Provedor não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de R$ 1 milhão aplicada a um provedor de redes sociais por descumprimento de ordem para fornecer informações em processo criminal. Na avaliação do colegiado, ficou demonstrado que as informações requisitadas não existiam; portanto, a suposta resistência inicial da empresa em cumprir a determinação judicial não prejudicou a investigação, motivo pelo qual não se justifica a penalidade.

O juiz determinou ao provedor que fornecesse cópia de mensagens que teriam sido trocadas pelos investigados em uma rede social, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. O provedor respondeu que tais informações deveriam ser requisitadas à matriz da empresa, no exterior. Entendendo haver resistência do provedor, o juiz aplicou a penalidade – que, acumulada, chegou a R$ 1 milhão – e fixou nova multa para o caso de persistência no descumprimento.

Na sequência, o provedor demonstrou em juízo que o atendimento da ordem era impossível, pois, segundo a matriz, não havia mensagens trocadas entre os investigados. O juiz, então, cancelou a segunda multa – que já chegava a R$ 9 milhões –, mas manteve a primeira, afirmando que não tinha sido “um blefe”. A decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Sem prejuízo
O ministro Joel Ilan Paciornik – relator do recurso da empresa – destacou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor deverá fornecer, quando requisitado judicialmente, o teor das comunicações entre os usuários da rede, contanto que ainda estejam disponíveis. O artigo 15 da lei determina que o provedor mantenha esses registros pelo prazo de seis meses.

O relator observou ainda que é pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o ministro, entretanto, não pode prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias de que a primeira multa se justificaria porque o provedor, em vez de cumprir a ordem, alegou que as informações deveriam ser requisitadas à matriz.

Para Joel Paciornik, a despeito dessa alegação do provedor naquele primeiro momento, o fato é que as informações não existiam, como se verificou depois – “o que leva a concluir que não houve prejuízo para a investigação do crime que estava em apuração”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Clipping AASP – 12/11/2020

Provimento define qualificação das partes em ações no Judiciário

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou, por unanimidade, norma da Corregedoria Nacional de Justiça para regulamentar, em âmbito nacional, a identificação das pessoas físicas e jurídicas quando são partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais. A determinação foi anunciada nesta terça-feira (10/11), durante a 321ª Sessão Ordinária.

O Provimento nº 61/2017 estabelece a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes, tais como nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil, domicílio, residência e e-mail, entre outros.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que essas informações deverão constar para casos de inquéritos com indiciamento, denúncias formuladas pelo Ministério Público, queixas-crime, petições iniciais cíveis ou criminais, pedido contraposto, reconvenção, intervenção no processo como terceiro interessado, mandados de citação, intimação, notificação, prisão, e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. “Além disso, no caso de dificuldade na obtenção dessas informações, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial devem atuar de forma conjunta para regularizá-las.”

Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar a Central Nacional de Informações do Registro Civil, bem como solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para cumprirem o provimento. Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência. Já as Corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

Alex Rodrigues
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Clipping AASP – 12/11/2020