurados apontam que o empregado fora simplesmente advertido por seu advogado sobre a consequência de mentir em juízo e não sofrera qualquer tipo de prejuízo, recebendo a contento o valor acordado.

O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que, para a anulação da sentença, teria de haver demonstração inequívoca da ocorrência de algum vício de consentimento de uma das partes envolvidas no acordo. No caso, entretanto, a coação foi praticada por um terceiro. “No caso, não houve comprovação de que o empregador, parte que seria eventualmente beneficiada, tivesse ou devesse ter conhecimento da coação praticada pelo advogado do empregado, razão pela qual não pode vir a sofrer as consequências do vício alegado na ação rescisória”, afirmou. Para o relator, o advogado é quem deve responder por eventuais danos causados a seu cliente.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-24-42.2015.5.23.0000

Fonte: Clipping AASP – 20/11/2020

Homem pagará indenização por divulgar fotos íntimas da ex-companheira

“A intimidade e a privacidade devem ser resguardadas, isso porque se constituem em direitos fundamentais da pessoa.” Este é um trecho do Acórdão que condenou um homem por exibir fotos íntimas da ex-companheira em redes sociais. Os Desembargadores que integram a 10ª Câmara Cível do TJRS reconheceram o dano moral causado à uma mulher, que receberá R$ 15 mil de indenização.

Caso

A autora da ação afirmou que tinha um relacionamento com o acusado e vivia junto com ele. Quando terminou a relação, ela trocou as senhas das redes sociais, mas não se desvinculou do dispositivo Dropbox (serviço que armazena e partilha arquivos). Isto permitiu que o réu tivesse acesso às senhas. Segundo ela, o ex-companheiro começou a acessar e vasculhar a sua intimidade, até divulgar fotos íntimas dela em redes sociais, o que lhe causou abalo psicológico.

Ele se defendeu alegando que ela não teve problemas psicológicos, que manteve a vida social e que era possível a troca de senha do dispositivo.

Em primeira instância, o homem foi condenado com base na Constituição Federal, que afirma serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também reconhece o direito de imagem e a garantia de indenização se houver reprodução sem autorização. Esses foram alguns dos fundamentos usados para determinar a indenização no valor de R$ 7 mil.

Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça (TJ) para revisar o valor da indenização.

Apelação

O relator do apelo no TJ, Desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou que a prova indicou a presença de violação de direito da personalidade da autora. Para ele, o ato ilícito praticado prelo réu é incontroverso.

O magistrado ainda disse que o fato dela continuar ativa em sua vida social não é motivo para afastar o dever de indenizar, como pretendia o réu.

A situação a que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez consideradas as peculiaridades do caso concreto. Está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.

Em seu voto, o Desembargador relator manteve a sentença e o valor.

O Presidente da 10ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, divergiu do voto do relator quanto ao valor da indenização, votando por aumentar a quantia. E argumentou: No caso, deve ser também levado em consideração que: a) o valor deverá compensar a parte autora pelos prejuízos morais sofridos; b) a reprovação do caso em comento, sendo inegável toda a situação negativa vivenciada pela demandante; c) as condições pessoais das partes; e d) o grau da lesão experimentada, considerando que não há como se voltar ao status quo ante, ou seja, não mais haver a divulgação das imagens.

Assim, o Desembargador votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil. Os Desembargadores Thais Coutinho de Oliveira, Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer acompanharam o voto divergente do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana no tocante à quantia a ser paga a título de indenização.

Patrícia da Cruz Cavalheiro

Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020

TJSC reforma sentença e assegura indenização para família que esperou 25h pelo voo

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, reformou sentença para assegurar o direito a indenização pelo dano moral de uma família que, após esperar 25 horas por seu voo, perdeu compromissos agendados nos Estados Unidos no Natal de 2014. Cada um dos quatro membros da família, residentes no Sul do Estado, receberá a importância de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Com a programação de passar as festas de fim de ano nos Estados Unidos, uma família partiu para o aeroporto em 2014. A partir daí começou o drama dos três adultos e de uma criança. Com um problema mecânico na aeronave, a família teve que esperar por 25 horas para embarcar no voo internacional. O atraso resultou na impossibilidade de realizar os passeios previstos para a cidade de Orlando.

Diante dos prejuízos, a família ajuizou ação de indenização moral e material contra a companhia aérea americana sob a alegação de que sofreu danos de ordens patrimonial e psíquica. Como a ação foi ajuizada somente em 2017, a empresa aérea defendeu a prescrição bienal nos moldes da Convenção de Montreal. Inconformado com a sentença de 1º grau que negou os pleitos, a família recorreu ao TJSC. Alegou que a prescrição bienal não se aplica na hipótese e que os danos material e moral foram devidamente comprovados.

Para o colegiado, a prevalência da aplicabilidade da Convenção de Montreal sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se restringe aos danos materiais. “In casu, ao sentir desta relatoria, o abalo moral é inconteste, pois todos os autores somente foram embarcar ao destino final passadas aproximadamente 25 horas da data inicialmente programada, fazendo com que perdessem programações em Orlando – USA, entre as quais se destaca a ida ao parque Epcot, agendado para o dia 24 de dezembro de 2014”, anotou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303489-05.2017.8.24.0075).

Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020

Empregado que tinha de tomar banho na frente de colegas receberá indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa, de Três Rios (RJ), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil de indenização a um auxiliar de produção que tinha de ficar nu na frente dos colegas na hora da higienização e do banho. O fato de não haver portas nos boxes dos chuveiros fez com que a condenação fosse mantida pelo colegiado.

Gozações
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que não havia proteção entre os chuveiros e que costumava ficar totalmente nu, com cerca de 20 funcionários, aguardando a vez para tomar banho. Ainda, segundo ele, tanto o sabonete quanto a esponja eram de uso coletivo. No trecho da ação em que pede danos morais, o empregado diz que sofria gozações dos colegas a respeito de suas partes íntimas depois do banho.

Exigências
A empresa, em sua defesa, argumentou que os banhos decorrem das normas de vigilância sanitária e que o empregado sabia, desde sua admissão, que deveria se banhar antes de iniciar suas atividades e que os vestiários eram coletivos. Disse, ainda, que a prática é uma exigência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de observância obrigatória, sob pena de não poder manter sua atividade em funcionamento.

Conduta reprovável
Condenada no primeiro grau a pagar indenização de R$ 10 mil, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), sem sucesso. Para o TRT, a condenação não se deu em razão da necessidade de higienização dos empregados, mas do fato de terem de se despir uns na frente dos outros. “Não é razoável imaginar que não existam outras maneiras de garantir as condições de higiene necessárias à sua atividade sem ter que causar constrangimento para aqueles que diariamente se submetem à exposição do corpo no ambiente de trabalho”, assinalou o TRT, que considerou a conduta da empresa reprovável.

Nudez
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, já decidiu que a circulação em trajes íntimos não configura lesão à intimidade, ressalvada a constatação da inexistência de portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. “Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional de que os empregados eram obrigados a ficar nus em frente uns aos outros e de não existirem portas nos vestiários durante o período apurado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100936-51.2016.5.01.0541

Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020

Filhos de advogado que morreu com doença relacionada ao amianto serão indenizados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 250 mil a indenização que a uma empresa de produtos industriais e de construção terá de pagar a cada um dos filhos de um advogado que faleceu com asbestose, doença causada pela aspiração de amianto. De acordo com os ministros, o valor anterior era muito baixo em comparação a casos semelhantes, e a coexistência de outras doenças não reduz a gravidade da contaminação ocorrida no trabalho.

Asbestose
Falecido em janeiro de 2014, vítima de grave insuficiência respiratória, o advogado atuara, entre 1970 e 1998, na fábrica da empresa, em Recife (PE). À época, alguns produtos tinham como matéria-prima o amianto. A aspiração do pó dessa substância gera a asbestose, que afeta o tecido pulmonar. Como o atestado de óbito apontou a doença como uma das causas da morte, dois filhos do advogado apresentaram ação judicial em busca de indenização.

Outras doenças
A defesa da empresa pediu que, em caso de condenação, a sentença levasse em consideração outras doenças que também contribuíram para o falecimento, como diabetes, hipertensão, tabagismo, enfisema pulmonar e tuberculose. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife (PE) julgou procedente o pedido dos filhos do advogado. Todavia, ao considerar a ponderação da empresa, fixou a indenização em R$ 10 mil para cada herdeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão.

Indenização
O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro José Roberto Pimenta, considerou o valor fixado nas instâncias ordinárias muito aquém das indenizações deferidas em casos semelhantes. Ao propor sua majoração, ele considerou a gravidade da asbestose, o grande porte econômico da empresa e sua conduta omissiva durante muitos anos.

Quanto às outras doenças, o relator afirmou que os elementos apontados na sentença como concausa para a morte do empregado não são suficientes para diminuir o valor da indenização por danos morais, tendo em vista que o advogado faleceu por grave insuficiência respiratória quando tinha asbestose.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1-30.2016.5.06.0002

Fonte: Clipping AASP – 19/11/2020

Projeto prevê suspensão de processo judicial em caso de doença grave do advogado

O Projeto de Lei 4905/20 altera o Código de Processo Civil (CPC) para permitir a suspensão do processo, por até 60 dias, quando o advogado da causa for acometido por doença grave que comprometa o seu trabalho, constatada por laudo médico. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP). Além da doença grave, o projeto prevê outras duas hipóteses de suspensão dos atos processuais: o falecimento de parentes do advogado (por 10 dias) e a obtenção de guarda de menor (por 30 dias para a advogada e 8 dias para o advogado).

O CPC já prevê algumas hipóteses de suspensão dos atos processuais, como nascimento de filho da advogada, que interrompe o processo por 30 dias. Zuliani afirma que o projeto aperfeiçoa a legislação e é inspirado em uma lei de Portugal que trata do direito dos advogados.

Outros direitos
O projeto altera ainda a lei do Estatuto da Advocacia para prever a suspensão do processo por 15 dias úteis em caso de aborto espontâneo da advogada da causa; o atendimento prioritário em repartições públicas e privadas aos advogados com deficiência ou com mobilidade reduzida; e a suspensão de audiência judicial por meia hora para que a advogada lactante possa amamentar o filho.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Clipping AASP – 13/11/2020

Aulas remotas na pandemia não obrigam universidade a reduzir mensalidade, decide TJ

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que indeferiu o pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades de curso de Direito em uma universidade do Norte do Estado.

O pleito partiu do Centro Acadêmico de Direito da instituição, sob o argumento de que as aulas presenciais ficaram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.

A alegação, em síntese, foi de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula) e permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas.

Ao analisar o pleito, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. Por consequência, observou, a situação impacta nas relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.

No caso concreto, entretanto, o desembargador considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.

Conforme demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e readequá-las à situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.

Até o momento, prosseguiu Oliveira, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida

“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, anotou o desembargador relator.

Em seu voto, o desembargador ainda destacou a viabilidade de que aquelas atividades que exigem participação presencial, a exemplo das aulas em laboratório e estágios em núcleos de prática jurídica, sejam repostas futuramente, garantindo-se a isenção de novos custos, a partir da readequação dos calendários acadêmicos. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Helio David Vieira Figueira dos Santos. (Agravo de instrumento n. 5017332-51.2020.8.24.0000).

Fonte: Clipping AASP – 13/11/2020

Trabalhadora receberá indenização após sofrer assédio moral e sexual em empresa de montagem para gás em BH

Foi determinado o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de abuso sexual em uma empresa de comércio e montagem para gás em Belo Horizonte (MG). Imagens do circuito interno da empesa mostraram o exato momento em que um empregado segurava os dois punhos da profissional e a “encurralava”, enquanto ela tentava se soltar e desvencilhar do rosto do agressor.

A empregadora terá que pagar, ainda, mais R$ 10 mil por assédio moral, já que ficou provado no processo que o sócio da empresa também destratava a autora da ação, chegando a chamá-la de incompetente e burra. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, por unanimidade, mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Versão

Em sua defesa, o trabalhador acusado de assédio sexual negou as acusações. Em depoimento, ele contou que, na verdade, “tentava pegar uma manga que estava na mão dela e ela não deixou, sorrindo”. Disse ainda que: “tinha levado a fruta e deu para ela, sendo que depois disse que queria um pedaço e a empregada se negou a dar um pedaço da manga”.

Mas, para a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, que foi a relatora, a qualidade da imagem do vídeo apresentado não permitiu confirmar se a profissional estava sorrindo. Segundo a julgadora, as imagens demonstram que, em nenhum momento, o empregado tentou pegar o objeto que estava sendo segurado pela mulher. “O que torna pouco crível a versão apresentada pelo trabalhador”, ressaltou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que, após o ocorrido, a empregadora não tomou providência. “Era certo que a empresa de gás tinha conhecimento dos fatos, uma vez que foi lavrado boletim de ocorrência, ocasião em que foi ouvido, inclusive, o acusado”. Assim, teve como correta a decisão que concluiu pela omissão da empresa que, por isso, deverá responder pelos atos praticados por seus empregados, na forma dos artigos 932, III, e 942, ambos do Código Civil.

Assédio moral

Já sobre o assédio moral, a desembargadora relatora entendeu que o acervo probatório dos autos permite concluir também pela existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do empregador. Testemunha declarou que já viu o sócio da empresa destratar a trabalhadora, chamando-a de incompetente e burra, mais de uma vez. E que a profissional ficava sem reação ao ouvir os xingamentos, que ocorriam na frente de outras pessoas.

Arquivos de áudio apresentados permitiram constatar o tratamento desrespeitoso. Em um deles, o sócio chamou a trabalhadora de “burra”. Em outro, ele afirmou que a empregada teve uma atitude ridícula e disse: “já não é bonita, ainda faz isso”.

Para a desembargadora, é incontestável a ocorrência do alegado assédio moral, com ofensa à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora. Assim, tendo como norte o valor da remuneração da profissional, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica e a extensão do dano, a julgadora majorou o valor de R$ 5 mil, arbitrado a título de indenização por assédio moral, para R$ 10 mil. E manteve em R$ 10 mil o fixado em virtude do assédio sexual.

Fonte: Clipping AASP – 13/11/2020

Plano de saúde deve cobrir tratamento de doença ainda que o procedimento não seja previsto pela ANS

Um beneficiário de plano de saúde acionou a Justiça Federal a fim de garantir a cobertura da realização de tratamento cirúrgico para epilepsia com a colocação de estimulador de nervo vago. O procedimento foi negado pela operadora do plano com a justificativa de que o tratamento é ineficaz na maioria dos casos.

A 6ª Turma do TRF1 entendeu que cabe somente ao médico do paciente estabelecer o tratamento para curar ou amenizar os efeitos da doença, sendo dever do plano a garantia de que o segurado receba o tratamento adequado e necessário para a saúde do cliente.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a própria junta médica a serviço do plano de saúde “reconhece que a terapia de implantação de estímulo de nervo vago trará benefícios para o autor, embora não esteja prevista pela ANS ou pelo plano de saúde”.

Nesses termos, o Colegiado decidiu que o requerente tem direito à cobertura do tratamento por neuroestimulação, mesmo que este não conste no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo incabível que o plano negue tratamento à doença que não esteja excluída do contrato.

Processo: 0021376-69.2013.4.01.3800

Fonte: Clipping AASP – 12/11/2020

TST vai decidir requisitos para a interposição de agravos de instrumento

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter ao Tribunal Pleno a discussão sobre a necessidade de renovação, nos agravos de instrumento, das alegações concernentes aos pressupostos de cabimento do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT (violação e divergência jurisprudencial), quando a decisão denegatória do recurso de revista se fundamenta em um óbice processual – no caso, a incidência da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

Agravo provido
No caso em questão, a Terceira Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento de um vigilante patrimonial florestal que prestava serviços para uma empresa, com fundamento em violação ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (que prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais). Esse dispositivo, no entanto, não havia sido invocado pelo vigilante, que se limitou a questionar o óbice processual da Súmula 126 do TST, lançado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para denegar seguimento ao recurso de revista. Com o provimento do agravo, o recurso do trabalhador foi julgado procedente, e a tomadora e a prestadora de serviços foram condenadas ao pagamento de horas extras.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustenta que a decisão da Turma contrariou os itens I e II da Súmula 422 do TST, que afasta o conhecimento do recurso se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ainda de acordo com a empresa, a jurisprudência do TST vem exigindo, no agravo de instrumento, a renovação das violações apontadas no recurso de revista, o que não ocorreu no caso.

Relator
Para o relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, é desnecessário exigir que a parte, no agravo de instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista quando a decisão agravada não se manifestou sobre a matéria. A seu ver, o reconhecimento da violação ao dispositivo constitucional pela Turma, ainda que não invocado expressamente no agravo de instrumento, não contraria a Súmula 422, pois o único óbice apontado pela decisão que negou seguimento ao recurso de revista, relativo à Súmula 126, foi impugnado. Além do relator, oito ministros votaram nesse sentido.

Divergência
Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada. Segundo ele, não se trata de renovação das razões do recurso de revista nem de reiteração, mas de impugnação fundamentada contra a decisão que lhe negou seguimento. A divergência, no sentido do provimento do recurso, contou com cinco votos.

Pleno
Após a votação, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou a relevância de uma definição sobre o tema, diante da divergência de interpretação entre as Turmas do TST. De acordo com o artigo 72 do Regimento Interno do TST, as decisões do Órgão Especial, das Seções e das Subseções Especializadas que se inclinarem por contrariar decisões reiteradas de cinco ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou processual serão suspensas, sem proclamação do resultado, e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação sobre a questão controvertida, mantido o relator originário.

Fonte: Clipping AASP – 12/11/2020